PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Andreilson da Conceição condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, § 1º, II, c/c art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia, o recorrente, na madrugada de 12.10.2024, conduzia veículo Chevrolet Prisma pela Avenida Dorival Caymmi, em Salvador/BA, quando, supostamente após ingerir bebida alcoólica e em contexto indicativo de disputa de corrida não autorizada com outro automóvel, perdeu o controle da direção, invadiu a calçada destinada à circulação de pedestres e atropelou Danilo Santos de Jesus, prensando-o contra um poste de iluminação pública e causando sua morte imediata. A acusação narra que a vítima e sua companheira retornavam de um evento enquanto transportavam material reciclável, tendo a vítima parado para reorganizar o conteúdo de um carrinho de coleta no momento do atropelamento. Após o impacto, os ocupantes do veículo deixaram o local sem prestar assistência. Ao final da instrução, o Juízo desclassificou a imputação originalmente aditada para condenar o acusado pelo delito previsto no art. 302, § 1º, II, c/c art. 298, I, do CTB, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e indenização mínima em favor da companheira da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica nos vídeos obtidos por câmeras de monitoramento configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o aditamento da denúncia promovido pelo Ministério Público é válido; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e afasta a alegação de caso fortuito; (iv) definir a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, e da agravante prevista no art. 298, I, ambos do CTB; e (v) estabelecer a legalidade da pena de multa e da indenização mínima fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera impugnação genérica da autenticidade dos vídeos não justifica a realização de perícia quando inexistem indícios concretos de adulteração, manipulação ou quebra da cadeia de custódia. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, inexistente na hipótese dos autos. 5. O aditamento da denúncia antes da sentença é compatível com o sistema processual penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas por laudos periciais, registros audiovisuais, prova testemunhal e pela admissão do próprio recorrente de que conduzia o veículo no momento do acidente. 7. A invasão da calçada, a ausência de marcas de frenagem e a violência do impacto evidenciam violação ao dever objetivo de cuidado e afastam a tese de caso fortuito. 8. A prova produzida demonstra que a vítima se encontrava em área destinada à circulação de pedestres quando foi atingida pelo automóvel, legitimando a incidência da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 9. A exposição simultânea da vítima fatal, de pedestre que a acompanhava e do passageiro do veículo caracteriza a agravante prevista no art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 10. A pena de multa deve ser excluída porque o tipo penal objeto da condenação não prevê sanção pecuniária cumulativa. 11. A indenização mínima fixada em favor da companheira da vítima encontra amparo no art. 387, IV, do CPP e revela-se proporcional à gravidade do resultado lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O indeferimento de perícia em imagens de câmeras de segurança não configura cerceamento de defesa quando a autenticidade do material é questionada sem indicação de elementos concretos de adulteração e sem demonstração de prejuízo.” “O Ministério Público pode aditar a denúncia antes da prolação da sentença para conferir nova definição jurídica aos fatos, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.” “A invasão de calçada por veículo automotor e o atropelamento fatal de pedestre evidenciam imprudência apta a caracterizar o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.” “Incide a causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do CTB quando a vítima é atingida em local destinado à circulação de pedestres.” “Incide a agravante do art. 298, I, do CTB quando a conduta expõe a risco potencial duas ou mais pessoas.” “É inadmissível a aplicação de pena de multa quando inexistente previsão legal para o delito objeto da condenação.” “A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser fixada em favor da companheira da vítima quando comprovado o vínculo afetivo e o dano moral decorrente do crime.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, 387, IV, 563 e 569; CP, arts. 59 e 68; CTB, arts. 298, I, 302, § 1º, II, 304, parágrafo único, e 308, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.474.556/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2018, DJe 20.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.802.966/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8011732-47.2025.8.05.0001, em que figura como apelante, Andreilson da Conceição e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a pena de multa imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011732-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDREILSON DA CONCEICAO
Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA, CAROLINE NONATO TRINDADE, FERNANDA ROCHA ALMEIDA VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM CALÇADA. INVASÃO DE PASSEIO PÚBLICO. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA TESE DE CASO FORTUITO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VÍTIMA ATINGIDA EM LOCAL DESTINADO À CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. AGRAVANTE DE DANO POTENCIAL A DUAS OU MAIS PESSOAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À COMPANHEIRA DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por Andreilson da Conceição contra sentença proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou à pena de em 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 302, § 1º, II, c/c art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em regime aberto, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de pessoa indicada como companheira da vítima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da VEPMA. Narra a denúncia que “… Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, o denunciado ANDREILSON DA CONCEIÇÃO, no dia 12 de outubro de 2024 por volta das 03h30min, na Avenida Dorival Caymmi, nesta capital, enquanto aparentemente disputava um racha com seu veículo Chev/Prisma, Placa OZP 1D48, vermelho, atropelou a vítima Danilo Santos de Jesus que faleceu no local. Consta das investigações, que a vítima Danilo Santos de Jesus e a sua companheira, Silene Conceição Rodrigues, estavam em uma festa catando latinhas para reciclagem, e enquanto retornavam para casa, a vítima parou para ajeitar o material no carrinho de coleta e Silene Conceição Rodrigues distanciou-se um pouco para pegar uma corda que havia caído, momento em que o condutor do veículo Chev/Prisma, Placa OZP1D48, ora denunciado que estava na companhia de seu irmão Anderson da Conceição, perdeu o controle da direção vindo a atropelar a vítima, prensando-o contra um poste de energia. Ressalta-se que de acordo com os registros anexos das câmeras de segurança instaladas no local do fato, dois carros vieram pela Avenida em alta velocidade aparentemente praticando "racha" quando o veículo vermelho em altíssima velocidade colide com um poste de energia e atinge forte e letalmente a vítima. Os registros demonstram ainda que no momento da colisão um outro carro em velocidade igualmente alta passa ao lado do automóvel que provocou o acidente e para alguns metros à frente, momento em que um passageiro salta e corre em direção ao carro dos irmãos que havia colidido e estes saem andando amparados por outras pessoas e entram no automóvel de cor preta sem prestar qualquer tipo de assistência. Em seu interrogatório, o denunciado ANDREILSON DA CONCEIÇÃO confessou que havia ingerido bebida alcoólica, fato também confirmado pelo carona do automóvel, seu irmão Anderson da Conceição. Ademais, testemunhas, também relataram que dentro do carro que atropelou a vítima havia presença de muitas bebidas alcoólicas. Desse modo, no tocante à prática do delito de homicídio culposo no trânsito - conduzir veículo sob efeito de droga ou álcool e participar de “racha” em via pública por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através dos depoimentos das testemunhas de fls. 15/17, certidão de óbito de fl. 14, laudo de exame necroscópico de fls. 29 a 32, laudo pericial de fls. 34 a 39, interrogatório do denunciado de fls. 26 e 27, onde este confessou ter ingerido bebidas alcoólicas, e outros documentos.…” Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do recorrente nas penas do art. 302, §1º, III e §3º da Lei 9.503/1997. Posteriormente, por meio da petição de ID 101204977 o Ministério Público aditou a inicial para denunciar o recorrente pela prática de delito previsto no 308, § 2º, c/c artigo 298, inciso I e artigo 304, §único, todos Código de Trânsito Brasileiro, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Intimado, o recorrente se manifestou no ID 101205004 alegando descaber o aditamento por formular nova narrativa dos fatos já contemplados na denúncia inicial, apresentando, nova causa de pedir. Em decisão de ID 101205007 o Juiz de origem consignou que a narrativa do recorrente não encontra respaldo fático nem jurídico, bem como que os fundamentos meritórios da manifestação serão analisados após término da instrução criminal. Assim, após regular instrução processual foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. O recorrente interpôs recurso de ID 102380742 arguindo, em sede preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que a defesa requereu, ainda na fase de instrução, a realização de perícia técnica sobre vídeos e imagens de câmeras de segurança juntados aos autos, com o objetivo de verificar sua origem, autenticidade e confiabilidade. Contudo, informa que o requerimento não foi devidamente apreciado e que a negativa da diligência impediu o exercício pleno da defesa, sobretudo porque a sentença teria utilizado as imagens para concluir que o acusado trafegava em alta velocidade. Em outra preliminar, sustenta a nulidade decorrente do aditamento da denúncia. Afirma que a modificação promovida pelo Ministério Público não se limitou à adequação jurídica dos fatos originalmente narrados, mas representou verdadeira substituição da imputação inicial, sem respaldo em fatos novos ou elementos probatórios supervenientes. Defende que houve alteração indevida do libelo acusatório, em afronta às regras processuais aplicáveis, configurando hipótese de mutatio libelli irregular e comprometendo a validade dos atos subsequentes. No mérito, o apelante sustenta que a condenação pelo crime de homicídio culposo é indevida. Alega que o acidente decorreu de caso fortuito e de circunstância imprevisível, inexistindo prova segura de que tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Argumenta que conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e que os elementos utilizados para demonstrar excesso de velocidade ou participação em “racha” não possuem consistência suficiente para sustentar a condenação. Impugna o valor probatório dos depoimentos produzidos pela acusação e das imagens utilizadas no processo. Sustenta que a principal testemunha não presenciou diretamente os fatos e que suas declarações derivam de informações recebidas de terceiros. Quanto aos vídeos e câmeras de segurança, afirma que não foram submetidos a perícia, possuem origem desconhecida e não seriam aptos a comprovar velocidade, disputa automobilística ou qualquer outra circunstância relevante para a condenação. O recorrente também questiona o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, I, do CTB. Defende que não houve demonstração de dano potencial para duas ou mais pessoas nem de risco concreto à coletividade. Argumenta que o acidente ocorreu durante a madrugada, em local praticamente deserto, inexistindo elementos que evidenciem perigo efetivo a terceiros, circunstância que afasta a incidência da agravante. Em seguida, combate a aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do CTB. Sustenta que os fatos não ocorreram em faixa de pedestres nem sobre calçada, mas após a perda de controle do veículo e colisão contra um poste, situação que entende não se enquadrar na hipótese legal utilizada para majorar a pena. Afirma, ainda, que não houve demonstração de exposição concreta de pedestres a risco coletivo. O apelante se insurge também contra a pena de multa aplicada na sentença. Argumenta que o tipo penal pelo qual houve condenação não prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade e que, por essa razão, a sanção é ilegal. Subsidiariamente, sustenta que o quantitativo fixado é excessivo e desproporcional, especialmente diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e da alegada condição econômica modesta do recorrente. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Silene Conceição Rodrigues. Sustenta que não existe prova suficiente da alegada união estável ou condição de companheira da vítima, afirmando que a legitimidade da beneficiária não foi demonstrada ao longo da instrução processual. Argumenta, ainda, que a definição de eventual vínculo familiar exigiria comprovação adequada e discussão em via própria, não podendo ser presumida para fins de reparação civil fixada na sentença penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade, com a consequente anulação do processo, seja em razão do alegado cerceamento de defesa, seja pela irregularidade do aditamento da denúncia. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao crime de homicídio culposo e, caso mantida a condenação, requer o afastamento da agravante do art. 298, I, do CTB, da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do mesmo diploma legal, da pena de multa e da indenização por danos morais, com o correspondente redimensionamento da pena e da suspensão do direito de dirigir. Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento parcial do recurso de apelação, tão somente para o decote da pena de multa imposta, por ausência de previsão legal (ID 103817002). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para afastar a pena de multa imposta (ID 105664226). Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 15 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011732-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDREILSON DA CONCEICAO
Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA, CAROLINE NONATO TRINDADE, FERNANDA ROCHA ALMEIDA VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por Andreilson da Conceição contra sentença proferida pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou à pena de em 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 302, § 1º, II, c/c art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em regime aberto, além de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de pessoa indicada como companheira da vítima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a serem definidas pelo Juízo da VEPMA. Narra a denúncia que “… Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, o denunciado ANDREILSON DA CONCEIÇÃO, no dia 12 de outubro de 2024 por volta das 03h30min, na Avenida Dorival Caymmi, nesta capital, enquanto aparentemente disputava um racha com seu veículo Chev/Prisma, Placa OZP 1D48, vermelho, atropelou a vítima Danilo Santos de Jesus que faleceu no local. Consta das investigações, que a vítima Danilo Santos de Jesus e a sua companheira, Silene Conceição Rodrigues, estavam em uma festa catando latinhas para reciclagem, e enquanto retornavam para casa, a vítima parou para ajeitar o material no carrinho de coleta e Silene Conceição Rodrigues distanciou-se um pouco para pegar uma corda que havia caído, momento em que o condutor do veículo Chev/Prisma, Placa OZP1D48, ora denunciado que estava na companhia de seu irmão Anderson da Conceição, perdeu o controle da direção vindo a atropelar a vítima, prensando-o contra um poste de energia. Ressalta-se que de acordo com os registros anexos das câmeras de segurança instaladas no local do fato, dois carros vieram pela Avenida em alta velocidade aparentemente praticando "racha" quando o veículo vermelho em altíssima velocidade colide com um poste de energia e atinge forte e letalmente a vítima. Os registros demonstram ainda que no momento da colisão um outro carro em velocidade igualmente alta passa ao lado do automóvel que provocou o acidente e para alguns metros à frente, momento em que um passageiro salta e corre em direção ao carro dos irmãos que havia colidido e estes saem andando amparados por outras pessoas e entram no automóvel de cor preta sem prestar qualquer tipo de assistência. Em seu interrogatório, o denunciado ANDREILSON DA CONCEIÇÃO confessou que havia ingerido bebida alcoólica, fato também confirmado pelo carona do automóvel, seu irmão Anderson da Conceição. Ademais, testemunhas, também relataram que dentro do carro que atropelou a vítima havia presença de muitas bebidas alcoólicas. Desse modo, no tocante à prática do delito de homicídio culposo no trânsito - conduzir veículo sob efeito de droga ou álcool e participar de “racha” em via pública por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através dos depoimentos das testemunhas de fls. 15/17, certidão de óbito de fl. 14, laudo de exame necroscópico de fls. 29 a 32, laudo pericial de fls. 34 a 39, interrogatório do denunciado de fls. 26 e 27, onde este confessou ter ingerido bebidas alcoólicas, e outros documentos.…” Feitos os esclarecimentos acima, passa-se à análise do apelo. O apelante no recurso suscita, preliminarmente, nulidade processual decorrente do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica nos vídeos das câmeras de monitoramento juntados aos autos, bem como nulidade oriunda do aditamento da denúncia promovido pelo Ministério Público. No mérito, pugna pela absolvição, pelo afastamento da causa de aumento de pena e da agravante reconhecidas na sentença, pela exclusão da pena de multa e pela reforma da indenização mínima fixada. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica nos vídeos oriundos das câmeras de monitoramento existentes nas proximidades do local do acidente, não assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, verifica-se que a defesa limitou-se a impugnar genericamente a autenticidade das imagens, sem apontar qualquer elemento objetivo capaz de indicar adulteração, manipulação, edição fraudulenta ou quebra da cadeia de custódia dos arquivos audiovisuais. A sentença registra que os vídeos foram obtidos pela Polícia Civil a partir de câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local dos fatos e que a própria defesa não impugnou a correspondência entre as imagens, o veículo envolvido e a ocorrência do acidente. Com efeito, os vídeos de ID 101204404 e seguintes foram regularmente incorporados ao procedimento investigatório pela Polícia Civil e sua autenticidade não foi infirmada por qualquer elemento concreto. Ademais, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas imagens, mas em conjunto probatório composto pelo boletim de ocorrência de trânsito (ID 101204384 – p. 7), laudo de vistoria do local (101204385 – p.3/9), laudo necroscópico (ID 101204384 – pp.29/30 e ID 101204385 – pp. 1/2), fotografias do acidente, registros do atendimento médico e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O direito à produção probatória não possui natureza absoluta, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade, utilidade e pertinência das diligências requeridas. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração concreta do prejuízo suportado pela parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADES RELATIVAS . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. É assente nesta Corte que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa. 2. A interpretação feita ao art . 212 do Código de Processo Penal - CPP é aquela que confere às nulidades nele disciplinadas o caráter relativo. 3. Não tendo sido demonstrada a existência de prejuízo decorrente das apontadas nulidades, ficam elas superadas por se tratarem de nulidades relativas, nos termos do art. 563 do CPP . 4. A teor da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1474556 RS 2014/0206430-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018). Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo efetivo decorrente do indeferimento da diligência postulada, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegada nulidade do processo em razão do aditamento da denúncia, a tese também não comporta acolhimento. O recorrente sustenta que o Ministério Público, após oferecer denúncia pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, promoveu indevida alteração da causa de pedir ao apresentar posterior aditamento imputando ao acusado os crimes previstos nos arts. 308, § 2º, 298, I e 304, parágrafo único, do CTB, sem a existência de fato novo apto a justificar a modificação acusatória. Cumpre registrar que o sistema processual penal brasileiro admite o aditamento da denúncia enquanto não proferida sentença, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI . NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGOS 384 e 569, AMBOS DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e desde que possibilitado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. II - Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP . III - Impende ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." ( HC n. 197.886/RS, Sexta Turma, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2012 - grifei). No mesmo sentido: RHC n. 93 .628/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1802966 PR 2020/0328726-5, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Assim, a alegação de inexistência de fato novo não procede quando se observa que a alteração acusatória decorreu da reavaliação do conjunto probatório, circunstância que autoriza o Ministério Público a conferir nova definição jurídica aos fatos antes da sentença, desde que preservado o direito de defesa. Constata-se dos autos que, após o recebimento do aditamento, o acusado foi regularmente intimado, apresentou nova resposta à acusação, impugnou especificamente os novos fatos e capitulações jurídicas (ID 101205004), produziu provas, participou da instrução processual e exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer ofensa ao devido processo legal. Não houve, portanto, limitação ao exercício da ampla defesa. O juízo sentenciante destacou expressamente que não houve prejuízo. Assim, não restou evidenciada demonstração de prejuízo concreto com a substituição da imputação originária. Ao contrário, a defesa combateu amplamente todas as novas imputações e obteve inclusive resultado parcialmente favorável, pois o magistrado afastou a tese acusatória principal de participação em “racha”, desclassificando a conduta para o art. 302 do CTB e absolvendo o acusado da imputação de omissão de socorro. Assim, rejeita-se a preliminar, por ausência de prejuízo concreto apto a justificar a medida de anulação do processo. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de trânsito (ID 101204384 – p. 8), pelo laudo de exame necroscópico (ID 101204384 – p. 29/30), pelos registros de imagens de câmera de segurança e pelos demais elementos periciais constantes dos autos. A autoria igualmente não constitui objeto de controvérsia. O próprio recorrente, em juízo, admitiu que conduzia o veículo Chevrolet Prisma no momento do acidente, limitando-se a informar que “acha que cochilou no volante” enquanto seu irmão, Anderson da Conceição, quando inquirido em juízo disse que “estava saindo do samba com o seu irmão e que foram para casa, que nesse meio tempo acordou no hospital com a notícia de que havia tido um acidente com um óbito, que então não lembra de muita coisa (...)”. A controvérsia recursal concentra-se na alegação de que o evento teria decorrido de caso fortuito, circunstância apta a afastar a culpa penal. Também nesse ponto não prospera a insurgência recursal. O caso fortuito caracteriza-se pela absoluta imprevisibilidade do resultado, circunstância que rompe o nexo de imputação subjetiva. Não é essa, contudo, a realidade revelada pelos autos. As provas produzidas demonstram que o recorrente perdeu o controle da direção, invadiu a calçada destinada à circulação de pedestres e atingiu violentamente a vítima Danilo Santos de Jesus, prensando-a contra um poste de iluminação pública. O laudo pericial registrou inexistência de marcas de frenagem na pista. Cumpre registrar que o impacto foi de tamanha intensidade que ocasionou a destruição da base do poste e danos severos ao veículo, conforme se observa dos vídeos e fotografias acostadas. No contexto delineado, a dinâmica dos fatos evidencia violação ao dever objetivo de cuidado exigido de qualquer condutor de veículo automotor. Embora não haja prova segura para a condenação pelo delito do art. 308 do CTB, circunstância corretamente afastada pelo magistrado sentenciante, os elementos probatórios demonstram comportamento incompatível com a condução prudente exigida pelo ordenamento jurídico. A invasão da calçada, local destinado à circulação segura de pedestres, constitui dado objetivo revelador da imprudência do agente. A companheira da vítima, quando ouvida na delegacia, relatou que “...estavam na calçada e segundos depois a declarante ouviu um barulho forte e olhou para onde tinha deixado DANILO e não o viu, viu um veículo de cor vermelha, que havia derrubado um poste, então percebeu que DANILO havia sido atropelado.” Dessa forma, correta a conclusão sentencial quanto à configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor. Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença reconheceu a incidência da referida majorante com base nas circunstâncias concretas do acidente e nos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução. No caso, os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal demonstram que a vítima Danilo Santos de Jesus encontrava-se em área destinada à circulação de pedestres quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo recorrente. A denúncia descreve que a vítima havia parado para reorganizar o material que transportava em carrinho de reciclagem quando foi atingida pelo automóvel que perdeu o controle da direção. A testemunha Silene Conceição Rodrigues, companheira da vítima e pessoa que presenciou os fatos, declarou que ambos se encontravam na calçada no momento do acidente. Além disso, os registros constantes do boletim de ocorrência e do laudo pericial igualmente indicam que o automóvel invadiu o passeio público antes de atingir a vítima e colidir contra o poste de iluminação pública. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar essa dinâmica. Ao contrário, toda a reconstrução fática realizada durante a investigação e confirmada em juízo converge para a conclusão de que o veículo saiu da pista e avançou sobre espaço reservado aos pedestres. Assim, restando comprovado que a vítima foi atingida quando se encontrava na calçada, correta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao quantum de aumento, observa-se que o magistrado adotou a fração mínima de 1/3, apesar de a lei autorizar incremento de até metade da pena. Desse modo, não há reparo a ser promovido neste particular. Da mesma forma, inexistem razões para afastar a agravante prevista no art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, verifica-se que, além da vítima fatal Danilo Santos de Jesus, encontravam-se expostos ao evento lesivo a testemunha Silene Conceição Rodrigues, que caminhava nas proximidades do local do impacto, bem como Anderson da Conceição, passageiro do veículo conduzido pelo recorrente, o qual foi conduzido ao hospital após a colisão. Soma-se a isso o fato de o acidente ter ocorrido em via pública urbana, circunstância que amplia o potencial ofensivo da conduta. Mostra-se, portanto, caracterizada a hipótese agravadora prevista pelo legislador, justificando-se a exasperação da reprimenda. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL . MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA . MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM . 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica, portanto, prejudicado. Precedentes . 2. Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a perícia no local do acidente. Precedentes. 3 . Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o necessário para a configuração do delito. 5 . Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável . 6. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes de seu próprio carro. 7 . A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de prestação pecuniária, demandaria nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2245282 SP 2022/0353494-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023). Deste modo, as circunstâncias concretas da conduta demonstram que a ação do recorrente expôs a risco potencial mais de uma pessoa, revelando situação compatível com a hipótese normativa prevista no art. 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à pena de multa aplicada na sentença. A condenação restou definitivamente estabelecida pela prática do delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a agravante prevista no art. 298, inciso I, do mesmo diploma legal. Ocorre que a pena cominada ao referido tipo penal consiste em reclusão, de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, inexistindo previsão legal de aplicação cumulativa de pena de multa. Desse modo, inexistindo previsão expressa de sanção pecuniária para a infração penal pela qual o recorrente foi condenado, é inviável a manutenção da pena de multa fixada na sentença. Nesse sentido também se manifestaram o Ministério Público e, em sede recursal, a Procuradoria de Justiça. À vista dos fundamentos acima delineados, a dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente estabelecida pelo Juízo de origem, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal. A reprimenda fixada apresenta-se proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito, razão pela qual deve ser preservada, impondo-se, contudo, o decote da pena de multa. Por fim, quanto à indenização mínima fixada em favor de Silene Conceição Rodrigues, igualmente não assiste razão ao recorrente. A prova produzida nos autos evidencia que a beneficiária mantinha vínculo afetivo com a vítima Danilo Santos de Jesus, sendo identificada como sua companheira, inclusive pela irmã da vítima e pelos elementos narrativos constantes da acusação e da instrução processual. Nessa perspectiva, a fixação do valor mínimo reparatório prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal constitui mecanismo destinado a assegurar tutela mínima e imediata à vítima indireta da infração penal, sem prejuízo de posterior discussão na esfera cível. A quantia arbitrada pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada e compatível com a gravidade do resultado produzido. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para excluir a pena de multa imposta ao recorrente, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011732-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDREILSON DA CONCEICAO
Advogado(s): AGNALDO DIAS VIANA, CAROLINE NONATO TRINDADE, FERNANDA ROCHA ALMEIDA VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO