PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-98.2014.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J J COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO GENÉRICO. AUTOR QUE COLACIONOU CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E EXTRATOS DE CONTA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247/STJ  NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença de procedência em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, na qual as apelantes sustentam inépcia da petição inicial por ausência de planilha evolutiva detalhada e alegam suposto excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato bancário acompanhado de demonstrativo sintético e extratos é hábil a instruir a ação monitória; e (ii) se a impugnação por excesso de execução comporta alegações genéricas, desprovidas de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando acompanhado do demonstrativo de débito e dos respectivos extratos, constitui prova escrita suficiente e hábil para aparelhar a ação monitória, nos moldes consolidados pela jurisprudência.

4 - A tese de excesso de execução impõe à parte embargante o ônus processual de declarar imediatamente o montante que entende correto e anexar a devida memória de cálculo pormenorizada. A impugnação abstrata, que não especifica as supostas abusividades, não é capaz de elidir a liquidez e certeza da prova escrita apresentada pelo credor.

IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 247/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2000228 MS, 4ª Turma, j. 04.04.2022.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-98.2014.8.05.0063, sendo parte(s) Apelante(s) JJ COMERCIAL LTDA. ME E HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO e parte(s) Apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

  

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-98.2014.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J J COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JJ COMERCIAL LTDA. e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da respectiva Vara com jurisdição no feito, nos autos do processo de número 0000925-98.2014.8.05.0063, figurando como parte apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., cujo dispositivo julgou os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda.

Em suas razões recursais (ID. 100943717), sustentam as partes apelantes, em preliminar, a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, destacando que a segunda recorrente, na condição de pessoa física, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao passo que a pessoa jurídica encontra-se em situação de dificuldade financeira.

No mérito, argumentam a inépcia da petição inicial da ação executiva/monitória proposta pela instituição financeira, apontando a ausência de juntada de planilha de evolução da dívida adequada e que os cálculos apresentados pelo banco apelado não atendem aos requisitos legais, porquanto omitem os critérios exatos de evolução do débito, as taxas efetivamente aplicadas e a periodicidade dos encargos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório e a ausência de demonstrativo pormenorizado do débito torna o título inexequível ou a cobrança incabível nos termos apresentados. 

Requerem, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a pretensão do autor/exequente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, bem como pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID. 100944426), o banco apelado impugna as alegações recursais, destacando que os apelantes se limitaram a formular alegações genéricas, sem apontar com precisão onde residiria a suposta inadequação dos cálculos ou a nulidade do título. 

Argumenta que a petição inicial foi instruída com todos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo os demonstrativos de evolução do débito, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação processual e que o crédito originou-se de fomento concedido à empresa, de modo que os encargos aplicados estão em consonância com o instrumento contratual assinado pelas partes e com a jurisprudência pacífica. 

Ao final, requer que o presente recurso não seja conhecido ou, no mérito, que lhe seja negado provimento, mantendo-se a sentença irretocável, com a condenação das recorrentes ao ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 18 de junho de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000925-98.2014.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: J J COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JJ COMERCIAL LTDA. e HALLINY FERREIRA SAMPAIO CARNEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da respectiva Vara com jurisdição no feito, nos autos do processo de número 0000925-98.2014.8.05.0063, figurando como parte apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., cujo dispositivo julgou os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda.

Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com ação monitória postulando o recebimento da quantia de R$ 19.238,96, sob a alegação de que as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para fomento de atividade empresarial, operando-se o inadimplemento da obrigação pactuada.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o feito encontrava-se devidamente instruído com o contrato e o demonstrativo do débito, bem como pelo fato de os réus/embargantes não apresentarem prova ou cálculo que indicasse de forma específica eventuais abusividades ou o valor incontroverso.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com vistas à extinção ou suspensão da execução, com base nas alegações de inépcia por ausência de planilha evolutiva detalhada da dívida e suposto excesso de execução.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas consistem em: (i) analisar os pressupostos de admissibilidade ante o recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade judiciária; e (ii) verificar se a documentação que acompanha a petição inicial atende aos requisitos legais para aparelhar a ação monitória, afastando as teses de inépcia e excesso genérico.

Inicialmente, no tocante aos pressupostos de admissibilidade, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o seu conhecimento. Convém destacar que, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foram recolhidas as custas recursais em ID. 104000806.

Adentrando ao cerne da controvérsia, a tese central dos recorrentes repousa na alegação de que o exequente não teria colacionado planilha pormenorizada da dívida, violando o contraditório e impedindo a verificação de encargos e excessos. Contudo, a argumentação não encontra guarida nos elementos coligidos aos autos.

Analisando a exordial, verifica-se que o autor colacionou o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, o demonstrativo sintético do débito e os extratos de conta corrente (ID. 100943700), elementos que consubstanciam prova escrita irrefutável e cristalina, ostentando liquidez e certeza em patamar suficiente para viabilizar a cognição inerente ao procedimento monitório.

Tais documentos tornam o título hábil a embasar a demanda, em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria que se encontra pacificada pela Súmula nº 247 da referida Corte Superior, a qual preconiza expressamente que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

Como cediço, em sede de embargos à monitória, quando a defesa se ampara em alegação de excesso de execução, incumbe imperativamente ao devedor não apenas apontar os excessos de forma pontual, mas declarar de imediato o valor que entende correto e anexar a memória de cálculo respectiva, por força da sistemática processual civil e não o fez.

A mera insurgência genérica e abstrata, carente de impugnação específica aos índices aplicados, não desconstitui a higidez da prova documental trazida pela instituição financeira, com valor atualizado até a data de ajuizamento da ação, conforme destacou o julgador singular ao rechaçar o excesso.

Sobre a suficiência probatória para instruir a petição inicial na via monitória nesse exato enquadramento, oportuno transcrever o seguinte aresto exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz se aplica perfeitamente ao caso concreto:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art . 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2 . Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.


(STJ - AgInt no AREsp: 2492661 DF 2023/0338176-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

  2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

  3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).

  4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes.

  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
    (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

Sendo assim, infundadas as preliminares e alegações meritórias dos recorrentes, impõe-se a integral manutenção da sentença objurgada, não havendo o que se reformar no desfecho de procedência conferido ao feito principal.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R11