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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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APELAÇÃO N.º 8077809-43.2022.8.05.0001 |
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COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 8077809-43.2022.8.05.0001 |
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APELANTES: VALDA GOMES DA SILVA E ROSANE GOMES VILLA FLÔR (ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO) |
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ADVOGADO: JOSÉ MAIA COSTA NETO |
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APELADOS: RUTILEIA CRUZ DE BRITO SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO |
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ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER PROMOTOR: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. APELO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. REFORMA DO DECISIO EXARADO E PRONÚNCIA DA RÉ. INCABÍVEL. CONFIRMADA A INIMPUTABILIDADE. SENTENÇA CONSONANTE COM O LAUDO PERICIAL E COM A SINGULAR TESE DEFENSIVA PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A SENTENÇA PRIMEVA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incabível a reforma da absolvição imprópria, quando expresso que o entendimento esposado pelo Juízo sentenciante está em plena consonância com o resultado do exame de sanidade mental, inimputabilidade da apelada, circunstâncias do caso concreto e singularidade da tese defensiva neste aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8077809-43.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante Valda Gomes da Silva e Rosane Gomes Villa Flôr (Assistentes de Acusação) e apelado o Rutileia Cruz de Brito Silva.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 8077809-43.2022.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo 1.º Juízo da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador (id. 67681342). Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, “com fundamento nos artigos 415 do Código Processo Penal e 26 do Código Penal”, o Juízo a quo absolveu a ré Rutileia Cruz de Brito Silva, “por ser inimputável e, portanto, isento de pena”. Por fim, o Juízo primevo aplicou Medida de Segurança, “na forma do artigo 97, do Código Penal, consistente em internação em tratamento ambulatorial no CAPS do vizinho Município e Comarca de Lauro de Freitas, pelo prazo não inferior a 01 (um) ano, nos termos dos artigos 96 e 97 da mesma lei Substantiva Penal”.
As assistentes de acusação Valda Gomes da Silva e Rosane Gomes Villa Flôr opuseram Embargos de Declaração no id. 67681353; recurso, por sua vez, que não foi acolhido pelo Juízo a quo (id. 67681361).
Ainda inconformadas, as assistentes de acusação Valda Gomes da Silva e Rosane Gomes Villa Flôr interpuseram recurso de Apelação, com suas respectivas razões no id. 67681367, pelas quais pedem a reforma da decisão combatida, realizando-se, assim, a pronúncia da Ré pelo crime previsto no art. 121, § 2.º, III, do CP.
Em sede de contrarrazões, a Defesa requer o não provimento do recurso, “mantendo-se consequentemente, a irretocável sentença proferida pelo juízo a quo” (id. 67681426).
O Ministério Público também apresentou contrarrazões, pelas quais pugna pelo “improvimento do recurso de apelação (...)” (id. 67681427).
O processo foi distribuído, por prevenção, em 19/08/2024 (id. 67684620).
A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do apelo (id. 68231357).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 8077809-43.2022.8.05.0001
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consta da denúncia, que no “dia 27/04/2022, na Alameda Pádua, n° 263, Edf. Márcio, Apt. 1804, Parque Júlio César, bairro da Pituba, nesta Capital, a acusada, livre e conscientemente, com animus necandi, de modo cruel, desferiu múltiplas facadas contra Marcello Marcos Gomes da Silva, provocando o seu óbito (...)”.
Relata o Ministério Público, que o corpo da Vítima foi encontrado, no apartamento do casal, “por volta das 14h10min (...) sem vida, apresentando múltiplas lesões produzidas por instrumento pérfurocortante, na região peitoral/torácica”.
Narra a exordial acusatória, que, na data dos fatos, a Acusada “chegou no prédio em que morava com o ofendido e o filho do casal por volta das 19h35 (...) tendo Rutileia saído do apartamento na manhã seguinte, aproximadamente às 8h, juntamente ao filho, menor de idade”.
Aponta a peça vestibular, que, no dia 27/04/2022, por volta das 13h, a genitora da Vítima, preocupada com a sua incomunicabilidade, foi até o apartamento daquela e ao adentrar se deparou o corpo do seu filho “sobre a cama, coberto de sangue”. (id. 67679363).
Contextualizada a casuística, passa-se ao exame do recurso interposto pelas Assistentes de Acusação.
Quanto ao pedido de reforma da decisão combatida, realizando-se, assim, a pronúncia da Ré pelo crime previsto no art. 121, § 2.º, III, do CP, consigno, de pronto, incabível o pleito, visto inexistir nos autos lastro probatório apto a sustentar eventual modificação do decisio combatido.
Analisado o caso concreto, vê-se que na decisão combatida o Juízo primevo foi claro e firme ao fundamentar:
“Este Juízo, frente ao crime que se vê exposto nos autos, instaurou o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, conforme se constata nos autos apensos. Conferidos, a) o Laudo Pericial concluiu que a Acusada sofre de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (...) o incidente tramitou normalmente, obedecendo rigorosamente os preceitos estabelecidos em Lei específica e atendidos os princípios básicos do direito, notadamente o da amplitude de defesa. Muito embora a materialidade do delito em questão encontra-se devidamente testificada nos autos, concluíram os Drs. Peritos, no Incidente de Insanidade Mental da Denunciada, que realmente era ela, ao tempo da ação, por motivo de doença ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inimputável nos termos do artigo 26, do Código Penal. O Laudo Pericial apresentado testifica os requisitos legais pertinentes e correspondem a todas as indagações exigidas pela doutrina e jurisprudência atinentes à matéria. Na verdade o Laudo desenvolveu todos os estágios necessários à conduzir, pelo contexto, um Juízo de segurança e fundamentado em sólida base probatória. As partes chamadas a dizer sobre o Laudo, absorveram suas conclusões e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Conclui-se, pois, com certeza e a propósito, de que a Ré, completamente insana, feriu a vítima, seu companheiro. Dada a inimputabilidade da Acusada, impõe-se a sua ABSOLVIÇÃO, porquanto o fato, embora evidente sob o ponto de vista material e induvidoso quanto à autoria, não tipifica o delito apontado na peça acusatória por faltar-lhe o elemento subjetivo da ação, que seria o dolo direto, consciência e vontade dirigida a um fim delituoso. A lei fundamenta a Medida de Segurança na periculosidade do agente e objetiva, com o tratamento deste, prevenir a sociedade contra a prática de outros delitos. (...). A aplicação de Medida de Segurança nada mais é do que a resposta penal ao injusto cometido pelo agente considerado inimputável e possui caráter preventivo e curativo. Em casos excepcionais é admitida a substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial, mesmo quando a pena cominada ao delito for de reclusão, ainda mais quando inexistir no laudo técnico recomendação da internação. Conquanto o art. 97, caput, do CP estabeleça que a medida de segurança para ré inimputável, em caso de crime punido com reclusão, seja a internação, não há óbice para a submissão do agente a TRATAMENTO AMBULATORIAL quando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de informação quanto à periculosidade indicarem ao Juiz ser esta medida suficiente. O tratamento manicomial, de acordo com a nova Reforma Psiquiátrica, está em desuso, por ser medida inadequada e de pouca eficiência para a recuperação do portador de sofrimento mental. Isto posto e juridicamente deduzido, com fundamento nos artigos 415 do Código Processo Penal e 26 do Código Penal, ABSOLVO, o Réu RUTILEIA CRUZ DE BRITO SILVA, já qualificada nos autos, por ser inimputável e, portanto, isento de pena. Aplico-lhe, porém, MEDIDA DE SEGURANÇA, na forma do artigo 97, do Código Penal, consistente em internação em tratamento ambulatorial no CAPS do vizinho Município e Comarca de Lauro de Freitas, pelo prazo não inferior a 01 (um) ano, nos termos dos artigos 96 e 97 da mesma lei Substantiva Penal.” (id. 67681342).
Registre-se, que no Laudo de Exame de Sanidade Mental os peritos responsáveis foram expressos ao consignar que ao “tempo do fato, por doença mental, era a paciente inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato perpetrado, assim como inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”, que ao “tempo dos fatos de que é acusada, a Pericianda era portadora de doença mental codificada no F-32.3 – Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos” e que não “há, no momento, necessidade de internação (...) o tratamento indicado é aquele que já vem sendo realizado pela Pericianda (...) em nível ambulatorial”. (id. 67681171).
Inegável, portanto, que o entendimento esposado pelo Juízo sentenciante está em plena consonância com o resultado do exame de sanidade mental, inimputabilidade da Apelada e circunstâncias do caso concreto, não havendo, in casu, a alegada pluralidade de teses defensivas, mas sim, a concentração de esforços no reconhecimento da inimputabilidade da Acusada, que, em Juízo (PJe mídias), disse não se recordar de ter matado a Vítima (afirmativa distinta da negativa de autoria); conforme, inclusive, apontou o Ministério Público em sede de contrarrazões e a d. PGJ em seu parecer. Vejamos:
Contrarrazões Ministeriais: “(...) prestando depoimento em juízo, na audiência realizada em 26.04.2023, a acusada não apresentou qualquer versão, ainda que em sede de autodefesa, se limitando mais a descrever o seu estado de saúde e nuances do seu relacionamento com a vítima. Conforme depoimento da ré, acostado ao PJE MÍDIAS, aos 19 minutos e 36 segundos, a ré ao ser questionada pelo parquet, diz não se lembrar ser a autora do fato, o que é completamente diferente de negar a autoria, como quer fazer crer o assistente de acusação. Deste modo, não há que se falar em pluralidade de teses defensivas, devendo-se observar que o reconhecimento da inimputabilidade deve ser feito pelo Juízo Singular, e não pelo Conselho de Sentença. Com efeito, o art. 411 do Código de Processo Penal determina que o juiz deve absolver o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou o isente de pena. É o que ocorre com a inimputabilidade, que exclui a culpabilidade da conduta e impede a aplicação de pena ao acusado, conquanto a tipicidade e a ilicitude da conduta estejam devidamente comprovadas. (...) requer-se o improvimento do recurso de apelação (...)” (id. 67681427);
Parecer Procuradoria de Justiça: “(...) fora acostado Laudo de Exame de Insanidade Mental10, sendo constatado através da perícia que a Ré, ao tempo da ação imputada, era portadora de doença mental, qual seja ‘EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS’, bem como pontua que, ao tempo da conduta, a denunciada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Portanto, consoante aos vetores do art. 26, do Código Penal, fora declarada a inimputabilidade da Ré, razão pela qual fora absolvida, bem como submetida à medida de segurança. (...). Analisando os fólios, verifica-se que inexistem versões acerca da suposta tese defensiva da negativa de autoria delitiva, pelo contrário, percebe-se que a Ré, em sede judicial, afirmou não se lembrar ser a autora do fato, consoante ao seu interrogatório acostado no sistema Pje Mídias. Nesses termos, em não sendo o caso de pluralidade de teses defensivas, a absolvição da Ré deve ser mantida, com fulcro no art. 415, IV, do CPP. (...) Salienta-se, que no presente caso, nem mesmo o Órgão Acusador entendeu pela pronúncia da acusada, sendo o pedido exclusivo dos assistentes da acusação, o que reforça a ausência de outras teses defensivas aptas para justificar à submissão da Recorrida ao julgamento perante o Conselho de Sentença. (...) opina pelo conhecimento, e no mérito, pelo improvimento do apelo.” (id. 68231357).
Sobre o tema, assevera a Corte Superior:
“Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. (...). Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (...) Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 902.962/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024).
Ressalte-se, por fim, que o Juízo sentenciante foi preciso ao consignar que “conquanto o art. 97, caput, do CP estabeleça que a medida de segurança para ré inimputável, em caso de crime punido com reclusão, seja a internação, não há óbice para a submissão do agente a tratamento ambulatorial quando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de informação quanto à periculosidade indicarem ao Juiz ser esta medida suficiente” (id. 67681342); posicionamento ponderado, razoável e fincado no princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua vez, encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Neste sentido:
“A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. (...) Considerando que a medida de internação foi aplicada ao paciente em razão da gravidade do delito praticado e do fato de a pena corporal a ele imposta ser de reclusão, sem que nada de concreto tenha sido explicitado acerca de sua eventual periculosidade social, sendo certo que se trata de agente primário, sem qualquer envolvimento anterior com a prática delitiva, ou notícia de que tenha reiterado no crime, é cabível o abrandamento da medida de segurança, sendo suficiente e adequado o tratamento ambulatorial. (...) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar ao paciente a medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser implementada pelo Juízo da Execução” (HC n. 617.639/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/2/2021 - grifei).
Desta forma, inconteste a correção do decisio combatido, mantenho intacta a conclusão sentenciada, rechaçando, portanto, o apelo interposto pelas Assistentes de Acusação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(02) APELAÇÃO N.º 8077809-43.2022.8.05.0001