PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP). 2. O recurso foi interposto com base no art. 593, III, “c” e “d”, do CPP, com pleito principal de anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) avaliar eventual irregularidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A decisão do júri foi amparada em provas testemunhais consistentes, sobretudo os relatos de testemunhas oculares colhidos na fase inquisitorial e reafirmados, em juízo, por familiares da vítima e pela delegada que presidiu o inquérito. 5. É válida a prova oral prestada por testemunha que, em juízo, relata o que ouviu de pessoa identificada e que presenciou os fatos, desde que haja coerência com os demais elementos do processo. No caso, os depoimentos prestados em plenário por Sebastiana (avó) e Joária (mãe) reforçaram a narrativa acusatória, ao relatarem que ouviram diretamente das testemunhas presenciais (Leoslene e Jaiane) a identificação do réu como autor do crime. A delegada Marineide, que presidiu o inquérito, confirmou a autoria com base em reconhecimento fotográfico feito pelas testemunhas e corroborado pelos demais elementos da investigação. 6. O conjunto probatório demonstra que a versão da acusação foi confirmada em juízo, afastando-se a tese de que a decisão do Júri teria sido manifestamente contrária às provas. 7. No que tange à dosimetria da pena, reconhece-se excesso na valoração negativa da personalidade, por ausência de elementos objetivos nos autos. Mantêm-se, contudo, as valorações negativas quanto à culpabilidade (frieza na execução do crime) e motivo (conflito interpessoal motivado por ciúmes), o que justifica pena acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão. Tese de julgamento: “1. Não se anula decisão do Tribunal do Júri amparada em versão plausível e sustentada por provas nos autos. 2. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação lastreada em elementos objetivos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 380.576/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28.03.2017, DJe 04.04.2017; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.11.2023, DJe 06.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502810-77.2018.8.05.0022 da Comarca de Barreiras, no qual figura como Apelante Henrique Eduardo de Souza e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502810-77.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a Advogada Cibele Gomes. Conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena definitiva para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão POR UNANIMIDADE
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Apelação Criminal interposta por Henrique Eduardo de Souza, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do CP, em razão do homicídio cometido contra Joice Tamires Barbosa de Carvalho. Segundo a denúncia, no dia 26 de junho de 2018, por volta das 11h15min, na Rua Dom Manuel, em frente ao Rafagás, Bairro Vila dos Funcionários, no município de Barreiras/BA, Henrique Eduardo de Souza, em comunhão de desígnios com Amanda Jacó da Silva, sua companheira e autora intelectual, desferiu um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, o que lhe causou traumatismo cranioencefálico e morte imediata. Consta ainda da inicial, que o crime foi motivado por ciúmes, uma vez que Amanda teria tido ciência de um relacionamento anterior entre a vítima e Henrique. Após uma discussão na rua entre Amanda e Joice, Amanda teria incitado Henrique a agir, dizendo: "se você me ama de verdade, mata ela!". Henrique, então, teria embarcado com Amanda em seu veículo, aproximado-se da vítima e realizado o disparo fatal. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº DH- 51/2018 (ID’s 46508796-799); e recebida por decisão datada de 02.09.2018 (ID 46508803). Certidão de óbito de Joice Tamires Barbosa de Carvalho acostada ao ID 46508797- fl. 10. Após a fase de instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de impronúncia em relação a ambos os denunciados, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. (ID 46510624) Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, requerendo a pronúncia de Henrique Eduardo de Souza. (ID 46510639) Esta Colenda Turma Criminal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para reformar parcialmente a sentença e pronunciar o réu Henrique Eduardo de Souza, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do CP, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 49185273). Submetido a julgamento popular em 11.12.2024, HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º. IV, do CP), com aplicação da pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. (ID 76334068). Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação com fulcro no art. 593, III, alínea “d”, do CPP. (ID 76334081- fl. 07). Em suas razões, postula pela submissão do réu a novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena (ID 76334084). O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. (ID 76334090) A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, exclusivamente para ajuste na dosimetria da pena (ID 78880930). É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 20 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502810-77.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II– MÉRITO 1. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO Inicialmente, há que se destacar que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser cassada se manifestamente contrária às provas dos autos, isto porque a soberania dos veredictos constitui garantia constitucional materializada em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF). Nestes casos, o recurso de apelação está vinculado às hipóteses elencadas no art. 593, III, do CPP e o efeito devolutivo do recurso limitado à matéria impugnada pelo recorrente, consoante Súmula nº 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." Ressalte-se que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito do processo, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes[1]: "(...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...)" (Grifei). Igualmente, lecionam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[2]: "(...), Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)" (Grifei). Deste modo, face a soberania dos veredictos, a este Órgão jurisdicional compete analisar, somente, se há prova judicializada capaz de sustentar a decisão dos jurados. No presente caso, a defesa sustenta ausência de provas quanto à autoria, alegando que as testemunhas ouvidas não presenciaram o crime, sendo seus relatos baseados em ouvir dizer, sem provas materiais (como imagens, arma ou perícia conclusiva). Aponta ainda que a delegada de polícia, Dra. Marineide Paranhos, declarou que a investigação se baseou exclusivamente em provas testemunhais. Não obstante, a narrativa apresentada encontra amparo no conjunto probatório. O crime foi presenciado por duas testemunhas oculares – Leoslene e Jaiane - ouvidas na fase inquisitorial, cujos relatos foram confirmados em juízo por Sebastiana (avó da vítima) e Joária (mãe da vítima), ambas ouvidas na primeira fase do procedimento do júri e também em plenário. O policial militar Clemiro foi ouvido na primeira fase e afirmou ter recebido informações no local de que o crime fora cometido por um casal, e que o homem havia efetuado o disparo. Já no plenário do Júri, a delegada Dra. Marineide Paranhos, que presidiu o inquérito, reafirmou os principais elementos da investigação, incluindo o reconhecimento de Henrique pelas testemunhas. Importa destacar que, em plenário, foram colhidos depoimentos que reforçam diretamente a tese acusatória e oferecem elementos de convicção suficientes para o veredito dos jurados: Sebastiana, avó da vítima, relatou que Leoslene foi até sua casa após o crime e disse: “Tia, o fato é triste, mas é verdade. Foi o namorado dela, o Henrique.” E complementou: “Começaram a discutir e aconteceu. Nós já íamos um pouco distantes da casa dele.” Joária, mãe da vítima, também foi clara ao dizer: “Conversei com Leoslene e ela falou que quem matou a Joice foi o Henrique. Que estava com Amanda no carro. E que ele correu atrás delas para matar também.” “A Joice falou para mim que estava sendo ameaçada por uma pessoa com quem se envolveu. Ela disse que era o Henrique.” Por fim, a delegada Marineide, declarou expressamente: “As testemunhas oculares relataram que viram Henrique efetuar o disparo. Inclusive houve reconhecimento fotográfico na delegacia, feito a partir do acervo policial.” “As provas testemunhais foram suficientes para o indiciamento. Uma das testemunhas inclusive disse que Henrique ainda tentou atirar nela, depois de matar Joice.” Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas colhidos em plenário encontram-se devidamente registrados e disponíveis para consulta na plataforma PJe Mídias, possibilitando a verificação integral do conteúdo das declarações que embasaram a decisão dos jurados. Esse conjunto probatório demonstra que a versão da acusação foi confirmada em juízo, afastando-se a tese de que a decisão do Júri teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Ademais, importa registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como válida a declaração prestada por testemunha que relata, em juízo, o que lhe foi dito por pessoa identificada e que presenciou os fatos, desde que a origem da informação esteja claramente apontada e haja compatibilidade com o restante do conjunto probatório, como ocorre nos presentes autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O RELATO DA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER AFASTADO. TESTEMUNHO DIRETO DO RELATO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria. 2. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 848082 ES 2023/0298045-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Logo, não se pode falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, sendo imperativa a preservação da soberania dos veredictos. 2. DOSIMETRIA DA PENA A defesa pleiteia a redução da pena, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, teria sido valorada negativamente. Contudo, essa alegação não procede, pois, a sentença fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com base na avaliação negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e motivo do crime. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do réu, que se aproximou da vítima em via pública e disparou à queima roupa contra a cabeça da ofendida, demonstrando frieza e desprezo pela vida alheia. O motivo do crime também merece valoração negativa, uma que o crime foi motivado por um conflito pessoal, envolvendo o réu, sua companheira (Amanda) e a vítima (Joice), tendo como pano de fundo um envolvimento afetivo anterior entre o réu e a vítima. Há nos autos referência a desentendimentos, discussões e ameaças recíprocas, marcada por paixões e intolerância. Trata-se de uma razão desproporcional para a prática de um homicídio, o que justifica o recrudescimento da pena. A sentença ainda considerou a personalidade do réu como negativa, com base em supostas ameaças anteriores feitas à vítima. No entanto, não foram apresentados elementos objetivos nos autos que demonstrem, de forma concreta, traços de personalidade voltados à violência. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, exige fundamentação baseada em dados concretos extraídos dos autos - como histórico comportamental, antecedentes compatíveis ou elementos psicológicos — para permitir a valoração negativa dessa circunstância, o que não se evidencia neste caso. Vejamos: "(...) a falta de elementos concretos a provocar uma negativa valoração da personalidade do paciente é causa de flagrante ilegalidade, permissiva de modificação da pena cominada, de modo a afastar o fundamento inidôneo e, proporcionalmente, aplicar os demais, diminuindo a reprimenda estabelecida" (AgRg no HC 380.576/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017). Dessa forma, entendo que deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, permanecendo válidas apenas as circunstâncias da culpabilidade e motivo do crime como desfavoráveis. Por conseguinte, acolho parcialmente o pleito da defesa, para o fim de redimensionar a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena que se torna definitiva, diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena definitiva para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. [1]GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124. [2]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161. Salvador/BA, 20 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502810-77.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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