DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 6.000,00. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta pela parte Autora em face de EMBASA, decorrente de má prestação de serviço, que ocasionou em suspensão indevida.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) ratificar a decisão liminar de ev. 10, que determinou à ré que “SE ABSTENHA A PROCEDER O CORTE OU RESTABELEÇA O SERVIÇO EM 24 HORAS E MANTENHA integralmente, sem restrições de qualquer natureza, os serviços de fornecimento de água ao imóvel elencado na inicial (matrícula nº 096606410), referente aos valores das contas dos meses de novembro de 2023, outubro de 2018, setembro de 2018 e agosto de 2018, tudo sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento desta ordem judicial, até limite de alçada desta Especializada”; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros legais (1% ao mês) desde o arbitramento e correção monetária (INPC) também desde o arbitramento EXTINGO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95).”.
Irresignada, a acionada busca a reforma para total improcedência.
No caso em exame, o consumidor tem o direito de obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos supostos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade.
Restou incontroverso que o Réu realizou o corte do abastecimento de água, sem que tenha apresentado comprovação de inadimplência contemporânea à suspensão.
O autor afirma "Em 02 de dezembro de 2023 a Autora teve um inesperado corte de sua água, ficando até o momento sem a religação do fornecimento, quando entrou em contato com a Concessionária Ré, foi informada que o corte era devido as contas de novembro de 2023, outubro de 2018, setembro de 2018 e agosto de 2018, que perfazem um montante de inacreditáveis R$ 20.440,42 (doc 01). ".
Todavia, a ré se limita a esclarecer, na defesa, as razões de uma suspensão em 2023, nada agregando a respeito dos fatos de 2023.
Embora as razões recursais neguem a ilegalidade, tal fato já foi certificado, e a recorrente não logrou êxito em apontar evidências suficientes para mudança do entendimento. A argumentação relativa a aviso prévio não foi suficientemente atendida, visto que o apontamento genérico feito na própria fatura não esclarece o débito, seu vencimento, nem adverte sobre a suspensão.
Ainda que a suspensão não tenha ocorrido propriamente numa sexta, há outras razões que demonstram a ilegalidade, como as já esclarecidas acima.
No mesmo sentido, as razões da origem: “ A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais. Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. Nestes dois últimos casos, entretanto, é exigido o aviso prévio. Nesse sentido: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Em relação, especificamente, aos serviços de água e esgoto, os casos de interrupção da prestação de serviços, inclusive por inadimplemento, é regulada nos termos do art. 40, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e art. 17, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, os quais possuem a seguinte redação: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1oAs interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2oA suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de: I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas. § 1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água. § 2oAs interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas. § 3oA interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Dessa maneira, ainda que haja inadimplemento do consumidor, é imperativa a necessidade de aviso prévio, anteriormente à suspensão do serviço, consoante a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO AVISO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência de conta atual do usuário. Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso, segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de forma ilegal. [...] (AgRg no AREsp 412.822/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013) (grifou-se) Compulsando os autos, tenho que assiste razão em parte à autora, eis resta incontroverso que não há faturas atuais em aberto. Assim, é certo que eventual suspensão do serviço só poderá se dar, futuramente, em caso de situação de inadimplência de conta nova. Nessa toada, tenho que não há óbice à ratificação da decisão liminar de ev. 10. Ademais, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil. Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. Conforme documento de ev. 1.4, resta evidenciada a condição de "ligação inativa" da unidade consumidora da requerente, com base em débito que já havia sido quitado, bem como em débitos antigos, inservíveis a autorizar a suspensão do serviço.”.
Não cuidou, portanto, a acionada de se desonerar da obrigação de indenizar, pois não trouxe aos autos demonstração de inexistência do defeito do serviço e tampouco fez prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como preceitua o §3º, incs. I e II, do art.14 do CDC. Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova.
Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos se quer um documento que demonstrasse que agiu em exercício regular de direito.
Ademais, é importante registrar que a falha na prestação de serviços, na situação em análise, implica danos morais in re ipsa, como se infere do seguinte acórdão prolatado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 645.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBASA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. DÉBITOS PRETÉRITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VOTO A parte autora é usuária dos serviços prestados pela Ré, por meio da matrícula nº 059365668, interpôs ação indenizatória em razão de corte indevido. Informa que, em 13/01/2021, a requerida procedeu a suspensão do serviço, sob a alegação de falta de pagamento de faturas compreendidas no ano de 2019, no valor total de R$ 645,55 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Pugna pelo restabelecimento dos serviços e dano moral. A Requerida sustenta que agiu no exercício regular de direito, posto que, estava o autor inadimplente com as faturas de Fevereiro, Março e Abril/2019 e que não há ato ilícito a praticado e por isso não há dever de indenizar. Pelo que, pugna pela improcedência da ação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: ¿Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no que faço para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência proferida nos autos; b) Condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidentes juros de 1% ao mês e correção dessa decisão.¿ Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada, visto que a empresa demandada não atendeu ao dever legal imposto pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou as evidências necessárias a comprovar verossimilhança às suas alegações. Percebe-se que a parte autora alega que sofreu corte em 13/01/2021, fato esse não contestado pela Ré, no entanto, a dívida que originou a suspensão dos serviços é relativo ao ano de 2019, dos meses de Fevereiro, Março e Abril. Embora o autor estava há quase 02 (dois) anos sem quitar as referidas faturas e, sob o argumento que os valores eram excessivos, não pode a Requerida proceder com a suspensão dos serviços por fatos pretéritos, inclusive tem sido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação cujo objeto é a prestação de serviço público de fornecimento de água potável, configurada a relação de consumo, conforme prevê o artigo 22 do CDC. 2. É ilegal a suspensão do fornecimento de água potável quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70073658163 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 14/06/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes do STJ e TJRS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080689391, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080689391 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Precedente do STJ. 2. No caso, permitir que as novas faturas englobem as antigas, mesmo tendo havido parcelamento daquelas, viola a previsão contida no art. 121, I, § 5º, da Resolução nº 14/2011 da ADASA, além de vasta jurisprudência sobre o tema repelindo a suspensão do fornecimento de água ou energia por débitos antigos. 3. Nada obstante determinação expressa na lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (Lei n. 11.445/2007), assentando que o abastecimento de água pode ser interrompido por inadimplemento do usuário (art. 40, inc. V), na hipótese, impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida, visto que houve o pagamento das faturas tidas como ?atuais?, outrora em aberto. 4. Por ser o fornecimento de água um serviço público essencial, a suspensão pode causar grave dano ao consumidor e sua família, evidenciando o periculum in mora. 5. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07241697720198070000 DF 0724169-77.2019.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese os argumentos lançados pela defesa, entendo que a Requerida não procedeu de forma legal e sim, arbitrária, com a tentativa de coagir a parte autora a pagar por débitos pretéritos, quais sejam de 2019. Tal falha resultou em suspensão indevida de serviço essencial. Desta forma, entendo razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada pelo juiz de piso. Tratando-se de serviço essencial, a suspensão indevida revela situação que se sobrepõe a um mero aborrecimento. Assim, considerando as razões acima expostas, entendo pela necessidade de reforma da sentença recorrida, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, 26 de agosto de 2021. Processo: 0000526-48.2021.8.05.0120,Relator(a):
Assim, o dano moral arbitrado para o caso, no valor de R$ 6.000,00, se mostra perfeitamente razoável, obedecendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atendendo às finalidades pedagógicas e indenizatórias para o caso.
Ante o quanto exposto, por vislumbrar que não merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Decisão integrativa proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora