PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WATSON GUSMAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogado(s):SANDRA REALE COSTA LIMA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. RENÚNCIA CONTRATUAL À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MORA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por réus em face de sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis inadimplidos, reconhecendo a mora dos locatários, a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves, a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e afastando as alegações de nulidade por cerceamento de defesa, bem como a pretensão de condenação da parte autora por litigância de má-fé.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há seis questões em discussão: (i) definir se houve deserção do recurso de apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas; (iii) determinar se a responsabilidade da fiadora persiste em caso de prorrogação tácita do contrato; (iv) verificar a configuração da mora dos réus; (v) analisar a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; e (vi) examinar a existência de litigância de má-fé por parte da autora.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A preliminar de deserção é rejeitada, pois o preparo recursal e sua complementação foram realizados de forma tempestiva, conforme comprovam os documentos constantes dos autos.



Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado fundamentou a desnecessidade de provas adicionais com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), e os réus, embora intimados, não especificaram as provas que pretendiam produzir, operando a preclusão.



A responsabilidade da fiadora subsiste diante da prorrogação tácita do contrato, conforme cláusula contratual expressa, sendo inaplicável a Súmula 214 do STJ, que trata de aditamentos contratuais sem anuência do fiador.



A mora contratual resta configurada pela ausência de pagamento dos valores cobrados, devidamente demonstrados por meio de planilhas anexadas aos autos, não sendo apresentados recibos de quitação pelos réus.



As benfeitorias realizadas pelos réus não são indenizáveis, por força de cláusula contratual expressa de renúncia, conforme entendimento consolidado na Súmula 335 do STJ e art. 35 da Lei n. 8.245/91.



Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), não havendo motivo para alteração, devendo ser majorados em sede recursal.



A alegação de litigância de má-fé da parte autora é infundada, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tendo a conduta processual se mantido nos limites legais.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de deserção, Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A existência de cláusula expressa de responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves afasta a aplicação da Súmula 214 do STJ em casos de prorrogação tácita do contrato de locação.



A renúncia à indenização por benfeitorias, prevista contratualmente, é válida e eficaz, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ.



Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juiz, com base no livre convencimento motivado, entende desnecessária a produção de outras provas, especialmente se a parte intimada não especifica justificadamente as provas que pretende produzir.



A ausência de recibos de pagamento dos aluguéis vencidos configura mora do locatário.



A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta, não se caracterizando pelo simples exercício do direito de ação ou defesa.



A majoração de honorários sucumbenciais é devida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando mantida a sentença e configurado o trabalho adicional do advogado.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 80, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 835; Lei n. 8.245/91, arts. 35 e 39.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660367/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TJ-SP, AI 2056860-21.2022.8.26.0000, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 28.09.2022; TJ-PE, Apelação Cível 0066661-60.2019.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 03.04.2025; TJ-DF, AC 0037655-75.2016.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde, j. 10.04.2019; TJ-RJ, Apelação 0257282-43.2019.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 03.04.2024; TJ-TO, AC 0003134-87.2023.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17.04.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001501-25.2019.8.05.0274, de Vitória da Conquista-BA, em que são apelantes, WATSON GUSMÃO DA SILVA e outra e apelado, ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, conhecer e negar provimento ao Apelo das partes rés, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por deserção, e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WATSON GUSMAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelos réus WATSON GUSMÃO DA SILVA e outra, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Despejo Por Falta de Pagamentos c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios tombada sob o n. 8001501-25.2019.8.05.0274, ajuizada por ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI, que julgou os pedidos autorais procedentes e improcedente o pedido reconvencional com a imposição dos ônus da sucumbência confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 84695558, confirmada pela do ID n. 84695569 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes e improcedente o pedido reconvencional com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 84695558 - “[…] POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, declaro extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por SUZI CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face de WATSON GUSMÃO DA SILVA e RONIELLI BORGES DUARTE GUSMÃO, determinando:

1. A desocupação do imóvel situado na Rua Francisco Santos, nº 71, Bairro Centro, Vitória da Conquista/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo coercitivo;

2. A condenação dos Réus ao pagamento dos alugueis e acessórios locatícios vencidos e vincendos até a efetiva devolução das chaves, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito.

REJEITO os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, por falta de amparo legal e probatório.

Após o trânsito em julgado e cumprimento, arquivem-se com baixa no sistema.

P.R. Intimem-se.”



Sentença do ID n. 84695569 - “[…] POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

P.R. Intimem-se.”



Em suas razões recursais, ID n. 84695572, os réus, discorreram, em breve síntese, houve cerceamento de defesa, uma vez que foi requerida audiência de instrução desde a primeira manifestação, reiterada, sem qualquer decisão saneadora sobre o tema. Complementaram o contrato de locação foi assinado por terceiro estranho à lide, o Sr. Sérgio Luiz Cavalcante de Oliveira, cuja oitiva seria essencial para esclarecimento de pontos controvertidos, especialmente no tocante às benfeitorias realizadas pelos réus e à discussão acerca da reconvenção, razão pela qual a ausência da fase instrutória prejudicou a ampla defesa, caracterizando vício processual que impõe nulidade da sentença.



Disseram não restou comprovada a inadimplência alegada pela parte autora, não havendo comprovação efetiva dos débitos apontados, violando o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Acresceram juntaram recibos de pagamento do IPTU e fornecimento de água, demonstrando a quitação das obrigações locatícias.



Aclararam a mora somente se configura mediante descumprimento culposo da obrigação e o valor do aluguel foi majorado sem autorização legal ou contratual, caracterizando cobrança abusiva e impossibilitando o cumprimento da obrigação.

 

Defenderam ter realizado benfeitorias no imóvel locado, com despesas que totalizam aproximadamente R$ 30.000,00, relativas a: Troca de telhado; construção de cozinha e escritório em alvenaria; retirada de entulhos; colocação de forro PVC, piso e pintura; troca de tubulações; serviços de esgotamento de fossa e contratação de mão de obra.



Afirmaram juntaram aos autos fotos, recibos e comprovantes para amparar a reconvenção, com o objetivo de obter indenização pelas benfeitorias.



Destacaram a parte autora alterou a verdade dos fatos e realizou cobrança indevida, pois a dívida estaria quitada, motivo pelo qual, com base no art. 80, I e II, do CPC, requereram condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% do valor da causa e indenização por eventuais despesas.



Assinalaram, em caso de manutenção da condenação, fosse reduzido o percentual de honorários advocatícios de 15% para o mínimo legal de 5%, por se tratar de valor desproporcional diante da capacidade financeira dos réus.



Pretextaram a fiadora não podia ser responsabilizada por prazo superior ao originalmente pactuado, já que o contrato tinha prazo determinado até 01.10.2012 e a cláusula de renovação automática foi expressamente vedada. Invocaram a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.



Mencionaram, durante a tramitação do processo, o imóvel foi locado a terceiros pelo Sr. Sérgio Luiz Cavalcante de Oliveira, sem notificação prévia aos réus, conforme comprovado em contrato acostado aos autos, e a nova locação implicou a perda do objeto da ação, dando azo à condenação da autora em indenização por danos extrapatrimoniais, com fundamento no art. 77 da Lei 8.245/91.



Requereram que seja dado provimento ao presente recurso para anular ou reformar a sentença, nos moldes requeridos.


A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 84695578, oportunidade em que, preliminarmente, advogou a deserção do recurso e, no mérito recursal, defendeu a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente não provimento do Apelo.


No ID n. 84714221, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 87554028, despacho instando os réus a procederem à complementação do preparo, no que toca à dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção.


No ID n. 88120947, petição dos réus juntando a comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 08 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WATSON GUSMAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA


VOTO

Inicialmente, pontuo resta rejeitada a preliminar de deserção do Apelo, ventilada nas contrarrazões recursais, na medida em que, considerada as condenações elencadas na sentença ora recorrida, os réus realizaram o preparo recursal e a sua complementação, de forma tempestiva, conforme IDs números 84695573/84695574 e 88120948/88120949.



Desta maneira, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da nulidade da sentença a quo por cerceamento do direito de defesa dos réus, se perfeita a perda do objeto da ação, se constituída a mora contratual e responsabilidade da fiadora, se os réus possuem direito a serem indenizados pelas benfeitorias que alegam ter realizado no imóvel, se os honorários advocatícios de sucumbência oram arbitrados de acordo com a norma de regência e se a parte autora é litigante de má-fé.


A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.


De logo, não há como se acolher a tese recursal de perda do objeto da ação em relação ao pleito de despejo pela alegada celebração de nova contratação tendo como objeto o imóvel vinculado ao imbróglio jurídico, pois, de uma atenta análise do doc. do ID n. 84695504, deflui-se que este não ostenta as formalidades legais pertinentes por constar como locador terceira pessoal, e não o espólio réu representado por seu inventariante, e não está com as firmas dos signatários reconhecidas com a certeza de quando foi elaborado.


Ademais, consoante bem fundamentado pelo magistrado a quo, que adoto como razão de decidir, “[…] E ainda, a sentença foi clara ao determinar a desocupação do imóvel "sob pena de despejo coercitivo", medida que só será aplicável caso o imóvel ainda esteja ocupado pelos réus no momento da execução, […]” - Sentença do ID n. 84695569.


No que toca à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa dos réus pela não produção de provas, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 371 do CPC. In verbis:


CPC - “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


Corroborando, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos.


Em específico, no caso sub judice, a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal não era imprescindível, na medida em que a comprovação das alegadas benfeitorias, caso o contrato celebrado autorizasse eventual indenização – o que não ocorre-, e do pagamento da dívida cobrada pelos réus apenas poderiam o ser por prova documental.


A latere, não há de se olvidar que, segundo despacho do ID n. 84695497, as partes foram intimadas para informarem, de forma fundamentada, se possuíam novas provas a produzir, tendo os réus, por meio do petitório do ID n. 84695503 apenas informado de forma genérica que tinham mais provas a produzir, sem especificá-las de forma justificada, operando, portanto, a preclusão.


Desta maneira, tendo o magistrado sentenciante, destinatário da prova fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos e mostrando desnecessária a realização de outras provas, além, por óbvio, da preclusão do direito de produção de novas provas por parte dos réus, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório das partes rés, restando rejeitada a questão prévia.

 

Em um segundo momento, no que toca ao tema responsabilidade da fiadora, in casu, não aplicável a Súmula 214 do Colendo STJ, uma vez que a situação fática retratada no caderno processual não revela a existência de celebração de um aditamento ao pacto original, mas sim que o locatário permaneceu no imóvel, por meio de uma prorrogação tácita, portanto, permanecendo a responsabilidade da fiadora até a entrega das chaves, conforme cláusula 15 da avença – ID n. 84695376. Corroborando:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXONERAÇÃO DA FIANÇA. Responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. Ausência de exoneração na forma da lei. Inaplicabilidade da Súmula 214 do STJ nos casos de prorrogação tácita do contrato de locação, mas tão somente nos casos de aditamento prejudicial e sem anuência dos fiadores, o que não ocorreu in casu . Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20568602120228260000 SP 2056860-21 .2022.8.26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/09/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022)


QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0066661-60.2019.8.17 .2001 Apelante: Maria Eliane da Silva Barreto Apelada: Marli dos Santos Silva Origem: Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juíza Decisora: Ricarda Maria Guedes Alcoforado Egito Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO . PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ . ILEGITIMIDADE PARA ALEGAR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por Maria Eliane da Silva Barreto contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos em face da cobrança de valores locatícios inadimplidos após a prorrogação do contrato de locação. 2. A Apelante, na qualidade de fiadora, sustenta a cessação de sua obrigação com o término do prazo original do contrato e a necessidade de anuência expressa para a prorrogação, além de alegar ilegitimidade passiva e nulidade da fiança por falta de outorga uxória. II . Questão em discussão 3. A controvérsia recai sobre:(i) a subsistência da obrigação da fiadora após a prorrogação tácita do contrato de locação, considerando a existência de cláusula expressa prevendo a manutenção da garantia até a entrega das chaves; e (ii) a ilegitimidade da Apelante para questionar a ausência de outorga uxória. III. Razões de decidir 4 . A cláusula contratual prevendo a manutenção da fiança até a efetiva devolução do imóvel é válida e encontra respaldo no artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, bem como na jurisprudência do STJ, que distingue a prorrogação tácita do contrato de aditamentos que exigiriam anuência expressa do fiador. 5. A Súmula 214 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de aditamentos contratuais e não de prorrogação automática da locação . 6. O fiador pode se exonerar da obrigação nos termos do artigo 835 do Código Civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Quanto à alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas o cônjuge que deveria ter autorizado a fiança pode pleitear a nulidade, sendo a Apelante parte ilegítima para tal arguição . 8. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), conforme artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fiador subsiste após a prorrogação tácita do contrato de locação, quando há cláusula expressa prevendo a manutenção da garantia até a entrega das chaves. 2 . A Súmula 214 do STJ não se aplica às hipóteses de prorrogação tácita do contrato de locação. 3. Apenas o cônjuge que deveria ter autorizado a fiança possui legitimidade para pleitear sua nulidade por ausência de outorga uxória." ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .245/1991, art. 39; Código Civil, art. 835; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Min . Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1607422/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10 .2017; STJ, AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04 .08.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066661-60.2019 .8.17.2001, em que figura como apelante, Maria Eliane da Silva Barreto e como apelada, Marli dos Santos Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00666616020198172001, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 03/04/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL . ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 232, III, CPC/73 . SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. MÉRITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA . CONTRATO PRORROGADO TACITAMENTE POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA N. 214/STJ. INAPLICABILIDADE . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. A GARANTIA DA FIANÇA ACOMPANHA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS DÉBITO DO PERÍODO POSTERIOR A PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS FIADORES. 1-Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a publicação do edital de citação uma vez no órgão oficial e pelos menos, onde houver, duas vezes em jornal local é requisito essencial à validade do ato citatório, nos termos do art. 232, inciso III e § 1º ambos do Código de Processo Civil/73, logo ausente sua comprovação nos autos faz-se imperiosa a decretação da nulidade da citação do locatário. Preliminar acolhida . 2 ? Inaplicabilidade da Súmula nº 214/STJ ao caso concreto que trata de prorrogação legal e tácita do contrato de locação ao passo que aquela cuida de aditamento formal do contrato. 3- Ao anuírem expressamente no contrato a extensão de sua responsabilidade solidária até efetiva devolução do imóvel, os fiadores autorizaram que a prorrogação tácita do contrato fosse acompanhada pela garantia fidejussória, logo patente sua responsabilidade pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Apelação da Defensoria conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade da citação por edital .Apelação dos fiadores conhecida e desprovida. (TJ-PA - Apelação Cível: 0013963-77.2010.8 .14.0301 9999164659, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 12/09/2016, 1ª Câmara Cível Isolada)


Em relação à alegada não existência da mora dos réus, locatário e fiadora sem benefício de ordem, pertinente destacar que a parte autora instruiu o caderno processual com as planilhas com destaque de forma pormenorizada do débito objeto da cobrança, docs. que acompanham o petitório do ID n. 84695479, com a oportunização do contraditório aos réus.



Outrossim, inobstante os réus defendam que os reajustes dos alugueis foram feitos indevidamente pelo índice INPC, em desacordo com o pactuado no contrato, que previa o reajuste pelo IGPM, tal tese recursal não merece acolhimento, uma vez que de uma minuciosa investigação das planilhas do débito e do instrumento do pacto é indene de dúvida que as cobranças realizadas o foram nos estreitos limites da avença.

 

Para mais, como cediço, a prova do pagamento faz por meio dos recibos do período cobrado (alugueres com encargos contratuais) e estes não foram colacionados aos autos pelos réus, por apenas residir nos fólios recibos de períodos anteriores ao débito cobrado, logo, os réus não se desincumbiram do ônus que lhes competia.



Noutro giro, no que concerne ao pleito aduzido na peça de reconvenção, uma investigação detida do instrumento do contrato juntado no ID n. 84695376, traz como conclusão irretocável que foi acordado que as benfeitorias, ainda que necessárias, incorporavam-se ao imóvel sem direito à indenização por parte do locatário, conforme cláusula 23, Súmula 335 do STJ e intelecção da norma que se debulha do art. 35 da Lei de Locação – Lei n. 8.245/91. À propósito:



APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS. INDENIZAÇÃO . RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de locação de imóvel não residencial, se acha disciplinada pela Lei n . 8.245/1991. 2. As benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção . Art. 35 da Lei 8.245/1991. 3 . É válida ainda a cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção. Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As melhorias realizadas pela autora dizem respeito a benfeitorias úteis e, por expressa previsão contratual de renúncia, a autora não faz jus à indenização . 5. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00376557520168070001 DF 0037655-75.2016 .8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO. LOCAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. INDENIZAÇÃO . RENÚNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA. 1 . O art. 35 da Lei nº 8.245/91, ao estabelecer a regra geral de ressarcimento e retenção das benfeitorias necessárias e úteis (estas últimas, desde que autorizadas pelo locador), autoriza que as partes, no legítimo uso de sua autonomia privada, disponham de maneira diversa. 2 . Nos termos da Súmula nº 335 do STJ, ¿nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção¿. Atenta contra os princípios de hermenêutica e contra a lógica jurídica a insinuação de que não há tal renúncia na cláusula em que, expressamente, a locatária se responsabiliza ¿pelos custos, [¿] encargos e obrigações advindos das obras que realizará no imóvel¿ (cláusula sexta). 3. A interpretação sistemática do contrato e a conduta das partes durante sua execução ? jamais se cogitando cobrança alguma ou nenhuma prestação de contas nos seis anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento desta demanda ? corroboram a intelecção da referida cláusula como renúncia completa ao direito de indenização por benfeitorias . Inteligência dos arts. 112 e 113 do Código Civil. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02572824320198190001 2023001104965, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/04/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024). Grifos acrescidos.



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO . SHOPPING CENTER. LOJA DE USO COMERCIAL (LUC). CLÁUSULA DE RENÚNCIA A BENFEITORIAS. ABUSIVIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor do que estabelece o art. 54 da Lei nº 8 .245/91, nas relações jurídicas estabelecidas entre os locatários de estabelecimentos comerciais e os empreendedores de centros comerciais, terão supremacia as cláusulas mutuamente acordadas no respectivo contrato de locação. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação tipicamente locatícia atrelada à locação em shopping center, não incide as regras consumeristas. 3 . É válida a renúncia expressa às benfeitorias impostas ao locatário quando mutualmente acordadas no instrumento contratual, haja vista disposição legal da Lei nº 8.245/91 e o enunciado de súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em abusividade de eventuais cláusulas contratuais, sendo infundadas reivindicações supervenientes pelo locatário. 4. Sentença reformada . Recurso conhecido e provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003134-87.2023.8 .27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 17:42:10) (TJ-TO - Apelação Cível: 00031348720238272722, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifos acrescidos.



Por conseguinte, descabível o arbitramento de qualquer indenização em favor dos réus, ainda que com lastro no art. 77 da Lei n. 8.245/91.

 

Em um segundo momento, no que concerne à verba honorários de sucumbência, considerada a sucumbência total dos réus, esta foi arbitrada em consonância com o caput e § 2º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, e considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, descabendo qualquer alteração em tal capítulo da sentença recorrida.



Ainda, quanto ao pleito recursal de condenação da parte autora na penalidade por litigância de má-fé, não merece acolhimento, posto que não configurada quaisquer das situações elencadas no art. 80 do CPC, tendo a parte autora aduzido suas pretensões com observância das normas aplicáveis ao caso e sem qualquer alteração da verdade dos fatos.



Desta maneira, impõe-se a manutenção da sentença a quo, com o não provimento do Apelo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal dos réus/apelantes, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia, em seu desfavor, para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor dos réus.


Sala das Sessões,    de       de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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