PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505319-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO DE JESUS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos, a qual julgou improcedentes os pedidos incoativos, deixando, contudo, de condenar os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos aptos à revogação da gratuidade da justiça deferida aos autores; (ii) saber se a concessão da assistência judiciária gratuita afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) saber qual o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial em causa de reduzido valor econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi suficientemente afastada pelo ente estatal, inexistindo elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça.

4. O simples fato da parte estar representada por advogado particular não constitui fundamento suficiente para revogação da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira do beneficiário.

6. Em hipóteses nas quais o valor atribuído à causa é muito baixo, revela-se aplicável o art. 85, § 8º, do CPC, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

7. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o reduzido valor atribuído à demanda, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, §§ 2º e 3º, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/50, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.112.419/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, REsp nº 1.949.665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505319-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARMANDO DE JESUS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0505319-15.2016.8.05.0001, ajuizada por Armando de Jesus Santos e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que os autores, policiais militares inativos, ajuizaram demanda objetivando a revisão de seus proventos de inatividade, mediante aplicação dos índices e percentuais decorrentes da denominada “tabela de escalonamento vertical”, prevista no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80, com pagamento das diferenças pretéritas correspondentes.

Sobreveio sentença de improcedência (Id. 107131526), na qual o magistrado singular deixou de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o fundamento de que os demandantes são beneficiários da gratuidade da justiça.

Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, o recurso foi rejeitado na sentença de Id.107131533.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (Id. 107131532) sustentando, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, ao argumento de que os recorridos perceberiam remuneração incompatível com o benefício deferido.

No mérito recursal, sustenta a existência de omissão na sentença quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, afirmando que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, devendo apenas ficar suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade prevista na legislação processual civil.

O recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 107131543.

O recurso é tempestivo e o apelante é isento do pagamento de custas.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505319-15.2016.8.05.0001
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APELADO: ARMANDO DE JESUS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos formulados na ação originária, deixou de condenar os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais ao fundamento de que lhes foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Inicialmente, no tocante ao pleito de revogação da assistência judiciária gratuita, não assiste razão ao apelante.

Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.

No caso concreto, embora o ente estatal sustente que os recorridos percebem remuneração incompatível com a benesse processual, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para infirmar, de maneira cabal, a presunção legal de hipossuficiência, especialmente considerando que a aferição da capacidade financeira da parte deve observar não apenas a renda bruta percebida, mas também as despesas ordinárias indispensáveis à manutenção própria e familiar.

Ademais, o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui fundamento apto, por si só, à revogação da gratuidade judiciária, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Superada a questão preliminar, assiste parcial razão ao recorrente quanto à insurgência relativa às verbas sucumbenciais.

Com efeito, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão autoral, mas deixou de condenar os demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.

Todavia, tal entendimento não se coaduna com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, incidindo o princípio da causalidade.

Por sua vez, o art. 98, § 2º, do CPC dispõe expressamente que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

De igual modo, o § 3º do referido dispositivo estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração de alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício.

Portanto, a assistência judiciária gratuita não exonera a parte sucumbente da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência financeira.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço violação ao art. 535, do CPC/1973, porquanto na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte . 2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa a ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 3 . Outrossim, em relação ao pedido de danos morais em consequência dos transtornos ocasionados pela demissão, a Corte de Origem decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos, sendo inviável sua revisão, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no que tange a suposta violação ao art. 12 da Lei nº 1 .060/1950, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspenso o pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitem a sua concessão. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1112419 SP 2017/0130021-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)

 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO . CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART . 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2 . As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art . 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

 

Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida apenas para condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Quanto à forma de fixação da verba honorária, em análise à peça incoativa, observo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (g.n)

 

O parágrafo oitavo do mesmo artigo, por sua vez, dispõe:

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (g.n)

 

Nesse contexto, infere-se que o caso em comento atrai a aplicação do § 8º do art. 85, do CPC, já citado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) g.n.

 

Considerando que a hipótese em exame subsume-se à regra acima disposta, o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa do Juiz, desde que atendidos os requisitos do art. 85, §2º, da ordem processual em vigor.

No caso concreto, evidente o grau de zelo do Defensor Público do Estado da Bahia, tanto é que obteve êxito na demanda, e, muito embora seja uma causa de natureza e importância muito relevantes, não se caracteriza como de alta complexidade, tanto é que não foram imprescindíveis tantos atos processuais para o julgamento da demanda.

Assim, levando-se em conta os requisitos dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para fixar os honorários sucumbenciais de maneira equitativa, à luz do artigo 85, § 8º, do CPC, sendo o quantum estabelecido de R$ 1.500,00  (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida aos autores.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator