PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000981-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GABRIEL DA SILVA MATOS
Advogado(s):CAROLINA ADORNO PERGENTINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 012/2024, afastando a aplicação de sanção disciplinar por falta grave ao apenado Gabriel da Silva Matos. O agravante sustenta que a autoria e a materialidade da falta disciplinar, consistente em incitação a motim, estariam comprovadas nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficientemente robusta e individualizada a demonstrar a autoria do agravado na prática de falta grave, consistente em fomentar motim no estabelecimento prisional, apta a ensejar a homologação do PAD e a consequente imposição de sanção disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição de sanção por falta grave na execução penal exige prova cabal da materialidade e da autoria da conduta infracional, nos termos do art. 118, I, da LEP, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

4. O PAD nº 012/2024, instaurado para apurar a suposta liderança dos internos ali apontados em motim ocorrido no Módulo V do presídio Lemos de Brito, carece de provas concretas e individualizadas quanto à efetiva participação do agravado nos fatos.

5. Os depoimentos colhidos no procedimento disciplinar apresentam contradições, omissões e apontam genericamente lideranças sem que se individualize a conduta do agravado, que negou sua participação desde o início, apresentando versão plausível e sem ter antecedentes de faltas disciplinares.

6. O único relato do policial penal que menciona o nome do agravado carece de clareza e segurança, sendo contraditado por testemunhos de outros internos e pela ausência de registros audiovisuais ou provas técnicas que pudessem vincular o apenado aos atos de violência.

7. A inexistência de elementos mínimos de certeza quanto à autoria impede a aplicação de sanção disciplinar gravosa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da intranscendência penal.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a imposição de sanção disciplinar por falta grave exige prova segura da participação do reeducando, sob pena de nulidade da punição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

"A aplicação de sanção disciplinar por falta grave na execução penal exige prova concreta e individualizada da autoria da conduta infracional atribuída ao apenado."

"A ausência de elementos probatórios mínimos e consistentes impede a homologação do PAD e a consequente imposição de sanção disciplinar."

"A imposição de sanção disciplinar sem demonstração clara da participação do apenado viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da intranscendência penal."


Dispositivos relevantes citados: LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 81, III e VII; 82, IV; 86; 117, III; 118, I; 119, IV; 123. CF/1988, arts. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.470/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025.



Vistos, relatados e discutidos nos autos da Agravo em Execução Penal n° 2000981-06.2025.8.05.0001, tendo como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e agravado o Gabriel da Silva Matos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça



104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000981-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GABRIEL DA SILVA MATOS
Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra GABRIEL DA SILVA MATOS, com o objetivo de reformar a decisão judicial que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 012/2024, afastando a aplicação de sanção por falta grave ao apenado.


Alega o Ministério Público que o agravado cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado, somando 11 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, oriunda de duas condenações: a primeira, de 6 anos, 2 meses e 20 dias pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º do Código Penal), e a segunda, de 5 anos pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Consta que o apenado esteve preso de forma provisória entre 08/04/2020 e 11/04/2020, tendo retornado ao sistema prisional em 27/01/2021, quando teve início o cumprimento definitivo das penas.


O PAD em questão foi instaurado em decorrência de suposta falta grave cometida em 20/02/2024, quando o interno, juntamente com outros detentos, teria incitado a massa carcerária a se rebelar contra a ordem institucional. Segundo o apurado, foram arremessados objetos como paus, pedras e rebocos contra os policiais penais e o diretor da unidade prisional, configurando grave afronta à disciplina e à autoridade carcerária. A autoridade prisional determinou a transferência cautelar do agravado ao Conjunto Penal de Serrinha, medida já mantida por decisão anterior.


A magistrada, contudo, ao apreciar o PAD, entendeu por não homologá-lo, argumentando “ausência de provas de materialidade e autoria da falta disciplinar imputada”. O Ministério Público insurge-se contra essa decisão, alegando contradição nos fundamentos, uma vez que, segundo o órgão ministerial, a materialidade estaria evidenciada nos autos e a autoria suficientemente comprovada por depoimentos de policiais penais que presenciaram os fatos.


Destaca-se, em especial, o testemunho do policial penal Tácio Alves, que afirmou ter presenciado a participação ativa de Gabriel da Silva Matos nos eventos. Ainda que o apenado tenha negado qualquer liderança ou participação relevante, sua atuação foi corroborada por agentes penitenciários e por relatos de outros internos, conforme aduz o Parquet. Sustenta-se que, embora o apenado tenha tentado transferir a responsabilidade para outros detentos, a apuração administrativa foi suficiente para individualizar sua conduta no contexto de uma falta grave de autoria coletiva.


O Ministério Público argumenta que o PAD tramitou regularmente, observando as formalidades legais e garantindo o contraditório e a ampla defesa. A decisão judicial, ao deixar de homologá-lo, teria adentrado indevidamente no mérito administrativo, violando entendimento consolidado nos tribunais superiores, segundo o qual o controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não podendo o magistrado revisar o mérito das decisões da administração penitenciária.


No mérito, aduz que os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes para a configuração da falta grave, gozando de presunção de veracidade por se tratar de servidores públicos no exercício de suas funções. A negativa isolada do apenado não teria força para desconstituir a prova produzida, especialmente em casos de indisciplina coletiva. Reforça-se que não houve punição coletiva vedada, mas sim responsabilização individual após apuração dos fatos.


Por fim, requer o Ministério Público que o agravo seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão impugnada, com a consequente homologação do PAD nº 012/2024 e o reconhecimento da falta grave atribuída ao apenado, autorizando-se, assim, as consequências legais previstas na Lei de Execução Penal, como a perda de dias remidos e eventual regressão de regime.


Em suas contrarrazões, constantes ao ID 81389797, a defesa de GABRIEL DA SILVA MATOS sustenta que não houve respeito ao devido processo legal, notadamente pela ausência de oportunidade para indicação de testemunhas relevantes — internos que se encontravam na mesma cela que Gabriel no momento dos fatos. Argumenta que, apesar das celas danificadas estarem claramente identificadas (C1, A4, A5 e B6), os internos dessas celas não foram responsabilizados nem transferidos, ao contrário do apenado, que sequer pertencia a esses setores.


Quanto aos depoimentos dos policiais penais, a defesa aponta inconsistências e contradições. O agente Tácio Alves, por exemplo, afirmou ter visto Gabriel inflamando a massa carcerária, mas reconheceu que o interno não era das celas danificadas, nunca teve conduta desabonadora e não foi relacionado com liderança no módulo. Já o policial Luciano Haack declarou não se recordar da participação de Gabriel e mencionou como lideranças outros internos (Carlos, Gleidson e Edmilson), que tampouco foram responsabilizados. A defesa questiona a ausência de provas materiais, como gravações de vídeo ou outros elementos que confirmassem com precisão a conduta atribuída.


O próprio apenado, em seu depoimento, negou veementemente ter incitado ou participado de qualquer subversão à ordem prisional. Relatou que acordou com a confusão já instaurada e que, assim como outros internos, desconhecia o motivo pelo qual estavam trancados há três dias. Reforçou ainda que possui bom comportamento, realiza atividades laborativas dentro da unidade, mantém vínculos familiares próximos e nunca respondeu a qualquer PAD anterior.


Sustenta a defesa que a decisão da magistrada de primeiro grau foi acertada ao não homologar o PAD, uma vez que o processo disciplinar se mostra eivado de vícios, omissões e ausência de provas diretas que vinculem Gabriel aos atos de indisciplina. Enfatiza que, à luz do princípio da legalidade, não pode haver imposição de sanção sem demonstração clara e objetiva da autoria e da materialidade, como exige o art. 50 da LEP. Por essa razão, o juízo não poderia se limitar a considerar suposições ou impressões dos agentes, sem elementos robustos e individualizados da conduta.


Por fim, requer a defesa que o Agravo interposto pelo Ministério Público seja desprovido, mantendo-se a decisão que não homologou o PAD nº 012/2024, preservando-se o direito do apenado de não ser punido por atos que não praticou, conforme se depreende das provas colhidas e dos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade estrita.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, exarou o parecer de ID 82003312, opinando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 28 de maio de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000981-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GABRIEL DA SILVA MATOS
Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra GABRIEL DA SILVA MATOS, com o objetivo de reformar a decisão judicial que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 012/2024, afastando a aplicação de sanção por falta grave ao apenado.


Assevera o agravante que a decisão que deixou de homologar o Processo Administrativo Disciplinar merece reforma, considerando que a autoria e materialidade da falta grave cometida pelo detento, consistente em fomentar a realização de motim pelos outros presos, encontra-se plenamente comprovada nos autos.


Todavia, razão não assiste ao agravante.


Com efeito, o reconhecimento de falta grave exige a demonstração cabal da materialidade e da autoria da conduta infracional atribuída ao reeducando, à luz do art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


O Juízo a quo indeferiu o pedido, entendendo não estar devidamente comprovada a autoria do agravado nos fatos delituosos, após análise do conjunto probatório formado essencialmente por depoimentos de testemunhas presenciais, conforme decisão constante ao ev. 207, nos seguintes termos:



Analisando os autos, observo que o PAD nº 12/2024 foi instaurado visando apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo apenado em epígrafe, no dia 20/02/2024, o qual estaria na liderança de um motim no pátio do Módulo V, havendo o arremesso de objetos, gritos e arrancando portas das celas.

Observa-se que a materialidade da falta disciplinar ocorrida restou demonstrada, uma vez que não há comprovação dos fatos pelas palavras dos policiais penais e pelos registros da ocorrência. Entretanto, quanto à autoria, não ficou demonstrado cabalmente que o penitente fosse um dos participantes.

Com efeito, o apenado quando ouvido durante o PAD contou que habitava a Cela F6 do Módulo V e no dia do motim estava dormindo quando ouviu uma gritaria dos internos e na ocasião soube que os internos estavam fazendo barulho por estarem pedindo o convívio, pois estavam trancados desde o domingo e já era terça-feira, véspera de visita. Relatou que o Diretor da Unidade entrou no pátio e conversou com internos de várias celas, mas a situação saiu de controle após o Diretor ter negado o pedido do interno Carlos André para soltar pelo menos duas lideranças para tentar conter o tumulto. Disse que a população carcerária chutava as portas e arremessava objetos contra os policiais, o que foi revidado pelos policiais com gás de pimenta e tiros de borracha. Falou que os lideres eram Everson, Gleidson, Carlos André e um outro interno que habitava a Cela E1 esclarecendo que ele nunca foi “frente”, que não participou das agressões, não ordenou que os demais internos arremessassem os objetos e que não entende , porque, foi transferido para outra Unidade, aduzindo ainda que os demais internos que residiam na sua cela não foram transferidos. Finalizou dizendo que nunca respondeu outro procedimento disciplinar, que trabalhava e estudava, bem como recebia visitas de seus familiares naquela época que ocorreu o motim.

Igualmente, quando ouvido em Juízo o apenado negou ter participado do motim, contando que na época do motim quem exercia a liderança na Unidade eram Everson, Gleidson, Carlos André e Edmilsom. Explicou que de sua cela não consegui ver a cela dos “frente”, porque, todas as celas estavam fechadas, mas pelo que soube e viu não houve nenhuma ordem de comando para acontecer os fatos, mas sim houve a atitude da massa carcerária que habitava as celas da parte de baixo. Disse que não viu os objetos serem arremessados, porque, como os policiais estavam deflagrando tiros de borracha não colocou o rosto na porta da cela para não ser atingido. Contou que da sua cela somente ele foi transferido para o Conjunto Penal de Serrinha e que não sabe os motivos, pois ele nunca foi liderança na Unidade ou representante da massa carcerária. Disse que nunca teve um diálogo com nenhum servidor da Unidade. Contou que os internos estavam na tranca desde domingo e sem visita há mais de 15 dias devido ao recesso do carnaval e alguns presos estavam cobrando a abertura do pavilhão para fazer a lavagem, pois no dia seguinte seria o dia da visita. Falou que os policiais demoraram de abrir a Unidade e os internos começaram a gritar “demorou, demorou”, então os policiais informaram que a Unidade não seria aberta e que o café da manha seria pago na cela e os internos então disseram que o café não seria pago e começou o tumulto. Concluiu esclarecendo que não encostou mais na porta da cela quando os tiros de borracha começaram, que quando acordou ouviu os internos gritarem “demorou, demorou” cobrando a abertura da Unidade, que um policial penal dialogou com um interno da Cela A1 dizendo que a Unidade não seria aberta, que os internos começaram a se agitar, que o Diretor da Unidade chegou com mais policiais penais e conversou com alguns internos, que os presos começaram a se agitar chutando portas e o Diretor iniciou filmagens, os policiais penais começaram a deflagrar tiros de borra e spray de pimenta, e foi nesse momento, que o apenado saiu da porta e não conseguiu enxergar mais, porém, esclarecendo que a situação foi acalmar de tarde com a entrada da GEOP e naquela mesma tarde foi transferido da Unidade.

O policial penal Luciano Haack Serafim da Silva, ouvido no PAD, afirmou “não tem como identificar quem foram os internos que arremessaram os objetos; que pode perceber claramente os internos Carlos (B1), Gleidson (B6) e Edmilson (E1) estavam incitando a massa carcerária a agir daquela forma, atirando objetos nos policiais; que tais internos colocavam o rosto na “boqueta” ( abertura que fica na porta da cela) e proferiam palavras de incentivo as agressões, inclusive colocando parte do antebraço para fora da cela para incitar mais ainda os demais (…) que a liderança do módulo é pulverizada, mas que recorda que Carlos, Edmilson e Gleidson são uns líderes(…) que há 64 celas ativas no módulo e entre lideranças e vozes expressivas existe uma média de 12 internos; que havia revezamento entre os internos lideres incentivando a massa carcerária; que quando chegou chegou no módulo pela segunda vez o diretor já se encontrava conversando em geral com alguns internos, filmando e fotografando a situação”.

O policial penal Tácio Alves de Lima Matos, disse quando ouvido no PAD que “assim que virou de costas e determinou o “pagamento do café”, Gleidson gritou “nada é”, incitando o “balanço das celas”; que imediatamente a determinação de Gleidson pode perceber que as portas das celas A4, A5 e B6 estavam soltas, literalmente arriadas (…) que neste momento os internos começaram a atirar pedras , paus, ferros em direção, principalmente do Diretos; que nitidamente visualizou os internos Éverson, Gabriel, Gleidson, Cláudio e Luis Claudio inflamando a Massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor. Que não tem como determinar quem quebrou as portas das celas nem quem atirava os objetos, mas com certeza foram os internos acima referidos que inflaram a massa para agir daquela forma (…) que Gabriel, Everson, Gleidson e Luís Alberto deram ordem para ir pra cima dos policiais (…) que nunca viu, nem soube que Gabriel, Luis e Edmilson tivessem outros problemas na unidade, mas que ainda assim se sente ameaçado”.

Neste diapasão, é de observar que nenhum dos outros internos que habitavam a mesma cela foram sancionados administrativamente e não há outros elementos que apontem o penitente como um dos internos que estava incitando os demais a praticar os atos de violência e vandalismo, nem tampouco há provas de que o mesmo tenha participado arremessando objetos contra os Servidores. Observo ainda que a Tácio Alves de Lima Matos referiu-se primeiramente aos internos que exercem liderança negativa ali incluindo o interno Gabrielpara depois afirmar que nunca viu, nem soube que Gabriel, Luis e Edmilson tivessem outros problemas na unidade, deixando dúvida sobre a efetiva participação do apenado

Chama a atenção a ausência de fotos e, principalmente, dos vídeos que teriam sido feitos por câmeras de segurança e também pelos Servidores a fim de identificar todos os envolvidos naquela situação, faltando assim elementos que sejam suficientes para a individualização da conduta do apenado.

Passando-se as coisas dessa maneira, observa-se que a versão do penitente está revestida de certa plausibilidade, não havendo elemento probatório suficiente para confirmar a prática de falta grave, porque, não há indicativo seguro de que o mesmo efetivamente participou do motim, seja liderando a massa carcerária ou atirando objetos contra os Servidores. O que se vê, é que lamentavelmente o PAD não foi adequadamente instruídos e sequer as circunstâncias dos fatos não foram descortinadas.

Pelo exposto, entendendo não estar provado que o sentenciado GABRIEL DA SILVA MATOS cometeu a falta grave prevista no art. 81, III do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, e NÃOHOMOLOGO o resultado do Processo Administrativo Disciplinar nº 012/2024 por ausência de provas de materialidade e autoria da falta disciplinar imputada.


O Processo administrativo instaurado para apuração da falta grave imputada aos internos ali indicados, entre eles o recorrido, consistente em supostamente terem incentivado um motim no pátio do Módulo V no dia 20/02/2024, havendo o arremesso de objetos, gritos e arrancando portas das celas, foi integralmente acostado ao ev. 99 dos autos de execução.


Da documentação carreada, destaca-se, inicialmente, a comunicação do evento (fl. 02 do ev. 99.1), que consignou o seguinte:


Por volta das 8h os internos do módulo V iniciaram um motim, inclusive arremessando pedaços de reboco de parede, de paus de pedras, como também diversos objetos contundentes em desfavor do diretor da PLB e dos demais policiais penais que os acompanhavam. Não satisfeitos os internos danificaram várias portas de celas e ameaçaram de morte os referidos policiais.

Restou evidente que a massa carcerária foi manipulada ardilosamente se comportar desta maneira pelos internos acima descritos como autores.

Saliente-se que tais autores são reconhecidos pelos demais internos como sendo “liderança negativa”.


O agravado Gabriel da Silva Matos foi devidamente citado no procedimento administrativo, indicando a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública (fl. 01 do ev. 99.2).


Na instrução administrativa foi ouvido o Policial Haack Serafim da Silva, que declarou (fl. 13 do ev. 99.2):


“não tem como identificar quem foram os internos que arremessaram os objetos; que pode perceber claramente os internos Carlos (B1), Gleidson (B6) e Edmilson (E1) estavam incitando a massa carcerária a agir daquela forma, atirando objetos nos policiais; que tais internos colocavam o rosto na “boqueta” ( abertura que fica na porta da cela) e proferiam palavras de incentivo as agressões, inclusive colocando parte do antebraço para fora da cela para incitar mais ainda os demais (…) que a liderança do módulo é pulverizada, mas que recorda que Carlos, Edmilson e Gleidson são uns líderes(…) que há 64 celas ativas no módulo e entre lideranças e vozes expressivas existe uma média de 12 internos; que havia revezamento entre os internos lideres incentivando a massa carcerária; que quando chegou chegou no módulo pela segunda vez o diretor já se encontrava conversando em geral com alguns internos, filmando e fotografando a situação; Que não recorda dos internos Gabriel e Edmilson, inclusive de nada que tenham feito de errado anteriormente a este fato (...)”

 

O policial penal Tácio Alves de Lima Matos, disse quando ouvido no PAD que (fl. 14 do ev. 99.2):


“assim que virou de costas e determinou o “pagamento do café”, Gleidson gritou “nada é”, incitando o “balanço das celas”; que imediatamente a determinação de Gleidson pode perceber que as portas das celas A4, A5 e B6 estavam soltas, literalmente arriadas (…) que neste momento os internos começaram a atirar pedras , paus, ferros em direção, principalmente do Diretos; que nitidamente visualizou os internos Éverson, Gabriel, Gleidson, Cláudio e Luis Claudio inflamando a Massa carcerária dizendo palavras de ordem para que os demais continuassem arremessando objetos contra os policiais e o diretor. Que não tem como determinar quem quebrou as portas das celas nem quem atirava os objetos, mas com certeza foram os internos acima referidos que inflaram a massa para agir daquela forma; que só foi cessada a agressão após os internos não conseguirem mais objetos para arremessar contra os policiais; que se sente ameaçado caso os internos retornem para esta unidade, inclusive já solicitou remoção no RH, pois tratam-se de “Frentes”, “Liderança Negativa” que nada tem a perder; Data a palavra aos Defensores, respondeu: que na cela C1 viu uma parede degradada, todavia não suficiente para fuga naquele dia, mas com o tempo poderia ocorrer. Trata-se de uma cela com localização privilegiada para tal intento. Salienta-se que não é a única cela propícia para empreender fuga; que os internos estavam supondo que não haveria visita, todavia avisou que teria visita sim; que não recorda quem é a liderança da C1, mas que existe e que nenhum deles da C1 foram transferidos para o Complexo de Serrinha; que Gabriel, Luis, e Edmilson não eram das celas que foram danificadas; que não sabe informar se os internos da celas A4, A5 e B6 foram para Serrinha; que Gabriel, Everson, Gleidson, Claudio e Luis Alberto deram ordem para ir para cima dos policiais; quem em dado momento os policiais ficaram recuados e o Diretor se distanciou, uma vez que foi falando de cela em cela com os apenados; e que neste momento ele virou alvo fácil da população carcerária (Galerias de baixo); que nunca viu nem soube que Gabriel, Luis e Edmilson tivessem outros problemas na unidade, mas ainda assim se sente ameaçado; que os internos estavam trancados há quase 48h, realizando suas refeições desta maneira; que os internos das celas A4, A5 e B6, após sacudirem as portas e elas se soltarem, seguraram as mesmas para elas não caírem de vez; que os internos já citado acima foram aqueles que inflamaram a massa carcerária (...)”


O interno Cláudio Neves dos Santos, em seu depoimento (fl. 18 do ev. 99.3) declarou existir câmeras no Módulo V, que pegam tanto a galeria, quanto o pátio, mas não sabem se estão funcionando.


O investigado Everson dos Santos Nascimento, em seu depoimento constante à fl. 20 do ev. 99.3, realiza sua narrativa acerca dos fatos, apontando a si mesmo como figura apta a intermediar a comunicação entre a direção do presídio e os demais detentos. Em sua narrativa, ele menciona os seguintes nomes como lideranças na data: “que a partir daí o depoente, Gleidson, Caros e Missinho (el) perderam o controle da massa carcerária, pois a mesma não aceitou a alimentação e começou a arremessar vários objetos em direção ao pátio, uma vez que o diretor afirmou que não haveria visita no dia seguinte (…)”.


O agravado, em seu depoimento, negou a participação no referido motim, conforme depoimento acostado à fl. 21 do ev. 99.3.


O interno Edmilson dos Santos Calado Filho, conhecido como Missinho, se identificou como uma das lideranças, contudo se negou a apontar os outros quatro líderes que influenciaram o andamento dos fatos apurados, conforme depoimento de fl. 22 do ev. 99.3.


O investigado Luis Alberto Santana da Luz, ao descrever os fatos, aponta uma liderança, identificada como “Popo”, residente na cela B1. Afirmou que haviam quatro frentes na cadeia, que inclusive foram ouvidos naquele PAD, contudo não os identificou.


O detento Gleidson Bonfim do Nascimento, em seu depoimento (fl. 25 do ev. 99.3) se identificou como uma das lideranças.


A defesa final de Gabriel da Silva Matos foi apresentada na seara administrativa, conforme se observa das fls. 16 e seguintes do ev. 99.5 e fls. 01 a 06 do ev. 99.6, em que requer, inicialmente, a oitiva dos internos Gildásio e Gleidson, para corroborar as declarações fornecidas pelo policial Tacio. No mérito, nega a autoria da falta disciplinar que lhe é imputada, afirmando inexistir qualquer prova que ligue o acusado aos fatos apurados no PAD.


Em continuidade, foi realizada a oitiva de Carlos André Santos Ferreira (fl. 3 do ev. 99.8), que declarou: “(…) que está há aproximadamente 12 anos na PLB, na cela B1 do Módulo V, a mesma do dia do fato. Que pela manhã ainda se encontrava dormindo, quando acordou em razão da zoada de chutes nas portas das celas; que o policial penal Haak foi até sua cela solicitar que acalmasse a situação, todavia respondeu que não podia por se encontrar preso na cela; que em momento nenhum o depoente saiu de sua cela; (…) que o policial Haak se reportou a ele pelo fato de já ter muito tempo na unidade e, por isso, uma certa moral com os demais internos, mas que não se considera “frente”; que em nenhum momento incitou a massa carcerária; que sabe quem são os frentes mas prefere se manter em silêncio a este respeito; (…) que não exerce nenhum poder de liderança em relação aos demais internos; que trabalha como “Portão”, vale dizer, o interno que faz a ligação entre os policiais e a massa carcerária, chamando, por exemplo, quem vai no médico, serviço social, etc (…)”


O relatório final relacionado ao acusado Gabriel da Silva Matos, ora agravante, consta às fls. 13 a 15 do ev. 99.10, aplicando a sanção prevista no art. 82, IV c/c art. 86 do EPB, consistente no isolamento em cela individual por 20 dias, que deixará de ser cumprida em razão do mesmo, por decisão judicial, ter sido transferido para o Conjunto Penal de Serrinha. Por derradeiro e imposição legal do EPB, o conceito de conduta deste investigado será classificado como MÁ, conforme determinação do art. 119, IV c/c art. 123 do EPB, que, diante do cometimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 81, VII, do EPB e, com base no artigo 117, III do EPB, aplica-se o prazo de 12 meses, a partir do cumprimento da sanção, para reabilitação da conduta, que ocorrerá em 07/07/2025.


A comissão disciplinar, em sua fundamentação, consignou que : “(…) Ocorre que este Conselho Disciplinar utiliza-se das informações trazidas aos autos, as quais julgou suficientes para a instrução do presente PD e seu devido andamento, considerando suficiente os depoimentos dos policiais penais que foram deveras assertivos e contundentes em suas declarações, restando configurada a autoria e materialidade da infração administrativa. (...)”


Desta forma, percebe-se que opinativo pela aplicação da sanção por falta grave fundamentou-se somente no depoimento de um policial, que mencionou o nome do agravado, e mesmo assim, de forma genérica e sem detalhamento quanto à conduta específica por ele praticada. O segundo policial, por sua vez, declarou expressamente que não visualizou o recorrido durante os acontecimentos.


Os demais testemunhos, prestados por onze internos, revelaram que as lideranças do movimento se identificaram como tal em suas declarações, não havendo nenhuma menção ao apenado como participante ativo ou mesmo coadjuvante nas ações delitivas. Nenhuma das testemunhas atribuiu ao recorrido qualquer comportamento típico de incitador, organizador ou executor de atos relacionados à sublevação.


Outrossim, embora haja informação nos autos acerca da existência de câmeras de segurança no local dos fatos, bem como da apreensão de aparelhos celulares, nenhuma dessas fontes de prova foi produzida ou devidamente analisada com vistas a confirmar o envolvimento direto do apenado. Não consta nos autos qualquer registro audiovisual, extração de dados, mensagens, áudios ou imagens que vinculem de forma objetiva e concreta o agravado aos eventos.


Nesse contexto, verifica-se flagrante insuficiência de provas a amparar o reconhecimento da prática de falta grave, de modo que a decisão atacada encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico.


É consabido que, no âmbito da execução penal, ainda que o juízo valorativo da prova admita menor rigidez do que aquele próprio do processo penal de conhecimento, não se pode prescindir de um mínimo de certeza quanto à autoria, notadamente em se tratando de eventos de extrema gravidade como rebeliões e motins carcerários, os quais resultam em impactos significativos na execução da pena.


Dessa forma, não se revela juridicamente admissível atribuir sanção disciplinar de natureza gravosa, com repercussão direta no tempo de cumprimento da pena, diante da fragilidade da prova produzida, o que afrontaria os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.


Ademais, , em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.


É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a imposição de sanção por falta grave exige prova firme e segura da autoria, o que não se observa nos presentes autos. Na ausência de elementos concretos que demonstrem inequivocamente o comportamento infracional, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que orienta a interpretação das normas penais e processuais penais em favor do acusado ou apenado, diante da dúvida razoável.


Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional.
Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.
Precedentes.
3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)


Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório coligido aos autos, não há como se reformar a decisão prolatada pelo juízo da execução penal, que corretamente concluiu pela inexistência de lastro probatório apto a embasar a declaração de falta grave.


Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.


Salvador, de de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


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