TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEÇÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (12394) 8036956-87.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0506480-80.2017.8.05.0080

REQUERENTE: JOSE JAILSON LIMA FERREIRA

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, CONSISTENTE EM REDUZIR, FRAUDULENTAMENTE, A QUANTIDADE DE PRODUTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.176/1991). REVISÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL. TENTATIVA DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO COMO VIA INADEQUADA. JULGADO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I.CASO EM EXAME

1.Ação de Revisão Criminal, com pedido de tutela antecipada, proposta por José Jailson Lima Ferreira, com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à rescisão do acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação e manteve a condenação do requerente à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 (reduzir, fraudulentamente, a quantidade de produto em prejuízo do consumidor).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão condenatória violou texto expresso de lei e a evidência dos autos, autorizando a rescisão do julgado com fundamento no art. 621, I, do CPP; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela dispensa de oitiva de testemunhas arroladas e se seria aplicável o princípio da insignificância à hipótese dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A revisão criminal não se presta à mera revaloração do conjunto probatório ou à rediscussão de fundamentos já analisados em sentença e acórdão transitados em julgado, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas no art. 621 do CPP.

4.A condenação do requerente se fundamenta em provas consistentes, especialmente o Auto de Infração lavrado por agentes da ANP, que constataram fraude em bomba de combustível, com variação negativa na quantidade fornecida ao consumidor.

5.A autoria foi atribuída com base em prova documental da composição societária da empresa, que indicava o requerente como sócio-administrador do estabelecimento, responsável direto pela gestão e beneficiário da conduta fraudulenta.

6.A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa pela dispensa da oitiva dos fiscais da ANP não procede, pois o conteúdo das infrações foi devidamente documentado e examinado no processo, não havendo prejuízo ao contraditório.

7.O afastamento do princípio da insignificância se deu com fundamento na existência de reiteração delitiva, conforme registros de outros procedimentos similares, o que inviabiliza sua aplicação, nos termos da jurisprudência consolidada.

8.Não há demonstração de erro teratológico ou afronta à prova dos autos que justifique a rescisão do julgado, configurando-se a insurgência como tentativa de rediscutir fatos e fundamentos já apreciados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Pedido julgado improcedente.


Tese de julgamento:

1.A revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto probatório, salvo em caso de erro manifesto ou afronta evidente à prova dos autos.

2.A condenação fundada em provas idôneas, incluindo auto de infração e comprovação da autoria, não pode ser desconstituída com base em mera discordância da parte.

3.O afastamento do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva encontra respaldo legal e jurisprudencial, não configurando afronta ao art. 63 do Código Penal.

4.A dispensa da oitiva de testemunhas, quando não compromete o contraditório e a ampla defesa, não enseja nulidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 621, I; CP, art. 63; Lei nº 8.176/1991, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8036956-87.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como autor José Jailson Lima Ferreira.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar improcedente a Revisão Criminal, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 

 

07220(REVISÃO CRIMINAL (12394)8036956-87.2025.8.05.0000)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente. Unânime

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de Revisão Criminal com pedido de antecipação de tutela, requerida por José Jailson |Lima Ferreira, por meio dos seus advogados, com o fito de rescindir acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Luiz Fernando Lima, que negou provimento à apelação de n° 0506480-80.2017.8.05.0080, interposta por ele, mantendo a sua condenação à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991.

 

O Requerente propõe a revisional com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação é contrária ao texto de lei e à evidência dos autos. Alega que, embora não possua uma sociedade unipessoal, ele foi escolhido como réu na ação,  sem justificativa ou elemento mínimo de fundamentação; que a Denúncia se baseou apenas no Auto de Infração da Agência Nacional de Petróleo (ANP); que o Ministério Público dispensou a oitiva dos fiscais da ANP, arrolados na denúncia, com prejuízos à ampla defesa e ao contraditório; que a sentença condenatória afastou a incidência do princípio da insignificância, em razão da existência de outros processos similares em curso à época;  que o Tribunal de Justiça manteve a sentença, a despeito de o Desembargador Relator ter prolatado diversas decisões no período, reconhecendo a presunção de inocência e o princípio da insignificância; e que foi negada a admissibilidade do Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos.

 

Afirma que a condenação violou texto expresso do art. 155 do Código de Processo Penal e que se baseou apenas no Auto de Infração, que foi colhido de forma unilateral e contém diversas inconsistências, assim como na composição societária do posto de gasolina J.J.L. Derivados de Petróleo LTDA, com a inclusão de um dos sócios na ação.

 

Argumenta que o STJ reconhece a impossibilidade de se presumir o Réu como criminoso pela mera existência de ações penais em andamento e alega que a condenação rescindenda contrariou texto expresso do art. 63 do Código Penal, pois utilizou processos em curso para afastar o princípio da insignificância.

 

Alega, ainda que o STJ, em caso análogo, firmou o entendimento segundo o qual não basta a mera violação da norma, sendo indispensável a demonstração do dolo do agente para embasar uma condenação, já que a responsabilidade objetiva criminal não se harmoniza com o Estado Democrático de Direito.

 

Afirmando presentes os requisitos autorizadores, requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal, com a suspensão imediata do cumprimento da execução da pena e com expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pugna pela procedência da revisão criminal, com a sua absolvição.

 

Certidão de trânsito em julgado no id. 85258129.

 

Distribuídos os autos por sorteio, na data de 01/07/2025, conforme certidão constante no id. 85271113.

 

A antecipação de tutela foi indeferida por  meio da decisão constante no id.85368793.

 

Em parecer constante no id. 85799050, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo não conhecimento da revisão criminal, e, no mérito, pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que “Inexistem, no caso concreto, elementos que evidenciem erro material, violação a texto expresso de lei ou qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 621 do Código de Processo Penal”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 

 


 


07((REVISÃO CRIMINAL (12394)8036956-87.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação revisional, registrando, entretanto, que a revisão criminal não se presta para a simples reanálise do acervo probatório, porque não é um recurso, mas um meio de impugnação, de utilização restrita às suas hipóteses de cabimento.

 

Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos ou a texto de lei (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal), imprescindível que a decisão condenatória tenha afrontado dispositivos legais ou tenha recaído em evidente erro e esteja dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando a decisão rescindenda, diante do arcabouço probatório, deu-lhe possível equacionamento.

 

No caso sob análise, em relação ao pleito de absolvição, o Revisionando não logrou demonstrar a hipótese legal do cabimento do seu apelo extremo, não procedendo as alegações de ausência de fundamentação, de que a denúncia se baseou apenas no Auto de Infração da Agência Nacional de Petróleo (ANP), de que a dispensa da oitiva dos fiscais da ANP prejudicou a ampla defesa e o contraditório e de que a sentença condenatória não poderia ter afastado a incidência do princípio da insignificância.

 

Na verdade, as teses apresentadas objetivam a reanálise do conjunto probatório já apreciado em sede de sentença e acórdão condenatórios, que concluíram acertadamente pela existência da prova da materialidade e autoria do crime imputado, sendo que também não assiste razão ao Requerente quanto à aplicação do princípio da insignificância, fundamentadamente afastado, diante da ocorrência de reiteração delitiva.

 

A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, para ser admissível a revisão criminal fundada na contrariedade à evidência dos autos, é indispensável que a condenação ofenda frontalmente o conjunto probatório, em flagrante erro judiciário.

 

O mero questionamento acerca das provas que embasaram a condenação e a alegação de que o Requerente não praticou o crime que lhe foi imputado não são revestidos, portanto, de força probatória suficiente para atestar de forma conclusiva a sua inocência, não havendo nos autos sequer a apresentação de elementos de convicção que suscitem alguma dúvida quanto aos fatos que culminaram com a condenação e não se podendo, em sede de revisão criminal, avaliar novamente a prova, sem que tenha sido trazido aos autos  qualquer substrato apto a desconstituir a condenação transitada em julgado.

 

A doutrina comunga desse entendimento, somente admitindo a revisão criminal sob esse aspecto em caso de erro teratológico, ou seja, quando a condenação não guardar qualquer relação com as provas produzidas, o que não é o caso dos autos, em que, conforme bem pontuado na sentença condenatória, “o réu teve seu estabelecimento visitado por agentes da ANP (Agência Nacional de Petróleo), que na execução de seu múnus público, procederam a realização de três aferições consecutivas no equipamento medidor examinado (bomba distribuidora de combustíveis da marca WAYNE (série 529146), utilizado para comercialização de Gasolina Comum, no qual constatou que de cada 20 (vinte) litros de revenda deste produto, ocorria uma variação, a menor, de (-) 140ml de disposição deste combustível ao consumidor, sob evidência de que o equipamento do estabelecimento comercial possuía erros na quantidade de fornecimento deste líquido, em infringência a norma legal estabelecida” e “Há prova irrefutável da composição do quadro societário da empresa J.J.L. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, indicando que o acusado é sócio- proprietário do posto e efetivamente o administrava, sendo o beneficiário da fraude dos preços mediante adulteração das bombas de combustível”. (fl. 17 do id. 8528130)

 

A conclusão da sentença foi confirmada pelo Acórdão rescindendo, que, por sua vez, pontuou que as justificativas apresentadas pelo acusado não seriam suficientes ao afastamento do seu dolo e de que era sua obrigação, na condição de gestor, antever a possibilidade e se resguardar, por intermédio da fiscalização da quantidade do combustível, não merecendo “amparo o pleito meritório lançado pela defesa técnica do acusado, no sentido de sua absolvição ante a carência do conjunto probatório”. (fl. 28 do id. 85258130)

 

De igual forma, não há que se falar em afronta ao art. 155 do CPP, já que a tese de que a condenação se embasava apenas no Auto de Infração foi enfrentada tanto pela sentença, quanto pelo acórdão, que concluíram pela sua validade, e também porque a Defesa não logrou apresentar elemento idôneo a infirmar a sua conclusão, sendo que a dispensa da oitiva dos fiscais da ANP não configura cerceamento de defesa, pois o conteúdo do Auto de Infração foi analisado e corroborado pelas demais provas constantes nos autos, sem prejuízo ao contraditório.

 

Como visto, nota-se na insurgência do Requerente, somente, a tentativa de revolver o entendimento jurídico contrário a seu interesse e de fazer prevalecer uma versão dos fatos já recusada pela sentença e pelo Acórdão, que fundamentaram a sua responsabilização penal pelo exercício da administração do estabelecimento e pela omissão consciente, frente às irregularidades ali constatadas.

 

Com efeito, as decisões proferidas foram suficientemente fundamentadas, com base em conjunto probatório robusto, consubstanciado no Auto de Infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, ao passo em que o Requerente se limita a questionar a prova e os fatos, sem apresentar argumento ou prova nova que justifique a desconstituição do julgado, o que não se afigura admissível, uma vez que a simples discordância quanto à valoração judicial da prova não autoriza o manejo da revisão criminal.

 

Vê-se, assim, que as alegações defensivas não possuem embasamento e que o pleito revisional busca apenas a rediscussão de questões já debatidas ao longo do processo, sem trazer nenhum argumento apto a infirmar o édito condenatório objeto da atual impugnação, possuindo somente o intuito de garantir ao Requerente mais uma oportunidade de ser absolvido.

 

Ante o exposto, inexistindo razão para relativizar a segurança jurídica proveniente do trânsito em julgado da condenação, conheço e julgo improcedente o pedido revisional

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(REVISÃO CRIMINAL (12394)8036956-87.2025.8.05.0000)