PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-50.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LANDOEL ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s):HOEL FELIX TARRAO, STIMISON OLIVEIRA SANTOS, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE SENTENÇAS E OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO QUE INOVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE UMA SEQUÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DESORDENADAS E SEM SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INAUGURAL EM SEDE RECURSAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITE O ESGOTAMENTO DA COGNIÇÃO DEVIDA NA ORIGEM E PRESERVA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que anulou a sentença de extinção, reiterando argumentos relacionados a questões processuais que devem ser primeiramente analisadas pelo juízo de origem.


II. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, bem como, uma vez angularizada a relação processual, o requerimento expresso do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ.


III. No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida sem o indispensável requerimento dos executados/agravantes, que já haviam sido citados e oposto embargos à execução, o que configura vício insanável e justifica a anulação do decisum.


IV. As alegações de existência de uma apelação anterior supostamente intempestiva e deserta, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente foram suscitadas em contrarrazões e não integraram a sentença recorrida.


V – A tumultuada sequência de movimentações processuais não permite aferir com mínima segurança jurídica se houve de fato extinção anterior válida, bem como se o recurso interposto foi ou não admitido, muito menos julgado. Igualmente não se constata nos autos condição de estabelecer cronologia dos atos processuais, de modo a averiguar se a duração da lide decorre de eventual inércia da parte autora ou deficiência dos mecanismos judiciários, distinção que, ao lado da também não aferida existência de localização de bens, se mostra  imprescindível à caracterização da prescrição intercorrente.


VI – O retorno dos autos à origem permite que as arguições sejam primeiramente submetidas ao juízo a quo, a quem cabe inaugurar a análise dos pontos controvertidos, garantindo a ambas as partes a ampla cognição das matérias controvertidas e o duplo grau de jurisdição. 


Agravo Interno conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000124-50.2002.8.05.0243.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões,


DES. PRESIDENTE


RELATOR DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-50.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LANDOEL ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO, STIMISON OLIVEIRA SANTOS, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LANDOEL ALVES TEIXEIRA e JORGELINA FRANCISCA DE SOUZA contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para anular a Sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial de nº 0000124-50.2002.8.05.0243 sem resolução do mérito, por abandono da causa.


Os Agravantes sustentam, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, por entender que esta não apreciou devidamente as matérias de ordem pública suscitadas em contrarrazões, notadamente a intempestividade de um recurso de apelação anterior (ID 99135476) e a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegam que a primeira sentença extintiva, prolatada em 04/10/2017 (ID 99135475), deveria ter transitado em julgado, o que tornaria preclusa a discussão sobre o abandono da causa.


Aduzem, ainda, que a aplicação da Súmula 240 do STJ ao caso seria inadequada, defendendo a relativização do seu conteúdo em sede de execução de título extrajudicial, especialmente quando há inércia prolongada do exequente. Argumentam que a intimação pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S/A foi devidamente realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e que a desídia do exequente em impulsionar o feito por vários anos justifica a manutenção da sentença de extinção.


Em contraminuta, o Banco Agravado refuta as alegações, defendendo a correção da decisão monocrática. Sustenta a tempestividade da apelação interposta e a inocorrência de prescrição intercorrente, atribuindo a demora na tramitação do feito à morosidade do Judiciário. Reitera a necessidade de intimação pessoal e de requerimento do réu para a extinção por abandono, conforme a Súmula 240 do STJ, e pugna pela aplicação de multa por litigância protelatória.


É o breve relatório, apto a julgamento. Submeto o feito à apreciação do Colegiado.

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-50.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: LANDOEL ALVES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO, STIMISON OLIVEIRA SANTOS, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. Deixo de exercer o juízo de retratação porque não foram apresentados fundamentos que infirmassem a decisão monocrática. Passo a proferir voto.


O cerne da irresignação dos Agravantes reside na alegação de que a decisão monocrática, ao anular a sentença de extinção por abandono, não apreciou adequadamente as preliminares de ordem pública suscitadas, como a preclusão decorrente de uma apelação anterior supostamente intempestiva e a ocorrência de prescrição intercorrente.


Em detido reexame da matéria trazida à apreciação do Colegiado, não se vislumbra erro de procedimento ou de valoração da prova na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do juízo que anulou a sentença de primeiro grau.


A controvérsia sobre a extinção do processo por abandono da causa pelo autor tem regramento claro no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O artigo 485, em seu inciso III e § 1º, estabelece que a extinção por abandono, caracterizada pela inércia do autor por mais de 30 dias em promover os atos e diligências que lhe incumbem, depende de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias.


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

No caso dos autos, a sentença extintiva foi proferida após o juízo de primeiro grau ter determinado a intimação do autor para informar o interesse no prosseguimento do feito, o que foi realizado por meio eletrônico. Embora os Agravantes defendam a validade dessa intimação eletrônica como intimação pessoal, a jurisprudência dominante, inclusive a citada na própria decisão agravada, exige o esgotamento dos meios para a comunicação direta com a parte, não se satisfazendo apenas com a intimação do seu patrono, ainda que por meio eletrônico.


Ademais, a questão central que invalida a sentença de extinção, e que foi corretamente identificada na decisão monocrática, é a ausência de requerimento expresso dos executados, ora Agravantes, para a extinção do feito por abandono. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."


No presente caso, a relação processual foi devidamente angularizada com a citação dos executados e a oposição de embargos à execução. Uma vez estabelecido o contraditório, a extinção por abandono não pode ser decretada de ofício, tornando-se imprescindível a provocação da parte ré, o que não ocorreu nos autos. A decisão monocrática, ao aplicar o referido verbete sumular, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do STJ.


Quanto às matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão monocrática, a decisão agiu com acerto. A análise da suposta intempestividade de um recurso de apelação anterior (ID 99135476) contra uma sentença também extintiva (ID 99135475) demandaria um profundo reexame de uma sequência de atos processuais complexos e, por vezes, confusos, que se sucederam ao longo de mais de vinte anos de tramitação. Nos autos se constata a continuidade do feito e a prolação da sentença recorrida, sem qualquer referência a um sentenciamento anterior ou a julgamento do recurso pretensamente intempestivo e deserto. O presente julgamento apreciou recurso tempestivo e preparado, concluindo pela anulação da sentença. O retorno dos autos à origem, portanto, propiciará que o Recorrido suscite as matérias que entende devam ser analisadas, de modo a obter o pronunciamento do juízo a quo, eventualmente submetido ao controle recursal, se provocado pelas partes.


Da mesma forma, a alegação de prescrição intercorrente, embora seja matéria de ordem pública, não é passível de cognição direta pela instância recursal, notadamente quando sua análise depende da verificação de marcos temporais específicos de paralisação do feito e da demonstração de inércia do credor, o que não se confunde com a mera demora inerente aos mecanismos da justiça (Súmula 106/STJ). Como já antecipado, a ação de origem apresenta movimentações sem ordem cronológica, inclusive com sentença extintiva e apelação, seguida de continuidade do feito, sem que seja possível a constatação de que a sentença primeira tenha sido desconstituída ou reformada.


Desse modo, a desconstituição da sentença foi corretamente deliberada, uma vez que tanto a suposta duplicidade de sentença quanto a alegada prescrição intercorrente não foram submetidas ao juízo de origem, a quem cabe inaugurar a análise das postulações levantadas pelas partes.


Portanto, a decisão agravada não padece de qualquer vício. Ao contrário, aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo a nulidade da sentença de extinção por não atender aos requisitos legais e sumulares indispensáveis (intimação pessoal e requerimento do réu), e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, com a possibilidade de ampla cognição de todos os pontos controvertidos.


Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida pelos próprios fundamentos, integrados e acrescidos daqueles aqui expendidos.


Salvador/BA, 4 de maio de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator