PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004564-10.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: LEANDRO BOMFIM SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 1.860,03, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente público sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de ofício de execução fiscal de pequeno valor sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige observância prévia do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção prévia de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização das execuções fiscais e prevê a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 em hipóteses específicas.

5. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva das partes e proíbem decisões fundadas em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação, ainda que cognoscível de ofício.

6. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configura alteração substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor e exige rigorosa observância das garantias do contraditório e da não surpresa.

7. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do Município exequente impede o exercício do direito de demonstrar a adequação do prosseguimento da cobrança e caracteriza erro de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia sobre a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 configura decisão surpresa e impõe a cassação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 à execução fiscal exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; a extinção de execução fiscal de pequeno valor sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa viola os arts. 9º e 10 do CPC; a ausência de prévia oitiva do ente exequente configura nulidade processual e impõe a anulação da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 330, III, 485, VI e §1º, e 931. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, pub. 02.04.2024. TJBA, Apelação nº 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 30.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004564-10.2022.8.05.0256, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como apelante Município de Teixeira de Freitas e como apelado Leandro Bomfim Souza.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Teixeira de Freitas, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004564-10.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: LEANDRO BOMFIM SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 107001778) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 107001776), que, nos autos da Execução Fiscal n. 8004564-10.2022.8.05.0256, movida em face de LEANDRO BOMFIM SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou a referida Execução Fiscal, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ R$ 1.860,03, conforme CDA que instruiu a inicial.

Em janeiro de 2026, o juízo a quo, de ofício e sem prévia intimação do exequente sobre a possibilidade de extinção por baixo valor, proferiu sentença (ID 107001776), extintiva do feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, aplicando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, segundo o seu entendimento, autorizaria a extinção de execuções fiscais com valor de causa inferior a R$ 10.000,00.

Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 107001778). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e ofensa ao art. 10 do CPC/2015, haja vista a ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre a possível extinção do feito. Sustenta, ademais, a necessidade de observância da legislação municipal (Lei nº 1.368/2025), que fixou o valor de R$ 2.500,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Regularmente intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, esta deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 107001782.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004564-10.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: LEANDRO BOMFIM SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).

Avançando, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias:

Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] (grifos aditados).

Contudo, no caso em tela, no tocante à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, a argumentação do Município merece acolhimento.

O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo estabelece de forma clara e objetiva a proibição de decisões surpresa. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O artigo 10 do mesmo diploma legal complementa a regra ao dispor que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

A aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, por caracterizar uma mudança substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, exige rigorosa observância das garantias processuais. Assim, para exercer essa prerrogativa expressa no regulamento, o ente exequente precisa ser previamente intimado sobre a iminência da extinção do feito.

Em casos similares, este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por inobservância de providências administrativas prévias, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. A parte autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação desses fundamentos, caracterizando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se é válida a sentença que, sem prévia intimação do exequente, extingue execução fiscal com base em tese vinculante e resolução administrativa, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O art. 9º e o art. 10 do CPC vedam decisões fundadas em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção da execução fiscal caracteriza decisão surpresa e nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: '1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor fundada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação configura violação ao princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença. (TJBA. Apelação 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025). (grifos aditados).

No caso em análise, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de plano, valendo-se das novas disposições normativas e jurisprudenciais, sem antes intimar o Município de Teixeira de Freitas para se manifestar sobre a incidência dessas regras no processo específico.

Essa conduta processual suprimiu o direito do credor de argumentar sobre a viabilidade de prosseguimento da cobrança. A ausência de intimação prévia vicia o ato decisório, configurando erro de procedimento que justifica, por si só, a anulação da sentença recorrida para garantir o efetivo contraditório.

Constatada a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para a extinção sumária da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. O juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento regular ao feito na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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