PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005545-79.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
AGRAVADO: ALEXSANDRO DA SILVA BARROS
Advogado(s):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O feito dizia respeito à execução fiscal de crédito tributário no valor de R$ 2.012,89, sendo a extinção justificada pela ausência de interesse processual diante da inércia do ente público quanto à adoção prévia de medidas administrativas de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a referida resolução poderia ser aplicada a processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou entendimento de que a Fazenda Pública deve adotar medidas administrativas de cobrança, consensuais ou coercitivas, previamente ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, cuja natureza normativa foi reconhecida pelo STF, legitima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não demonstrada a adoção de providências administrativas extrajudiciais, configurando ausência de interesse de agir.

5. No caso concreto, restou evidenciado que o Município não adotou qualquer medida administrativa de cobrança antes do ajuizamento da execução, não tendo requerido tampouco a suspensão do feito para tanto, o que justifica a extinção do processo.

6. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura retroatividade indevida, mas compatibilização normativa voltada à racionalização do uso da máquina judiciária, conforme os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e do interesse público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Fazenda Pública deve demonstrar a adoção de medidas administrativas prévias à propositura de execução fiscal de pequeno valor, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir.

2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a execuções fiscais em curso, independentemente da data do ajuizamento, desde que não evidenciada violação a direitos adquiridos ou à segurança jurídica.

3. A execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.


ACORDÃO

 

istos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8005545-79.2018.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que figuram, como agravante, o Município de Paulo Afonso e, como agravado, Alexsandro da Silva Barros.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005545-79.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
AGRAVADO: ALEXSANDRO DA SILVA BARROS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Interpôs o apelante o presente agravo interno contra a decisão que negou provimento à apelação, de ID 77635854, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.

 

Sustentou o agravante, em suas razões de ID 80540581, que a decisão agravada, ao negar provimento à apelação e manter a extinção da execução fiscal não considerou o interesse processual do Município na cobrança do crédito tributário, devidamente constituído por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor de R$ 2.012,89 (dois mil, doze reais e oitenta e nove centavos), de suma importância para o Município, pois representa a arrecadação de recursos que serão revertidos em benefício da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança, infraestrutura, entre outros.

 

Alegou que a renúncia à cobrança de créditos tributários, ainda que de pequeno valor, pode gerar um efeito cascata, incentivando a inadimplência e comprometendo a arrecadação municipal, o que, por sua vez, pode afetar a capacidade do Município de cumprir com suas obrigações e atender às necessidades da população, salientando que a decisão agravada, ao negar provimento à apelação e manter a extinção da execução, violou o princípio do acesso à justiça e o seu direito de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação do seu crédito tributário.

 

Aduziu que a decisão agravada revela-se inadequada e desprovida de amparo legal ao fundamentar-se no Tema 1184 do STF para negar provimento à apelação e manter a extinção da execução, sob o argumento de que o Município não demonstrou ter cumprido as etapas prévias exigidas, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, nem requereu a suspensão do processo para tal finalidade.

 

Argumentou que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que dispõe sobre a necessidade de adoção de medidas alternativas de resolução de conflitos em execuções fiscais, não se aplicaria ao presente caso, porquanto a referida resolução é posterior ao ajuizamento da ação e não pode retroagir para atingir situações consolidadas, além de não possuir força de lei e criar obrigações ou restrições, afigurando-se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ inadequada e desprovida de amparo legal, porquanto viola o princípio da segurança jurídica, da não surpresa, da legalidade, da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, reiterando que a exigência de comprovação de diligências extrajudiciais, além de desproporcional e ineficiente, dificulta a recuperação de créditos tributários de pequeno valor e compromete a arrecadação municipal, em detrimento do interesse público.

 

Não foi intimado o recorrido, pois não foi angularizada a relação processual.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de julho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005545-79.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXSANDRO DA SILVA BARROS
Advogado(s):  



VOTO


Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.


Sustentou o agravante, em suas razões de ID 80540581, que a decisão agravada, ao negar provimento à apelação e manter a extinção da execução fiscal não considerou o interesse processual do Município na cobrança do crédito tributário, devidamente constituído por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor de R$ 2.012,89 (dois mil, doze reais e oitenta e nove centavos), de suma importância para o Município, pois representa a arrecadação de recursos que serão revertidos em benefício da coletividade, por meio da prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança, infraestrutura, entre outros.


Alegou que a renúncia à cobrança de créditos tributários, ainda que de pequeno valor, pode gerar um efeito cascata, incentivando a inadimplência e comprometendo a arrecadação municipal, o que, por sua vez, pode afetar a capacidade do Município de cumprir com suas obrigações e atender às necessidades da população, salientando que a decisão agravada, ao negar provimento à apelação e manter a extinção da execução, violou o princípio do acesso à justiça e o seu direito de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação do seu crédito tributário.


Aduziu que a decisão agravada revela-se inadequada e desprovida de amparo legal ao fundamentar-se no Tema 1184 do STF para negar provimento à apelação e manter a extinção da execução, sob o argumento de que o Município não demonstrou ter cumprido as etapas prévias exigidas, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, nem requereu a suspensão do processo para tal finalidade.


Argumentou que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que dispõe sobre a necessidade de adoção de medidas alternativas de resolução de conflitos em execuções fiscais, não se aplicaria ao presente caso, porquanto a referida resolução é posterior ao ajuizamento da ação e não pode retroagir para atingir situações consolidadas, além de não possuir força de lei e criar obrigações ou restrições, afigurando-se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ inadequada e desprovida de amparo legal, porquanto viola o princípio da segurança jurídica, da não surpresa, da legalidade, da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, reiterando que a exigência de comprovação de diligências extrajudiciais, além de desproporcional e ineficiente, dificulta a recuperação de créditos tributários de pequeno valor e compromete a arrecadação municipal, em detrimento do interesse público.


Contudo, consoante constou da decisão agravada, o entendimento de que ‘A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício’ restou superado quando o STF, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), reconheceu que, a partir do princípio da eficiência, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deveria adotar providências administrativas de cobrança, consensuais ou coercitivas.


Além disso, a Resolução nº 547, do CNJ, cuja natureza normativa foi reconhecida pelo STF, legitimou a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, também tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, estabelecendo que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.


No caso em tela, restou evidenciado que, tendo o Município de Paulo Afonso buscado executar crédito tributário no valor de R$ 2.012,89 (dois mil e doze reais e oitenta e nove centavos), não houve registro da adoção de nenhuma das medidas administrativas de cobrança previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ, afigurando-se cabível a extinção do processo diante da falta de interesse processual decorrente do baixo valor executado e da ausência da previa utilização de meios extrajudiciais de cobrança.


Assim constou da decisão ora agravada (ID 77635854):


“Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Paulo Afonso, referente a débito tributário no valor de R$ 2.012,89 (dois mil e doze reais e oitenta e nove centavos), fixado à época do ajuizamento da ação.

A sentença apelada, de ID 77021639, extinguiu a execução fiscal sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, por ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ.

Inconformado, apelou o exequente, com razões de ID 77021641, sustentando que a sentença impugnada foi embasada em diretrizes de uma resolução do CNJ e pela suposta antieconomicidade das ações executivas fiscais, sem considerar o contexto econômico e administrativo do Município, ocasionando prejuízo ao ente público e, via de consequência, à população.

Aduziu que foi surpreendido pela atuação do Juízo singular, sob o fundamento no leading case RE 1.355.208 (Tema 1184/STF), cujo paradigma foi distorcido, pois não enseja a extinção sumária das execuções fiscais, antes possibilita a suspensão dos feitos para adoção de medidas aptas ao enquadramento no novo entendimento em relação às demandas de atreladas ao crédito fiscal.

Afirmou que a mencionada norma interna do CNJ em momento algum direciona o Magistrado a entender pela sumariedade do julgamento, mas à prévia adoção de medidas, tanto para o Juiz quanto para a Fazenda Pública, que não pode renunciar ao crédito.

Alegou que apesar de não ter sido previamente intimado quanto à possibilidade de extinção do feito, apresentou medidas para a disponibilização dos dados determinados em Juízo, apesar da falta do êxito pretendido.

Asseverou que não houve intimação para se manifestar acerca da necessidade de diligenciamentos quanto a localização de bens do executado ou mesmo quanto à suspensão do feito, previsto no § 5º do art. 1º da citada resolução.

Argumentou que o próprio Poder Judiciário da Bahia fixou tese relativa ao Tema 8, no IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000, segundo a qual ‘O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais’.

É o relatório.

Destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela Municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado.

Quanto ao tema, não se pode negar que o STJ, em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que ‘A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício’.

No entanto, esse entendimento restou superado quando o STF, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese:

‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’.

Ou seja, reconheceu-se que, a partir do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da CF, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas.

A questão se sobrepôs e gerou debate na doutrina e jurisprudência, que, após fixação de tal entendimento, buscou definir o que se poderia delimitar como execução fiscal de baixo valor.

Foi então que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que nos seus considerando faz expressa menção ao ‘julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184)’, assim dispôs:

‘Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[...]

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

[...]

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida’.

Necessário destacar que não se pode questionar a natureza normativa dos atos emanados do CNJ e a possibilidade, e necessidade, de sua observância nos julgamentos judiciais, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu que são atos normativos primários, revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, o que permite, inclusive, que sejam objeto de análise de constitucionalidade de forma concentrada.

‘AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS 39708 AgR, Segunda turma, Min. Nunes Marques, julgada em 05/06/2024)’. Grifo nosso.

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Fernandez, ‘É equivocado afirmar que o CNJ não pode expedir regulamentos em matéria processual, […], desde que sejam respeitadas as balizas contidas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal’ (O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual, 2 ed., p. 101).

Logo, ao expedir regulamentação voltada a reger o princípio da eficiência no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ está a expedir normativa contida no seu âmbito de competência, já que o art. 103-B, § 4º, II, prevê que lhe compete ‘zelar pela observância do art. 37’, de onde se extraí, exatamente, o princípio da eficiência.

Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, debruçando-se sobre o caso em análise, verifica-se que o Município de Paulo Afonso busca executar crédito tributário no valor de R$ 2.012,89 (dois mil e doze reais e oitenta e nove centavos), sem que haja registro da adoção de nenhuma das medidas administrativas de cobrança previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ.

Ou seja, a presente demanda apresenta todos os elementos elencados na Resolução nº 547/2024, razão pela qual não merece retoques a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito diante da falta de interesse processual decorrente do baixo valor executado e da ausência da previa utilização de meios extrajudiciais de cobrança.

Quanto ao tema, assim têm se posicionado os Tribunais:

‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção das providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJMG - Apelação nº 5002767-81.2023.8.13.0324 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Soares, julgado em 06/06/2024)’.

‘EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE REALMENTE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ‘PEQUENO VALOR’, INCLUSIVE À LUZ DA LEGISLAÇÃO BAIXADA MAIS TARDE EM SÃO BERNARDO DO CAMPO. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1512637-07.2016.8.26.0564, 18ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Botto Muscari, julgado em 19/03/2024)”.

Ante tudo o quanto exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença impugnada”.


Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora