Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Revisão Criminal: 8008166-93.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Processo de Origem: 0319499-49.2018.8.05.0001

Requerente: Michel da Silva Nascimento

Advogado: Flávio Félix Conceição Pereira (OAB/BA 64.918)

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de revisão criminal interposta por Michel da Silva Nascimento, condenado pela 6ª Vara Criminal da Capital pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com pena definitiva fixada em 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa. A defesa alega equívoco na análise dos motivos do crime, considerados de forma indevida como circunstância judicial negativa, bem como a necessidade de readequar a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

A revisão visa analisar se a negativação dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria foi indevidamente fundamentada com elementos já integrantes do tipo penal, bem como se a redução da pena pela atenuante da confissão espontânea foi insuficiente, em desacordo com a proporcionalidade aplicada na fixação da pena-base.

III. Razões de decidir

Motivos do crime: Restou demonstrado que a fundamentação utilizada na sentença para negativar os motivos do crime confundiu-se com a própria elementar do tipo penal (busca de lucro fácil), em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o Enunciado Sumular nº 718 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atenuante da confissão: A redução da pena em apenas 6 meses foi considerada desproporcional em relação ao aumento realizado na pena-base (10 anos por quatro circunstâncias judiciais negativas), devendo ser ajustada para o percentual de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ.

Readequação da pena: Em razão da revisão dos critérios utilizados, a pena foi reformulada para 25 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, acordam os desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial à revisão criminal, para readequar a pena do requerente, fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.

Legislação e jurisprudência citadas

Código Penal, art. 157, § 3º, II

Código Penal, art. 59

Código de Processo Penal, arts. 621, III e 626

Enunciado Sumular nº 718/STF

STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024

STF, HC n. 860.032/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8008166-93.2025.805.0000, oriundo da 6ª Vara Criminal da Capital-BA, tendo como requerente Michel da Silva Nascimento.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer a presente Revisão Criminal e julgá-la procedente em parte, apenas para corrigir o percentual utilizado na consideração da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do CP), com as consequentes modificações no quantum da sanção definitivo, pelos seguintes argumentos expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em Parte - Unânime. Suspeitos/Impedidos: Des Julio Cezar Lemos Travessa

Salvador, 4 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

 

MICHEL DA SILVA NASCIMENTO foi denunciado e condenado junto à 6ª Vara Criminal da Capital pela conduta tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, do CP, pesando-lhe a sanção definitiva de 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (inicial fechado), além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do evento delituoso, bem como de custas e despesas processuais (Sentença – id. 77611213, em 15/01/2019), condenação revisitada em sede de apelação e mantida integralmente, conforme se compreende do Acórdão fixado no id. 77611214 (Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara), em razão da acusação de na manhã de 28 de setembro de 2017, por volta das 15h30m, no interior do estacionamento do Shopping Paralela, nesta Capital, o apelante, agindo previamente acordado com os demais denunciados Eduardo Santos de Araújo, vulgo "Dudu"; Luís Eduardo Santos Ribeiro e Marcelo de Moura Fernandes — com o intento de subtrair uma quantia em dinheiro antes sacada no Banco do Brasil pela vítima Fabiano Fortuna e Silva, policial militar que estava fora de serviço, conduziu o veículo automotor do tipo motocicleta, levando na sua garupa o corréu Michel, que, após anunciar o roubo, efetuou disparo de arma de fogo contra o ofendido, produzindo-lhe lesões corporais testificadas no laudo necroscópico de fls. 125/132, as quais por natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Após o disparo, Michel retornou para a motocicleta conduzida pelo recorrente e voltou de pronto para subtrair a pistola calibre .40 (ponto quarenta) do ofendido, que já se encontrava prostrado ao solo, deixando de levar o dinheiro que estava no seu bolso, empreendendo fuga em seguida.

Agora em sede Revisional (inicial – item nº 77611208) vem a Defesa Técnica de Michel da Silva Nascimento e busca a diminuição da sanção base aplicada, aduzindo que houve equívoco precedente, reafirmado em sede ad quem, aduzindo em linhas revisionais que a circunstância judicial (artigo 59, do CP) dos “motivos” foi negativada ao revisionando de forma atabalhoada porque a fundamentação a quo faz parte do próprio tipo penal (lucro fácil), pontuando ao depois que houve desalinho ao Enunciado Sumular nº 718, do STF e, ainda, pela readequação dosimétrica em face do ínfimo percentual de diminuição atribuído à atenuante da confissão (06 meses).

O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Bel. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, item nº 78395250, em 04.03.2025) foi acostado se manifestado pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da revisional.

É o relatório.


VOTO

Como dito, MICHEL DA SILVA NASCIMENTO foi denunciado e condenado junto à 6ª Vara Criminal da Capital pela conduta tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, do CP, pesando-lhe a sanção definitiva de 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (inicial fechado), além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Atina-se que a presente revisional quis somente reverberar a necessidade de análise relativa ao percentual utilizado pelo julgador precedente no tocante a análise do primeiro momento dosimétrico ao argumento da existência de equívoco a quo (reafirmado em sede ad quem, através da apelação nº 0319499-49.2018.805.0001) quanto a circunstância judicial (artigo 59, do CP) dos “motivos do crime”, porque negativada ao revisionando, pontuando que fora justificada equivocadamente em linhas inseridas no próprio tipo penal, inservíveis, pois, para os fins que tais, e, também, em desalinho ao Enunciado Sumular nº 718, do STF, por fim, protesta pela readequação dosimétrica em face do ínfimo percentual de diminuição atribuído à atenuante da confissão (06 meses).

Vejamos os itens contestados pela douta Defesa Técnica do revisionando:

[...]

Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado que, na hipótese dos autos, extrapola àquele inerente ao tipo penal, pois, o roubo foi praticado por um número elevado número de agentes (quatro), com um alto grau de organização e divisão de tarefas entre eles, sendo a vítima atingida durante o roubo com um disparo fatal de arma de fogo, apesar de não haver resistido à ação criminosa. Antecedentes: o documento colacionado à fls. 909/910 e a consulta ao SAJ comprovam o réu possui extensa ficha criminal, com inúmeras ações penais em andamento, mas não exibe condenação criminal transitada em julgado, não podendo esse vetor ser avaliado negativamente (Súmula 444/STJ). Conduta social: o réu apesar de declarar ser técnico em refrigeração não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça essa atividade. Contudo, fez juntar aos autos as declarações de testemunhas que, apesar de não haver presenciado os fatos, afirmam que ele tem boa conduta (fls. 919/922). Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática criminosa é a necessidade de réu obter recursos financeiros para se manter, obter bens e produtos de alto custo, para usufruir e ostentar, uma vez que não exerce nenhuma atividade laborativa. O réu declarou que praticava o crime de roubo na modalidade “saidinha bancária” e “Que utilizavam para a prática do crime uma motocicleta de marca Honda CB 300, pertencente a CHAPÃO e um veículo Corsa pertencente a DUDU. Que utilizavam um revolver calibre 38 que ficava no carro de DUDU não sabendo a quem pertencia. Salientando que não sabe quem era o chefe do bando. Que a função de MARCELO era olheiro e a de DUDU era conduzir o veículo, a de CHAPÃO era conduzir a moto e a do interrogado era abordar as vítimas.” Circunstâncias do crime: o crime foi cometido com extrema crueldade, o que denota a audácia e a periculosidade do acusado na sua prática, pois, com total destemor, em plena luz do dia (15h30), associado aos corréus, em número de 3 (três) e com o emprego de uma arma de fogo, surpreendeu a vítima quando ela chegava ao Shopping Paralela e estacionava a sua motocicleta, para anunciar o assalto. Consigne-se que o acusado foi o responsável por fazer a abordagem da vítima e que realizou o disparo, que resultou na morte do policial militar. Ademais, enquanto a vítima se encontrava baleada no chão, agonizando e pedindo socorro, voltou para lhe subtrair a pistola que se encontrava na cintura. Consequências do crime: as consequências do roubo foram graves, pois a par da agressividade na prática do delito, foi subtraída a arma do policial, que não foi recuperada. A vítima pertencia aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e a sua morte, além de provocar forte comoção dentre os seus pares e na sociedade baiana de um modo geral, teve ampla repercussão na mídia. Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação. Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão.

[...]

Dosimetria da Pena: Circunstância Judicial (artigo 59, do CP) dos motivos do crime – elementar do tipo: Inviabilidade.

De início, tratando-se de matéria ao meu sentir de ordem pública, aferível até ex officio e vislumbrando-se que houve certificação do trânsito em julgado conforme item 77611215, conheço da revisional na matéria que passarei a avaliar (dosimetria da sanção – circunstância judicial - motivos do crime), alicerçando-me no inciso III, parte final, do artigo 621, do CPP - circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena e 626 (modificar a pena), do CPP.

Nesta linha de entendimento disse o Professor Guilherme de Souza Nucci:

“O Julgador pode equivocar-se ao aplicar a pena, infringindo texto expresso de lei ou mesmo contrariando evidencia dos autos. Do mesmo modo, podem surgir provas da presença de certa circunstância que permita a modificação da pena” (Individualização da Pena – Guilherme de Souza Nucci – folha 336, 6ª Edição, Editora Forense).

Invocando precedentes do STF e STJ, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“A possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em sede de ação revisional, está prevista no art. 626 do CPP e tem sido aceita pela melhor jurisprudência, em reverência ao dogma constitucional da individualização da pena. Precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (RvCr 2009.01.00.021640-1/pa, 2ª s., j. 06.10.2010, v.u, Rel. Carlos Olavo).

Portanto, com tais aportes de fundamentação conheço da Revisional.

Em princípio, no tocante a argumentação revisional de que a circunstância judicial “motivos do crime” foi negativada ao revisionando com argumento ínsito do próprio tipo – elementar - “lucro fácil”, não compreendemos dessa forma, porque é de fácil percepção que a Magistrada sentenciante utilizou argumentos e fundamentos diversos para tal item, não se tratando, pois, de elementar do tipo, referindo-se que o condenado utilizava-se de tais valores auferidos para fins de ostentação e para manter-se na inércia laborativa, a depender-se de tais empreendimentos criminosos, resultando, in casu, na morte de um policial militar que foi alvejado pelo disparo do próprio revisionando Michel.

Vê-se, pois, que os fundamentos são diferentes do argumentado “lucro fácil” a não redundar em elementar do tipo penal, em espécie, como deseja a Defesa Técnica, e, por isso, servíveis para tais fins condenatórios, acertando a julgadora de primeiro grau, tanto é que no julgamento da Apelação nº 0319499-49.2018.805.0001, foram mantidos (fundamentos), sem qualquer reproche por parte do Desembargador Relator e de seus pares!

Ainda, ad argumentandum tantum, em recente apreciação desse colegiado (Seção Criminal), em julgamento unânime da Revisão Criminal nº 8043475-15.2024.805.0000 (certidão de julgamento – id. 76914155, em 05.02.2025), em que figura como revisionando o corréu Luis Eduardo Santos Ribeiro e mesma defesa técnica (Advogado Flávio Félix Conceição Pereira) os iguais fundamentos aqui reverberados relativos ao item “motivos do crime” sequer foram ventilados pela Defesa Técnica e/ou revisitado, ex officio, por esse colegiado, tudo a referendar o acerto precedente e a reafirmação ad quem, sendo matéria por demais apreciada e compreendida como justa e adequada.

Julgou a Casa da Cidadania:

“Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das majorantes do roubo.” (REsp n. 2.122.298/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, Juris trazida pelo Parquet).

"A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 860.032/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem que seja necessária a análise detalhada de fatos e provas (Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 909.984/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

Por sua vez, registra o Enunciado Sumular nº 718:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.

Quis trazer a lume, a Defesa Técnica, que houve equívoco a quo quando, lá na sentença se referiu a gravidade delitiva e modus operandi para fins de alçar a sanção em cumprimento mais gravoso, o que não é verdade, porque sabidamente, pelo quantum da sanção, 29 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por força de imperativo legal (artigo 33, § 2º, letra “a”, do CP – o condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado), não poderia a sentenciante registrar sanção senão a iniciar-se em regime fechado. Portanto, sem qualquer sentido técnico-fático o quanto quis sugerir a petição fixada no id. 65360583. Rechaça-se.

Enxerga-se ao meu entender, em primeiro plano, acertada a fundamentação a quo, referendada em sede de apelação, quando fixou, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis; à gravidade delitiva e por ter sido o revisionando o autor do disparo e a pessoa que recolheu a arma de fogo do policial militar que agonizava ao chão pedindo socorro, acréscimo da pena-base em 10 (dez) anos para alcançar sanção intermediária de 30 (trinta) anos de reclusão.

Acerca dos critérios dosimétricos, sabido é que cabe ao juiz fazê-lo de forma fundamentada, sem contudo, exigir critérios cartesianos em tais dimensões, vejamos o julgado recente, acerca da temática:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos – Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia –, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de contrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020 – grifos aditados). 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo nenhum ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

“Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).

Seguindo essa linha intelectiva, repousa razão a revisional quando sustenta que no reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, letra “d”, do CP) houve desproporção no tocante a sua diminuição da pena, erigida em apenas 06 (seis) meses.

Ora, em não havendo critério, como visto, fixado, resta ao Magistrado a prudente proporção na utilização do método trifásico a não entornar a mão em um degrau e em outro não atuar com a mesma linha de ponderação/raciocínio.

Assim, revolvemos a sentença para encontrar uma considerável desproporção aplicada, porque para a consideração de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, indicou a sentenciante, acréscimo no montante de 10 (dez) anos, enquanto que para o reconhecimento da dita atenuante, entendeu por reduzir a sanção somente em 06 (seis) meses.

Assim, na linha do entendimento abaixo explicitado oriundo da Casa da Cidadania, hei por reduzir a pena, em face da já reconhecida atenuante da confissão em critério de 1/6 (um sexto) sob a pena base compreendida no artigo 157, § 3º, inciso II, do CP (pena mínima de 20 a 30 anos), para reajustar a sanção, anteriormente fixada, restando-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão (regime inicialmente fechado, artigo 33, § 2º, do CP), além da pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa a teor de 1/30 do salário-mínimo, quando do evento criminoso, com as devidas correções na linha do artigo 49, § 2ºdo CP.

É esse o entendimento do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PATAMAR INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal. 2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 3. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. No presente caso, tendo a confissão apresentada do crime de latrocínio sido qualificada, uma vez que o acusado assume que matou a vítima em legítima defesa, além dele não ter assumido a subtração, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6. 5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

Salienta a douta Procuradora de Justiça, em Parecer:

[...]

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a aplicação do quantum de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea. (id. 78395250 – em 04.03.25).

Ex positis e devidamente fundamentado, irmanado parcialmente com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Bel. Rômulo de Andrade Moreira – id. 78395250), decido pelo conhecimento e pela procedência em parte da revisional, semelhante a que foi realizada, mutatis mutandis, nos autos da Revisional nº 8043475-15.2024.805.0000 para o coautor Luis Eduardo Santos Ribeiro. É como penso e decido.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator