PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017127-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA CUNHA
Advogado(s):RAFAEL ADEODATO GARRIDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REDUÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TETO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8040219-27.2025.8.05.0001, ajuizada por PEDRO VIEIRA CUNHA, que deferiu parcialmente tutela de urgência, para compelir a Operadora a autorizar, em 72 horas, internação do Autor, por no mínimo 160 dias, em unidade hospitalar especializada no tratamento da obesidade mórbida, com suporte pós-internação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A Agravante alegou ausência de cobertura contratual, exclusão do procedimento pelo rol da ANS, inexistência de urgência e desproporcionalidade da multa. Requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o Plano de Saúde é obrigado a custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, mesmo quando ausente previsão contratual e no rol da ANS; estabelecer se a limitação do prazo de internação em 90 dias, com possibilidade de prorrogação mediante perícia judicial, é medida adequada; e determinar a razoabilidade do valor da multa diária e a necessidade de fixação de teto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo vedada a interpretação restritiva de cláusulas contratuais que limitem o direito à saúde.

4. A jurisprudência do STJ admite que o rol da ANS é exemplificativo, podendo ser excepcionado nos casos em que o tratamento prescrito por médico especialista se revele indispensável à manutenção da saúde e da vida do paciente, consoante previsto na Lei nº 14.454/2022.

5. Havendo indicação médica para internação em clínica especializada, a Operadora não pode se recusar a custear o tratamento sob o argumento de que não consta do rol da ANS ou que é excluído contratualmente, quando demonstrada a gravidade da condição (obesidade mórbida grau III com comorbidades).

6. A negativa de cobertura viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente quando o Plano não comprova a existência de alternativas terapêuticas adequadas na sua rede credenciada.

7. A limitação do prazo de internação a 90 dias, com possibilidade de prorrogação mediante perícia judicial, é medida proporcional, segundo precedentes da mesma Câmara em casos análogos.

8. A fixação da multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais) é razoável, mas a redução do teto para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) evita enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, 47 e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; TJBA, AI nº 8004496-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 14.07.2024; TJBA, AI nº 8000037-02.2024.8.05.9000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 17.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8017127-23.2025.8.05.0000. tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado PEDRO VIEIRA CUNHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017127-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA CUNHA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8040219-27.2025.8.05.0001, ajuizada por PEDRO VIEIRA CUNHA, que dispôs:

“Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO EM PARTE a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize o tratamento da parte Autora, por PRAZO NÃO INFERIOR A 160 DIAS OU ATÉ O PACIENTE ATINGIR O IMC MENOR QUE 30 KG/M2 EM UNIDADE MÉDICA HOSPITALAR ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, ALÉM DE SUPORTE PÓS-INTERNAÇÃO COM MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DO PACIENTE. SOLICITO RETORNO DE 2 DIAS MENSAIS PÓS TERMINO DA INTERNAÇÃO A FIM DE EVITAR REGANHO DE PESO (texto extraído do relatório), podendo ser prorrogado mediante a apresentação de relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).”

Ao arrazoar (id. 79790142), sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto o Agravado não demonstrou urgência, tampouco risco iminente à saúde, tratando-se de internação não prevista contratualmente.

Alegou que deve ser revogada a concessão da gratuidade de Justiça deferida ao Autor, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência.

Salientou que o tratamento pleiteado não encontra previsão no rol de procedimentos da ANS, sendo expressamente excluído pela regulamentação vigente, bem como pelas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, que limitam a cobertura a internações hospitalares e não em clínicas de emagrecimento ou SPAs, a exemplo do Hospital da Obesidade.

Ressaltou que o próprio STJ, nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou entendimento, no sentido da taxatividade do rol da ANS, admitindo exceções, apenas, em hipóteses específicas, as quais não se fazem presentes no caso sub oculi.

Disse que o tratamento ambulatorial é o padrão recomendado pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e da ABESO, inexistindo comprovação de que a internação seria a única via terapêutica eficaz.

Argumentou, também, que há expressa previsão contratual de exclusão para tratamento em clínicas especializadas de obesidade, não havendo, ademais, comprovação de falha no serviço prestado, já que disponibiliza ampla rede credenciada com profissionais habilitados ao tratamento ambulatorial da moléstia alegada.

Aduziu que o tratamento requisitado configura modalidade de assistência que envolve serviços não médicos, como arteterapia, musicoterapia e atividades recreativas, o que evidencia o desvio da finalidade contratual do plano de saúde, não podendo ser imputado à Operadora o custeio de despesas incompatíveis com seu objeto.

Frisou o exíguo prazo para o cumprimento da liminar concedida, bem como a necessidade de redução da multa arbitrada, haja vista o seu valor desarrazoado.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, postulou a reforma.

Deferiu-se parcialmente a antecipação da tutela recursal, restringindo-se o prazo da internação a 90 (noventa) dias, permitindo ao Agravado, ao término do período, ser submetido à perícia judicial, a fim de se verificar a necessidade de prorrogação, sem que haja interrupção do tratamento, limitando o valor total da multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – decisão id. 79926934

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 84839637).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 1º de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017127-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PEDRO VIEIRA CUNHA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO

 

VOTO

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob descortino.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na origem, trata-se de demanda aforada, para a garantia de internação da Suplicante em clínica especializada no emagrecimento, consoante relatórios médicos e documentação carreada.

Insta consignar, de logo, que o deferimento da tutela provisória de urgência está sujeito ao preenchimento dos requisitos preconizados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Outrossim, é cediço que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

In casu, tem-se que os argumentos agitados pelo Recorrente, no que pertine ao custeio da terapêutica em tela, não se mostram relevantes, porquanto é sua obrigação proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde do Paciente, a fim de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, mormente em se tratando de enfermidade grave.

Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções indispensáveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento.

No caso sub oculi, os documentos acostados aos fólios originários evidenciam ser o Requerente beneficiário de seguro-saúde operado pelo Suplicado, encontrando-se adimplente com suas obrigações (Id. 490469529 – PJE 1º Grau).

Por sua vez, patente a imprescindibilidade do procedimento médico sub examine, para a recuperação do bem-estar do Recorrido, conforme se depreende dos relatórios anexados (id.490469534 – PJE 1º Grau), que comprovam ser este portador de obesidade mórbida grau III e diversas comorbidades, derivadas do excesso de peso, todas fatores de risco.

Ademais, diferente do quanto arguido, não se trata de tratamento com fins unicamente estéticos, mas, sim, de procedimento fundamental à saúde do Agravado, não podendo ser aplicada a vedação contida na legislação em vigor, bem como no pacto.

Nessa seara:

Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. (STJ, REsp. 1.645.762/BA, Relator: Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª TURMA, Julgado em 12.12.2017, DJE 18.12.2017).

 

Repise-se que, segundo a Lei n° 14.454/2022, inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recursar a custear tratamento prescrito, mesmo quando este não conste do rol de procedimentos da ANS, como alegado pela Operadora.

Sobre o tema, o seguinte excerto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CONTRA A OBESIDADE MÓRBIDA, EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO TEM PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INTEGRA O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESCABIMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE DO STJ. A TÉCNICA A SER UTILIZADA PARA A TERAPÊUTICA DO PACIENTE CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme relatório médico emitido pelos médicos assistentes, a parte agravante é portadora de Obesidade Mórbida, associada a graves comorbidades metabólicas, ficando comprovados nos autos, através dos relatórios e exames médicos, que a sua situação de saúde é de extrema gravidade, e portanto, restam presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor; 3. A tese sustentada pelo agravada de exclusão de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, calcada em cláusula do contrato de seguro-saúde firmado com o agravado, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo, em determinadas hipóteses, o regramento desta natureza; 4. A jurisprudência é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 5. O o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no EREsp nº 1.889.704/SP e EREsp nº 1886929/SP não tem natureza vinculante, vigorando até então nos tribunais pátrios, a posição majoritária de que o rol da ANS é exemplificativo, contemplando as coberturas mínimas obrigatórias, sem, contudo, excluir procedimentos/tratamentos que nele não estejam expressamente previstos, quando prescritos por médicos especialistas como fundamentais para o restabelecimento da saúde e manutenção da vida do paciente. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004496-81.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIEL PORTO SANTOS FERRARO e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004496-81.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 14/07/2024).

Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde.

Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas.

A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados.

De outra banda, malgrado o Insurgente afirme que o estabelecimento indicado não seja credenciado, deixou de comprovar a existência de hospitais e unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico, devendo-se ressaltar que, pela prova documental carreada, a Clínica de Obesidade Ltda, escolhida pelo Acionante, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA (id. 473902054 – PJe 1° Grau).

Noutro giro, verifica-se que o Magistrado singular determinou fosse autorizado o internamento pelo prazo de 160 (cento e sessenta) dias, sendo entendimento desta Câmara, em situações análogas, autorizá-lo pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, desde que o Suplicante seja submetido à perícia judicial.

Nesse espeque, os julgados abaixo transpostos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE OBESIDADE MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO NECESSÁRIO. INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM OBESIDADE GRAVE (CID 10 E66) COM COMORBIDADES ASSOCIADAS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A COMPELIR À PARTE AGRAVANTE A AUTORIZAR O INTERNAMENTO DA PACIENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE INTERNAMENTO A PERÍODO INICIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. RENOVÁVEIS POR MAIS 70 (SETENTA) ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO. MULTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO. FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000037-02.2024.8.05.9000, em que figuram como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e como Apelada MARCELA MARIA REUTER FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000037-02.2024.8.05.9000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 17/07/2024);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE COM INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO PRAZO INICIAL DE INTERNAMENTO PARA 90 (NOVENTA DIAS) PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057244-27.2023.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravada LORENA BISPO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8057244-27.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/06/2024).

Com relação às astreintes arbitradas, consabido que tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).

Na espécie, a sanção foi estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais), revelando-se proporcional para a situação sob descortino, mormente considerando a natureza da matéria debatida, afigurando-se indispensável, todavia, reduzir o teto para a referida penalidade, de 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de restringir o prazo da internação a 90 (noventa) dias, podendo o Agravado, ao término do período, ser submetido à perícia judicial, para verificar a necessidade de prorrogação, sem que haja interrupção do tratamento, limitando o valor total da multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR