PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8143044-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
EMBARGADO: REINALDO FERNANDES DUARTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONSORCIADO. VALIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8143044-83.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8143044-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
EMBARGADO: REINALDO FERNANDES DUARTE
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 102039519, opostos por Remaza Administradora de Consórcio Ltda., contra o acórdão, ID 100314047, que proveu o recurso do autor e conferiu parcial provimento ao apelo da parte acionada.

Sustenta a embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a inexistência de previsão legal para que a notificação seja entregue exclusivamente em mão própria, tendo em vista que a Lei n. 11.795/2008 e a Circular BACEN n. 3.432/2009 apenas exigem o envio por carta com aviso de recebimento, sem impor a entrega pessoal ao destinatário. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da teoria da aparência, uma vez que o signatário do aviso de recebimento possui o mesmo sobrenome do consorciado, o que evidenciaria indício de vínculo familiar suficiente para afastar a conclusão de que se tratava de pessoa estranha à relação contratual. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Prequestiona os arts. 188 e 277 do CPC/15; arts. 31, I, e 35 da Lei n. 11.795/2008.

Contrarrazões, ID 103993792, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8143044-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA 
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
EMBARGADO: REINALDO FERNANDES DUARTE
Advogado(s): 

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

A recorrente defende que o decisório foi omisso ao deixar de enfrentar, expressamente, a inexistência de exigência legal de entrega pessoal da notificação e a aplicação da teoria da aparência, em razão do sobrenome do signatário do aviso de recebimento coincidir com o do consorciado.

Ocorre que o julgado censurado analisou as questões suscitadas pela embargante, consignando, de forma clara e fundamentada, que a finalidade da notificação é assegurar a ciência inequívoca do consorciado acerca da disponibilidade dos valores, razão pela qual é imprescindível que a comunicação seja efetivamente recebida pelo próprio destinatário ou por representante devidamente autorizado.

O acórdão registrou que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa alheia à relação contratual, sem haver, nos autos, demonstração de vínculo jurídico, autorização ou representação válida, a fim de que pudesse ser atribuída ao consorciado o conhecimento da tentativa de comunicação. Ademais, a alegação de que a coincidência de sobrenome entre o signatário e o consorciado evidenciaria vínculo familiar suficiente para validar a notificação, a ensejar a aplicação da teoria da aparência, não supre a ausência de comprovação da efetiva ciência do destinatário. 

No tocante à alegada omissão sobre a ausência de previsão legal de entrega exclusivamente em mão própria, o acórdão enfrentou a questão ao examinar a exigibilidade da taxa de permanência à luz do art. 35, da Lei n. 11.795/2008, concluindo que sua cobrança pressupõe, necessariamente, a prévia e válida ciência do consorciado acerca da disponibilidade dos valores e da incidência do encargo.

Ainda que a Circular BACEN n. 3.432/2009 não exija expressamente a entrega pessoal, o julgado fundamentou-se na necessidade de ciência inequívoca do destinatário como condição de eficácia da notificação, o que não restou comprovado nos autos.

A questão, portanto, foi devidamente apreciada, não havendo vício a ser sanado.

A propósito, seguem excertos do decisório combatido:

"Neste contexto, a exigibilidade da taxa pressupõe, necessariamente, a prévia e válida ciência do consorciado acerca da disponibilidade dos valores, bem como da incidência do encargo.

No caso, a acionada/apelada afirma ter promovido a notificação do autor/apelante quanto à disponibilização dos recursos e à cobrança da taxa de permanência, encaminhando correspondência, ID 92586326, ao endereço indicado no contrato. Entretanto, verifica-se que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à relação contratual, inexistindo qualquer comprovação de vínculo jurídico, autorização ou representação válida que permita atribuir ao consorciado a ciência do teor da comunicação.

Neste sentido, o entendimento dos tribunais é firme no sentido de que a notificação do consorciado deve ser pessoal, não se admitindo sua realização em nome de terceiro, especialmente diante da relevância jurídica da comunicação, que marca o início da disponibilização dos valores para resgate e, por conseguinte, da eventual incidência da taxa de permanência.

A finalidade da notificação é assegurar a ciência inequívoca do consorciado acerca da disponibilidade dos valores, razão pela qual é imprescindível que a comunicação seja efetivamente recebida pelo próprio destinatário ou por representante devidamente autorizado. 

 No caso em exame, a acionada/recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação pessoal do autor, uma vez que o documento juntado aos autos foi recebido por terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer demonstração de poderes para representá-lo.

Deste modo, ausente a comprovação da notificação pessoal do consorciado, revela-se indevida a incidência da taxa de permanência, devendo ser provido o recurso do autor, neste ponto, para afastar a sua cobrança. 

Neste sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO - CONSÓRCIO - TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE OS VALORES NÃO PROCURADOS PELO CONSORCIADO - INCIDÊNCIA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR - ARTIGOS 34 E 38, DA LEI N. 11.795, de 08/10/08 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa; b) no mérito, a legalidade da cobrança da taxa de permanência; c) a existência ou não de comunicação prévia ao consorciado acerca do encerramento do grupo; e d) a disponibilização dos valores por pagos pelo consorciado. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas . Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3. A taxa de permanência é aceitável somente nas hipóteses em que o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado, e este se queda inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei nº 11.795, de 08/10/08 . 4. In casu, inadmissível a cobrança de taxa de permanência, por não ter a ré/apelada comprovado a regular notificação do consorciado sobre o encerramento do grupo e a disponibilização dos valores. 5. Apelação conhecida e provida . (TJ-MS - Apelação Cível: 0801322-16.2022.8.12 .0010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO . CONTEMPLAÇÃO. AUTOR QUE PREFERIU RECEBER O VALOR EM ESPÉCIE. ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. TAXA DE PERMANÊNCIA . VALIDADE DESDE QUE INFORMADA CLARAMENTE AO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM A VERSÃO DA ACIONADA. REGULAMENTO NÃO ASSINADO PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SÚMULA DE JULGAMENTO (TJ-BA - Recurso Inominado: 01658133220218050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2022)"

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica.

Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator