PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8061098-58.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Breno Dias Contreiras

Paciente: Anderson Mark Anselmo da Silva

Advogado: Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243-A)

Impetrado: Juiz de Direito dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8168682-21.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013, E ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, III E IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243), em favor de Anderson Mark Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, posteriormente a custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006.

III - Pleiteia o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 92085508), a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando a favorabilidade das condições pessoais e o fato de “o Réu trabalha como monitor de logística desde maio de 2022, sendo um trabalhador que comparece presencialmente a uma grande empresa de computação, qual seja: A Positivo Tecnologia. Frise-se, Exa, que o Réu vem sendo submetido a averiguação de uso de tornozeleira eletrônica diariamente ao entrar no seu local de trabalho, pois há detector de tecnologia antes de ingressar ao local”.

IV - Informes judiciais (Id. 93796956) noticiam in verbis: “[…] Em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus n.º 8061098-58.2025.8.05.0000, tendo como paciente ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA, referente ao Processo n.º 8168682-21.2024.8.05.0001, em trâmite neste Juízo, presto as seguintes informações: O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 387699591) em desfavor de ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA e outros 23 (vinte e três) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, bem como dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 combinados com o art. 40, incisos III e IV da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material. De acordo com a peça acusatória, o paciente ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA, é integrante da organização criminosa “DMP” e prestava serviços para o traficante de drogas e líder NALDO e seus comparsas diretos. O paciente possui a função de recolher e armazenar os valores obtidos com a comercialização das substâncias psicoativas, atividade coordenada por NALDO e executada por comparsas como o denunciado MARCELO. Os recursos arrecadados são repassados a ANDERSON, que realiza a guarda e controle dessas quantias. Conforme o RELATÓRIO TÉCNICO nº 12479, referente à segunda fase da operação policial, o nome de ANDERSON é mencionado em interceptações telefônicas. Em um dos áudios, o denunciado MAMÁ comenta sobre a entrega de dinheiro ao referido ANDERSON, que posteriormente foi identificado como ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA. Posteriormente, em escuta realizada no dia 04/10/2016, NALDO questiona MARCELO se o valor arrecadado com as atividades ilícitas já havia sido repassado a ANDERSON. A quantia mencionada seria fruto da colaboração entre os integrantes da rede de tráfico. Além disso, MAMÁ, em conversa com NALDO, afirma que entregaria R$1.600,00 a ANDERSON. Em seguida, ANDERSON e MAMÁ confirmam o repasse, obedecendo ordens diretas do líder da organização criminosa. Ressalta-se que, em um diálogo gravado no dia 27/09/2016, ANDERSON narra para NALDO os detalhes de sua detenção. NALDO, por sua vez, tenta organizar uma versão dos fatos que permita a recuperação do dinheiro confiscado pela polícia, evidenciando a tentativa de preservar os recursos da organização e reforçando a existência de uma relação direta entre o paciente e o líder NALDO. A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2017 (ID. 387709002). No dia 03/06/2024, houve audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas de acusação (ID. 447441772). Comunico, ainda, que o paciente foi devidamente citado e apresentou alegações finais (ID.477349124). Informo, por fim, que o processo encontra-se concluso para sentença. […]”.

V - De proêmio, o pleito de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica não merece ser conhecido, isto porque, da forma pela qual a impetração foi instruída, não se tem como aferir se a matéria foi apreciada pelo Juízo de origem, pelo que o seu exame no Segundo Grau configuraria verdadeira supressão de instância, sendo vedado o conhecimento de Habeas Corpus que verse sobre matéria não submetida à instância primeva.

VI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem

VII – ORDEM NÃO CONHECIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8061098-58.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243), como Paciente, Anderson Mark Anselmo da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8061098-58.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Breno Dias Contreiras

Paciente: Anderson Mark Anselmo da Silva

Advogado: Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8168682-21.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243), em favor de Anderson Mark Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, posteriormente a custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006.

 

Pleiteia o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 92085508), a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando a favorabilidade das condições pessoais e o fato de que “o Réu trabalha como monitor de logística desde maio de 2022, sendo um trabalhador que comparece presencialmente a uma grande empresa de computação, qual seja: A Positivo Tecnologia. Frise-se, Exa, que o Réu vem sendo submetido a averiguação de uso de tornozeleira eletrônica diariamente ao entrar no seu local de trabalho, pois há detector de tecnologia antes de ingressar ao local”.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids.  92085509-92085514, 92086673 e 92086685.

 

Feito distribuído inicialmente ao Des. Antônio Cunha Cavalcanti (Id. 92088839), que, constatando a prevenção desta Relatora (processo de referência: ação penal n.° 0319027-82.2017.8.05.0001), proferiu decisão determinando a redistribuição do presente mandamus (Id. 94548356).

 

Informes judiciais de Id. 93796956.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 94525132).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8061098-58.2025.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Breno Dias Contreiras

Paciente: Anderson Mark Anselmo da Silva

Advogado: Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243-A)

Impetrado: Juiz de Direito dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8168682-21.2024.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO       

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Breno Dias Contreiras (OAB/BA: 61.243), em favor de Anderson Mark Anselmo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, posteriormente a custódia preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006.

 

Pleiteia o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 92085508), a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando a favorabilidade das condições pessoais e o fato de que “o Réu trabalha como monitor de logística desde maio de 2022, sendo um trabalhador que comparece presencialmente a uma grande empresa de computação, qual seja: A Positivo Tecnologia. Frise-se, Exa, que o Réu vem sendo submetido a averiguação de uso de tornozeleira eletrônica diariamente ao entrar no seu local de trabalho, pois há detector de tecnologia antes de ingressar ao local”.

 

Informes judiciais (Id. 93796956) noticiam in verbis: “[…] Em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus n.º 8061098-58.2025.8.05.0000, tendo como paciente ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA, referente ao Processo n.º 8168682-21.2024.8.05.0001, em trâmite neste Juízo, presto as seguintes informações: O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 387699591) em desfavor de ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA e outros 23 (vinte e três) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013, bem como dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 combinados com o art. 40, incisos III e IV da Lei nº 11.343/2006, todos em concurso material. De acordo com a peça acusatória, o paciente ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA, é integrante da organização criminosa “DMP” e prestava serviços para o traficante de drogas e líder NALDO e seus comparsas diretos. O paciente possui a função de recolher e armazenar os valores obtidos com a comercialização das substâncias psicoativas, atividade coordenada por NALDO e executada por comparsas como o denunciado MARCELO. Os recursos arrecadados são repassados a ANDERSON, que realiza a guarda e controle dessas quantias. Conforme o RELATÓRIO TÉCNICO nº 12479, referente à segunda fase da operação policial, o nome de ANDERSON é mencionado em interceptações telefônicas. Em um dos áudios, o denunciado MAMÁ comenta sobre a entrega de dinheiro ao referido ANDERSON, que posteriormente foi identificado como ANDERSON MARK ANSELMO DA SILVA. Posteriormente, em escuta realizada no dia 04/10/2016, NALDO questiona MARCELO se o valor arrecadado com as atividades ilícitas já havia sido repassado a ANDERSON. A quantia mencionada seria fruto da colaboração entre os integrantes da rede de tráfico. Além disso, MAMÁ, em conversa com NALDO, afirma que entregaria R$1.600,00 a ANDERSON. Em seguida, ANDERSON e MAMÁ confirmam o repasse, obedecendo ordens diretas do líder da organização criminosa. Ressalta-se que, em um diálogo gravado no dia 27/09/2016, ANDERSON narra para NALDO os detalhes de sua detenção. NALDO, por sua vez, tenta organizar uma versão dos fatos que permita a recuperação do dinheiro confiscado pela polícia, evidenciando a tentativa de preservar os recursos da organização e reforçando a existência de uma relação direta entre o paciente e o líder NALDO. A denúncia foi recebida no dia 24 de julho de 2017 (ID. 387709002). No dia 03/06/2024, houve audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas de acusação (ID. 447441772). Comunico, ainda, que o paciente foi devidamente citado e apresentou alegações finais (ID.477349124). Informo, por fim, que o processo encontra-se concluso para sentença. […]”. 

 

De proêmio, o pleito de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica não merece ser conhecido, isto porque, da forma pela qual a impetração foi instruída, não se tem como aferir se a matéria foi apreciada pelo Juízo de origem, pelo que o seu exame no Segundo Grau configuraria verdadeira supressão de instância, sendo vedado o conhecimento de Habeas Corpus que verse sobre matéria não submetida à instância primeva.

 

Nesse sentido:

 

“[...] verifica-se que os referidos argumentos não foram analisados pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).” (STJ, Decisão Monocrática, Habeas Corpus nº 574220 – MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data: 22/04/2020)


Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente ação de Habeas Corpus.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora