PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8010158-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e outros
Advogado(s): MICHELLE LOUISE RIBEIRO, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: JAMISON VITURINO DA SILVA e outros
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MICHELLE LOUISE RIBEIRO, PAULA LACERDA DO COUTO

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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR. CDC. APLICAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PERDA TOTAL. TABELA FIPE. PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. 

I – Somente é deserto o recurso se interposto sem a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 

III – De acordo com a inteligência do artigo 14 do CDC, não comprovada a culpa do consumidor na ocorrência do resultado danoso, a responsabilidade da Associação é objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço que negou indevidamente a cobertura da proteção veicular contratada. 

IV – Configura-se o dano moral os transtornos suportados pelo Associado decorrentes da recusa indevida de pagamento da indenização correlata. 

V – Os lucros cessantes somente serão indenizados se devidamente comprovado. 

VI – Descabe a majoração dos honorários de sucumbência quando arbitrados em conformidade com as regras processuais. 

RECURSOS NÃO PROVIDOS

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8010158-19.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e como Apelado JAMISON VITURINO DA SILVA

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010158-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e outros
Advogado(s): MICHELLE LOUISE RIBEIRO, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: JAMISON VITURINO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MICHELLE LOUISE RIBEIRO, PAULA LACERDA DO COUTO

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RELATÓRIO

 

JAMISON VITURINO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer contra a AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana.

 

Relatou que é proprietário do caminhão-trator da marca/modelo Volvo/FH 540 6x4T, placa OUS8612, ano 2013, chassi nº 9BVAG40D4EE809064, Renavam nº 00587797614, cor prata, e dos semirreboques, chassis nº 9AA07072G4C049207 e nº 9AA07102G4C049206 e Renavam nº 00830150960 e 00830151079.

 

Afirmou que que celebrou contrato de proteção veicular com a Ré, em 05/11/2018, tendo por objeto os referidos veículos.

 

Narrou que, em 04/06/2020, por volta das 21h, os seus veículos estavam sendo guiados por Marcos Vinicius Sampaio Santos, motorista profissional, pela Rodovia BR-242, KM-811, carregados de milho, a granel, com destino a cidade de Barreiras, quando foram atingidos por terceiros.

 

Disse que, após o acidente, a Ré recusou-se a prestar o serviço de guincho, sob a alegação de que o veículo estava “preso à ribanceira”, situação sem cobertura contratual.

 

Argumentou que, diante da negativa, teve que contratar o serviço de reboque, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo, posteriormente, orientado, via WhatsApp por prepostos da Ré, a encaminhar os semirreboques para a oficina credenciada ‘Silvânia Implementos Rodoviários Ltda.’, em Feira de Santana, a fim de que fossem iniciados os reparos.

 

Aduziu que a Ré lhe informou, pela via administrativa, que o acidente envolvendo o caminhão-trator e semirreboques, não geraram prejuízos indenizáveis.

 

Alegou que, em razão da negativa da Ré em garantir o reparo dos veículos, precisou alugar carro de terceiros, para honrar seus compromissos profissionais, tendo de desembolsar o que estaria recebendo para não perder clientes.

 

Requereu, em tutela de urgência, que a Ré fosse obrigada a proceder a imediata avaliação do veículo e semirreboques acidentados e, consequentemente, não verificada a ocorrência de perda total, autorizar a manutenção/reparo dos mesmos, a ser realizada em oficina mecânica especializada de sua indicação. Ademais, pediu que fosse imposta à Ré a obrigação de pagar o aluguel de 01 (um) veículo tipo caminhão-trator com (02) dois semirreboques, com as mesmas características daquele objeto da lide, para viabilizar a continuidade da sua atividade laboral.

 

Ao final, pediu a procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da medida liminar, mediante a declaração da cobertura dos veículos pela Ré, no valor de R$ 263.732,00 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais), correspondente ao valor do caminhão-trator, conforme a Tabela Fipe, acrescido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), preço acertado pela cobertura dos 02 (dois) semirreboques.

 

Ainda no mérito, requereu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 90.933,00 (noventa mil, novecentos e trinta e três reais); além da condenação pelo prejuízo material sofrido, referente as despesas com guincho, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), do pátio, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); sem prejuízo dos lucros cessantes, até então já vislumbrado no patamar de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

 

Em decisão de ID 82122074, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça, nos moldes formulados, e, no decisum de ID 82122088, indeferiu a tutela de urgência.

 

A Ré apresentou contestação no ID 82122095, na qual defendeu a regularidade de sua conduta e requereu a improcedência da demanda.

 

A réplica foi apresentada no ID 82122321.

 

Intimados para especificarem as provas a serem produzidas no feito, o Autor pediu a designação da audiência de instrução (ID 82122333) e a Ré, o julgamento antecipado da lide (ID 82122336).

 

Na petição de ID 82122348, o Autor requereu a intimação da Ré para apresentar nos autos o extrato das parcelas do contrato pactuado, contudo aquela pleiteou o indeferimento da pretensão, por considerar o documento irrelevante para o caso concreto.

 

Em decisão de saneamento do feito (ID 82122360), o magistrado a quo reconheceu a relação entre as partes como semelhante a contrato de seguro, aplicou as normas consumeristas, declarou nula a cláusula de eleição de foro e determinou à Ré a juntada de cópia legível de documentos anexados na contestação, no prazo de 30 dias, sem exigir comprovantes de pagamento das mensalidades.

 

A Ré juntou aos autos os documentos requeridos (ID 82122363).

 

As alegações finais foram apresentadas nos IDs 82122472 e 82122476.

 

O termo de audiência foi juntado ao ID 82122473.

 

Intimadas as partes para reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, em atenção ao princípio da contemporaneidade, o Autor apresentou petição de ID 82122479.

 

Sobreveio a sentença de ID 82122481, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenou a Ré a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 268.549,00 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais), referentes ao valor da Tabela Fipe do veículo no mês que ocorreu o acidente (junho/2020), e reembolsar o Autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos gastos com diárias de pátio e guincho.

 

Condenou a Ré, também, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP e juros de mora desde a citação.

 

Por fim, diante da sucumbência mínima, impôs à Ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo Autor (ID 82122488), tendo o recurso sido acolhidos na decisão de ID 82122492, para a condenação da Ré ao pagamento da indenização, no valor de R$ 50.000,00, referente a um dos semirreboques.

 

Insatisfeita, a parte Ré interpõe a Apelação no ID 82122506.

 

Ratifica os argumentos apresentados na contestação e requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação.

 

O Autor, também inconformado, interpõe o recurso de apelação (ID 82122508), no qual requer o reconhecimento ao pagamento dos lucros cessantes, a majoração dos valores fixados a título de dano moral, bem como o aumento do percentual dos honorários advocatícios.

 

As contrarrazões do Autor no ID 82122509, sem suscitar preliminar.

 

A Ré apresenta a contraminuta de ID 82122517, na qual suscita a preliminar de falta de dialeticidade recursal.

 

A parte Autora, em petição de ID 82223670, pede para emendar as contrarrazões com preliminar de deserção e a Ré se manifesta, em petição de ID 83896981.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 24 de outubro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8010158-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e outros
Advogado(s): MICHELLE LOUISE RIBEIRO, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: JAMISON VITURINO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MICHELLE LOUISE RIBEIRO, PAULA LACERDA DO COUTO

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de receber indenização da Associação Ré, em razão do acidente envolvendo seu caminhão-trator e os semirreboques, bem como de ser ressarcido pelos gastos com guincho, diária de pátio e lucros cessantes e, por fim, de ser reparado moralmente.

 

Tratam-se de Apelações simultâneas.

 

Imperiosa é a análise prioritária das preliminares suscitadas pelos litigantes.

 

De logo, ressalte-se que é vedado o aditamento das contrarrazões recursais, devendo a insurgência ser apresentada em ato único. Todavia, como a questão apresentada pelo Autor é de ordem pública, ou seja, que pode ser a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive mediante petição simples, imperiosa é a análise da suposta deserção da apelação interposta pela Ré.  

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

 

A preambular não demanda maiores considerações, vez que o decreto da deserção pressupõe a falta de pagamento do preparo, o qual, no caso, foi devidamente recolhido e comprovado pela Ré, como se infere do DAJE e do respectivo comprovante de transação bancária apresentados no ID 82122507.

 

Isto posto, REJEITO A PREAMBULAR.

 

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

A Ré sustenta, preliminarmente, que o recurso do Autor não atende aos requisitos de admissibilidade e carece de fundamentação jurídica suficiente.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Enfatize-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

Na hipótese em análise, a parte Autora demonstra a insatisfação com a sentença, defendendo que recursa por parte da Ré, na cobertura do contrato de proteção veicular e pagamento das indenizações em valores condizentes com os danos ocasionados, deve ensejar a condenação daquela à reparação civil, como se depreende da leitura da peça recursal.

 

Destarte, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, à medida que é possível extrair o objeto da insatisfação em relação à decisão impugnada.

 

Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR.

 

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.

 

 

ANÁLISE DO MÉRITO

 

 

O contrato de proteção veicular, ofertado por associações, se assemelha ao contrato de seguro, todavia, enquanto naqueloutro contrato as seguradoras assumem os riscos dos veículos, neste, os associados dividem tais riscos.

 

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo o tratamento da cobertura de danos veiculares decorrentes de acidente contratados com associações de proteção veicular como sendo de idêntica tutela aos seguros automotivos.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto.

III. Razões de decidir

3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista.

4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados.

[...]

IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.

Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (destaquei) 

(REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

 

No caso em análise, mesmo sendo sem fins lucrativos, a Associação Ré tem dimensão nacional e oferece ampla variedade de produtos, devendo a relação travada entre os litigantes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

 Ademais, é importante ressaltar que o contrato em discussão é de adesão (ID 82120614), firmado com finalidade equivalente à securitária (vide cláusulas 1.2.1 e 3 – ID 82120614, p.3), além de possuir os mesmos caracteres geradores de obrigação para as partes envolvidas: o pagamento de prêmios mensais (prestações mensais reguladas expressamente em contrato); a indicação de evento futuro e incerto como objeto de cobertura que, acaso ocorra dentro da vigência do contrato, gera direito ao recebimento pelo contratante (associado) de indenização para cobertura dos danos advindos de acidentes, inclusive prejuízo de terceiros; além de cobrir danos decorrentes de furtos, roubos, incêndios, etc; a depender da extensão dos riscos contratados.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, além de trazer importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor, em regra, inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil desta relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui no caput do seu artigo 14 que:

 

 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifei)

 

E, é em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva que o mesmo deve responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária ao consumidor, apenas, a prova do dano e do nexo causal.

 

Ao lecionar sobre o tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN E BRUNO MIRAGEM expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores”.

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do citado artigo 14, ao trazer as hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor, registra que este não será responsabilizado somente quando provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

Infere-se dos autos que o Autor firmou contrato de proteção para o veículo descrito na petição inicial, com cobertura, inclusive, para os semirreboques, que sofreu sinistro em 04/06/2020, decorrente de capotamento em rodovia federal.

 

Entretanto, ao solicitar, administrativamente, o pagamento da indenização correlata, para cobrir os danos sofridos, foi-lhe negada a cobertura pela Associação Ré que, em Juízo, alegou que o capotamento decorreu de imperícia do condutor, que dirigia na via em alta velocidade e teria dormido ao volante, o que afastaria a sua responsabilidade.

 

Ocorre que, analisando detidamente os autos, infere-se do Boletim de Ocorrência n° 20026661B02 (que substituiu o Boletim n° 20026661B01, conforme processo de retificação n° 08650013068/2020-68), que “o fator principal do evento inesperado foi a baixa visibilidade no trecho, conforme imagens panorâmicas”.  (ID 82122322)

 

Diante da ausência de causa excludente, pertinente é a condenação da Associação Ré ao pagamento da indenização pela negativa de cobertura do sinistro.

 

Em relação ao quantum, saliente-se que o contrato prevê o ressarcimento integral ou parcial, para a hipótese é de dano irreparável ou reparável, respectivamente.

 

No caso em análise, o veículo do associado sofreu capotamento, encontrando-se, ao final da queda, com o capô no solo e as rodas para cima.

 

Conforme descrição do Boletim de Acidente de Trânsito da Policia Rodoviária Federal, dentre as avarias foram constatadas “Cabine com avarias na estrutura, afetando coluna(s) dianteiras ou traseira(s), painel corta-fogo, soleira ou assoalho.”,“Carroçaria com avarias na estrutura das laterais ou do teto (quando houver) atingindo o compartimento de carga, ou com deformação vertical ou lateral afetando o compartimento de carga, ou afetando os componentes de união da base da carroçaria com o chassis.” e, por fim, “Dano em qualquer componente do Sistema de Suspensão.”, danos que foram classificados pelo órgão federal como de monta média.

 

Diante dos elementos mencionados e da falta do pedido de realização de perícia pela Associação Ré, a quem detinha o ônus probatório, sobretudo porque os veículos foram levados para oficina credenciada que indicou ao Autor, entendo que os danos são irreparáveis, razão pela qual o ressarcimento deve ser integral, levando-se em consideração o valor da tabela FIPE vigente no momento do acidente, devidamente atualizado.

 

Revelando-se escorreita a sentença, neste fundamento, imperiosa é a sua manutenção, inclusive em relação ao pagamento de indenização por dano a 01 (um) dos semirreboques e ao ressarcimento dos valores pagos ao reboque e diárias de pátio, porque devidamente comprovados os gastos nos autos.

 

Em relação ao dano moral, evidencia-se dos autos, que houve efetivamente precariedade na prestação dos serviços e mais, um prejuízo não patrimonial direto ao usuário, sendo imperiosa a reparação do dano sofrido pelo Autor, conforme o preceito do artigo 6º, do CDC, que assegura ao consumidor, o direito à reparação dos danos causados pelo fornecedor de serviços defeituosos, independentemente de ter ou não concorrido com o elemento culpa, consoante a norma inserta no artigo 14.

 

O dever de indenizar no caso que se examina é inquestionável, como acertadamente entendeu o julgador precedente. O evento reportado nestes autos causou ao Autor estresse, em razão do constrangimento sofrido, que se traduz em dano moral.

 

Nessa linha de intelecção é o entendimento firmado nesta Corte de Justiça:

 

“(...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RÉ. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.  CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO ADESIVA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(...) a recusa indevida da seguradora enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que causa de fato sofrimento porquanto associado ao próprio evento que ensejou o requerimento. Com efeito, os demandantes afirmaram que tiveram sua saúde psíquica abalada, juntamente com a sua família, com imensurável dor e sofrimento, e ainda que tiveram a sua personalidade afligida, a paz de espírito e a tranqüilidade perturbada em face a sua insatisfação com a negativa no pagamento da indenização securitária a que fariam jus. (...)

(Apelação n.º 0520012-04.2016.8.05.0001, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, publicado em: 08/08/2019)

 

Provado o dano, indiscutível é o dever de indenizar.

 

O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes.

 

Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor da indenização por dano moral, deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação.

 

Para fixar o valor da indenização, o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Assim, entendo que o quantum fixado na origem, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade para situações semelhantes e em consonância com entendimentos firmados por esta Corte.

 

Em relação aos lucros cessantes, a regra é de que aquele que impedir o outro de lucrar, ou de continuar lucrando, deve indenizá-lo no valor correspondente.

 

É necessária, portanto, a comprovação da ocorrência de tais danos para possibilitar o pagamento da indenização pleiteada.

 

Entendo que não há nos autos elementos com força probante a impor à Associação Ré o pagamento dos supostos lucros cessantes alegados pelo Autor, sendo devida a manutenção do indeferimento da pretensão.

 

Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o vencido será condenado ao pagamento do patrono da parte ex adversa, em quantia entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Para a fixação do quantum deverá o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Na hipótese, avaliando adequadamente os referidos critérios, o Juízo precedente arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) da condenação, quantum que entendo proporcional e suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo patrono do Autor, razão da manutenção no quesito.

 

Pelas razões acima expostas, impositiva é a manutenção in totum da sentença.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. 

 

É o voto. 

 

Sala das Sessões,  

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA