PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA RECONHECENDO O DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por servidora estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança individual, por ausência de interesse processual, em razão de já existir decisão transitada em julgado em mandado de segurança coletivo reconhecendo o direito pleiteado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de mandado de segurança coletivo transitado em julgado impede a impetração de mandado de segurança individual para o mesmo direito; (ii) verificar se há vícios de omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição de embargos de declaração. O art. 17 do CPC exige a presença do interesse de agir como condição da ação, que se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 já reconheceu o direito dos servidores estaduais à incorporação da gratificação, configurando título judicial passível de execução. A impetração de mandado de segurança individual para reiterar direito já reconhecido viola a coisa julgada, acarreta risco de bis in idem e afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual. O princípio da separação dos poderes impede que o Judiciário utilize novo mandado de segurança individual como meio de cumprimento imediato da decisão coletiva, cabendo à parte interessada valer-se da execução. A oposição de embargos de declaração só se admite nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de decisão transitada em julgado em mandado de segurança coletivo que reconhece determinado direito funcional afasta o interesse processual para a impetração de mandado de segurança individual com o mesmo objeto. O meio adequado para a concretização do direito reconhecido em ação coletiva é a execução da decisão coletiva, não cabendo novo writ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 100; CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041744-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA REIS FERREIRA SOUSA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041744-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA REIS FERREIRA SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 26.783/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, AgRg no RMS nº 32.944/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 21.09.2010.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA REIS FERREIRA SOUSA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a decisão que denegou a segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. In casu, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA REIS FERREIRA SOUSA contra ato que imputa ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de ser reconhecido o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. Em suas razões (ID 87405524), aduziu a existência de omissão e contradição, em breve síntese, posto que: (i) A existência de um Mandado de Segurança Coletivo não impede a impetração de mandado de segurança individual, conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) A extinção da ação com fundamento em coisa julgada coletiva restringe indevidamente o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), desconsiderando que a impetrante não pretende rediscutir o mérito da sentença coletiva, mas sim garantir sua execução autônoma e imediata, diante da inércia estatal; (iii) a presente impetração não é tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, mas sim ação autônoma e individual para exigir do Estado o cumprimento de obrigação de fazer ainda não satisfeita; Requereu, portanto, o provimento dos aclaratórios, para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Mandado de Segurança Individual. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou suas contrarrazões, acostado no ID 89204862. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041744-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA REIS FERREIRA SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso adequado, tempestivo e preparo dispensado. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA REIS FERREIRA SOUSA, tendo como embargado o ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a petição inicial (ID 86818397), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de impetração de mandado de segurança individual por servidor que já foi beneficiado por decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado, na qual a administração pública estadual foi condenada a reconhecer determinado direito funcional. A decisão monocrática recorrida indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança Individual sob o fundamento de que o direito da impetrante já foi reconhecido na via coletiva, tendo, inclusive, transitado em julgado, não sendo cabível nova impetração para obter o mesmo provimento jurisdicional, em especial considerando o quanto estabelecido pelo art. 17, do CPC. A embargante sustenta que a existência de ação coletiva não impede o manejo do writ individual. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios e o regular prosseguimento do feito. Análise da controvérsia A tese defendida pela agravante encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a existência de um Mandado de Segurança Coletivo não impede a impetração de mandado de segurança individual, especialmente quando há expressa manifestação do impetrante quanto ao desinteresse em integrar a demanda coletiva. Todavia, a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade relevante: o direito da embargante já foi reconhecido judicialmente na ação coletiva, cabendo tão somente a efetivação/execução da decisão transitada em julgado naquela demanda. Nesse contexto, o ajuizamento de um novo mandado de segurança individual não se mostra adequado, pois representaria uma reiteração da ordem já concedida no âmbito coletivo. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, essas condições da ação são requisitos processuais que devem ser preenchidos para que uma ação seja exercida e para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito, sendo que a ausência de qualquer uma dessas condições resulta na carência da ação, que é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, a embargante apenas manifestou seu desinteresse após o reconhecimento do direito na via coletiva, o que não justifica o ajuizamento de um novo mandado de segurança para rediscutir matéria já decidida. Ademais, a impetração de novo writ individual implicaria violação ao princípio da coisa julgada e criaria risco de bis in idem, na medida em que abriria margem para duas vias de execução distintas sobre o mesmo direito, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das contas públicas. O princípio da separação dos poderes impede que o Judiciário determine, por meio de mandado de segurança individual, o imediato cumprimento da decisão coletiva, cabendo à parte interessada buscar a execução da decisão coletiva na via própria. Transcrevo, por oportuno, excerto da fundamentação da decisão embargada, in verbis: "(...) Cumpre esclarecer que a matéria objeto do presente writ já foi amplamente analisada através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 que concedeu “parcialmente a segurança impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros de mora desde a notificação do Impetrado na presente ação e corrigidas monetariamente, nos termos acima delineados, a serem pagas segundo as regras do art. 100 da CF”. Em verdade, não se observa, no caso concreto, a existência do interesse processual, que ocorre quando há utilidade e necessidade de um provimento jurisdicional para se obter a satisfação do interesse do impetrante, posto que já há, repise-se, decisão judicial no mesmo sentido, cabendo ao impetrante unicamente ingressar com a ação de execução da obrigação de fazer/pagar por parte da autoridade coatora/Estado da Bahia. O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menor onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direto das partes e evitando que a morosidade leve a uma decisão tardia. Neste sentido, considerando que esta Egrégia Corte de Justiça já expediu um título judicial em favor dos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, reforça-se a ausência do interesse de agir da impetrante, posto que o alegado direito líquido e certo já fora reconhecido anteriormente através do título judicial derivado da referida ação coletiva, cabendo a parte o requerimento da execução da decisão judicial para a efetivação do direito. Ante o exposto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 330, III, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.” Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados. Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança Individual. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041744-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA REIS FERREIRA SOUSA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Por fim, não há violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois a embargante possui meio processual adequado para obter a concretização de seu direito, qual seja, o cumprimento de sentença da decisão coletiva já proferida.