PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E COMISSIONADA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS NA VIGÊNCIA DE CERTAME HOMOLOGADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Simões Filho contra sentença (ID. 100926447) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 001/2023, a rescisão dos contratos temporários irregulares, a adequação do quadro de pessoal do ente municipal e a realização de novo concurso público, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de contratações temporárias e comissionadas para o desempenho de atribuições próprias de cargos efetivos, durante a vigência do concurso público nº 001/2023, configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito dos candidatos aprovados em direito subjetivo à nomeação; e (ii) saber se os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao cumprimento da ordem judicial de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-38.2024.8.05.0250, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e parte Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-38.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CAIQUE DE SOUZA TOURINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 da Repercussão Geral, fixou que a contratação temporária de servidores públicos somente é válida quando presentes a previsão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado, a transitoriedade da necessidade, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para o atendimento de serviços ordinários e permanentes sujeitos às contingências normais da Administração.
5 - A preterição ilegal não se aperfeiçoa apenas no ato formal de admissão do servidor precário, mas se configura pela manutenção continuada do vínculo transitório durante a vigência de concurso público regularmente homologado, sendo irrelevante que a contratação precária seja anterior à homologação do certame.
6 - Comprovado que o Município mantinha contratados temporários e comissionados em percentual superior a 73% do quadro funcional, e que deixou de convocar candidatos aprovados e habilitados em cadastro de reserva válido — 1.658 para o cargo de Professor de Pedagogia, dos quais apenas 32 foram convocados, e 72 para Guarda Civil Municipal, dos quais apenas 6 foram convocados —, resta caracterizada a preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, convolando-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
7 - A intervenção do Poder Judiciário para determinar a regularização da gestão de pessoal, quando constatada ilegalidade ou desvio de finalidade na atuação administrativa, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítimo exercício do controle de legalidade dos atos da Administração Pública.
8 - Os limites orçamentários previstos no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 não constituem óbice à nomeação de candidatos aprovados em substituição a contratações precárias, porquanto o próprio dispositivo ressalva os provimentos decorrentes de determinação judicial, sendo certo que a existência de dotação para o pagamento dos contratados precários evidencia a disponibilidade orçamentária para a despesa correspondente.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, RE 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.181.365/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.04.2019; TJBA, Apelação nº 8000055-68.2020.8.05.0074, Rel. Desª. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 06.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de sentença (ID. 100926447) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar deferida nesta lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para: 1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO – BAHIA: a) Proceda à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 001/2023, inclusive cadastro reserva, em rigorosa ordem de classificação, para os cargos de Professor, todas as licenciaturas, Agente de Trânsito, Guarda Civil Municipal e Analista de Controle Interno e Auditor Fiscal, até o limite do número de servidores temporários em situação de ilegalidade e comissionados em desvio de função respeitando-se as vagas ofertadas no edital e as surgidas na validade do certame, antes de finda a validade do concurso; b) Rescinda, em prazo concomitante ao item "a", todos os contratos temporários que ocupem as vagas destinadas aos aprovados no Concurso Público 001/2023, bem como todos os demais contratos temporários que extrapolem os prazos da Lei Municipal nº 760/2009 ou que não se enquadrem nas hipóteses de excepcionalidade do art. 37, IX, da CF/88 (Tema 612/STF); b) Abstenha-se, de forma imediata, de realizar novos processos seletivos simplificados ou contratações temporárias para o suprimento de necessidades ordinárias, permanentes e previsíveis da Administração, em desacordo com o Tema 612/STF; c) Promova a adequação do quadro de pessoal, limitando os cargos comissionados e contratações temporárias ao estritamente necessário para as funções de direção, chefia, assessoramento e situações de excepcional interesse público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; d) Realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, levantamento técnico completo da real necessidade de pessoal da Administração Direta, identificando os cargos efetivos vagos e os necessários ao funcionamento permanente dos serviços públicos que hoje são supridos por vínculos precários; e) Realize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão do estudo, concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos vacantes e necessários do Município Acionado, bem como para cadastro de reserva, especialmente daqueles cargos irregularmente/ilegalmente ocupados por servidores temporários e comissionados, os quais deveriam ser destinados a servidores efetivos, cumprindo TODOS os requisitos legais e constitucionais aplicáveis; 2. ESTABELECER multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento de cada uma das determinações acima, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3. Custas e despesas pelo Município Acionado. Descabe impor pagamento de honorários advocatícios, considerando que o Ministério Público não faz jus a honorários de sucumbência quando atua como autor em Ação Civil Pública (Súmula 421 do STJ), e tendo em vista que o Município de Simões Filho – Bahia, como ente público, é patrocinado por seus procuradores, que recebem remuneração pelos cofres públicos, DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 100926452), o apelante nega a desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados/temporários, argumentando que o quantitativo de cargos efetivos decorre de lei e que os três institutos, cargo efetivo, cargo em comissão e contratação temporária, constituem regimes distintos e insuscetíveis de confusão. Sustenta que o princípio da proporcionalidade fixado no Tema 1.010/STF (RE 1.041.210/SP) e no RE 365.368-AgR aplica-se apenas aos cargos em comissão, não às contratações temporárias do art. 37, IX, da CF, cuja validade dependeria somente da excepcionalidade do interesse público. Aduz, ainda, que os números iniciais já estariam superados em razão da nomeação de cerca de 100 (cem) aprovados. Nega, ainda, a preterição, alegando que convocou 60 (sessenta) candidatos já em 02/04/2024, antes do ajuizamento da ação, e que, ao final, restariam apenas 17 (dezessete) das 107 (cento e sete) vagas pendentes, por desistência espontânea de candidatos ao cargo de professor (incompatibilidade de horários e custos de deslocamento). Afirma que a existência de temporários/comissionados é situação anterior ao certame, configurando mera manutenção e não nova contratação, e invoca o RMS 33.569/STJ e precedentes dos tribunais estaduais, no sentido de que a contratação temporária não implica, por si só, preterição. Insurge-se contra a determinação de recomposição do quadro de pessoal, sustentando, com base nas ADIs 3.068 e 3.247/STF e no MS 20.335/DF do STJ, que o art. 37, IX, da CF autoriza a contratação temporária mesmo para atividades permanentes, desde que transitório o vínculo; invoca a presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 760/2009 e aponta violação à separação dos Poderes e ao art. 20 da LINDB, ante o risco de interrupção do serviço educacional. Ao final, requer o provimento do recurso, com efeito suspensivo, "para julgar a demanda como TOTALMENTE IMPROCEDENTE". Em contrarrazões (ID. 100926455), o Ministério Público do Estado da Bahia relata a persistência de nomeações irregulares após o ajuizamento da ação, notadamente nos cargos de Supervisor de Trânsito/Transporte (que exerceriam, na prática, funções de Agente de Trânsito), de Coordenador vinculado à Controladoria-Geral (área com aprovados para Analista de Controle Interno) e de integrantes do denominado "Grupo Tático Operacional – GTO" (que exerceriam funções de Guarda Civil Municipal). Quanto à desproporcionalidade, aponta que os dados do TCM/BA revelam, atualmente, 1.706 (mil setecentos e seis) servidores efetivos contra 2.554 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro) comissionados e 2.211 (dois mil duzentos e onze) temporários – 73,44% de vínculos precários –, em violação ao art. 37, II, da CF e aos precedentes citados pelo apelante (Tema 1.010/STF e RE 365.368-AgR). Quanto à preterição, sustenta que o Município não comprovou o esgotamento do cadastro de reserva (citando o cargo de Professor de Pedagogia: 1.658 aprovados e apenas 32 convocados) e que a confissão de manutenção dos temporários sem rescisão (ID 494709718) evidencia a existência da vaga e a necessidade do serviço, à luz do Tema 784/STF (RE 837.311/PI). Quanto à excepcionalidade, sustenta que as contratações extrapolam os prazos e hipóteses da Lei Municipal nº 760/2009 e do art. 37, IX, da CF, invocando as ADIs 3.662/MT e 5.163/GO do STF, e que o próprio Município já manifestara, na origem, a intenção de realizar novo certame (ID 445105468). Por força do Despacho (ID. 101100766), foi determinada a intimação da apelante sobre os documentos juntados às contrarrazões, certificando-se, na sequência (ID. 106245674), o decurso do prazo sem manifestação. Instado, o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, opinou, em Parecer (ID. 107896003), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-38.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CAIQUE DE SOUZA TOURINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Simões Filho em face de sentença (ID. 100926447) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia em ação civil pública, para determinar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 001/2023, a rescisão dos contratos temporários irregulares, a adequação do quadro de pessoal e a realização de novo concurso público, sob pena de multa diária. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública em face do Município de Simões Filho, postulando, em síntese, a cessação das contratações temporárias e comissionadas irregulares, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 001/2023 e a realização de novo certame, sob alegação de que o Município mantinha número desproporcional de servidores precários em relação aos efetivos, e de que a manutenção desses vínculos em cargos coincidentes com os do edital vigente configurava preterição dos aprovados. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, sob fundamento de que restou comprovada a desproporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados/temporários, de que não houve demonstração do esgotamento da convocação dos aprovados, de que se verificou preterição injustificada e de que há necessidade de recomposição do equilíbrio na gestão de pessoal do Município. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. O cerne da controvérsia reside na verificação da conformidade constitucional na gestão de pessoal exercida pelo Município de Simões Filho, que tem por regra a precarização deliberada do seu quadro de servidores públicos em detrimento da via ordinária e imperativa do concurso público. No caso concreto, resta amplamente demonstrada a conduta abusiva e ilegal do Município de Simões Filho, que optou por preencher postos de trabalho de natureza permanente por meio de contratos temporários precários e cargos comissionados desviados de suas finalidades, ignorando a existência de concurso público em plena vigência. A homologação do concurso regido pelo Edital nº 001/2023 consolidou a lista de candidatos aprovados e habilitados, os quais detinham legítima expectativa de direito à nomeação face à inequívoca necessidade de pessoal demonstrada pela própria administração pública ao contratar pessoal precário. A base normativa que rege a matéria é clara. O texto constitucional impõe como regra inafastável para o provimento de cargos e empregos na administração pública a aprovação prévia em certame de provas ou de provas e títulos, conforme o art. 37, inciso II, da Carta da República, abrindo exceção estrita apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento nos cargos comissionados e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou entendimento vinculante sobre a inviabilidade de prorrogações sucessivas de vínculos temporários para atividades permanentes e previsíveis da administração pública: TEMA 612: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Destarte, o entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 612 veda a contratação temporária para serviços ordinários e previsíveis que integrem as contingências normais da administração pública, os quais devem ser supridos por servidores concursados. Nesse contexto, a contratação indefinida de professores, vigilantes, motoristas e controladores, pelo município de Simões Filho, em percentual que supera 73% do funcionalismo afasta a temporariedade e a excepcionalidade exigidas, ensejando a nulidade dos atos de provimento precário por manifesto desvio de finalidade. Em sua defesa, o Município apelante aduz que inexiste preterição sob o fundamento de que a contratação e manutenção dos servidores temporários remontam a período anterior à homologação do concurso público do Edital nº 001/2023. Contudo, a argumentação recursal afasta-se da inteligência jurisprudencial consolidada. A preterição ilegal não se aperfeiçoa apenas no momento do ato formal de admissão do servidor precário, mas reside na própria manutenção continuada e ilegítima do vínculo transitório na constância de concurso público válido homologado em 18 de dezembro de 2023. Com efeito, a persistência de temporários nas funções correspondentes às vagas do edital e àquelas surgidas na vigência do certame atesta a real necessidade de pessoal e a existência de vagas desprovidas, convolando a mera expectativa de direito dos concursados em direito subjetivo à nomeação. Ressalte-se que o recorrente confessa ter deixado de preencher 17 vagas remanescentes de provimento efetivo do total de 107 previstas no certame, atribuindo o fato à desistência espontânea dos candidatos convocados para o cargo de professor e para a vaga da Guarda Civil Municipal. O argumento é falho, uma vez que a municipalidade não procedeu ao esgotamento da lista de classificados e do cadastro de reserva existente. A realidade processual revela que, para o cargo de Professor de Pedagogia, há 1.658 candidatos devidamente habilitados, tendo o Município convocado apenas 32 profissionais. No cargo de Guarda Civil Municipal, existem 72 candidatos aprovados em todas as fases eliminatórias (incluindo testes de aptidão física e exames psicológicos), mas apenas 6 convocações foram efetuadas. Para o provimento das vagas desprovidas e daquelas preenchidas precariamente por dezenas de vigilantes temporários e desvios de função do Grupo Tático Operacional (GTO), o ente público possuía cadastro de reserva válido, mas optou pela manutenção da precarização e descumprimento deliberado das ordens judiciais de primeiro grau. Nesse sentido, o ato de manter contratados de forma precária ou em desvios funcionais na constância de certame público com cadastro de reserva disponível configura comportamento arbitrário e imotivado do administrador público, atraindo a incidência do Tema 784 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Nesse mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre a matéria em discussão: “ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – ZONA URBANA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TESE 784/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 69ª posição para o cargo de Professor de Educação Infantil – Zona Urbana, determinando sua nomeação em razão da abertura de processo seletivo simplificado com previsão de 48 novas vagas para o mesmo cargo durante a validade do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetração foi tempestiva e se há decadência, perda de objeto ou inépcia da inicial; (ii) definir se a abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número inicial de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de 120 dias deve ser contado da publicação do edital do processo seletivo que revela a preterição, e não da homologação do concurso, razão pela qual a impetração é tempestiva. 4. A inicial apresenta causa de pedir e pedido claros, havendo interesse de agir, inexistindo inépcia ou perda de objeto. 5. O STF, no RE 837.311 (Tema 784), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a contratação temporária durante a validade de concurso vigente pode configurar preterição, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 6. A convocação de candidatos até a 60ª colocação e a abertura de processo seletivo simplificado para 48 novas vagas no mesmo cargo evidenciam a necessidade inequívoca de provimento e a preterição arbitrária da candidata classificada na 69ª posição. 7. A contratação precária para funções próprias de cargo efetivo afronta o art. 37, II, da CF, e demonstra a arbitrariedade da Administração, que deve nomear a candidata aprovada no concurso válido. 8. A sentença aplicou corretamente a jurisprudência do STF e deste Tribunal, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000055-68.2020.8.05.0074, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 06/11/2025) A orientação adotada por esta Quinta Câmara Cível em harmonia com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal estabelece que a manutenção ou contratação temporária para o desempenho das atribuições de cargo efetivo durante a validade do concurso público configura preterição arbitrária. Sendo indiscutível a existência de vagas ocupadas de forma precária e a existência de candidatos aprovados no cadastro de reserva do certame nº 001/2023 de Simões Filho, resta plenamente configurado o direito subjetivo à nomeação dos habilitados, respeitada a rigorosa ordem de classificação, até o limite de temporários irregulares e desvios identificados. Por fim, a tese de que a intervenção do Poder Judiciário importaria em invasão indevida ao mérito administrativo ou ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar. Quando a administração pública pratica atos eivados de ilegalidade ou desvio de finalidade, como a manutenção de contratações precárias à revelia de aprovados em concurso público, cabe ao Poder Judiciário exercer o seu papel constitucional de controle de legalidade e de restauração da ordem jurídica violada, sem que isso configure usurpação de competência executiva. De igual modo, as alegações fundadas em impedimentos orçamentários decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem socorrer a municipalidade. O Ente Público não pode invocar os limites prudenciais de despesa de pessoal para se esquivar do cumprimento de obrigações decorrentes de atos ilegais praticados pela própria gestão. Com efeito, a contratação precária ilegal de pessoal demonstra que o município dispunha de dotação para remunerar aquela força de trabalho, de modo que a nomeação dos aprovados em substituição aos precários não representa aumento real de despesas, mas mera regularização funcional. A própria Lei Complementar nº 101/2000, ao dispor sobre as restrições por descumprimento de limites de despesa de pessoal, ressalva expressamente em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, os provimentos e adequações decorrentes de sentenças judiciais, o que afasta de plano o óbice fiscal alegado pelo recorrente. Portanto, a ordem de substituição dos contratados precariamente por servidores concursados aprovados decorre de dever legal inafastável, sobre o qual não incidem os impedimentos prudenciais da referida lei fiscal. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre a matéria, assentando que os óbices orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa idônea para impedir a nomeação de candidatos aprovados quando verificada a preterição por contratação precária, como se colhe do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO; 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 2. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado . 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.365/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) O entendimento acima exposto pelo Superior Tribunal de Justiça confirma que a desculpa da escassez de recursos ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal cai por terra quando a própria administração municipal de Simões Filho despende verba pública para pagar contratos precários para as mesmas atribuições. Assim, a decisão judicial que impõe a nomeação de aprovados em substituição às contratações precárias apenas corrige uma ilegalidade manifesta, enquadrando-se na exceção legal de provimentos decorrentes de sentença judicial, o que resguarda a higidez financeira e orçamentária do município. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Simões Filho e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando integralmente a r. sentença de primeiro grau. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001610-38.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CAIQUE DE SOUZA TOURINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO