PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Prisão em flagrante. Abordagem policial em via pública. Alegação de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita. Inocorrência. Validade da busca pessoal. Contexto fático prévio, denúncia anônima, comportamento evasivo e fuga. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos policiais harmônicos prestados sob contraditório judicial. Depoimentos de agentes estatais como meio de prova idôneo. Destinação mercantil evidenciada pela quantidade, variedade e expressivo fracionamento das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). Inaplicabilidade da tese de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza altamente lesiva da cocaína. Quantidade não ínfima de entorpecentes. Elevado grau de fracionamento em dezenas de porções individualizadas destinadas à comercialização. Circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal básico. Discricionariedade vinculada do magistrado na primeira fase da dosimetria. Proporcionalidade do acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses sobre a pena mínima legal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite exasperação da pena-base quando presentes elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta. Reincidência devidamente reconhecida. Inaplicabilidade da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Justiça gratuita. Condenação ao pagamento de custas processuais que não impede a suspensão da exigibilidade na fase de execução. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelos réus, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de cocaína e maconha fracionadas em diversas porções, no contexto de atuação conjunta dos réus em local conhecido pelo tráfico. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; III. Razões de decidir 3. A busca pessoal é legítima quando amparada em elementos concretos de fundada suspeita, não se exigindo certeza prévia da prática delitiva. No caso, o contexto prévio de denúncias, comportamento evasivo, nervosismo e fuga dos agentes, aliados à posterior apreensão de drogas, justificam a atuação policial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos coerentes de policiais militares colhidos sob contraditório judicial, os quais possuem plena validade probatória quando harmônicos com o conjunto probatório. 5. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (centenas de porções de cocaína e maconha fracionadas para venda) afastam a tese de uso pessoal e evidenciam inequívoca destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Quanto ao corréu que empreendeu fuga, os elementos probatórios indicam abordagem após fuga e apreensão de entorpecentes, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. 7. No tocante à dosimetria, a pena-base foi corretamente exasperada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza altamente lesiva da cocaína, a quantidade não ínfima e o expressivo fracionamento em 148 porções. A majoração de 1 ano e 3 meses revela-se proporcional e compatível com a discricionariedade vinculada do julgador, estando alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite exasperação quando presentes tais vetores concretos de gravidade. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado diante da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e contexto fático prévio. 2. A palavra de policiais, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, constitui meio de prova idôneo para condenação. 3. A expressiva quantidade, natureza (cocaína) e fracionamento da droga justificam a condenação por tráfico e afastam o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; CP, art. 59 e 61, I. STJ, AgRg no HC 860.283/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/05/2024; STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001021-98.2025.8.05.0189 da Comarca de PARIPIRANGA/BA, sendo Apelantes WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA E ESTEFANI CONCEIÇÃO TAVARES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. Presidente Relator (a) Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001021-98.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(iii) saber se a autoria atribuída encontra suporte probatório suficiente;
(iv) saber se a pena-base de um dos réus foi fixada de forma desproporcional, especialmente à luz do art. 42 da Lei de Drogas.
4. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, sendo proporcional o acréscimo de 1 ano e 3 meses diante da quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas.”
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA e ESTEFANI CONCEIÇÃO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando-os pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme narrado na denúncia (ID. 101955600), no dia 17 de maio de 2025, por volta da meia-noite, no centro do Município de Paripiranga/BA, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, guardavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes destinadas à traficância, consistentes em 119 (cento e dezenove) embalagens e 12 (doze) pinos contendo cocaína, com peso líquido total de 115,36g, bem como 17 (dezessete) porções de maconha, totalizando 10,77g, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial acostados aos autos. Segundo a peça acusatória, durante rondas ostensivas realizadas por policiais militares nas imediações da feira livre da cidade, a denunciada ESTEFANI CONCEIÇÃO TAVARES foi abordada por apresentar comportamento considerado suspeito e demonstrar nervosismo ao notar a aproximação da guarnição. Em revista pessoal, os agentes encontraram em sua posse 23 (vinte e três) papelotes e 12 (doze) pinos contendo cocaína, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante. Prosseguindo na diligência, os policiais militares abordaram CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA, irmão da corré, nas proximidades da rodoviária local. De acordo com a narrativa acusatória, o denunciado igualmente demonstrou nervosismo diante da presença policial, sendo encontradas em seu poder 43 (quarenta e três) porções de cocaína e 13 (treze) porções de maconha, razão pela qual também foi preso em flagrante. Ainda conforme a denúncia, enquanto providenciavam a condução dos flagranteados à Delegacia de Polícia, os agentes visualizaram WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ex-companheiro de ESTEFANI CONCEIÇÃO TAVARES, em frente à unidade policial militar. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado empreendeu fuga, sendo perseguido e alcançado pelos policiais, que localizaram em sua posse 40 (quarenta) papelotes de cocaína e 04 (quatro) porções de maconha. A denúncia consignou, ainda, que o Laudo de Exame Pericial confirmou que as substâncias apreendidas correspondiam a cocaína e Cannabis sativa. Ressaltou, ademais, que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas ao contexto da prisão em flagrante, evidenciariam a destinação comercial da droga. Sobreveio sentença condenatória (ID. 101956337), por meio da qual o magistrado de origem condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação aos réus WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e ESTEFANI CONCEIÇÃO TAVARES, foi aplicada pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reconhecida a presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo-lhes assegurado o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao acusado CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA, a pena foi fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o mesmo valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ao final, os três condenados foram responsabilizados pelo pagamento das custas processuais, arbitradas em 60% (sessenta por cento) do valor total das despesas processuais, rateadas entre eles. Irresignados, os acusados interpuseram recurso de apelação (ID. 101956364). Em sede preliminar, sustentam a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que as buscas pessoais realizadas pelos policiais militares ocorreram sem a presença de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais da intimidade, privacidade e liberdade individual. Alegam que as abordagens teriam sido justificadas apenas por critérios subjetivos, tais como nervosismo, atitude suspeita e fuga diante da aproximação policial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, não seriam aptas a legitimar a medida invasiva. No mérito, postulam a absolvição dos recorrentes com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentam que a condenação repousa exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, sem qualquer elemento independente de corroboração. Aduzem, ainda, a inexistência de investigação prévia, monitoramento policial, apreensão de instrumentos comumente associados ao tráfico de drogas, bem como a ausência de testemunhas ou usuários que confirmassem a comercialização de entorpecentes pelos acusados. Subsidiariamente, requerem a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao apelante WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, sustentam, de forma específica, a ausência de provas de autoria, defendendo que não houve apreensão de substância entorpecente em sua posse e que a alegada fuga não constitui elemento apto, por si só, a sustentar decreto condenatório. Quanto ao apelante CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA, postulam subsidiariamente a reforma da dosimetria da pena, mediante redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a quantidade de droga apreendida não justificaria a exasperação promovida na primeira fase da dosimetria. Por fim, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais. Em contrarrazões (ID. 101956372), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de dar provimento parcial, no sentido de redimensionar a pena de CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA, mantendo-se, contudo, a condenação dos três apelantes pelo crime de tráfico de drogas (ID. 102925739). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001021-98.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em decorrência da abordagem policial, argumentando que a diligência foi realizada sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais da liberdade individual e da inviolabilidade da intimidade. A preliminar não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita exigida pela norma processual não se confunde com mera intuição subjetiva do agente estatal, mas também não reclama certeza prévia acerca da prática criminosa, sendo suficiente a existência de circunstâncias concretas, objetivamente verificáveis, capazes de justificar a intervenção policial. No caso dos autos, verifica-se que a atuação dos agentes de segurança pública foi precedida por informações recebidas acerca da comercialização de entorpecentes nas imediações do evento festivo realizado na cidade de Paripiranga. Ao chegarem ao local, os policiais observaram comportamentos compatíveis com a prática delitiva noticiada, circunstância que motivou a abordagem inicial. Confira-se os seguintes depoimentos: PM ÍTALO RODRIGUES HUMIA: “[...] Que, durante o evento festivo, a guarnição observou ESTEFANI e CARLOS DANIEL em atitudes que fugiam ao comportamento de meros frequentadores da festa. Relatou que ambos estavam em locais ermos e demonstraram susto e nervosismo incomuns ao perceberem a viatura. Afirmou que, na busca em ESTEFANI, encontrou maconha e que com CARLOS DANIEL havia maconha e cocaína. Destacou ainda que a abordagem de WILLIAN ocorreu na área do quartel, em bairro diverso, e que com ele também foram localizados entorpecentes. O policial ressaltou que os três são conhecidos na cidade pela prática reiterada do tráfico, possuindo vínculos familiares e atuando em conjunto, bem como que circulavam informações de que ESTEFANI recebia ordens de um líder do tráfico custodiado no Presídio de Paulo Afonso.” (Depoimento prestado em fase Judicial — extraído da sentença e conferido no PJe Mídias). PM ALISSON HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA: “[...] Que a diligência teve início após o recebimento de uma denúncia anônima feita por um popular, informando que ESTEFANI estaria comercializando drogas nos arredores da festa. Explicou que, ao ser abordada, foi encontrada certa quantidade de drogas em sua bolsa, maconha e cocaína, bem como a ré confessou o tráfico e indicou que seu irmão CARLOS DANIEL guardava outra parte das substâncias ilícitas. Detalhou que a guarnição se dirigiu à residência da genitora dos referidos réus e que, após autorização de entrada no local, CARLOS DANIEL retirou do alto, perto do fogo, os entorpecentes ali ocultados, buchas de maconha e certa quantidade de cocaína. Disse que ESTEFANI mencionou ainda aos agentes que WILLIAN, seu ex-companheiro, atuava como gerente do tráfico, distribuindo drogas na cidade, além de ter recebido drogas e um revólver calibre .38 enviados de Paulo Afonso por integrante de facção criminosa. Ato contínuo, a guarnição se dirigiu à residência de WILLIAN, sendo localizado nas proximidades em posse de drogas, embora não estivesse com a arma mencionada por ESTEFANI. Relatou, por fim, que dentro da viatura WILLIAN proferiu ameaças contra os corréus, o que gerou choro e temor em ESTEFANI.” (Depoimento prestado em fase Judicial — extraído da sentença e conferido no PJe Mídias). A recorrente ESTEFANI CONCEIÇÃO TAVARES demonstrou nervosismo acentuado ao perceber a presença policial, portando consigo uma bolsa na qual foram encontrados diversos papelotes e pinos contendo cocaína. Na sequência, os agentes identificaram CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA nas proximidades, o qual igualmente apresentou comportamento incompatível com a normalidade da situação, sendo localizado em sua posse expressiva quantidade de cocaína e maconha. Por sua vez, o apelante WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ao avistar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga imediata, sendo perseguido e alcançado pelos agentes. Durante a revista pessoal, foram encontrados em seu poder diversos papelotes de cocaína e porções de maconha. A circunstância de a abordagem ter culminado na efetiva apreensão de substâncias entorpecentes reforça a legitimidade da fundada suspeita inicialmente existente, demonstrando que a diligência policial não decorreu de mero arbítrio estatal, mas de elementos concretos observados no contexto da ocorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo circunstâncias objetivas aptas a justificar a suspeita da prática criminosa, mostra-se legítima a busca pessoal realizada sem mandado judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. ABORDAGEM DOS RÉUS EM VIA PÚBLICA APÓS NOTÍCIA DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS POR MEIO DE APLICATIVOS (FACEBOOK E WHATSAPP). SISTEMA DELIVERY. DILIGÊNCIAS NO IMÓVEL AUTORIZADAS PELOS ACUSADOS . LOCALIZAÇÃO DE MAIS DROGAS E PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE . ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS . 33, § 2º, B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito . Restou evidenciada a justificativa para a abordagem dos réus (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos réus por meio de "sistema delivery", com mensagens eletrônicas em aplicativos (facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância, afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas e diversos petrechos para individualização e embalagem dos entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo com vestígio de narcóticos. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal e domiciliar, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus . 3. As instâncias ordinárias entenderam presentes elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário amplo revolvimento das provas produzidas nos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 4 . Mantida a condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que evidenciada a dedicação dos agentes à atividade criminosa . 5. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que destacada fundamentação concreta para o recrudescimento do regime prisional, ressaltando a gravidade da conduta praticada a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n . 11.343/2006.6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 860283 SP 2023/0368136-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2024). Assim, constatada a presença de fundadas razões para a realização das abordagens, rejeito a preliminar de ilicitude das provas. MÉRITO A materialidade do delito encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 505144184, pag. 18 do inquérito policial n.º 8000996-85.2025.8.05.0189), Auto de Prisão em Flagrante (autos nº 8000838-30.2025.8.05.0189), Laudo de Constatação Preliminar, Laudo Pericial Definitivo e registros fotográficos acostados aos autos (ID. 519516937 - Págs. 5/6 do inquérito). Os exames periciais confirmaram que as substâncias apreendidas correspondiam a cocaína e cannabis sativa, drogas proscritas pela legislação brasileira, totalizando 115,36g de cocaína distribuídas em 119 invólucros e 12 pinos, além de 10,77g de maconha acondicionados em 17 porções individualizadas. No tocante à autoria, igualmente não subsiste dúvida razoável. Os policiais responsáveis pela diligência prestaram depoimentos harmônicos, coerentes e convergentes entre si, descrevendo com riqueza de detalhes as circunstâncias das abordagens e as apreensões realizadas com cada um dos acusados. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório judicial e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A simples condição funcional da testemunha não autoriza a desconsideração de seu relato. Exigir-se prova adicional apenas em razão da qualidade de policial da testemunha equivaleria a presumir sua má-fé, conclusão incompatível com o sistema processual penal e com a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções. Na hipótese, inexiste qualquer demonstração de animosidade, interesse pessoal ou contradição capaz de enfraquecer a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais militares. A pretensão absolutória igualmente não merece acolhimento. Embora a Defesa sustente a inexistência de investigação prévia, de usuários identificados, de balanças de precisão ou de quantias expressivas em dinheiro, tais circunstâncias não constituem elementos indispensáveis para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A caracterização do tráfico de drogas decorre da análise conjunta das circunstâncias do caso concreto, conforme expressamente determina o §2º do art. 28 da Lei de Drogas. No caso em exame, as drogas estavam fracionadas em centenas de invólucros individualizados, prontos para comercialização. A cocaína encontrava-se acondicionada em papelotes e pinos, forma típica de distribuição varejista da substância, incompatível com o consumo pessoal. Além disso, a apreensão ocorreu em contexto de atuação conjunta dos acusados, todos encontrados na mesma noite, na mesma região da cidade, portando drogas já preparadas para venda. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes constituem fortes indicativos da destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso próprio. Também não prospera a alegação específica formulada por WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Os depoimentos dos policiais são firmes ao afirmar que o recorrente foi alcançado após tentativa de fuga e que portava consigo quatro porções de maconha e quarenta papelotes de cocaína. Não há nos autos qualquer elemento minimamente consistente apto a infirmar a versão acusatória. Sobre a dosimetria da pena do Apelante CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA, neste ponto, contudo, destaca-se da sentença: […] Em relação ao réu CARLOS DANIEL OLIVEIRA LIMA: O grau de culpa do réu foi normal à espécie. O acusado é possuidor de antecedentes criminais, conforme certidão cartorária de ID nº 533897646 que comprova a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem. Não há elementos que forneçam condições para valorar a conduta social e a personalidade do agente, até mesmo porque esta última deve ser analisada por profissional habilitado. Não existiram motivos para cometimento do crime. As circunstâncias são desfavoráveis pela natureza e quantidade das substâncias apreendidas (115,36g de cocaína e 10,77g de maconha), as quais possuem alto poder lesivo, especialmente a cocaína. As consequências foram normais ao tipo. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da Execução Penal n.º 2000062-69.2024.8.05.0189 (referente ao processo criminal de nº 8001678-11.2023.8.05.0189), sendo o crime ora analisado posterior a essa condenação. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição, uma vez que inviável o reconhecimento da redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, como pleiteia a defesa do réu, sendo inaplicável o tráfico privilegiado quando o agente for reincidente, como no caso em epígrafe, isso porque o réu ostenta condenação definitiva anterior nos autos nº 8001678-11.2023.8.05.0189. […] Logo, o denunciado não faz jus ao benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Não estão presentes causas de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo DEFINITIVAMENTE a pena do denunciado em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Como visto, não merece acolhimento a alegação de desproporcionalidade da exasperação promovida na sentença. Com efeito, o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 estabelece critério específico para a dosimetria dos delitos de tráfico de drogas, determinando que o magistrado considere, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância apreendida. No caso concreto, verifica-se a apreensão de 115,36g de cocaína e 10,77g de maconha, totalizando 126,13g de entorpecentes, distribuídos em 119 sacos e 12 pinos de cocaína, além de 17 porções de maconha, perfazendo 148 unidades individualizadas e prontas para comercialização. Trata-se de circunstância que evidencia não apenas a significativa quantidade de droga fracionada, mas também elevado grau de organização da atividade criminosa, extrapolando o padrão ordinário inerente ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a apreensão de cocaína (substância reconhecidamente dotada de alto potencial lesivo e elevado poder de disseminação social) associada a quantidade não ínfima e expressivo fracionamento para venda varejista constitui fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, diferentemente dos precedentes recentes em que o STJ reputou inadequada a exasperação fundada em quantidades diminutas de entorpecentes, a hipótese dos autos revela apreensão substancial de cocaína, acondicionada em numerosas porções individualizadas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e gravidade concreta superior àquela já presumida pelo legislador ao tipificar o delito. Nesse contexto, o acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses sobre a pena mínima legal mostra-se plenamente razoável, proporcional e compatível com a discricionariedade judicial vinculada aos elementos concretos do caso, superando, inclusive, a fração meramente orientativa de 1/6 usualmente empregada para vetoriais de menor intensidade, sem que se possa cogitar de excesso ou arbitrariedade na fundamentação adotada pela magistrada sentenciante. A seguir julgados que respaldam esse entendimento: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. Na hipótese em análise, a quantidade total do entorpecente apreendido (56g de crack), droga de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.177.444/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado para crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a pena considerando a quantidade e a natureza da droga - 360g de maconha e 27g de crack -, na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 4. A defesa alega inexpressividade das drogas apreendidas e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime fechado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a quantidade e a natureza da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam o regime inicial fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016. (AgRg no REsp n. 2.141.719/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, diante da reincidência específica reconhecida na sentença, circunstância que constitui óbice legal à incidência da minorante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o benefício não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do condenado, nos termos da legislação pertinente. Assim, eventual análise acerca da impossibilidade de pagamento deverá ocorrer na fase de execução penal, quando poderá ser aferida concretamente a condição econômica dos sentenciados. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer parcialmente os recursos, e, nessa extensão, negar provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001021-98.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAN LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO