PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Carla Passos Veloso Oliveira contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A decisão também condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta impossibilidade financeira para o recolhimento das custas e alega que não seria cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “O não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo-se à parte autora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.” “É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso da parte sucumbente.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8058803-16.2023.8.05.0001, em que figura como apelante CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ______ de ______ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058803-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO
ACORDÃO
2. Define-se se, em caso de extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais e consequente cancelamento da distribuição, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade.
3. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração ou extinção do processo arque com as despesas e honorários advocatícios.
4. No caso, a autora deu causa à extinção do processo ao não recolher as custas iniciais, após intimada, ensejando a movimentação da máquina judiciária, inclusive com apresentação de contestação e impugnação.
5. A jurisprudência consolidada admite a condenação em honorários advocatícios quando há angularização processual, ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão do cancelamento da distribuição.
6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- por unanimidade.
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº. 8058803-16.2023.8.05.0001, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos seguintes termos: “Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de omissão, integrando a decisão nos termos da fundamentação, para onde consta Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, passe a constar o seguinte: “Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Em atenção ao Princípio do Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, consoante artigo 90, caput do CPC.” Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que: a) Não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo sua situação agravada por dificuldades profissionais, separação conjugal e bloqueio judicial de valores recebidos em contrato de promessa de compra e venda; b) O indeferimento da gratuidade da justiça e a extinção do processo por falta de pagamento das custas violam o direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição; c) O recolhimento de custas é incompatível com o objeto do recurso, que visa justamente afastar a obrigação de pagá-las; d) A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado impôs sanção diversa da anteriormente estabelecida, contrariando os artigos 223, 505, 507, 290 e 485, IV, do CPC; e) Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico mensurável. Requer, ao final: a) O conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que acolheu os embargos de declaração e restabelecer a decisão que cancelou a distribuição do feito; b) A concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) Subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, caso mantida a condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 87117225. É o que importa relatar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058803-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA (ID 87117219) em face de sentença proferida pela 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 74875282). O juízo primevo extinguiu o feito, conforme sentença que repousa no ID 87117212, nos seguintes termos: “Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de omissão, integrando a decisão nos termos da fundamentação, para onde consta Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, passe a constar o seguinte: “Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Em atenção ao Princípio do Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, consoante artigo 90, caput do CPC.” A parte recorrente, por sua vez, afirma que efetivamente não possuía condição de efetuar o pagamento das parcelas das custas, pois não dispunha de recurso para tanto, sendo o processo, inclusive, extinto por tal razão. Pontua que o não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Cinge-se a controvérsia em se apurar o acerto ou desacerto da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais no caso de cancelamento da distribuição do feito. A fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. O princípio da sucumbência consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão, sendo a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência objetiva, bastando, para sua incidência, apenas o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade, segundo ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "14. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). (...)". ( In Comentários ao código de processo civil - novo CPC. 2a tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 430). Logo, a distribuição dos honorários advocatícios deve ser realizada à luz da sucumbência e da causalidade. Não resta dúvida de que a presente ação foi extinta por culpa da autora, que deixou de recolher as custas iniciais, após intimada a tanto, e isso ocorreu somente após o acionamento da máquina judiciária, com exame do pedido liminar (ID 87116916), apresentação de contestação (ID 87117168) e impugnação à contestação (ID 87117191), de modo que o indeferimento da justiça gratuita e a superveniente extinção do processo, com cancelamento da distribuição, enseja sua condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários à parte contrária, já que deu causa à extinção. No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS E INADIMPLIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. N o caso, tendo a ação de execução sido extinta pelo não recolhimento das custas iniciais, após a oposição dos embargos à execução, infere-se que o exequente/embargado deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelos ônus sucumbenciais . 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO". (TJGO, Apelação Cível 5170670-57.2020.8.09.0034, Rel. Des (a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1a Câmara Cível, DJe de 16/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Uma vez extinto o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, mormente porque restou configurada a angularização processual com a manifestação da parte requerida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA". (TJGO, Apelação Cível 5256313-92.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, DJe de 31/10/2022). Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e mantenho inalterada, por esses e seus próprios fundamentos, a sentença fustigada. Por fim, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058803-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
VOTO