PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OCULAR DE URGÊNCIA. PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. CEGUEIRA MONOCULAR CONSTATADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação que o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus interpuseram contra sentença do juízo de primeiro grau. O provimento de origem julgou procedentes em parte os pedidos do autor, idoso e pescador, que contraiu cegueira irreversível no olho direito em virtude de atraso grave na marcação de cirurgia de deslocamento de retina. A sentença fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e de R$ 20.000,00 por danos materiais em parcela única, com fulcro na perda de capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva dos entes federados sob a ótica da solidariedade no Sistema Único de Saúde; b) aferir a configuração de responsabilidade civil por omissão estatal específica quanto ao atraso injustificado no procedimento cirúrgico de urgência; c) analisar a adequação do valor fixado para as indenizações de cunho extrapatrimonial e material; d) estabelecer o regime de juros e correção aplicável às condenações contra a Fazenda Pública; e e) examinar a incidência do Tema 1313 do STJ para fins de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O STF consolidou a tese de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde possui caráter solidário, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva do Município de Ilhéus e do Estado da Bahia. 4. A omissão estatal assume caráter específico quando a administração pública detém conhecimento inequívoco da gravidade e da urgência do quadro de saúde do paciente e deixa de adotar as medidas necessárias em tempo hábil para evitar o dano. Os laudos médicos e a intervenção do Ministério Público por meio de ação civil pública atestam que a demora de mais de 6 meses para a tentativa de realização da cirurgia foi a causa direta e imediata da cegueira no olho direito do autor. 5. Os danos materiais decorrentes de depreciação da capacidade laborativa de pescador artesanal encontram respaldo no artigo 950 do Código Civil. A fixação em parcela única de R$ 20.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a limitação de sua atividade profissional por força da perda da visão binocular. 6. O STJ, ao julgar o Tema 1313, definiu que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade nas demandas de saúde que ostentam proveito econômico inestimável. Todavia, a presente demanda possui caráter condenatório de valor líquido e certo, o que afasta a incidência do referido precedente obrigatório e impõe a observância das regras gerais do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. 7. A partir da vigência da EC nº 113, de 9/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora das condenações que envolvem a Fazenda Pública devem ser calculados de forma exclusiva pela taxa SELIC, com periodicidade mensal. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. Apelação do Estado da Bahia não provida. Apelação do Município de Ilhéus provida em parte, com o fim de determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Tese jurídica firmada: "Nas ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado que envolvem a falha na prestação de serviço de saúde, quando houver condenação a valores líquidos de dano moral e material, os honorários advocatícios devem observar os limites percentuais do artigo 85 do CPC, com exclusão do Tema 1313 do STJ." Referências: Constituição da República, artigo 37, parágrafo 6º, e artigo 196. Código Civil, artigos 186, 927, 944, 950 e 403. Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 8º. STF, RE 855178 (Tema 793). STJ, REsp 2007412 (Tema 1313). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, de modo a determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária sobre as condenações judiciais impostas a partir de 09/12/21, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-35.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDSON TELES SANTOS
Advogado(s):DANILO BATISTA DA SILVA
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 105416853) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra si, por EDSON TELES SANTOS, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal e, no mérito, condenou os réus, sob vínculo de solidariedade, ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como, a quantia de R$20.000,00 a título de danos materiais, em parcela única, com base na redução da capacidade laborativa de pescador daquele. Em suas razões recursais (ID 105416857), o ESTADO DA BAHIA suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com a alegação de que a regulação e a marcação de consultas e exames de média complexidade constituem atribuição do Município de Ilhéus. No mérito, defende que a responsabilidade civil por omissão é de natureza subjetiva, de modo que exige a comprovação de culpa do serviço público, elemento que afirma não estar presente nos autos. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano, e assevera que a atuação administrativa ocorreu dentro dos limites da reserva do possível. De modo subsidiário, pede a redução da verba indenizatória e a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, com base no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Município de Ilhéus (ID 105416858) defende a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que firmou contrato de prestação de serviços com o Hospital de Olhos de Ilhéus, o qual descumpriu as obrigações pactuadas ao negar o atendimento ao autor. Aduz, ademais, que incluiu o paciente no sistema de regulação de forma célere, e que a responsabilidade pelo agendamento final pertencia à rede estadual. Sustenta que não há prova de que a realização imediata da cirurgia evitaria a perda da visão. Impugna a condenação em danos materiais por ausência de prova de diminuição de renda, e requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Sem contrarrazões, ID 105416861. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-35.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDSON TELES SANTOS
Advogado(s): DANILO BATISTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos, conheço de ambos os apelos. O Estado da Bahia e o Município de Ilhéus buscam esquivar-se da responsabilidade processual com a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, tais teses defensivas não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes federados na promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde. Dessa forma, o cidadão pode demandar contra qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto, para exigir o cumprimento de prestações de saúde ou para pleitear indenização por falhas em sua execução. No caso em análise, conforme se infere da documentação que instrui a petição inicial, o autor é residente no Município de Ilhéus e buscou o atendimento médico inicial na Central de Regulação da municipalidade, que o encaminhou ao hospital de olhos conveniado ao Sistema Único de Saúde municipal. Por outro lado, o agendamento final dependia da inserção do paciente no Programa Lista Única, gerido em cooperação com o Estado da Bahia. O Município de Ilhéus, na condição de gestor local do Sistema Único de Saúde, responde pela organização e fiscalização da rede contratada e conveniada que atua em seu território, nos termos do artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal. O Estado da Bahia, na qualidade de gestor estadual, tem a responsabilidade de coordenar os serviços de média e alta complexidade, de modo a garantir o fluxo adequado de regulação de leitos e procedimentos de alta especialização. A divisão administrativa de atribuições e competências no âmbito interno do Sistema Único de Saúde serve à organização burocrática dos entes federados, mas não pode ser oposta ao cidadão para eximir o Estado ou o Município do dever de indenizar prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços públicos de saúde. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Ilhéus. No mérito, cumpre analisar se estão configurados os elementos caracterizadores do dever de indenizar dos entes públicos em razão da perda irreversível da visão do olho direito do autor. A doutrina e a jurisprudência pátrias realizam distinção entre a omissão genérica e a omissão específica do Estado. A omissão genérica ocorre quando o Poder Público descumpre um dever geral de agir que impede a fiscalização ou a segurança geral, hipótese em que a responsabilidade civil possui natureza subjetiva e exige a comprovação de culpa. Por outro lado, a omissão específica resta caracterizada quando o Estado tem o dever individualizado de agir para evitar o dano a um cidadão determinado, mas se mantém inerte ou atua de forma insuficiente. Nesses casos, quando a administração possui ciência inequívoca da necessidade de intervenção urgente e não a realiza em tempo adequado, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. A análise das provas demonstra que o autor foi diagnosticado com descolamento de retina no olho direito no final de 2018. Apesar de encaminhado ao Hospital de Olhos pela Central de Regulação do Município de Ilhéus (SUS) para consulta com retinólogo e posterior cirurgia, o tratamento médico não foi realizado. Diante da inércia, o Ministério Público notificou as autoridades de saúde do Município de Ilhéus em 23 de janeiro de 2019 (ID 105416241) para que solucionassem os entraves contratuais com o Hospital de Olhos de Ilhéus e providenciassem a cirurgia do autor. Da mesma forma, os autos demonstram que o paciente foi inserido no sistema Lista Única sob a gestão da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 105416833). O Poder Público, portanto, detinha conhecimento formal e pormenorizado do grave risco de cegueira que acometia o autor, idoso e pescador profissional. Em que pese a clareza do quadro de urgência, a cirurgia só recebeu agendamento inicial para o dia 24 de abril de 2019, vindo a ser reagendada para o dia 29 de julho de 2019, mais de seis meses após a indicação médica. A alegação do Município de Ilhéus de que a falha decorreu de descumprimento de obrigações contratuais por parte do Hospital de Olhos de Ilhéus não afasta o seu dever de indenizar. O hospital conveniado atua na condição de concessionário ou permissionário de serviço público de saúde. A má prestação do serviço por terceiros contratados pela administração pública configura falha de organização e fiscalização do ente contratante, o qual responde de forma direta e objetiva perante o usuário lesado. Da mesma forma, o argumento do Estado da Bahia de que agiu limitado pelo princípio da reserva do possível não merece acolhimento. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa genérica para o descumprimento de deveres constitucionais fundamentais que envolvam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em especial quando o objeto da demanda consiste na preservação da higidez física de um idoso. A desídia burocrática dos entes federados em ajustar seus fluxos contratuais e de regulação foi a causa direta e imediata da irreversibilidade do descolamento de retina do autor, o que culminou no diagnóstico definitivo de cegueira legal no olho direito (ID 105416251). Configurada, pois, a conduta omissiva específica dos réus, o dano permanente suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre a inércia estatal e a cegueira, resta evidente o dever de indenizar. A perda da visão de um olho acarreta prejuízos que ultrapassam a esfera patrimonial do indivíduo. A condição de visão monocular gera abalo psíquico profundo, angústia, dor física e sofrimento decorrentes da perda de percepção de profundidade e da redução drástica do campo visual. O dano moral, no presente caso, assume natureza in re ipsa, o que significa que decorre da própria gravidade do fato e da violação da integridade física do autor, dispensada a prova cabal do abalo psicológico. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo magistrado singular atende com moderação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. No que tange aos danos materiais, o autor pleiteou indenização fundada na perda de sua capacidade laborativa. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. O parágrafo único do mesmo artigo faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor exerce a profissão de pescador artesanal (ID 105416240) e reside em área rural (ID 105416244). É fato notório que a atividade da pesca exige boa acuidade visual, percepção de espaço e equilíbrio físico, funções que restam de maneira substancial prejudicadas com a visão monocular. O Município de Ilhéus sustenta que não há prova concreta da redução de rendimentos do autor. No entanto, a pensão de que trata o artigo 950 do Código Civil visa indenizar a perda de capacidade física de trabalho, e não apenas o decréscimo imediato de remuneração. O direito à indenização surge da limitação funcional que impõe maior esforço ao trabalhador ou impede o livre exercício de sua profissão tradicional. Considerada a idade do autor, a atividade profissional desempenhada e o impacto permanente da cegueira de um olho, o montante de R$ 20.000,00 arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos materiais em parcela única mostra-se adequado para recompor a depreciação física suportada. O Município de Ilhéus requer a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC de modo exclusivo, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse ponto específico, assiste razão ao recorrente municipal. A referida emenda constitucional estabelece que, nas discussões e condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado a cada mês. A norma em análise foi publicada e entrou em vigor no dia 9/12/2021. Por se tratar de norma constitucional de aplicação imediata a processos em curso, as condenações impostas aos entes públicos devem observar esse regramento de transição. Dessa forma, os consectários legais aplicáveis sobre as parcelas indenizatórias devem observar os seguintes parâmetros: a) os danos morais sofrerão atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data de fixação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 29/07/2019 (Súmula 54 do STJ), até a data de 8/12/2021; b) os danos materiais sofrerão atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, até a data de 8/12/2021; c) a partir do dia 9/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá de forma exclusiva a taxa SELIC sobre ambos os montantes indenizatórios, índice que já engloba a juros de mora e a atualização monetária, vedada a acumulação com qualquer outro indexador. Neste ponto, reforma-se em parte mínima a sentença sob exame. O ESTADO DA BAHIA pleiteia que a verba honorária de sucumbência receba fixação por equidade, com amparo no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 1313) no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o aludido precedente vinculante destina-se a ações obrigacionais de fazer ou de entregar que envolvem o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de valor inestimável. A presente demanda, todavia, não versa sobre obrigação de fazer de natureza indeterminada, mas sim sobre reparação civil por danos materiais e morais com pretensão estritamente condenatória líquida. A sentença de primeiro grau fixou condenação certa no valor de R$ 30.000,00. Não se cuida de proveito econômico inestimável ou irrisório, circunstância que afasta de forma completa o âmbito de incidência do parágrafo 8º do artigo 85 do diploma processual civil. Por conseguinte, os honorários advocatícios devem seguir a regra geral do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a fixação com base em percentual incidente sobre o valor da condenação. A sentença estabeleceu os honorários em 10% sobre a condenação, percentual que se mostra consentâneo com a baixa complexidade da fase de instrução e com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. Mantenho, pois, a fixação dos honorários de sucumbência conforme estabelecido pelo juízo de origem. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, de modo a determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária sobre as condenações judiciais impostas a partir de 9/12/21, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-35.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDSON TELES SANTOS
Advogado(s): DANILO BATISTA DA SILVA
VOTO
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Do Mérito: Da Responsabilidade Civil por Omissão Específica do Serviço de Saúde
Dos Danos Morais e Materiais
Dos Consectários Legais e da Aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021
Dos Honorários Advocatícios e do Afastamento do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça