PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO AGRAVADO. POSSE DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA E DA PERDA DA POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à análise de documento do INCRA, da necessidade de audiência de justificação, da suficiência das provas da posse, da alegada sobreposição de matrículas, da suposta grilagem de terras e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: se o acórdão incorreu em omissão ou contradição por não enfrentar de forma individualizada os argumentos e documentos invocados pelo embargante; se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e se é cabível o prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, delimitando que o objeto do agravo restringia-se à verificação dos requisitos da tutela possessória, afastando, de forma fundamentada, a relevância das discussões dominiais para o julgamento do recurso. 5. A fundamentação adotada examinou a suficiência do conjunto probatório para demonstração dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, indicando os elementos de prova considerados aptos à manutenção da liminar possessória, não sendo exigível manifestação individualizada sobre todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes. 6. As alegações relativas ao Ofício do INCRA, à sobreposição de matrículas, ao histórico de grilagem de terras e aos demais elementos invocados não possuem aptidão para modificar a razão de decidir adotada no acórdão, fundada na autonomia da tutela possessória em relação à discussão acerca do domínio. 7. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva nova apreciação da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 931, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos do Agravo de Instrumento n.° 8002909-24.2024.8.05.0000; Embargante: Hermes Carlos Cenci; Embargado: Mario Zinato Santos; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMES CARLOS CENCI
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A), SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A), RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO (OAB:BA26742-A)
AGRAVADO: MARIO ZINATO SANTOS
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398-A), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por HERMES CARLOS CENCI, contra acórdão, ID 93711260, de Relatoria do e. Des. Rolemberg Costa, que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8002909-24.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, nos autos n° 8001253-53.2023.8.05.0069, em favor do autor, MARIO ZINATO SANTOS, ora embargado, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradição, afirmando, em síntese, que deixou de apreciar documento oficial do INCRA que demonstraria a inexistência de certificação da matrícula objeto da demanda, circunstância que, segundo defende, comprometeria a legitimidade da pretensão possessória do agravado. Alega, ainda, que o julgado não enfrentou a tese relativa à necessidade de realização de audiência de justificação prevista no art. 562, do CPC, tampouco examinou de forma individualizada os argumentos apresentados acerca da insuficiência das provas produzidas pelo agravado, especialmente quanto à ata notarial, às declarações particulares, ao CCIR e aos documentos relativos à alegada sobreposição de matrículas. Sustenta, também, existir contradição entre a conclusão de suficiência do conjunto probatório e a ausência de análise específica da aptidão de cada documento para comprovar os requisitos do art. 561, do CPC. Aduz existir omissão quanto à alegação de que o agravado possuiria histórico de grilagem de terras, conforme estudo acadêmico juntado aos autos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a reforma do acórdão, para dar provimento ao agravo de instrumento, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais. Em contrarrazões, o embargado sustenta que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Afirma que o Tribunal enfrentou expressamente a distinção entre posse e propriedade, razão pela qual eventual ausência de certificação perante o INCRA seria matéria dominial, estranha ao objeto da ação possessória. Defende que o acórdão igualmente reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a concessão da liminar, afastando, por consequência, a necessidade de audiência de justificação prevista no art. 562, do CPC. Sustenta, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, asseverando que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo inicialmente a relatoria ao Des. Rolemberg Costa, e, posteriormente, redistribuído ao e. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira. Entretanto, após declaração de suspeição deste (ID 105562219), foi redistribuído, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMES CARLOS CENCI
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A), SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A), RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO (OAB:BA26742-A)
AGRAVADO: MARIO ZINATO SANTOS
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398-A), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração, opostos por HERMES CARLOS CENCI, contra acórdão, ID 93711260, de Relatoria do e. Des. Rolemberg Costa, que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8002909-24.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, nos autos n° 8001253-53.2023.8.05.0069, em favor do autor, MARIO ZINATO SANTOS, ora embargante, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos: “... Nesse contexto, foi deferida a liminar de reintegração de posse também para que o requerido se abstenha de promover novo esbulho, ameaça de turbação, invasão da propriedade de posse do autor, com a consequente expedição do mandado em favor do requerente. A alegação de sobreposição de registros de propriedades, embora relevante para uma discussão dominial, não se sobrepõe ao direito de posse já consolidado e demonstrado. A questão da propriedade deve ser discutida em ação própria, não sendo o Agravo de Instrumento o meio adequado para tal debate. A função deste recurso é verificar a correção da decisão interlocutória que concedeu a liminar de reintegração, a qual se pautou estritamente na comprovação dos requisitos do direito possessório. Deste modo, não assiste razão ao Agravante em suas alegações, uma vez que a propriedade do bem e a ocorrência de sobreposição do registro de propriedades, não possuem aptidão para afastar os requisitos da proteção possessória deferida pelo Juiz a quo. Não há, portanto, nenhuma razão ou motivo que dê azo à reforma da decisão agravada. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. …” Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradição, ao deixar de apreciar determinados argumentos deduzidos no agravo de instrumento, especialmente quanto ao Ofício do INCRA, à necessidade de audiência de justificação, à alegada insuficiência das provas produzidas pelo agravado, à suposta sobreposição de matrículas e à alegada ausência de enfrentamento individualizado dos elementos probatórios, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma expressa os fundamentos essenciais necessários à solução da controvérsia, expondo de maneira clara as razões pelas quais manteve a decisão agravada. Quanto à alegação de ausência de apreciação da discussão envolvendo a documentação registral, o voto expressamente consignou: "...A posse, enquanto fato, goza de proteção jurídica autônoma, independentemente da titularidade do domínio..." Na sequência, o acórdão delimitou expressamente o objeto do julgamento, afirmando: "...A alegação de sobreposição de registros de propriedades, embora relevante para uma discussão dominial, não se sobrepõe ao direito de posse já consolidado e demonstrado. A questão da propriedade deve ser discutida em ação própria, não sendo o Agravo de Instrumento o meio adequado para tal debate. A função deste recurso é verificar a correção da decisão interlocutória que concedeu a liminar de reintegração, a qual se pautou estritamente na comprovação dos requisitos do direito possessório..." Também enfrentou a tese relativa à suficiência da prova para manutenção da liminar, consignando: "...Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse. O conjunto probatório demonstra de forma robusta o cumprimento desses requisitos pelo autor..." Prosseguindo, registrou: "...Não há a probabilidade do direito invocado, na medida que é possível verificar a existência, nos autos de origem, de elementos de prova suficientes para comprovação do fato de que o recorrido era o regular possuidor do bem em questão..." Em seguida, o relator indicou expressamente os elementos probatórios que formaram seu convencimento: "...Constam nos autos declarações com reconhecimento de firma (ID.422014988; 422014987; 422014986), em que vizinhos de propriedades limítrofes e funcionários atestam a existência da posse e a ocorrência do esbulho; há fotografias, etc..." E complementou: "...Ao ingressar com a ação, a parte agravada instruiu a petição inicial com: documentação referente à matrícula do imóvel objeto do litígio (id 422014983); declarações de ITR Brasil Verde (id 422014985 dos autos de origem); boletim de ocorrência (id 422014982); imagens da área, incluindo segurança armada do agravado dentro da propriedade (ids 422014994, 422014995, 422016762 dos autos de origem)..." Ao final, concluiu: "...Deste modo, não assiste razão ao Agravante em suas alegações, uma vez que a propriedade do bem e a ocorrência de sobreposição do registro de propriedades, não possuem aptidão para afastar os requisitos da proteção possessória deferida pelo Juiz a quo..." Percebe-se, portanto, que o acórdão não deixou de apreciar as teses essenciais deduzidas no agravo de instrumento. Ao contrário disto, delimitou expressamente que a controvérsia submetida ao Tribunal restringia-se à verificação dos requisitos da tutela possessória, afastando, de forma fundamentada, a relevância das discussões eminentemente dominiais para o deslinde do recurso. A circunstância de o acórdão não examinar individualmente cada documento, cada precedente ou cada argumento desenvolvido pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. No que se refere ao Ofício nº 645/2024 do INCRA e a outros detalhamentos apresentados nos embargos, verifica-se que a pretensão do embargante consiste em obter manifestação específica acerca de elementos que não alteram a razão de decidir adotada pelo acórdão, fundada na autonomia da tutela possessória em relação à discussão dominial. Além disso, parte da fundamentação desenvolvida nos embargos amplia argumentos anteriormente deduzidos, aproximando-se de inovação argumentativa incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022, do CPC. Em realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo Colegiado, buscando rediscutir a valoração das provas e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que a ausência de acolhimento dos embargos não impede sua incidência quando a matéria foi efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Ademais, permanece aplicável o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022, do CPC. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002909-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERMES CARLOS CENCI
Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A), SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A), RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO (OAB:BA26742-A)
AGRAVADO: MARIO ZINATO SANTOS
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398-A), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306)
VOTO