PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA SOB PENA DE EXTINÇÃO. RECORRIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PESSOAL. DEVER DO DEVEDOR DE ATUALIZAR ENDEREÇO E RECEBER CORRESPONDÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o magistrado de piso determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, considerando insuficiente a notificação devolvida com a informação "não procurado", sob pena de extinção do feito e indeferimento da liminar. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir: (i) a recorribilidade da decisão que determina a emenda da inicial condicionando a liminar à nova notificação; e (ii) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas devolvida com o aviso de "não procurado", é válida para constituir o devedor em mora em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir A decisão que condiciona o prosseguimento do feito à emenda da inicial possui conteúdo decisório e potencial de dano, sendo recorrível. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, fixou a tese de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato para comprovar a mora, dispensando-se o recebimento pessoal. O retorno com a informação "não procurado" não invalida o ato, pois é dever do fiduciante manter seus dados atualizados e garantir o recebimento de correspondências no local indicado. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA e AREsp 2840597). IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no AREsp 2.730.329/MA; STJ, AREsp 2.840.597. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8024169-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como Agravado HILDO RIBEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8024169-26.2025.8.05.0000, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e confirmar a decisão liminar (ID 81458624), determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024169-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HILDO RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (ID 89281959) contra decisão monocrática de minha lavra (ID 88079624) que, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que o despacho determinando a emenda da inicial para comprovação da mora seria irrecorrível, determinando, por conseguinte, a cassação da liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante sustenta que a decisão de primeiro grau possui carga decisória gravosa, uma vez que obsta a concessão da liminar de busca e apreensão ao exigir requisito não previsto em lei para a comprovação da mora. Argumenta que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação não procurado, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), é suficiente para constituir o devedor em mora. Aduz que a responsabilidade pela atualização do endereço e recebimento de correspondências é do devedor fiduciante, não podendo o credor ser penalizado pela desídia da parte adversa ou por características de entrega postal da localidade. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para que seja conhecido o Agravo de Instrumento e deferida a liminar de busca e apreensão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 89280312. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024169-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HILDO RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na recorribilidade da decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção e, no mérito, na validade da notificação extrajudicial para fins de busca e apreensão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, § 2º, faculta ao Relator retratar-se da decisão monocrática impugnada pelo Agravo Interno. Analisando detidamente as razões recursais e reexaminando os autos, verifico que assiste razão à Agravante. A decisão de primeiro grau, ao condicionar o prosseguimento do feito e a apreciação da liminar à apresentação de nova notificação, sob pena de extinção, possui evidente conteúdo decisório e potencial de causar prejuízo imediato à parte autora, enquadrando-se, portanto, na hipótese de recorribilidade via Agravo de Instrumento, ainda que sob a ótica da taxatividade mitigada em razão da urgência inerente às ações de busca e apreensão. Ademais, no mérito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso sub judice, os documentos acostados aos autos de origem (IDs 477703121 e 477703118) demonstram inequivocamente que a notificação foi enviada para o endereço indicado no contrato (Rua Gloria, nº 23, Parque Verde II, Camaçari - BA), retornando com a informação de "não procurado". Tal circunstância, longe de invalidar o ato, reforça a tese da agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação mesmo em casos de devolução por motivos como "ausente", "mudou-se" ou, como na espécie, "não procurado", desde que o envio tenha ocorrido para o endereço contratual. A propósito, colacionam-se recentes julgados daquela Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO(...). 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. (...) (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)" E ainda, em caso análogo ao dos autos, onde a devolução se deu pelo mesmo motivo: "No caso em tela, a Corte local não se filiou ao aludido entendimento, ao reputar não constituída a mora, ao argumento de que 'Visando comprovar sua alegação, a instituição financeira trouxe aos autos cópia da notificação extrajudicial de fl. 24, a qual teria sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, como se vê às fls.20/21. O documento, no entanto, a teor das informações de fl. 24, foi devolvido pelo motivo 'não procurado'.' (fl. 98, e-STJ). Logo, de rigor o provimento do apelo, no sentido de reconhecer hígida a constituição em mora do devedor, nos termos do atual entendimento desta Corte. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda." (STJ - AREsp: 2840597, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025) Dessa forma, a exigência de emenda à inicial formulada pelo Juízo a quo mostra-se em descompasso com a legislação e a jurisprudência vigentes, merecendo reforma imediata para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do crédito. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8024169-26.2025.8.05.0000, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e manter a decisão liminar ID.81458624 destes autos, determinando a expedição do respectivo mandado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024169-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: HILDO RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO