PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO DE VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO DE 60% AOS VALORES DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. ADPF 528/DF. ARGUMENTAÇÃO SOBRE VALIDADE DA LEI MUNICIPAL E SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUE SE REVELA LOGICAMENTE SECUNDÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO QUE NÃO SE ACOLHE POR OPERAR EXCLUSIVAMENTE NO PLANO PROCESSUAL, SEM ENFRENTAR A AUSÊNCIA DO DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO ACESSÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PERDE O OBJETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Professora da rede municipal de Itiúba/BA ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face do Município, pleiteando o reconhecimento do direito ao rateio proporcional de 60% dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas pela União, bem como a exibição de documentos comprobatórios do rateio realizado. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, por entender que o Município demonstrou a edição de lei local de rateio e o depósito de valores em favor da Autora. Em sede recursal, a Apelante sustenta a invalidade da Lei Municipal nº 402/2016 por incluir inativos no rateio e a insuficiência da documentação juntada; o Ministério Público manifestou-se pelo provimento para anulação da sentença e reabertura instrutória. II. Questão em discussão Saber se a regra de subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício é aplicável a verbas extraordinárias oriundas de precatório decorrente de decisão judicial transitada em julgado e, por consequência, se as questões sobre validade da lei local de rateio, suficiência probatória e pretensão acessória de exibição de documentos têm aptidão reformatória. III. Razões de decidir A subvinculação de 60% prevista no art. 60, XII, do ADCT (EC nº 14/1996) e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 dirige-se aos repasses ordinários do Fundo, não alcançando verbas extraordinárias oriundas de precatório. O STF, na ADPF 528/DF, firmou entendimento ao declarar a constitucionalidade do Acórdão TCU nº 1.824/2017, que veda o uso de tais recursos para rateios ou pagamentos indenizatórios. Afastada a subvinculação, a arguição de invalidade da Lei Municipal nº 402/2016 e a pretensão acessória de exibição de documentos perdem, respectivamente, aptidão reformatória e objeto. O parecer ministerial pelo provimento não se acolhe, pois parte da premissa de que existe direito material ao rateio que precisaria ser verificado na instrução, premissa já afastada pelo precedente do STF, de modo que a anulação pretendida seria inútil (arts. 4º e 282, §2º, CPC). IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de base de cálculo constituída na origem. Tese de julgamento: "A regra de subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício aplica-se exclusivamente aos repasses ordinários, não incidindo sobre verbas extraordinárias oriundas de precatório decorrente de decisão judicial, conforme entendimento firmado pelo STF na ADPF 528/DF ". Referências Jurídicas Legislação: art. 22 da Lei nº 11.494/2007; EC nº 14/1996; art. 60, XII, do ADCT; art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC; art. 487, I, do CPC; arts. 4º e 282, §2º, do CPC. Jurisprudência: STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022; TCU, Acórdão nº 1.824/2017; TJBA, APL nº 8000209-14.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 14/08/2024; APL nº 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 03/02/2026; APL nº 8000392-82.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 02/03/2026; APL nº 8000548-70.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 18/03/2026; APL nº 8000437-86.2017.8.05.0132, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva, j. 09/03/2026; APL nº 8000353-85.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 11/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000506-21.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante IVANIZE SANTANA SOUSA NASCIMENTO e como apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de base de cálculo constituída na origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-21.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANIZE SANTANA SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Autora, IVANIZE SANTANA SOUSA NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação declaratória cumulada com obrigação de fazer que move em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, ora Apelado. Na origem, a demanda tem por objeto a pretensão de reconhecimento do direito da Autora ao rateio proporcional de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas pela União ao Município, com a condenação do ente municipal a exibir o extrato da conta bancária creditada com os valores do precatório, a relação nominal dos professores efetivos e contratados em atividade e a lista nominal dos beneficiários com os valores individualmente pagos, para fins de apuração e eventual dedução de valores já recebidos. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença apelada (ID 95198973), que julgou improcedentes todos os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem imposição de condenação às verbas de sucumbência. O Juízo de origem fundamentou a improcedência no fato de que a Lei Municipal nº 402/2016 regulamentou adequadamente o rateio dos recursos oriundos do precatório e que o Município comprovou, por meio dos documentos colacionados com a defesa, o depósito de crédito em favor da Autora, configurando fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nas razões recursais (ID 95198986), a Apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reputar suficiente a documentação parcialmente juntada pelo Município, sem aferir a lisura e proporcionalidade do rateio à luz do montante integral do precatório e do universo real de beneficiários. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 402/2016 é inválida por incluir servidores inativos no rateio — ao prever que 85% dos recursos serão distribuídos entre os profissionais do magistério ativos e inativos —, em afronta ao art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que reserva o percentual mínimo de 60% exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício. Requer a reforma da sentença com julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Não houve apresentação de contrarrazões pelo Município de Itiúba, conforme certificado nos autos (ID 95198988). O Ministério Público, na condição de custos legis, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução (ID 101719230). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando ser o recurso passível de sustentação oral (art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA). Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-21.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANIZE SANTANA SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação da parte Autora merece ser conhecida. Em suma, a demanda tem por objeto o pedido de reconhecimento do direito de professora da rede municipal de Itiúba ao rateio proporcional de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas pela União ao Município, com a condenação do ente municipal a distribuir tais valores entre os profissionais do magistério em efetivo exercício e a exibir a documentação comprobatória do rateio realizado. O FUNDEF, criado pela EC nº 14/1996, que deu nova redação ao art. 60 do ADCT, e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, foi substituído pelo FUNDEB nos termos da Lei nº 11.494/2007. O art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, impõem a subvinculação de, no mínimo, 60% dos recursos anuais do Fundo para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Essa regra, contudo, dirige-se aos repasses ordinários e continuados, não alcançando os valores de natureza extraordinária provenientes de decisão judicial transitada em julgado, como os oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, firmou entendimento nesse sentido ao declarar a constitucionalidade do Acórdão nº 1.824/2017 do TCU, que veda o uso dos valores de precatórios do FUNDEF para fins de rateio, abonos ou pagamentos indenizatórios, restringindo sua aplicação a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso porque tais verbas referem-se a passivo acumulado de exercícios anteriores e sua destinação direta aos professores desvirtuaria a finalidade constitucional da norma, além de pressionar o orçamento municipal nos períodos subsequentes sem o correspondente aporte de novas receitas. Ei a ementa do referido julgado: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, 'os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso' (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF – ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/03/2022, DJe 22/04/2022) A argumentação recursal de que a Lei Municipal nº 402/2016 seria inválida por incluir servidores inativos no rateio é questão logicamente secundária. Se a própria subvinculação de 60% não incide sobre verbas extraordinárias de precatórios, conforme assentado pelo STF, inexiste fundamento jurídico para que o Judiciário imponha ao Município a obrigação de repartir individualmente tais recursos entre os professores, independentemente dos critérios adotados pela legislação local. A arguição, portanto, não tem aptidão para reformar a sentença. Tampouco se acolhe a manifestação ministerial pelo provimento da apelação com anulação da sentença para reabertura da instrução. O r. parecer do Ministério Público (ID 101719230) raciocina exclusivamente no plano processual — qualidade da documentação apresentada, distribuição dinâmica do ônus da prova e transparência administrativa —, sem enfrentar o plano material fixado pelo STF. Toda a argumentação ministerial pressupõe que existe um direito material subjacente ao rateio proporcional de 60% dos recursos do precatório que precisaria ser verificado em sua execução. Essa premissa, contudo, foi eliminada pelo entendimento da ADPF 528/DF, porquanto inexistindo o direito material ao rateio nesses termos, não há controvérsia instrutória a resolver, pois nenhum conjunto probatório poderia gerar uma condenação válida. A anulação determinada pelo parecer apenas prolongaria o processo para chegar ao mesmo resultado de improcedência, com instrução supostamente mais completa, mas improcedência inevitável — o que ofende o princípio da instrumentalidade das formas e a vedação de atos inúteis (arts. 4º e 282, §2º, do CPC). Outrossim, julgado improcedente o pedido principal de rateio, a pretensão acessória de exibição de documentos perde o objeto, tornando-se inútil para o deslinde da controvérsia. Esta Segunda Câmara Cível possui firme posicionamento sobre o tema, em casos idênticos envolvendo o mesmo Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 e o mesmo Município de Itiúba: APL nº 8000209-14.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 14/08/2024; APL nº 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 03/02/2026; APL nº 8000392-82.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 02/03/2026; APL nº 8000548-70.2017.8.05.0132, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 18/03/2026; APL nº 8000437-86.2017.8.05.0132, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva, j. 09/03/2026; APL nº 8000353-85.2017.8.05.0132, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 11/11/2025. Diante do exposto, afastando-me do respeitável parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, CPC, uma vez que não houve fixação pelo Juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-21.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANIZE SANTANA SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO