PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO TARDIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de alvarás em favor do Executado (excesso) e do Exequente, quanto ao valor remanescente, e aplicou multa de 10%, por litigância de má-fé, ao Réu. O Recorrente sustentou a nulidade da decisão por omissão, na análise de documentos que comprovariam a quitação da obrigação em 2015, erro material nos cálculos e ausência de má-fé. Pleiteou o afastamento da multa, reconhecimento do cumprimento da obrigação e devolução em dobro de montantes eventualmente levantados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a alegação de quitação da obrigação poderia ser acolhida, em sede de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da condenação; e apurar se a conduta processual do Agravante justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quitação da obrigação, somente em sede de cumprimento de sentença, configura inovação indevida e encontra óbice na preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. O acórdão que confirmou a condenação ao pagamento da carta de crédito, transitou em julgado no dia 16/05/2022, o que torna imutável a obrigação reconhecida judicialmente. 5. Os documentos unilaterais apresentados pelo Agravante, sem autenticação ou confirmação externa, são insuficientes para infirmar decisão com trânsito em julgado. 6. O comportamento contraditório do Recorrente, que inicialmente reconheceu parcialmente o débito e anuiu com a devolução de valores, e, posteriormente, buscou invalidar sua própria manifestação, evidencia má-fé processual. 7. A multa imposta encontra respaldo na tentativa de alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e utilizar o processo com finalidade protelatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8040359-64.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sendo Agravado o HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO LTDA. - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040359-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: HOSPITAL JOSE RAMOS NETO LTDA. - EPP
Advogado(s):CAROLINE FERRARI BRAGA
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 80; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis, cujo teor homologou os cálculos, determinando a expedição de alvarás em favor do Executado, no valor de R$14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e do Exequente, da quantia remanescente (bloqueada), condenando o Réu no pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% do quantum atualizado da causa (id:505153342). Discorreu acerca da tramitação processual, argumentando, em síntese, a nulidade do decisum, por omissão, no que tange à análise dos documentos que comprovariam a liberação da carta de crédito em 2015, o que afastaria qualquer obrigação pendente. Aduziu que houve erro material nos cálculos, passível de correção a qualquer tempo, e que a manutenção da Execução configuraria enriquecimento sem causa do Exequente, vedado pelo art. 884 do C.C. Requereu, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a discussão sobre a quitação e do erro de cálculo não caracteriza conduta temerária, mas mero exercício do direito de defesa. Pleiteou, ao final, o provimento da irresignação, para que fosse reconhecido o cumprimento integral da obrigação, determinada a liberação dos valores bloqueados e afastada a penalidade por má-fé, com eventual devolução em dobro de quantias levantadas indevidamente (id:86331319). Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJE. O então Juiz Substituto de Segundo Grau, ante a ausência dos requisitos ensejadores, fundamentadamente, indeferiu a suspensividade requestada (id:86406935). Em sede de contrarrazões, o Agravado rechaçou as teses (id:88550951). Assim, retornaram os fólios conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040359-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: HOSPITAL JOSE RAMOS NETO LTDA. - EPP
Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, conforme já analisado no ensejo preliminar. A cronologia processual, pormenorizada no ensejo da apreciação do pedido de efeito suspensivo (id:86406935), evidencia a total improcedência do inconformismo. Contrariamente ao aduzido, verifica-se que o decisum está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, inexistindo vício a ser reconhecido. Destaque-se que a alegação de quitação integral, deveria ter sido deduzida de pronto, no início da lide, o que não aconteceu, tendto o Recorrente quedado inerte durante toda a fase de conhecimento, acarretando preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Proferiu-se decisão terminativa em 17/09/2021 (id:160470416) e o trânsito em julgado do acórdão do Apelo, interposto pelo Agravante, com o provimento negado, foi certificado em 16/05/2022 (id:199307951), quando a condenação ao pagamento da carta de crédito restou definitivamente confirmada por esta Corte de Justiça, tornando-se imutável. Gize-se que documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação ou confirmação bancária externa, não têm força, suficiente, para infirmar decisão já transitada em julgado, não havendo que se falar em prova idônea de quitação. Outrossim, constata-se que o Recorrente comportou-se de forma contraditória, pois apresentou Impugnação, reconheceu parcialmente o débito, anuiu com a devolução de quantia excedente e teve os cálculos homologados, para, posteriormente, buscar a invalidação da própria manifestação, reiterando tese já repelida. Destarte, evidente que o Agravante tentou alteram a verdade dos fatos, provocar incidentes manifestamente infundados e utilizar o processo com objetivo meramente protelatório, o que revela a higidez da multa imposta. Gize-se que a alegação de que sua Impugnação teria sido acolhida, e que este fato seria contraditório com o reconhecimento da má-fé, não prospera. O Magistrado a quo reconheceu, tão somente, que o valor da carta de crédito era devido, questionando, apenas, uma parte menor do cálculo (R$14.074,61) e não o pagamento da carta propriamente, o que vinha sendo insistentemente arguido pelo Recorrente. Ao mencionar, de modo geral, que sua impugnação foi acolhida, o Agravante dá impressão de que a decisão lhe seria totalmente favorável, o que não aconteceu. Consequentemente, descabida a exclusão da mencionada multa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040359-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: HOSPITAL JOSE RAMOS NETO LTDA. - EPP
Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA
VOTO