PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SUBSTITUÍDOS POR SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA ENTIDADE SINDICAL MANTIDA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL INDEPENDENTE DE MUDANÇA DE GESTÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS PREMATURAMENTE DIANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que, em ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato apelado na qualidade de substituto processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do salário de dezembro de 2020 devido aos servidores substituídos, deduzidas as parcelas já quitadas, mantendo a gratuidade de justiça da entidade autora e fixando honorários advocatícios de imediato em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida à entidade sindical deve ser revogada por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira; (ii) saber se a condenação decorreu de indevido reconhecimento de confissão do débito, sem prova individualizada do inadimplemento; (iii) saber se a condenação proferida em ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos pode subsistir sem prévia individualização dos beneficiários e valores; (iv) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados de imediato, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir A gratuidade de justiça de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inclusive entidade sindical, exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera declaração (Súmula 481/STJ; Tema 1.424/STJ). O Município limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir prova apta a infirmar a presunção reconhecida na origem. O vínculo funcional e a prestação de serviços no período são incontroversos; a defesa não nega o inadimplemento, apenas o atribui à gestão anterior. Pelos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa (art. 37, caput, CF), as obrigações do ente público persistem independentemente da alternância de governo, cabendo ao Município o ônus de provar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC). Em ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos, a sentença de procedência é, via de regra, genérica quanto a beneficiários e valores, sendo a individualização própria da liquidação (art. 509, CPC). A condenação, tal como proferida, já observa essa técnica. Sendo ilíquida a condenação e figurando a Fazenda Pública como parte, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais somente deve ocorrer após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De ofício, dado o caráter ilíquido da condenação e a superveniência da EC 136/2025 à sentença, determina-se que a correção monetária e os juros observem, na liquidação/execução, o regime constitucional trifásico atualmente vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reformar o capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, postergando sua fixação para a fase de liquidação; mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, inclusive entidade sindical, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação efetiva de sua impossibilidade financeira, não bastando declaração genérica. 2. A responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de verbas salariais de natureza alimentar independe da alternância de gestão administrativa, por força dos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. 3. A sentença proferida em ação civil coletiva fundada em direitos individuais homogêneos pode ser genérica quanto à identificação dos beneficiários e valores, sendo a individualização própria da fase de liquidação. 4. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorre por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, 99, § 3º, 373, I e II, 487, I, 509; EC 113/2021; EC 136/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000048-47.2022.8.05.0255; Recorrente: Município de Taperoá; Recorrido: Sindicato dos Servidores Públicos de Taperoá – SINSERPT: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantida, no mais, a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-47.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE TAPEROA - SINSERPT
Advogado(s):MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO, HERALDO FRAGA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TAPEROÁ – SINSERPT, na qualidade de substituto processual dos servidores municipais. Narra a inicial que os servidores municipais substituídos, embora tivessem exercido regularmente suas funções, não receberam o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, após aditamento que retificou o objeto da demanda, inicialmente indicado, por equívoco, como décimo terceiro salário. Requereu-se a concessão da gratuidade de justiça deferida em despacho inicial e a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos. Citado, o Município apresentou contestação, na qual impugnou preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça deferido ao sindicato autor e, no mérito, sem negar o inadimplemento, atribuiu a responsabilidade à gestão anterior, encerrada em 31/12/2020, sob a alegação de desequilíbrio financeiro herdado, ausência de transição de governo adequada e de inscrição da despesa em restos a pagar, com suposta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Juntou o Relatório de Transição de Governo. Sobreveio réplica da parte autora, reiterando os termos da inicial e sustentando que a defesa municipal equivaleria ao reconhecimento da existência do débito. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, sobrevindo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade de justiça, por entender não desincumbido o Município do ônus de infirmar a presunção de insuficiência de recursos reconhecida à entidade sindical, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município a pagar aos servidores substituídos os valores correspondentes ao salário de dezembro de 2020, deduzidas as parcelas eventualmente já quitadas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) e dispensou o Município do pagamento de custas, em razão de isenção legal. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese: (i) a reforma do capítulo que manteve a gratuidade de justiça da entidade sindical, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira, à luz da Súmula 481 do STJ; (ii) a reforma do mérito, sob o argumento de que a defesa apresentada não configurou confissão do débito e de que a condenação prescindiu da comprovação individualizada, quanto a cada substituído, do vínculo funcional, do exercício em dezembro de 2020, da ausência de pagamento e do valor devido; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento de que a condenação, se mantida, possui natureza genérica, condicionada à liquidação/individualização posterior; e (iv) a reforma do capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sua fixação ocorra apenas após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Requereu, ainda, a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo sindicato apelado, pugnando pelo integral desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos centrais: a impugnação à gratuidade de justiça é genérica e desacompanhada de prova em sentido contrário, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC); a sentença não reconheceu confissão, mas apenas a ausência de prova de pagamento; a exigência de individualização exaustiva já na fase de conhecimento é incompatível com a técnica das ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, incorrendo o próprio recurso em contradição interna ao admitir a natureza genérica da condenação coletiva; e a documentação relativa ao pagamento dos servidores está sob a guarda exclusiva do ente público, incidindo o princípio da aptidão para a prova. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-47.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE TAPEROA - SINSERPT
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO, HERALDO FRAGA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO SINDICATO AUTOR. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples declaração de pobreza (Súmula 481/STJ; STJ, EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 09.06.2011). Ao julgar recentemente o Tema 1.424 dos recursos repetitivos (REsp 2.234.386 e REsp 2.225.061), sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do STJ reafirmou esse regime diferenciado entre pessoas físicas e jurídicas, fixando que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos concretos sobre sua situação patrimonial, não bastando indícios genéricos de dificuldade econômica. Ocorre que, no caso concreto, é o próprio Município apelante quem não se desincumbe do ônus argumentativo que lhe cabia. O apelante não trouxe aos autos, seja em contestação, seja nas razões recursais, qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de insuficiência de recursos reconhecida pelo Juízo de origem, limitando-se a reiterar, em abstrato, a ausência de comprovação da hipossuficiência da entidade sindical. Tal postura, nesse contexto probatório, não é suficiente para a reforma da decisão que manteve a gratuidade de justiça ressalvada a possibilidade de reexame a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenham elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da entidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e dos critérios agora sistematizados no Tema 1.424/STJ. Rejeito, pois, a pretensão recursal nesse capítulo. II. DA ALEGADA CONFISSÃO E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020. Não assiste razão ao Município quanto à alegação de que a sentença teria reconhecido indevida confissão do débito. Da leitura do decisum recorrido, constata-se que o Juízo de origem fundamentou a condenação não em suposta confissão, mas na ausência de prova do fato extintivo da obrigação o efetivo pagamento, ônus que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré. O vínculo funcional dos servidores substituídos e a prestação de serviços no período de dezembro de 2020 são fatos incontroversos nos autos, tanto que a defesa municipal não os impugnou especificamente, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo inadimplemento à gestão anterior, encerrada em 31/12/2020, sob a justificativa de desequilíbrio financeiro herdado e de ausência de inscrição da despesa em restos a pagar. Tal argumento não socorre o apelante. Por força dos princípios da impessoalidade e da continuidade da Administração Pública, corolários do art. 37, caput, da Constituição Federal, as obrigações assumidas pelo ente público persistem independentemente da alternância de gestores, sendo o Município pessoa jurídica de direito público o sujeito passivo da obrigação, e não o agente político que ocupava o cargo à época dos fatos. Eventuais irregularidades na transição administrativa, inclusive quanto à inscrição de despesas em restos a pagar, hão de ser apuradas nas esferas de responsabilização competentes, não podendo ser opostas aos servidores como óbice ao recebimento de verba de natureza tipicamente alimentar. Sendo o Município o devedor da obrigação e não tendo comprovado o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2020, tampouco produzido qualquer prova documental de quitação documentação que, por sua própria natureza, está sob sua guarda exclusiva correta a conclusão da sentença quanto à procedência do pedido de cobrança. III. DA NATUREZA GENÉRICA DA CONDENAÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Também não merece acolhida o argumento subsidiário de que a condenação demandaria, desde logo, a individualização exaustiva de cada substituído, com comprovação específica do vínculo, do exercício funcional, da ausência de pagamento e do valor devido. Nas ações civis coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, é da própria estrutura da tutela coletiva que a sentença de procedência seja, em regra, genérica, cabendo à fase de liquidação a identificação dos beneficiários e a apuração dos valores individualmente devidos, nos termos do art. 509 do CPC. Exigir a individualização exaustiva já na fase cognitiva desvirtuaria a própria razão de ser da legitimação extraordinária conferida à entidade sindical, comprometendo a utilidade da tutela coletiva. Como bem observado nas contrarrazões, o próprio Município reconhece, em outro capítulo de suas razões recursais, que a condenação coletiva depende de posterior liquidação para identificação dos titulares e valores o que evidencia a contradição interna do apelo nesse ponto. A sentença recorrida, ao condenar o Município a pagar “aos servidores substituídos pelo sindicato autor” os valores correspondentes ao salário de dezembro de 2020, deduzidas as parcelas eventualmente pagas, já reflete essa técnica de condenação genérica, sujeita a posterior liquidação e, se necessário, a individualização em fase de cumprimento de sentença. Não há, portanto, necessidade de reforma nesse particular, cabendo apenas explicitar, para maior segurança e clareza do título executivo, que a identificação dos beneficiários e a apuração dos valores individualmente devidos ocorrerão em fase de liquidação/cumprimento de sentença. IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nesse capítulo, assiste razão ao Município. A condenação imposta ao ente municipal é ilíquida, na medida em que a própria sentença não definiu o universo de beneficiários nem o montante devido a cada um, remetendo tal apuração para momento posterior. Nessas hipóteses, o art. 85, § 4º, II, do CPC é expresso ao determinar que, não sendo líquida a sentença proferida em causa de que participe a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento, tendo por finalidade evitar desproporção na fixação da verba honorária enquanto não conhecida a base de cálculo (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2021). Assim, merece reforma o capítulo da sentença que fixou, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo sua definição, quanto ao percentual, ser postergada para a fase de liquidação do julgado, observados os critérios do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC. V. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO). Por fim, tratando-se de condenação ilíquida sujeita à liquidação superveniente, e considerando que a sentença foi proferida em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, impõe-se, de ofício, explicitar que a atualização do débito, na fase de liquidação/execução, deverá observar o regime constitucional vigente à época de cada período: (i) IPCA-E acrescido de juros remuneratórios da caderneta de poupança até 08.12.2021, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) incidência exclusiva da taxa SELIC entre 09.12.2021 e 08.09.2025, por força do art. 3º da EC 113/2021, conforme reafirmado no Tema 1.419 do STF (ARE 1.557.312); (iii) a partir de 09.09.2025, os critérios da EC 136/2025, que estabeleceu, para os requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da taxa SELIC quando esta for superior. Tal explicitação, por versar sobre consectários legais de ordem pública, não importa reformatio in pejus e não prejudica eventual disciplina mais específica a ser adotada pelo Juízo da execução para o período que antecede a expedição de requisitório, observada a evolução jurisprudencial e normativa sobre a matéria. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que sua fixação, quanto ao percentual, ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos inclusive quanto à gratuidade de justiça deferida ao sindicato autor e à condenação do Município ao pagamento do salário de dezembro de 2020, observados, na liquidação/execução, os critérios de correção monetária e juros acima especificados. É como voto. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-47.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE TAPEROA - SINSERPT
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO, HERALDO FRAGA SAMPAIO
VOTO