PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120384-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Dano Moral, fundada em suposta inscrição indevida do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob alegação de que a dívida estaria prescrita. A sentença entendeu pela inexistência de ato ilícito, diante da ausência de prova da negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Apurar se o Réu promoveu, indevidamente, a inscrição do nome do Suplicante no SISBACEN/SCR, ensejando responsabilidade civil por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.

4. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, exige-se a presença cumulativa de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.

5. Ainda que se admita a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, compete à parte autora produzir indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. No caso concreto, o documento trazido pelo Recorrente (id 62902267) não evidencia qualquer inscrição em seu nome, por parte do Itaú Unibanco, no Sistema SCR, tampouco comprova a existência de débito apontado como irregular.

7. Ausente a comprovação mínima do ato ilícito imputado à Instituição Financeira, não há que se falar em dever de indenizar.

8. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a inexistência de registro negativo afasta a ilicitude e, por consequência, a reparação pretendida.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 02.12.2021; TJPR, Recurso Inominado 0030028-80.2017.8.16.0018, Rel. Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme, 2ª Turma Recursal, j. 29.11.2019, DJe 02.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8120384-03.2021.8.05.0001, tendo como Recorrente CINTIA MARIA DE SOUSA MARQUES, sendo Recorrido o ITAÚ UNIBANCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120384-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por CÍNTIA MARIA DE SOUSA MARQUES, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8120384-03.2021.8.05.0001, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, dispôs:

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.” (id. 62903901)

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 62903901.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (id. 62903904), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado.

Arguiu que a pretensão, objeto da lide, pauta-se na manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, em razão de dívida prescrita, sem que sequer tenha sido previamente notificado à época da sua inserção.

Realçou que o SCR constitui cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que equiparou tal registro ao SPC e ao SERASA.

Asseverou que, no tocante ao sistema, sua definição e propósito estão conceituados na Circular nº 3.232/2004, do Banco Central do Brasil.

Destacou a violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Pleiteou a indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira.

Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 62903907), buscando a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120384-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Da análise detida, verifica-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita do Demandado, consubstanciada na inscrição indevida do nome da Autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, que justificasse a reparação civil vindicada.

No caso em exame, a Magistrada de primeiro grau, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o argumento de que o Suplicante não comprovou, sequer, a referida inscrição, mostrando-se inviável o acolhimento do pedido.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub examine.

Disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reza:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "

Nesse espeque, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

Noutro giro, cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, à Demandante incumbe fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Ritos.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).

In casu, malgrado tenha alegado que o Suplicado inscreveu o seu nome no SCR, por dívida prescrita, vê-se que o Requerente deixou de provar, minimamente, tal fato, haja vista que, do documento de id. 62902267, não consta qualquer lançamento de débito por parte do Itaú Unibanco.

No tocante ao tema:

RECURSO INOMINADO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA DE ERRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER LANÇAMENTO NO SCR A TÍTULO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0030028-80.2017.8 .16.0018 Maringá, Relator.: Rafael de Carvalho Paes Leme, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2019).

Afigura-se, escorreita, por conseguinte, a sentença hostilizada.

No que tange à verba sucumbencial, fica majorada para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da Justiça gratuita.


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume o pronunciamento judicial vergastado.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR