PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I E III, DO CP). ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Jeorge Simões Cedraz contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, alegando a existência de omissões na análise de provas testemunhais relevantes e na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão na análise de provas testemunhais apresentadas pela Defesa; (ii) definir se houve omissão na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade do réu, com base em sua suposta prática de artes marciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado analisou todo o conjunto probatório, inclusive destacou a afirmação do depoente Vicente Nedia sobre sua crença na inocência do embargante, mas concluiu, de forma fundamentada, pela sua responsabilidade penal sobretudo diante dos testemunhos oculares e as declarações coerentes da vítima. 5. A ausência de comprovação da atualidade da prática de artes marciais não é suficiente para afastar a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o elemento relevante é a existência de domínio técnico à época dos fatos, e não a sua continuidade. 6. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de suposta omissão inexistente, sendo incabível sua utilização com a finalidade de modificar o conteúdo da decisão com base em inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não configura omissão o fato de o acórdão embargado analisar as provas apresentadas pela Defesa dentro do contexto global do conjunto probatório”; “2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade com fundamento no domínio técnico de artes marciais, independente da comprovação de sua prática atual, quando demonstrado que tal conhecimento intensificou a gravidade da conduta”; “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida com fundamentação idônea e análise probatória adequada”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 8032569-31.2022.8.05.0001, sendo Embargante Jeorge Simões Cedraz. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032569-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEORGE SIMOES CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ROGER GABRIEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):GUSTAVO MAGALHAES SOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Jeorge Simões Cedraz, em face do v. Acórdão proferido na Apelação Criminal n° 8032569-31.2022.8.05.0001, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento. Nas razões recursais, sustenta o Embargante que o decisum impugnado padece de omissões, porquanto não teria apreciado de forma adequada os depoimentos das testemunhas Amanda Barbosa Pires e Vicente Nedia Neto, afirmando que o voto condutor se limitou a reproduzir trechos das contrarrazões ministeriais, sem enfrentar a integralidade do acervo probatório. Aduz, ainda, que a valoração negativa da culpabilidade, com base na suposta prática de artes marciais, carece de contemporaneidade, por estar amparado exclusivamente em fotografias antigas veiculadas em redes sociais. Nessa toada, pontua inexistir “contradição temporal”, mencionada no acórdão, eis que a testemunha afirmou ter encontrado o Embargante, por volta das 21h e permanecido em sua companhia até a chegada da Polícia Militar, fato que, segundo a defesa, impediria o reconhecimento de qualquer intervalo no qual ele pudesse ter se deslocado ao local da agressão. Em relação a testemunha Vicente, assevera que houve completa omissão, pois o julgado não analisou a declaração na qual o depoente afirma ter presenciado a agressão e excluído a autoria por parte do Embargante, destacando diferenças de fisionomia entre este e o real agressor. Por fim, aponta omissão quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, alegando que o fundamento adotado, a suposta prática de artes marciais, não seria contemporâneo, por se basear apenas em fotografias antigas de redes sociais. Com tais argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a reforma do julgado para absolver o Embargante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com a consequente redução da reprimenda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos presentes embargos. (Id 94479920). É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032569-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEORGE SIMOES CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ROGER GABRIEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados. Conhecimento dos Embargos. Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração. II – Mérito - Ausência de Omissão A oposição de embargos de declaração é cabível quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa. Este recurso objetiva a integração de decisões judiciais e, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, exige que o Embargante aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica. Com efeito, alega a Defesa que o v. acórdão padece de omissões, no tocante a análise dos depoimentos das testemunhas Amanda Barbosa Pires e Vicente Nedia, essenciais para o desfecho da causa. Impende de logo ressaltar que, não há qualquer objeção em que o órgão julgador adote, como razões de decidir, trechos das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, desde que o faça de forma fundamentada e coerente com o conjunto probatório dos autos, o que, de fato, ocorreu. Não obstante a extensão dos depoimentos colhidos, desnecessário reproduzi-los novamente, sobretudo porque já se encontram transcritos e analisados de forma detalhada no acórdão impugnado. Impende apenas consignar que todos os testemunhos foram devidamente examinados, inclusive aqueles apresentados pela Defesa. Assim, embora a testemunha Vicente tenha afirmado não acreditar que o réu fosse o autor das agressões, o conjunto probatório, composto pelas declarações firmes e coerentes da vítima, tanto na fase investigatória quanto em juízo e pelos depoimentos das testemunhas oculares que atuavam no estabelecimento no momento dos fatos, não deixa margem para dúvidas acerca da autoria delitiva, revelando-se plenamente apto a afastar a narrativa defensiva. Desse modo, constata-se que os depoimentos arrolados pela Defesa foram, sim, analisados no acórdão embargado, mas corretamente avaliados dentro do contexto global da prova, revelando-se insuficientes para desconstituir as declarações da vítima e o robusto conjunto probatório em seu desfavor. A alegada omissão na análise da valoração negativa da culpabilidade, porquanto fundada na suposta prática de artes marciais pelo Embargante, elemento que, segundo alega, não possuiria contemporaneidade, já que extraído de fotografias antigas de redes sociais, não prospera. A propósito, destaca-se o seguinte excerto: “Na hipótese, observa-se que o fato de o apelante ser praticante de artes marciais intensifica de maneira expressiva a gravidade de sua conduta, pois, detentor de técnicas específicas de luta, utilizou-se desse conhecimento para desferir agressão injustificada contra a vítima. Diante dessa peculiaridade, mostra-se plenamente legítima a manutenção da valoração negativa da culpabilidade”. Ainda que fosse o caso de se reconhecer que as fotografias não comprovem a contemporaneidade da prática de artes marciais pelo réu, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a valoração negativa da culpabilidade. Isso porque, o ponto central não reside em saber se o acusado continua, nos dias atuais, a treinar formalmente a modalidade, mas sim no fato, amplamente demonstrado pelos elementos dos autos, de que ele detinha conhecimento técnico de luta, capaz de potencializar a agressão desferida contra a vítima. Portanto, a valoração negativa da culpabilidade permanece adequada e proporcional à gravidade concreta da conduta. À luz desse cenário probatório robusto, mantém-se hígida a fundamentação do acórdão embargado, que apreciou adequadamente todo o conjunto probatório, de modo que o manejo dos presentes embargos tem por objetivo reapreciar matérias já decididas no recurso de apelação criminal, com o propósito de ajustar o decisum invectivado à conveniência do Embargante, o que não é viável por meio dos aclaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, para o fim de manter, na íntegra, o acórdão vergastado ante a inexistência de vício a ser sanado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8032569-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEORGE SIMOES CEDRAZ
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ROGER GABRIEL RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO
VOTO