PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059085-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: Tailane Bomfim Barbosa
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DE DIPLOMA. CANDIDATA CONCLUINTE. PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1.      Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de Ação Cautelar, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da desclassificação da candidata Tailane Bomfim Barbosa, aprovada em processo seletivo regido pelo REDA, por não apresentar o diploma de Enfermagem no prazo fixado. A decisão autorizou a prorrogação da apresentação do diploma para o momento da contratação, permitindo também o requerimento de posicionamento ao final da fila.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da decisão que prorrogou a exigência de apresentação do diploma sem esgotar o mérito da ação, diante da peculiaridade de a candidata estar no final do curso, aguardando colação de grau. Analisa-se a possibilidade de flexibilização da exigência editalícia à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e interesse público.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada tem caráter cautelar e reversível, sem esgotar o objeto da ação, limitando-se a preservar a situação da candidata até o julgamento final.  

4. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a prorrogação da apresentação do diploma, desde que demonstrada a conclusão do curso a boa-fé do candidato.

5. A eliminação da agravada, prestes a colar grau, sem causar prejuízo ao serviço público, seria medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.
6. A possibilidade de reposicionamento ao final da fila assegura o interesse público e permite que a Administração convoque outros candidatos, não havendo prejuízo à continuidade do serviço.
7. Rejeitada a alegação de violação ao princípio da isonomia, dada a singularidade da situação da agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A prorrogação da apresentação do diploma em processo seletivo simplificado pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que demonstrada a conclusão do curso e a boa-fé do candidato.
2. A decisão que suspende os efeitos da desclassificação e permite o reposicionamento ao final da fila não configura tutela satisfativa e preserva o interesse público."

 

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8027712-08.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda; TJ-AM, MS nº 0617204-61.2016.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8059085-86.2025.8.05.0000, figurando como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada TAILANE BOMFIM BARBOSA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,            de                           de 2026.   

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059085-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: Tailane Bomfim Barbosa
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência em Ação Cautelar nº 8139378-40.2025.8.05.0001, movida por TAILANE BOMFIM BARBOSA, nos seguintes termos:

“Do exposto, concedo a liminar para que :

A a) o ESTADO DA BAHIA se manifeste justificadamente sobre o pleito de prorrogação de posse, tendo em conta a pendência judicial sobre o tema, ficando assegurados os direitos de convocação, contratação e posse até sua conclusão;

B) b) a autora possa exercer seu direito de requerer final de fila independente de comprovação da documentação exigida, ficando prorrogada sua apresentação para o momento da efetiva contratação, respeitada o prazo de validade do processo seletivo”

Nas suas razões recursais (ID 91611764), o agravante sustenta, preliminarmente, a vedação à concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, conforme o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Argumenta que a decisão a quo incorreu em error in judicando ao deferir providência que, de forma satisfativa, antecipa a própria pretensão final da Agravada, configurando ofensa ao interesse público e à regulamentação da concessão de medidas urgentes em face da Fazenda Pública.

No mérito recursal, o ESTADO DA BAHIA alega que a agravada foi habilitada para a contratação temporária de Enfermeira e convocada pelo Edital de Convocação nº 03/2025 para apresentar a documentação admissional no período de 29/07/2025 a 07/08/2025. Contudo, a agravada não encaminhou qualquer documento, resultando em sua desclassificação em 23/08/2025, em estrita observância ao item 10.8 do Edital de Abertura nº 01/2025.

Afirma que a Agravada, ao se inscrever no processo seletivo sem possuir o diploma, assumiu o risco de ser eliminada, não podendo alegar ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Administração. Adverte que o deferimento do pleito implicaria em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), concedendo tratamento privilegiado à Agravada em detrimento dos demais candidatos que cumpriram as exigências editalícias.

Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Ao final, pugna pelo provimento do agravo.

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Efeito suspensivo indeferido no ID 91694295.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 93003936), sustentando que a tutela concedida visa apenas à preservação do status quo até a solução final do litígio, sem esgotar o objeto da ação, tratando-se de medida de cunho conservatório e não satisfativo.

Reforça que sua situação é excepcional, que há perigo de dano irreparável diante da iminência de sua eliminação e que sua conduta foi marcada pela diligência em regularizar sua situação acadêmica.

Defende a ausência de prejuízo ao interesse público e a inaplicabilidade da vedação legal invocada pelo agravante, reiterando a manutenção da decisão proferida em primeiro grau.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 08 de janeiro de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059085-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: Tailane Bomfim Barbosa
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação cautelar n.º 8139378-40.2025.8.05.0001, ajuizada por TAILANE BOMFIM BARBOSA, em que se deferiu tutela de urgência para assegurar à autora a manutenção de seus direitos de convocação, contratação e posse, a despeito de não ter ainda apresentado diploma de conclusão do curso de Enfermagem, prorrogando-se, portanto, a entrega da documentação para o momento da efetiva contratação.

O cerne da controvérsia reside em aferir se a referida decisão consubstancia esgotamento do mérito da ação, em violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.

Da Preliminar de Vedação à Concessão de Liminar Satisfativa

O Agravante argui, preliminarmente, que a decisão recorrida viola o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por ter natureza satisfativa e esgotar o objeto da ação.

A preliminar não merece acolhida. A vedação legal mencionada visa a coibir provimentos liminares que antecipem de forma irreversível o resultado final da demanda, concedendo à parte, em caráter provisório, tudo aquilo que só poderia obter com o trânsito em julgado. Não é o que ocorre no caso em apreço.

A decisão agravada não determinou a contratação imediata da Agravada, tampouco lhe conferiu a posse definitiva na função. Ao contrário, seu alcance é eminentemente acautelatório, pois se limita a suspender os efeitos da desclassificação e a preservar a situação jurídica da candidata, garantindo a utilidade de um eventual provimento final favorável. Ao assegurar a análise do pedido de prorrogação e a possibilidade de requerimento de "final de fila", o juízo a quo atuou para evitar o perecimento do direito antes que o mérito da controvérsia pudesse ser devidamente examinado. Trata-se, portanto, de medida conservatória e reversível, que não se confunde com o esgotamento do objeto da ação.

Rejeito, pois, a preliminar.

Do Mérito

No mérito, a questão central reside na análise da presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.

A análise da questão exige uma ponderação entre a literalidade do edital e dos dispositivos normativos que regem a atuação da Administração Pública e os princípios constitucionais que informam o processo judicial e o acesso à ordem jurídica justa, como a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica.

É inegável que o edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. O item 10.8 do Edital de Abertura nº 01/2025 é claro ao prever a exclusão do candidato que não apresentar a documentação exigida no prazo estipulado.

Contudo, a aplicação das normas editalícias não pode ocorrer de forma cega e absoluta, dissociada dos demais princípios que orientam a atividade administrativa. Em situações excepcionais, tem-se admitido a flexibilização de certas exigências formais em nome da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando a medida não causa prejuízo ao interesse público nem fere a isonomia entre os concorrentes.

No caso concreto, a Agravada, regularmente aprovada em processo seletivo simplificado regido pelo REDA – Regime Especial de Direito Administrativo –, fora convocada para contratação no cargo temporário de Enfermeira, mas, por encontrar-se no último semestre do curso superior, sem ainda haver colado grau, requereu judicialmente a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, tendo inclusive ajuizado demanda perante a Justiça Federal objetivando a antecipação da colação de grau.

Verifica-se, portanto, que a autora agiu de maneira diligente, demonstrando sua intenção inequívoca de cumprir os requisitos editalícios, não sendo cabível imputar-lhe inércia ou má-fé. A sua situação configura evento extraordinário e plenamente justificável, pois a colação de grau, embora já tendo concluído os requisitos acadêmicos, dependia de formalidade alheia à sua vontade.

Nesse contexto, a sua eliminação sumária por um impedimento fático temporário, prestes a ser superado, afigura-se como medida excessivamente rigorosa e desproporcional. Tal rigor formalista acabaria por frustrar o objetivo primordial do processo seletivo, que é o de selecionar os candidatos mais aptos e qualificados para o serviço público.

A alegação de ofensa à isonomia também não se sustenta. O princípio da isonomia determina o tratamento igualitário aos que se encontram em situação equivalente. A situação da Agravada – aprovada, concluinte e demonstrando boa-fé para regularizar sua situação – é peculiar e não se confunde com a de outros candidatos que, porventura, não preencham os requisitos de escolaridade e não tenham perspectiva de fazê-lo em curto prazo.

Esse é o entendimento adotado por este Tribunal e pelos Tribunais Pátrios, ao enfrentar casos análogos. A propósito, eis os excertos jurisprudenciais:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO . REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL - SAEB/03/2022. CARGO DE PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III – FÍSICA . FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. POSTERGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. In casu, o Impetrante prestou concurso público regido pelo edital - SAEB/03/2022, de 01 de agosto de 2022, ID 45755251, para o cargo de PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III – FÍSICA, sendo aprovado e posteriormente convocado para apresentação de documentos, conforme edital de convocação publicado em 23/05/2023, ID 45755252, e item 15.1 do edital - SAEB/03/2022, ID 45755251, pelo que deveria apresentar até o dia 06/06/2023, além de outros documentos, diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior para o cargo que concorreu . 2. Todavia, conforme depreende-se dos autos, embora tenha colado grau em 28/04/2023 e solicitado a expedição do diploma, o referido documento não foi fornecido pela instituição de ensino, mas com a finalidade de demonstrar o cumprimento da exigência de qualificação profissional juntou declaração de conclusão de curso ID 45803434 e histórico de notas ID 45803435. 3. Dessa maneira, conforme precedentes do STJ ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior . 4. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA para confirmar a liminar e determinar que o impetrante não seja impedido de prosseguir no concurso em virtude da apresentação posterior do diploma de conclusão de nível superior, sem embargo da concessão de prazo razoável para apresentação do respectivo diploma, haja vista ter apresentado justo motivo e documentos idôneos que comprovaram a conclusão do curso superior.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80277120820238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos aditados)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. CURSO CONCLUÍDO . ATRASO NA ENTREGA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSTERGAÇÃO DO PRAZO ATÉ O MOMENTO DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA. CONCESSÃO DA ORDEM. I ? No caso concreto, as impetrantes demonstraram ter realizado concurso público para o cargo de professor da SEDUC, tendo obtido aprovação e foram devidamente nomeadas para os referidos cargos, conforme documentos de fls . 51/52, 54, 56/57, 83/84 e 86/87, outrossim, matricularam-se e realizaram o curso de complementação pedagógica para licenciatura plena em sociologia (documentos de fls. 46/48), tendo cumprido a carga horária das disciplinas e enviado o artigo final para correção no dia 18/03/2016 (fl. 92); II - Diante dos sucessivos e-mails trocados entre as autoras e a faculdade responsável pelo curso e pela emissão de certificado (fls. 88/90, 92/96, 99/117 e 123) restou claro o atraso tanto na correção e entrega da nota do artigo final quanto na expedição de certificado e (ou) atestado de conclusão de curso, o que levou as impetrantes a não apresentarem no dia 08/04/2016 os certificados no setor responsável para o termo de posse dentro da SEDUC e se comprometido a entregá-los em 30 ou 60 dias a contar da referida data, sob pena de tornar sem efeitos os atos de admissão, consoante declarações de fls . 27 e 120; III - Em situações como a presente, a jurisprudência de nossos Tribunais vem firmando posicionamento no sentido de garantir aos candidatos aprovados em concurso público, o direito à posse no cargo almejado, com a apresentação posterior do respectivo Diploma, ou, como alternativa, a postergação da posse até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame; IV - Vale destacar que não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que não houve modificações no edital do certame público apenas se flexibilizou a regra de aceitar um atestado de conclusão de curso até o momento da obtenção do diploma, tendo as impetrantes concluído integralmente o curso exigido pelo edital; V ? Segurança concedida.” (TJ-AM - MS: 06172046120168040001 AM 0617204-61.2016.8 .04.0001, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/08/2016, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 24/08/2016) (grifos aditados)

Ademais, a decisão liminar não gera prejuízo ao interesse público nem à continuidade do serviço. Ao garantir à candidata o direito de requerer o reposicionamento para o final da fila de classificação, o provimento judicial concilia o interesse individual da Agravada com a necessidade da Administração, que poderá convocar o próximo candidato da lista para suprir a demanda imediata, sem que a vaga da Agravada seja perdida em definitivo. Essa solução, inclusive, encontra amparo no próprio edital (item 10.11), que prevê o mecanismo de "final de fila".

A natureza temporária e emergencial do contrato REDA não é óbice à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora o regime jurídico seja distinto do aplicável aos servidores efetivos, os princípios constitucionais da Administração Pública incidem sobre toda a sua atuação, independentemente da modalidade de contratação.

Ressalte-se que o perigo de dano inverso recai, de forma mais gravosa, sobre a parte autora, pois a eliminação sumária do certame, em razão da ausência momentânea de documento que estaria disponível em breve, ensejaria a perda definitiva de sua vaga, com comprometimento de sua dignidade e de sua possibilidade de ingresso no serviço público.

Assim, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau mostra-se prudente e equilibrada, pois, sem determinar a contratação, apenas resguarda o direito da candidata de não ser eliminada precocemente do certame por uma formalidade que está em vias de ser cumprida, mantendo a higidez do processo seletivo e a isonomia entre os participantes.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,           de                          de                  .

 

                            Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                    RELATOR