PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL (ASFEB). CONVERSÃO URV. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 499, 660 E 895 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 499, 660 e 895 da sistemática de repercussão geral do STF. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível que manteve sentença de extinção de cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da condição de associado à ASFEB à época da propositura da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001. 3. O agravante sustenta distinção em relação ao Tema 499, alegando que a associação atuou como substituta processual de toda a categoria de servidores públicos, além de apontar violação aos arts. 5º, XXI, XXXV e XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a incidência dos Temas 499, 660 e 895 do STF no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto em contexto de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil (ASFEB), na qual o título executivo restringiu seus efeitos aos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660, firmou entendimento no sentido de que alegações de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal não possuem repercussão geral quando dependem de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 5. A invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não afasta óbices processuais intransponíveis nem autoriza reexame fático, atraindo a orientação firmada no Tema 895 do STF. 6. A tese firmada no Tema 499 do STF é diretamente aplicável ao caso: a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação de rito ordinário ajuizada por associação civil somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação juntada à inicial. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 499, porquanto o título executivo judicial formado na ação coletiva ajuizada pela ASFEB restringiu expressamente seus efeitos aos associados, e o agravante não comprovou sua condição de filiado à época da propositura da demanda coletiva. 8. A alegação de distinguishing não prospera: a hipótese dos autos enquadra-se precisamente na situação fática versada no paradigma do Tema 499, tratando-se de ação de rito ordinário ajuizada por associação civil, com limitação subjetiva expressa no título, sendo irrelevante a circunstância de o agravante pertencer à categoria genérica de servidores públicos estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042996-92.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO e como agravado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042996-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, em face da decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com base nos Temas 660 e 895 da Sistemática de Repercussão Geral, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, no que diz respeito à suposta violação ao Princípio do Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada, além do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como no Tema 499 do STF. No recurso, a parte agravante afirma que a decisão vai de encontro com as regras insculpidas no art. 5º, XXXV e XXXVI, art. 37, caput e inciso XV, além do art. 93, IX, todos da Constituição Federal. Com relação ao Tema 499 do STF, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese firmada no referido Tema 499, sustentando que a ASFEB atuou como substituta processual de toda a categoria de servidores públicos, sendo desnecessária a comprovação de filiação para fins de execução individual do título judicial coletivo. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o título coletivo restringiu expressamente seus efeitos aos associados, sendo inaplicáveis os precedentes invocados pelo agravante, e pugnando pela condenação em honorários de sucumbência. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042996-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 499, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados, ou seja, Temas 499, 660 e 895 do STF. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. Da incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal No tocante à alegação de violação ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), a Suprema Corte negou a existência de Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – Tema 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Nessa senda, ausente a repercussão geral da tese veiculada com base na violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna, confirma-se a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 660/STF. 3. Da incidência do Tema 895 do Supremo Tribunal Federal Quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal – princípio da inafastabilidade da jurisdição –, a inexistência de Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – Tema 895/STF: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016) Destarte, ausente a repercussão geral da tese veiculada com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, confirma-se a incidência do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos, em razão do Tema 895/STF. 4. Da incidência do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal Com relação à tese firmada no Tema 499 do STF, foi fixada nos seguintes termos: TEMA 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (RE 612043, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Em relação ao tema, a decisão recorrida assentou a posição desta Corte de Justiça, constatando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito – a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa –, admitiu o RE nº 612.043 (Tema 499) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036 do CPC/2015. Devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema no julgamento do paradigma vinculante, aplica-se, na espécie, o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. 5. Da inexistência de distinção a justificar o afastamento do precedente Registre-se, por fim, que a pretensão do agravante de realizar distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 499 não merece prosperar. A ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela ASFEB, configura, precisamente, ação coletiva de rito ordinário proposta por associação civil na defesa de interesses dos associados – hipótese que se amolda com exatidão à situação fática apreciada no RE nº 612.043/PR. O título judicial formado naquela ação restringiu expressamente seus efeitos aos associados, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, e o agravante não logrou comprovar sua condição de filiado à época da propositura da demanda coletiva. A circunstância de o agravante pertencer à categoria genérica de servidores públicos estaduais não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do paradigma vinculante, porquanto o Tema 499 trata precisamente da abrangência subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações civis, exigindo a comprovação da filiação anterior ou contemporânea à propositura da ação. O argumento de que a ASFEB teria atuado como substituta processual de toda a categoria – e não como mera representante ordinária de seus associados – foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, com base na natureza jurídica da atuação daquela entidade e no texto do próprio título executivo, matéria que, para ser reavaliada, demandaria o reexame de questões fáticas e infraconstitucionais, vedado em sede de recurso extraordinário. Outrossim, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça invocados pelo agravante não possuem o condão de infirmar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042996-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO