PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. TEMA 962 E 981 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas no âmbito da execução fiscal, inclusive a ilegitimidade passiva, conforme a Súmula 393 do STJ, desde que inexista necessidade de dilação probatória. O redirecionamento da execução fiscal com base em dissolução irregular da sociedade somente é admissível em relação aos sócios que integravam o quadro societário à época da dissolução, nos termos da tese firmada no Tema 981 do STJ. O ex-sócio que se retira regularmente da sociedade e não pratica atos de gestão que configurem excesso de poderes ou infração legal não pode ser responsabilizado tributariamente por débitos posteriores, conforme fixado no Tema 962 do STJ. No caso, restou comprovado que o Agravado se desvinculou formalmente da sociedade em 13/12/2017, antes da dissolução irregular, não havendo elementos que evidenciem sua responsabilidade tributária pelos débitos executados, afastando-se, portanto, a legitimidade passiva. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, encontra respaldo no art. 85, § 3º, I, do CPC, não se verificando abusividade ou injustiça na fixação. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022057-84.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - ESTADO DA BAHIA e, como Agravados - JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO e PHD YACHTS COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO e outros
Advogado(s):LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no ID 80794495, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0573964-92.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ente estadual em face da empresa PHD YACHTS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para excluir dessa Execução Fiscal JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO, ordenando, assim, ao Estado da Bahia que também o faça, nos seus registros, relativamente ao PAF aqui executado. Outrossim, condeno o Ente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Libere-se em favor do Excipiente o valor bloqueado em contas de sua titularidade, conforme certificado no ID 487335833. Por fim, intime-se o Ente Estatal para, no lapso de 10 (dez) dias, dizer os meios de prosseguimento da execução, sob pena de manutenção/determinação de suspensão, nos moldes do art. 40 da LEF. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.”. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia relata, em síntese, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 06/12/2016, com o objetivo de cobrar os débitos inscritos sob os números 321513017162, 2321513018169, 2321513022166 e 2321513023162, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2014 a 2016. Afirma que a participação do Agravado na sociedade empresária se encerrou em 13/12/2017, ocasião em que as cotas e a administração foram transferidas ao sócio JAY ANTÔNIO SOUSA MONTEIRO (CPF 537.122.695-87). Sustenta que, por meio de petição protocolada em 20/02/2017 (ID 280455132, do processo originário), a Procuradoria Geral do Estado – PGE requereu a suspensão do feito, tendo em vista o deferimento, em 03/02/2017, de parcelamento (n.º 147717-0) solicitado pela empresa executada, o que ocorreu quando o Agravado ainda integrava a administração da sociedade. Argumenta que a adesão voluntária a parcelamento tributário impede a posterior discussão judicial do débito. Acrescenta, ainda, que não seria cabível a utilização da Exceção de Pré-Executividade para discutir a legitimidade passiva de sócio no âmbito da execução fiscal. Alega que os fatos geradores do tributo executado ocorreram entre 2014 e 2016, período no qual o Agravado figurava como sócio e administrador da empresa executada, inclusive constando no título executivo. Destaca que tais informações foram confirmadas pelo próprio Agravado, por meio do documento ID 387297054, da ação de primeiro grau. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, sustentando que a retirada do Agravado do quadro societário após o ajuizamento da execução configura tentativa de fraude ao Judiciário. Pugna, ainda, pela revogação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Estado, por entender que tal medida configuraria injustiça. Esta relatoria, através da decisão de ID 81368971, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado/JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO, após devidamente intimado, apresentou Contrarrazões no ID 81475292, onde protestou pelo desprovimento deste recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 04 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO e outros
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no ID 80794495, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0573964-92.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ente estadual em face da empresa PHD YACHTS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para excluir dessa Execução Fiscal JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO, ordenando, assim, ao Estado da Bahia que também o faça, nos seus registros, relativamente ao PAF aqui executado. Outrossim, condeno o Ente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Libere-se em favor do Excipiente o valor bloqueado em contas de sua titularidade, conforme certificado no ID 487335833. Por fim, intime-se o Ente Estatal para, no lapso de 10 (dez) dias, dizer os meios de prosseguimento da execução, sob pena de manutenção/determinação de suspensão, nos moldes do art. 40 da LEF. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital.”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. A discussão em análise se limita manutenção, ou não, da decisão agravada, que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o ora Agravante da Ação Executiva de origem. De plano, salienta-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado, sem necessidade de embargos ou garantia do juízo, suscitar, por simples petição, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas no curso da execução. Trata-se de mecanismo excepcional, criado com o objetivo de assegurar ao devedor o direito de defesa em situações nas quais não se revela razoável exigir a prévia segurança do juízo, sobretudo quando se discute matéria cognoscível de ofício. Assim, a exceção de pré-executividade permite a extinção da execução fiscal quando fundamentada em questões de ordem pública, como a ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Tais matérias são passíveis de análise nos próprios autos da execução, independentemente de oposição de embargos, por não demandarem dilação probatória. A propósito, destaca-se o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Pois bem. Na origem, trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, por meio da qual se busca a cobrança, da parte Agravada, de débitos referentes ao ICMS, cujo valor histórico totaliza R$ 60.862,05 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), consoante PAFs nº 232151.3017/16-2, 232151.3018/16-9, 232151.3022/16-6 e 232151.3023/16-2. No tocante ao redirecionamento da execução fiscal, em que pese o esforço argumentativo do ente fazendário, o caso em apreço se enquadra, de forma clara, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 981, segundo a qual o redirecionamento da execução com fundamento em dissolução irregular somente é possível em relação aos sócios que integravam o quadro societário à época da referida dissolução, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, merece destaque a tese fixada no Tema 962/STJ, firmada nos REsps 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". No presente caso, restou demonstrado que o Agravado se retirou formal e regularmente da sociedade empresária em 13/12/2017 (ID 387297054, dos autos de origem), anteriormente à ocorrência da presunção de dissolução irregular. Desse modo, mostra-se incabível o redirecionamento da presente execução em seu desfavor. Em razão disso, revela-se irrelevante discutir eventual atuação do Agravado como sócio-gerente à época dos fatos geradores do tributo executado, uma vez que, como visto, sua retirada da sociedade foi regularmente formalizada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) em 2017. Ressalte-se, ainda, que apenas em 2022 o Estado da Bahia requereu o redirecionamento da execução contra o referido ex-sócio, após ter ciência da dissolução irregular da empresa, o que, não se mostra admissível à luz da jurisprudência consolidada. Corroborando tal entendimento, colaciona-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. EXCLUSÃO DO SÓCIO AGRAVANTE DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATOS QUE CONFIGUREM ABUSO DE PODER OU INFRAÇÕES LEGAIS. TEMA REPETITIVO 962 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O SÓCIO AFASTADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AI: 80045995920228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) Outrossim, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, encontra respaldo no art. 85, § 3º, I, do CPC, não se verificando abusividade ou injustiça na fixação. Diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JONATHAN BRAGA SOUSA MONTEIRO e outros
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
VOTO