PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 0502769-08.2018.8.05.0250 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Alexandro de Oliveira Borges Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGADO MONITORAMENTO POR GPS DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO EXAURIDA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANOS. RESTITUIÇÃO DO BEM EM RAZÃO DE APREENSÃO POLICIAL EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta por Alexandro de Oliveira Borges contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. 2. O inconformismo recursal gravita em torno da adequação típica da conduta, sustentando-se a forma tentada do crime de roubo, bem assim, de forma subsidiária, a aplicação da atenuante genérica da reparação do dano em face da célere restituição da res furtiva à vítima. II. Questões em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de sistema de rastreamento eletrônico por satélite (GPS) acoplado ao veículo subtraído impede a consumação do roubo; e (ii) definir se a restituição da res furtiva decorrente de apreensão policial em flagrante autoriza o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, 'b', do Código Penal. III. Razões de decidir. 4. Não se estabelecendo controvérsia recursal acerca da prática da conduta, bem assim não se vislumbrando mácula manifesta em sua apuração, não há o que se revolver ex officio sobre o tema, impondo-se a delimitação da prestação jurisdicional no apelo às matérias nele abrigadas. 5. Nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 916 e consolidada no enunciado da Súmula nº 582/STJ, o crime de roubo consuma-se com a efetiva inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível sua posse mansa, pacífica ou desvigiada, ainda que ocorra imediata perseguição e subsequente recuperação. 6. O rastreamento eletrônico por geolocalização do bem em tempo real, conquanto facilite a localização do patrimônio subtraído pelas forças policiais, não obsta o exaurimento da inversão da posse e a consumação delitiva quando a vítima efetivamente perde a disponibilidade física e o controle imediato do veículo no instante em que é submetida à grave ameaça. 7. A aplicação da circunstância atenuante genérica da reparação do dano (art. 65, III, “b”, do Código Penal) exige, sob o prisma normativo e teleológico, a demonstração de voluntariedade e espontaneidade na conduta do agente direcionada a mitigar os prejuízos causados por sua conduta. 8. A restituição material do veículo ao proprietário operada em decorrência de pronta intervenção dos policiais militares, com a prisão em flagrante do réu na posse direta da coisa roubada, afasta o nexo de voluntariedade do agente, obstando a minoração da reprimenda intermediária na segunda fase do cálculo dosimétrico. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A inversão da posse do bem subtraído mediante o emprego de violência ou grave ameaça caracteriza a consumação do crime de roubo, em adoção à teoria da amotio, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva (Súmula nº 582 do STJ). 2. O monitoramento veicular por rastreador de GPS não impede a consumação do delito de roubo, uma vez transferida a disponibilidade física do patrimônio da vítima para os agentes. 3. A incidência da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, “b”, do Código Penal) pressupõe o comportamento voluntário e espontâneo do agente para recompor os prejuízos do ofendido, revelando-se incabível nas hipóteses em que a restituição decorre de apreensão policial vinculada à prisão em flagrante.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 65, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 582 do STJ; STJ, Tema 916 (REsp nº 1.499.050/RJ); STJ, AgRg no AREsp nº 2.770.091/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe 27/05/2025; TJ-BA - Apelação: 80056304320228050250, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Pub: 15/09/2025; STJ - AgRg no Habeas Corpus nº 1049005 – SC (2025/0428613-4). Rel. Minª Maria Marluce Caldas, julg. 13/05/2026). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0502769-08.2018.8.05.0250, em que figura como apelante Alexandro de Oliveira Borges e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 0502769-08.2018.8.05.0250 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Alexandro de Oliveira Borges Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Alexandro de Oliveira Borges interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o condenou pela prática de crime ocorrido no centro daquele município. A denúncia de que resultou a condenação foi versada nos seguintes termos (ID 98317996): “(...) Consta nos autos do procedimento informativo em anexo que, no dia 09 de outubro do corrente ano, por volta das 19:30 horas, na Rua Dois de Julho, neste município, os ora denunciados, a bordo de uma motocicleta Honda XRE, vermelha e branca, de placa policial NUZ 7048, abordaram a vítima Mateus Silva Andrade e, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram da mesma uma motocicleta Cinquentinha GET Mais, de cor preta, sem placa, fugindo em seguida; 2. Após o roubo, a vítima passou rastrear sua motocicleta, via GPS, e, ao localizarem a mesma no bairro do Retiro, município de Salvador, policiais militares procederam à abordagem e efetuaram a prisão do primeiro denunciado na posse do bem roubado; 3. O primeiro denunciado mostrou aos policiais a localização do segundo denunciado, que também fora preso, na posse da motocicleta e do simulacro de arma de fogo utilizados na empreitada criminosa, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06. Assim sendo, estão os denunciados incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, do C.P., razão pela qual se requer seja recebida e autuada a presente peça acusatória, devendo os acusados serem citados para apresentarem defesa preliminar e para acompanharem o feito até final julgamento, sob pena de revelia, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais, para, afinal, serem os acusados condenados na forma da lei. (...)” De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença sob o ID 98319159, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando a pretensão punitiva, o Magistrado de primeiro grau julgou-a procedente, para condenar os réus Alexandro de Oliveira Borges e Alessandro Pinheiro dos Santos pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, fixando a pena de ambos em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. Posteriormente à prolação do julgado condenatório, a Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu, em favor do corréu Alessandro Pinheiro dos Santos, o reconhecimento da prescrição retroativa. O pleito foi acolhido pela Magistrada de origem, que declarou extinta a punibilidade do referido corréu com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115 do Código Penal, determinando o prosseguimento regular do feito exclusivamente em relação ao réu Alexandro de Oliveira Borges. Irresignado com o provimento condenatório, o Acusado Alexandro de Oliveira Borges interpôs recurso de apelação. Em suas razões de recurso, sem controverter a materialidade ou autoria do fato, aduziu que a conduta deve ser desclassificada para a modalidade de roubo tentado, sob o fundamento de que a motocicleta subtraída possuía rastreador via GPS, permitindo o acompanhamento do trajeto em tempo real e impedindo que os agentes exercessem a posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da atenuante da reparação do dano, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, sob a alegação de que o veículo foi restituído em perfeito estado e no mesmo dia à vítima. O apelo foi contrarrazoado pelo Ministério Público (ID 98319289), argumentando pela inaplicabilidade da tentativa em face da inversão consumada da posse do bem, nos termos da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim pela impossibilidade de aplicação da atenuante por ausência de ato voluntário do réu para a devolução, a qual ocorreu unicamente em razão da exitosa diligência policial em flagrante. A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Marilene Pereira Mota (ID 103131020), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 0502769-08.2018.8.05.0250 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Alexandro de Oliveira Borges Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. No cerne do inconformismo recursal, constata-se que o recorrente não controverte a materialidade ou a autoria do crime de roubo majorado, uma vez que a delimitação da insurgência se restringe, com exclusividade, à adequação típica da conduta para a forma tentada e ao pleito de incidência da circunstância atenuante genérica da reparação do dano. A análise do feito, por sua vez, não revela a ocorrência de mácula manifesta acerca do juízo condenatório positivo, capaz de reconhecimento de ofício. Em verdade, toda a prova oral colhida em juízo é uníssona ao descrever a dinâmica da ação na forma da denúncia, notadamente as declarações da vítima e o testemunho dos policiais ouvidos em instrução, reforçados sobejamente pela localização do réu na posse da res furtiva, justamente o que ensejou sua recuperação e restituição à vítima. Portanto, não se cuidando de recurso voltado ao afastamento do reconhecimento da incursão na conduta penalmente recriminada e não sendo a hipótese de pronta constatação de eventual mácula de nulidade no feito, capaz de ensejar a reapreciação da análise factual alcançada no juízo primevo, há de se enfrentar a matéria efetivamente impugnada no recurso trazido a julgamento, tendo este a tanto delimitada sua abrangência. Pois bem. No cerne da controvérsia recursal, o apelo sustenta que a conduta subjacente deve ser desclassificada para a sua modalidade tão somente tentada, sob a alegação de que o monitoramento em tempo real do veículo subtraído, por meio de sistema de rastreamento via geolocalização por satélite (GPS), obstou a consolidação de posse mansa, pacífica ou desvigiada da referida motocicleta. A tese, contudo, encontra-se em manifesto descompasso com as balizas normativas e a consolidada orientação pretoriana extraída de nossas Cortes Superiores. As circunstâncias delitivas apuradas na instrução processual apontam que, não obstante tenha restado frustrada a permanência definitiva dos agentes com a res furtiva, diante da exitosa ação policial após a intervenção da vítima, já havia se operado sua subtração da posse direta da vítima, deixando o veículo de integrar sua esfera de disponibilidade. Nesse contexto, isto é, havendo a efetiva subtração do bem da vítima, nem mesmo sua eventual subsequente recuperação, em face da atuação da polícia, afasta a caracterização do delito em sua forma consumada, porquanto consagrada na práxis penal brasileira a teoria da apprehensio (ou amotio), inclusive na forma do que exprime, de modo inconteste, o enunciado da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582 | STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso em apreço, ainda que se tenha operado a recuperação da res furtiva logo após o fato, não há que se falar em desclassificação da conduta de sua forma consumada para tentada, eis que provada a ocorrência da inversão de sua posse, mesmo que por breves instantes. Nesta quadra, o advento de aparatos tecnológicos de monitoramento, tais como o rastreamento via GPS ou câmeras de geolocalização, em absoluto obsta ou desnatura a consumação delitiva do roubo. Trata-se de mero mecanismo indireto de localização post factum, incapaz de elidir ou atenuar o desapossamento real sofrido pela vítima no instante em que subjugada pela grave ameaça dos agentes criminosos. Na hipótese vertente, repise-se, os réus perpetraram a grave ameaça com o uso de simulacro de arma de fogo, obrigando o ofendido a descer da motocicleta e a encostar na parede, deitando-se em fuga incontinenti após se apossarem do ciclomotor. A posse sobre a motocicleta, portanto, foi faticamente invertida, tendo os agentes empreendido fuga com o bem por expressivo percurso, somente vindo a ser alcançados e detidos no bairro do Retiro, em Salvador/BA, isto é, a considerável distância territorial do local da abordagem original, ocorrida no município de Simões Filho/BA. Admitir o raciocínio de que a existência de rastreador eletrônico impede a consumação do roubo equivaleria a instituir inaceitável privilégio aos criminosos em detrimento da segurança jurídica e social, de sorte a punir como mera tentativa ações delitivas cujos resultados materiais foram integralmente atingidos pelos agentes, sobretudo porque a existência do aludido dispositivo não assegura, de per si, a recuperação da res furtiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente uníssona em rechaçar a tese defensiva de desclassificação em casos assemelhados, notadamente a partir do entendimento sumulado sob o nº 567 daquele Colegiado, conforme se ilustra: “DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. MONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao ser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada desclassificação do roubo consumado para a forma ‘tentada’, já que não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias alheias à sua vontade. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do CPB). II. Questões em discussão: 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de que ‘ninguém pode se beneficiar da própria torpeza’ e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima. III. Razões de decidir: 3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se consumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração via GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", incide a inteligência da Súmula n. 567/STJ. 3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o] crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual, [o] crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, "celulares", notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha sido de forma mansa, pacífica e desvigiada. 3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem ficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento por GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal mecanismo (de geolocalização) ‘não impediu’ o exaurimento da prática do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo, tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP. 3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.770.091/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Destarte, a conduta de subtração de coisa alheia móvel desenvolvida pelo apelante consumou-se em toda sua extensão fática e normativa, restando incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime tentado delineado no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Ultrapassada a discussão acerca do enquadramento típico da conduta patrimonial, cumpre examinar a estrutura dosimétrica alcançada pela sentença de primeiro grau, especificamente no que concerne à fixação da reprimenda imposta ao apelante, procedimento no qual se busca ver aplicada a atenuante de reparação do dano (CP, art. 65, III, “b”). Nesse sentido, de logo se impõe consignar que o julgador sentenciante, na primeira fase, aplicou a pena-base pelo mínimo legal, não havendo o que se rever de ofício a respeito do tema. Na específica fase impugnada (segunda), o recorrente sustenta que que o veículo subtraído foi integralmente restituído à vítima no mesmo dia e em perfeito estado de conservação, resultando na integral reparação dos prejuízos materiais sofridos. Ocorre que a incidência da circunstância atenuante decorrente da reparação do dano ou minoração das consequências da infração penal pressupõe, de forma cogente e inafastável, o nexo de voluntariedade e espontaneidade por parte do agente infrator. A ratio da referida benesse de política criminal assenta-se no estímulo ao comportamento cooperativo e de livre recomposição da ordem jurídica violada por ato de arrependimento fático do criminoso. No caso sob apreciação, porém, a restituição do bem subtraído à vítima não derivou de manifestação voluntária de vontade ou arrependimento do apelante. Pelo contrário, as evidências processuais revelam, de modo inequívoco, que a recuperação da motocicleta ocorreu exclusivamente em decorrência da exitosa atuação dos policiais militares, os quais foram direcionados ao paradeiro do bem por meio de monitoramento eletrônico de rastreador de GPS ativado pelo ofendido e, então, a localizaram e viabilizaram sua restituição. O recorrente, em verdade, foi surpreendido na posse direta da res furtiva no instante exato em que já procedia a atos de desmanche fático do ciclomotor, especificamente violando a fiação do veículo, em nítida tentativa de extirpar o aparelho de localização por satélite, ou seja, sem nenhuma colaboração espontânea e para sua restituição. Desse modo, a recomposição do patrimônio do ofendido consubstanciou-se em mero corolário da pronta reação estatal, sob o auxílio da tecnologia protetiva empregada pelo proprietário, inexistindo margem para se vislumbrar a voluntariedade subjetiva do agente que autorize a minoração da censura penal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Nesse exato sentido se manifesta a firme compreensão jurisprudencial temática, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, conforme se colhe dos seguintes arestos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE BARRA DE FERRO. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA QUESTIONADA. PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 APLICADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERSÃO DO RÉU NÃO FOI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Renivaldo Rocha Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 2. Conforme narrado na denúncia, o apelante, na noite de 22 de julho de 2022, por volta das 21h50, abordou a vítima Sidclei Pereira Alves nas imediações do Km 606 da BR-324, utilizando uma barra de ferro como instrumento de grave ameaça para subtrair uma motocicleta Yamaha Fazer. Após a prática do crime, o réu foi perseguido por guarnição da Polícia Militar, vindo a colidir com o pneu de uma carreta, momento em que foi capturado e conduzido à delegacia. O recurso busca a revisão da dosimetria da pena, com alegações de excesso na pena-base e omissão quanto à aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com fundamentação adequada, especialmente quanto à fração de aumento aplicada por circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se é cabível a atenuante pela reparação do dano em razão da recuperação do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi corretamente fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, com acréscimo proporcional de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas (4 a 10 anos), em razão da valoração negativa dos maus antecedentes do réu, conforme permitido pelo art. 59 do Código Penal e em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 5. A confissão extrajudicial prestada pelo réu não foi considerada elemento relevante para a formação do convencimento do juiz sentenciante, já que a autoria e materialidade do crime foram plenamente comprovadas por outros meios de prova, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima e dos policiais militares, o que afasta a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme o entendimento da Súmula 545 do STJ. 6. A atenuante de reparação do dano (art . 65, III, b, do CP)é inaplicável, pois a restituição da motocicleta ocorreu unicamente em razão da ação policial imediata e da prisão em flagrante do réu, como restou evidenciado também dos depoimentos, não tendo havido qualquer iniciativa espontânea ou voluntária por parte do agente, como exige a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores para a incidência da referida causa de diminuição. 7. Finalmente, insta consignar ainda que a pena foi fixada de forma regular, proporcional e motivada, não havendo reparo a ser feito quanto à dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘A pena-base pode ser aumentada em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, por cada circunstância judicial negativa, desde que devidamente fundamentada’. ‘A confissão extrajudicial do réu não gera o reconhecimento da atenuante prevista no art . 65, III, d, do CP, quando não contribui de forma relevante para a formação da convicção do julgador’. ‘A devolução do bem subtraído só enseja a atenuante da reparação do dano quando realizada de forma voluntária, espontânea e antes da sentença, não sendo cabível quando decorre exclusivamente da prisão em flagrante’. ‘A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos com grave ameaça, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por demais elementos dos autos’. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, b e d; 68; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.033.821/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11 .2024, DJe 18.11.2024. STJ, HC 311 .331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, Quinta Turma, j. 24.03.2015, DJe 08.04 .2015. STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06.05 .2014, DJe 16.05.2014. STJ, HC 803 .833/GO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJe 26 .03.2025. TJMG, Ap. Crim. 1.0000.24.066283-3/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 14.05 .2024. TJAM, APR 0630358-15.2017.8 .04.0001, Rel.ª Des. Vânia Maria Marques Marinho, Primeira Câmara Criminal, j. 26.07.2023.” (TJ-BA - Apelação: 80056304320228050250, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de furto majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior diante da não restituição voluntária dos bens e da reparação não integral; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante genérica da reparação do dano quando as instâncias ordinárias afastaram a voluntariedade da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de voluntariedade da restituição ou reparação do dano e de sua integralidade. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, que a recuperação dos bens ocorreu por iniciativa da vítima e em decorrência de diligências policiais, não por ato voluntário do réu. 5. O Tribunal de origem também reconhece que a restituição não foi integral, pois um dos objetos subtraídos não foi devolvido, circunstância que impede a incidência da atenuante do arrependimento posterior. 6. A atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal exige a espontaneidade da conduta do agente, requisito afastado pelas instâncias ordinárias com fundamentação idônea. 7. O pretendido reconhecimento da voluntariedade da restituição ou da integralidade da reparação demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no Habeas Corpus nº 1049005 – SC (2025/0428613-4). Rel. Minª Maria Marluce Caldas – j. 13/05/2026). [Destaques da transcrição] Assim, à falta de ato voluntário e cooperativo do apelante voltado à mitigação dos prejuízos ou devolução do bem, revela-se irretocável a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação da referida atenuante genérica, mantendo-se a pena intermediária no patamar inicial. Na terceira etapa do cálculo, a causa de aumento pelo concurso de agentes, igualmente não controvertida no feito, se fez incidir pela fração mínima de 1/3 (um terço), o que afasta a possibilidade de ajuste ex officio, eis que já firmada em máximo benefício do recorrente. As prescrições acessórias da condenação igualmente não foram objeto do recurso, não se colhendo, do mesmo modo, ensejo para sua revisão de ofício, na medida em que estabelecidas na direta exegese dos dispositivos legais de regência, notadamente quanto ao regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Conclusão e Dispositivo À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se impositivo conhecer das pretensões recursais e rejeitá-las, mantendo-se incólumes as cominações do julgado. Ex positis, na exata delimitação da conclusão acima, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator