PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003744-20.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FERNANDA PIQUI DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, DIOGO SANTIAGO DA COSTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. AUXILIAR OPERACIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 139 DA LEI MUNICIPAL Nº 493/1997. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRAZO LIMITE DE DEZOITO MESES EXTRAPOLADO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA CONCESSIVA INTEGRALMENTE CONFIRMADA.

 

I. Caso em exame

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, determinando ao Município de Xique-Xique que viabilize o gozo de três meses de licença-prêmio relativos ao período aquisitivo de 3 de março de 2018 a 3 de março de 2023.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se ocorreu perda de objeto pela alegação de concessão anterior de licença-prêmio; b) se o ato de concessão de licença-prêmio consubstancia ato puramente discricionário imune ao controle judicial; e c) se restou configurada ilegalidade na omissão do ente municipal em apreciar e conceder o benefício após o transcurso do prazo legal de dezoito meses.

 

III. Razões de decidir

3. O usufruto de período anterior de licença-prêmio entre 2022 e 2023 não induz perda de objeto, haja vista que a servidora conta com mais de dezessete anos de efetivo exercício, possuindo direito adquirido a três períodos aquisitivos autônomos, restando pendente o quinquênio de 2018 a 2023.

4. Malgrado a organização do cronograma de afastamento de servidores integre a conveniência e oportunidade da Administração, o parágrafo quarto do artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997 limita temporalmente essa discricionariedade ao fixar o prazo máximo de dezoito meses para a concessão do gozo do benefício, contados de sua aquisição.

5. Transcorrido o prazo limite sem a concessão da benesse e sem resposta aos requerimentos administrativos formulados, a discricionariedade cede espaço ao dever de agir, caracterizando-se a abusividade da inércia governamental e a violação ao direito líquido e certo da servidora.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária e não provida. Sentença mantida na íntegra.

 

Tese jurídica firmada: "O gozo de licença-prêmio por servidor público do Município de Xique-Xique, embora sujeito à conveniência do serviço, deve ser obrigatoriamente concedido dentro do prazo máximo de dezoito meses contados da aquisição do direito, nos termos do artigo 139, parágrafo quarto, da Lei Municipal nº 493/1997, configurando ato ilegal e passível de controle judicial a omissão que exceda este limite temporal."

Referências: Lei Municipal de Xique-Xique nº 493/1997, artigo 139.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 8000437-10.2015.8.05.0277, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 3 de maio de 2023.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA, encaminhados pelo Juiz da Vara dos Feitos De Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Xique-Xique, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Mandado de Segurança, intentada por FERNANDA PIQUI DA SILVA, figurando como interessado o MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta remessa necessária, integrando a sentença e mantendo-a em seus próprios termos, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

     RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003744-20.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FERNANDA PIQUI DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, DIOGO SANTIAGO DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, prolatada pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, que nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a ordem mandamental para determinar que a autoridade coatora e o Município concedam à impetrante, no prazo de dez dias, o gozo de três meses de licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 3 de março de 2018 a 3 de março de 2023.

 

Como fundamento, o magistrado, após rejeitar as preliminares, destacou que a impetrante preencheu todos os requisitos previstos no artigo 139 da Lei Municipal nº 493/1997 para o usufruto da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 2018 a 2023. Pontuou que a concessão de período anterior (2022 a 2023) não afasta o interesse de agir nem causa perda de objeto, pois a servidora conta com mais de 17 (dezessete) anos de efetivo exercício, possuindo 03 (três) períodos aquisitivos autônomos. Concluiu que a inércia da administração por tempo superior ao prazo limite de 18 (dezoito) meses fixado na legislação local configura ato ilegal, passível de correção judicial (ID 106664878).

 

Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta instância por força do reexame necessário (ID 106664882).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003744-20.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FERNANDA PIQUI DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, DIOGO SANTIAGO DA COSTA

 

 

VOTO

 

As preliminares suscitadas pelo ente municipal na origem não prosperam.

 

A prefacial de perda do objeto por falta de interesse de agir, ao argumento de que a servidora já usufruiu de licença-prêmio em período anterior, contrasta com a documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a impetrante ingressou nos quadros funcionais em 3 de março de 2008 (ID 106663807), contando, portanto, com mais de 17 (dezessete) anos de atividade ininterrupta. Esse período lhe fraqueia o direito de usufruir três períodos de licença-prêmio.

 

O usufruto ocorrido entre o final de 2022 e início de 2023 se refere a lapso temporal pretérito. A presente impetração visa, especificamente, garantir o gozo da licença decorrente do quinquênio compreendido entre 3 de março de 2018 e 3 de março de 2023 (ID 106663802). Logo, o gozo de período anterior não possui o condão de adimplir a obrigação relativa ao quinquênio subsequente, remanescendo íntegro o interesse processual da impetrante.

 

Quanto à alegada inadequação da via eleita, observa-se que a condição de servidora pública estatutária ativa restou documentalmente demonstrada (ID 106663807, ID 106663806 e ID 106663809, assim como a inércia da autoridade coatora em decidir o requerimento administrativo (ID 106663808), a evidenciar a suficiência da prova documental acostada à petição inicial, afastando, portanto, a necessidade de dilação probatória.

 

Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade, ou não, da omissão imputada ao Prefeito do Município de Xique-Xique, consubstanciada na falta de concessão do gozo de licença-prêmio à servidora impetrante.

 

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Xique-Xique, Lei Municipal nº 493/1997, assegura aos servidores estatutários o direito à fruição do benefício da licença-prêmio, conforme art. 139, caput, verbis:

 

“Art. 139 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente”.

 

A obtenção do direito pela servidora é incontestável. O cumprimento do requisito temporal restou cumprido em 3 de março de 2023, data na qual se encerrou o quinquênio iniciado em 3 de março de 2018, sem que constem dos registros funcionais quaisquer penalidades disciplinares ou faltas injustificadas aptas a retardar a concessão (ID 106664871).

 

Quanto ao argumento de que a concessão trata de ato discricionário da Administração Pública, em que pese o poder-dever dos gestores públicos para organiza administração pública, tal prerrogativa deve respeito às balizas fixadas pela própria legislação local. O art. 139, § 4º da Lei Municipal nº 493/1997 estabelece baliza temporal intransponível para o exercício dessa discricionariedade. Eis o que preconiza o dispositivo, verbis:

 

Parágrafo 4º - O gozo da licença prêmio por assiduidade ficará condicionada à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito.

 

Verifica-se, por conseguinte, que o legislador municipal autolimitou o poder discricionário do administrador, fixando o prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a aquisição do direito para que a Administração viabilize o efetivo gozo da licença pelo servidor.

 

No caso em exame, a servidora implementou os requisitos em 3 de março de 2023, data em que se iniciou a fluência do prazo legal para concessão do gozo. O interregno de dezoito meses expirou em 3 de setembro de 2024.

 

Considerando que a sentença sob análise foi prolatada em 24 de março de 2026 (ID 106664878), constata-se que o Município de Xique-Xique extrapolou de forma desarrazoada o lapso determinado em sua própria legislação de regência, restando caracterizada a mora administrativa.

 

Nessa mesma linha de intelecção, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento pacificado em demandas análogas envolvendo o próprio Município de Xique-Xique, assentando a abusividade da mora patronal que desborda do prazo de dezoito meses previsto na legislação municipal. Eis o aresto que reflete o entendimento desta Corte, verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA IMPETRANTE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A FRUIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES CONTADOS DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PRAZO EXTRAPOLADO. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I - O art. 139, caput, da Lei Municipal n.º 493/1997, assegura aos servidores públicos do Município de Xique-Xique o direito à licença-prêmio remunerada de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados;

II - No caso sub judice, a Impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para fruição de 03 (três) meses da licença-prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 05/03/2008 e 05/03/2013;

III - É cediço que cabe à Administração Pública, no exercício de sua competência discricionária, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, observando os critérios de conveniência e oportunidade, de modo a garantir o melhor atendimento ao interesse público, que se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. Entretanto, essa discricionariedade não confere liberdade absoluta à Administração, mormente na hipótese sob comento, em que o próprio Município definiu o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da aquisição do direito pelo servidor, para concessão do gozo da licença-prêmio (art. 139, 4º, da Lei Municipal n.º 493/1997);

IV - O poder público não pode agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, o que, ao contrário do afirmado pelo Município, pode e deve ser coibida na esfera judicial;

V - Evidenciada a abusividade do ato omissivo impugnado, uma vez que o prazo limite para concessão do benefício restou ultrapassado, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança rogada.

(Remessa Necessária n.º 8000437-10.2015.8.05.0277, Relator Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publicado em: 03/05/2023 ).

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a esta remessa necessária, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem.

 

Sala das Sessões

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR