PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053160-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HILTON DA SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, HILTON DA SILVA RIBEIRO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

  EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. MENAGEM EM UNIDADE MILITAR. MILITAR COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. SUBSTITUIÇÃO POR MENAGEM DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA. 

    I. CASO EM EXAME

   - Habeas corpus impetrado em favor de soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia que teve sua prisão em flagrante convertida em menagem em unidade militar (Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros), por decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Bahia, em razão de suposta prática do crime de deserção (art. 187 do CPM).

   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

   - A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde mental do paciente justifica a substituição da menagem em unidade militar por menagem domiciliar, considerando o diagnóstico de transtornos psiquiátricos graves e o histórico de ideação suicida.

   III. RAZÕES DE DECIDIR

   - Laudos médicos acostados aos autos comprovam que o paciente é portador de transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33.2) e transtorno de ansiedade generalizada, encontrando-se clinicamente descompensado no momento da perícia, informando que a patologia apresentada tende a se agravar quando o paciente é exposto a ambiente estressor, sendo mais indicada a permanência em ambiente domiciliar até que haja melhora clínica.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que quadro clínico psiquiátrico grave pode justificar a substituição da prisão por medida alternativa, especialmente quando comprovado o risco à integridade física do custodiado (STJ, HC 598.051/SP).

- A manutenção da menagem em unidade militar compromete a saúde mental do paciente, não atendendo aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção à saúde (arts. 6º e 196 da CF).

- As alegações de inexistência do crime de deserção e ocorrência de flagrante preparado demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

- Habeas corpus concedido para manter a menagem domiciliar em favor do paciente.

Tese de julgamento:

- A comprovação de transtornos psiquiátricos graves, com risco à integridade física do militar, justifica a substituição da menagem em unidade militar por menagem domiciliar, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXVIII, 6º e 196; CPM, art. 187; CPPM, art. 263. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Habeas Corpus nº  8053160-46.2024.8.05.0000, tendo, como Impetrante, o Advogado   Hilton da Silva Ribeiro, Paciente João Paulo Gadelha Aguiar Malta de Moura, e Autoridade Impetrada, o  MM. Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar da Bahia.  

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053160-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HILTON DA SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, HILTON DA SILVA RIBEIRO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, tendo como Impetrante, o Advogado Hilton da Silva Ribeiro (OAB/BA nº 41.672), em favor do Paciente Joao Paulo Gadelha Aguiar Malta de Moura, qualificado nos autos, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar da Bahia.

Extrai-se dos autos, que o Paciente se encontra recolhido no Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros, situado no munícipio de Simões Filho, decorrente da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Auditoria Militar da Bahia, nos autos do Processo n.º 8115729-80.2024.8.05.0001, que converteu a prisão em flagrante em menagem.

O Impetrante aduz que o Paciente está sendo submetido a flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que a sua prisão decorreu de um flagrante preparado/forjado, bem como que sua conduta é manifestamente atípica.

Alega que o Paciente foi preso por ordem do Comandante do 19º BBM, a Tem. Cel. BM Ione Laís Ferreira Lopes, após a instauração de um processo pelo crime de deserção, por supostamente ter faltado, sem justificativa, aos serviços do dia 23/07/2024 ao dia 01/08/2024.

Afirma que no período descrito no termo de deserção, o Paciente encontrava-se afastado de suas atividades pelo prazo de 15 dias, conforme comprovado através de atestado médico.

Salienta que, devido ao seu estado de saúde, o Paciente depende de acompanhamento psiquiátrico e de uso regular de medicamentos.

Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem, para determinar a imediata revogação da menagem, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão da menagem domiciliar, em decorrência do seu estado de saúde mental, confirmando-se no mérito em definitivo.

Com a inicial foram adunados os documentos - Id. 68050888/68050908.

 A liminar foi deferida, consoante decisão em Id. 68103455. 

Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou através do parecer – Id. 68602331, com opinativo pela concessão da presente ordem de habeas corpus, “confirmando a medida liminar deferida, para conceder a menagem domiciliar em favor do Paciente Joao Paulo Gadelha Aguiar Malta de Moura”.

É o relatório. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma  

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053160-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HILTON DA SILVA RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s): TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, HILTON DA SILVA RIBEIRO, JOSE GUILHERME RODRIGUES AMORIM JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR-BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, no qual se busca a imediata revogação da menagem, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente João Paulo Gadelha Aguiar Malta de Moura, ou, subsidiariamente, a concessão da menagem domiciliar, em decorrência do seu estado de saúde mental.

Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente se encontrava recolhido no Instituto Militar de Ensino Superior de Bombeiros, situado no município de Simões Filho, decorrente da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Bahia, nos autos do Processo n.º 8115729-80.2024.8.05.0001, que converteu a prisão em flagrante em menagem, em razão de suposta prática do crime de deserção (artigo 187 do CPM).

O Impetrante sustenta que o Paciente “não cometeu o crime de deserção, pois estava afastado de suas atividades por motivo de saúde, com atestado médico datado de 21/07/2024, que cobria o período de 23/07 a 01/08/2024”, bem assim que o Paciente é "portador de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, com histórico de internação psiquiátrica por ideação suicida, o que tornaria a manutenção da menagem em unidade militar incompatível com sua condição clínica".

Como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, sendo cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. 

Em 29 de agosto de 2024, foi deferida a liminar por este Relator, concedendo a menagem domiciliar, em favor do Paciente, portador de transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33.2) e transtorno de ansiedade generalizada, consoante documentos médicos acostados aos autos.

No particular, importa destacar o ofício oriundo do Centro de Juntas Militares Estaduais de Saúde (PMBA/DS/CJMES), carreado aos autos nº 8115729-80.2024.8.05.0001, informando que:

“Cumprindo determinação judicial exarada no curso da ação penal n.º 8115729- 80.2024.8.05.0001, na qual figura como réu o SD BM João Paulo Gadelha Aguiar Malta de Moura, mat. 89.653.956-6, informo a V. Ex.ª que o militar foi submetido a perícia médica no dia de hoje no Centro de Juntas Militares Estaduais de Saúde, sendo considerado inapto para o serviço BM por 120 (cento e vinte) dias a contar da presente data por ser portador de doença classificada no Código Internacional de Doenças (CID-10) como transtorno mental e comportamental (CID F41.2: transtorno misto ansioso e depressivo). No momento da perícia, o paciente encontrava-se clinicamente descompensado. O militar em lide vem sendo acompanhado por médico psiquiatra e em uso de medicação antidepressiva. A patologia por ele apresentada tende a se agravar quando o paciente é exposto a ambiente estressor. Diante do exposto, mesmo a prisão na própria unidade em que o militar está lotado poderia levar a um agravamento do quadro clínico, sendo mais indicada a permanência em ambiente domiciliar até que haja uma melhora clínica.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A presença de quadro clínico psiquiátrico grave pode justificar a substituição da prisão por medida alternativa, especialmente quando comprovado o risco à integridade física do custodiado” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 01/02/2021). 

Com efeito, os Representantes do Ministério Público, em 1º grau (Id.460782328, nos autos nº. 8115729- 80.2024.8.05.0001) e em 2º grau (Id. 68601331), opinaram  pela concessão da menagem domiciliar, destacando, respectivamente: 

“Analisando os autos, em relação à informação de ID 460701038 apresentada pela Junta Médica dos Bombeiros Militar, o Ministério Público verifica que, de fato, há indicação da existência de transtorno mental, situação que ensejou, inclusive, o afastamento por 120 (cento e vinte) dias. Ademais, como se não bastasse, no próprio documento há informações de que a manutenção da menagem em quartel, no presente momento, tende a agravar o quadro clínico apresentado pelo custodiado, de modo que restou evidenciado a indicação de seu cumprimento em ambiente domiciliar. Logo, ponderando as circunstâncias concretas do fato em tela, há a possibilidade de substituição da menagem em quartel para a aplicação da menagem domiciliar, a ser cumprida em sua residência, com a autorização de saída para eventual tratamento de saúde necessário.” 

“Dessarte, constata-se que a concessão da menagem domiciliar é medida essencial para a garantia da saúde do paciente, conforme consta no ofício oriundo do Centro de Juntas Militares Estaduais de Saúde (PMBA/DS/CJMES) acima referido, bem como em razão dos documentos acostados aos autos, que indicam que o paciente é “portador de transtorno depressivo recorrente (CID-10: F33.2) e transtorno de ansiedade generalizada”, conforme afirmou o impetrante. Diante do exposto, somos pela confirmação da liminar concedida”.

Assim sendo, in casu, resta evidenciado que a menagem domiciliar é a medida proporcional e adequada, que atende aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). 

Por fim, quanto às alegações do Impetrante, referentes à inexistência do crime de deserção e a ocorrência de flagrante preparado, tais matérias demandam dilação probatória, sendo  incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 

Diante do exposto, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM de HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar  (Id. 68103455), para manter a menagem domiciliar em favor do Paciente João Paulo Gadelha Aguiar Malta de Moura.  

Sala das Sessões, data registrada no sistema

Presidente

     Relator

Procurador (a) de Justiça