PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INVIABILIDADE DE EXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por defensores constituídos, em favor de paciente segregado preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de carência de fundamentação do decreto cautelar, desproporcionalidade da medida e necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de osteomielite crônica pós-cirúrgica no ombro direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável conhecer do remédio constitucional quando a petição inicial, subscrita por advogado constituído, não vem devidamente instruída com a cópia do decreto de prisão preventiva objeto de impugnação, e a referida omissão documental não foi suprida pelas informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus qualifica-se como ação de rito especial e sumaríssimo, que pressupõe a existência de prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória. Incumbe ao impetrante o ônus processual de instruir a petição inicial com todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sob pena de não conhecimento. 4. Incumbe exclusivamente à defesa técnica o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com as peças necessárias para o deslinde da controvérsia, sobretudo o ato apontado como coator, viabilizando o confronto das teses recursais com os fundamentos adotados pela autoridade de origem. 5. A ausência de traslado da decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva, ou daquela que manteve a medida cautelar extrema, constitui vício de instrução intransponível que impede a análise da idoneidade da fundamentação e da necessidade da manutenção da prisão. 6. Não há sequer notícia de que o pleito de concessão de prisão domiciliar haja sido formulado no juízo de Primeiro Grau. Por conseguinte, a apreciação da postulação, em sede de habeas corpus, significaria verdadeira supressão de instância IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. 7. Tese jurídica: "A ausência de traslado do decreto de prisão preventiva ou de outra peça essencial que demonstre de plano o constrangimento ilegal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus quando impetrado por defensor constituído." Referências: Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 1º, alínea a. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 9415846. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus nº 8023908-27.2026.8.05.0000, em que figura como paciente NÉLIO SANTOS DE SOUZA e como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023908-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NELIO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LAYSLLA DA SILVA PEREIRA, GLEYDON SILVA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELIO SANTOS DE SOUZA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cocos/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 31/03/2026, teve contra si decretada a prisão preventiva em 01/04/2026, pela imputação do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido em 31/03/2026. Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que o Paciente, uma vez posto em liberdade, constitua qualquer ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da ínfima quantidade de droga apreendida. Assevera que o Paciente apresenta estado de saúde debilitado, conforme documentação médica juntada, encontrando-se em estado pós-cirúrgico, com infecção e necessidade de acompanhamento contínuo, o que evidencia a inadequação da manutenção no cárcere e faz jus a concessão de prisão domiciliar ou a substituição da medida extrema. Sustenta que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis a manter-se em liberdade no curso do processo, especialmente pela reduzida quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem periculosidade concreta, não representando qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que, máxime, autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura, ou subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos de IDs. 103030088 a 103030095. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 103205664. Solicitadas informações ao juízo de origem, foi explicitado o histórico da tramitação processual, bem como noticiada a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 106045616). A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 106279975, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando a higidez dos fundamentos da custódia para garantia da ordem pública e a ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de prestação da assistência médica adequada no estabelecimento prisional. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023908-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NELIO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LAYSLLA DA SILVA PEREIRA, GLEYDON SILVA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Gleydon Silva Carvalho e Layslla da Silva Pereira em favor de NÉLIO SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocos. O pedido baseia-se na alegação de ausência de fundamentação e desnecessidade da prisão preventiva, assim como na pretensão subsidiária de concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente (ID 103030081). Inicialmente, no que concerne às arguições de falta de fundamentação do édito prisional e de desnecessidade da medida constritiva, o pedido não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 162, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Relator examinar a admissibilidade da petição inicial, sendo imperativo o não conhecimento das insurgências que dependem da análise do título prisional não apresentado. Como é cediço, o Habeas Corpus qualifica-se como ação autônoma de impugnação de rito célere e cognição sumária, que não admite dilação probatória. Por tal razão, exige-se do impetrante a apresentação de prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, a existência do alegado constrangimento ilegal. Cabe à parte que maneja o writ o ônus processual de instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação dos fundamentos da decisão impugnada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a impetração não preenche integralmente os requisitos necessários para o seu conhecimento, notadamente no que tange à instrução documental obrigatória para o exame da legalidade da custódia cautelar. No caso em testilha, observa-se que impetrantes deixaram de instruir o feito com a cópia do decreto de prisão preventiva (ID 103030081). Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora não supriram a omissão do impetrante. Desse modo, a lacuna de instrução permaneceu intransponível, inviabilizando o confronto das teses defensivas com as razões de decidir que motivaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar na origem. Pontue-se que a deficiência na instrução do feito, consubstanciada na ausência do decreto de prisão, obsta o conhecimento do pedido quanto à fundamentação da medida, ante a impossibilidade de aferir o alegado constrangimento ilegal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 - Cinge-se a espécie em apreço a ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, sustentando a falta dos requisitos necessários para segregação, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais do Paciente. 2 - Da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, não foi colacionado ao writ o decreto prisional e documentos que possibilitem a análise do feito imprescindíveis ao desate do ponto nodal da impetração. 3 - Acerca do recolhimento, consta da autuação virtual, a decisão prolatada nos autos nº 8000849-33.2022.8.05.0264, relacionada ao indeferido do pedido revogação de prisão preventiva, mantendo a segregação “decretada nos autos da Ação Penal nº 0000153-95.2008.8.05.0015, porquanto presentes seus fundamentos.”. 4 - Pontue-se que a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva não supre o decreto prisional, sendo necessário, para julgamento de mérito do mandamus, a análise conjunta de todas as decisões que envolvem a segregação e sua manutenção. 5 - Habeas corpus não conhecido. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8038570-35.2022.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 19/10/2022). EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO de VULNERÁVEL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO. WRIT NÃO CONHECIDO, NESTE TÓPICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E, CONSEQUENTE, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ASSIM COMO EXCESSO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA, PEDIDO DE REVOGAÇÃO ANALISADO. TESES PREJUDICADAS. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DENEGADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA E DENEGADA. 1. Da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, não foi colacionado ao writ o decreto prisional e documentos que possibilitem a análise do feito imprescindíveis ao desate do ponto nodal da impetração. 2. Pontue-se que a decisão que indefere o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva, juntado pela Procuradoria de Justiça, não supre o decreto prisional originário, sendo necessário, para julgamento de mérito do mandamus, a análise conjunta de todas as decisões que envolvem a segregação e sua manutenção. 3. Inelutável que o presente writ não veio encartado com a prova pré-constituída, imprescindível à sua apreciação e à sua eventual concessão, sob o prisma da suposta ausência de fundamentação e requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual não conheço das teses. 4. Impossibilitado o conhecimento acerca da idoneidade da fundamentação do recolhimento preventivo, não se conhece, por corolário lógico, o pedido de substituição por medidas cautelares dele diversas. 5. De igual forma, não assiste razão à impetração, no que tange ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e, consequente oferecimento da denúncia, posto que, de acordo com o quanto informado pela Autoridade Coatora a denúncia foi oferecida, sendo recebida em 04/08/2021, sendo ordenada a citação do Acusado para apresentar resposta à acusação. 6. Estando, assim, superada a questão atinente ao prazo para finalização do inquérito e, consequente oferecimento da denúncia, não há o que ser, sob este aspecto, reconhecido como abusivo a manutenção do recolhimento. 7. Prejudicada, do mesmo modo, a tese de letargia para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, vez que a decisão indeferindo o pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva, mantendo a prisão anteriormente decretada, foi exarada pelo Juízo de Origem e juntada a este mandamus pela Procuradoria de Justiça. 8. Por outro lado, a tese de que o Paciente reúne predicativos pessoais favoráveis à preservação da liberdade não comporta acolhimento como óbice à decretação da prisão preventiva, pois que estes não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pelo aprisionamento cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos. 9. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, e na, parte conhecida, PREJUDICADAS as teses de excesso de prazo e DENEGADA a tese de desconstituição da prisão em razão de o Paciente reunir predicativos pessoais favoráveis. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8025113-67.2021.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 20/10/2021). No mesmo trilhar, o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERMANÊNCIA. JUNTADA DE DECRETO PRISIONAL "ORIGINÁRIO" AUSENTE (CONSTA APENAS ACOSTADA AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA). PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. CURADOR DE CRIANÇA PORTADORA DE MOLÉSTIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO POR ENTENDER COMO MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 229.140/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, apontado como ato coator, foi integralmente juntado aos autos e contém a transcrição dos fundamentos do decreto de prisão, permitindo o exame do mérito do recurso. Argumenta pela possibilidade de mitigação do rigor formal quanto à instrução em hipóteses excepcionais, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação das teses deduzidas. 3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia antecipada e de suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, alternativamente, a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instrução deficiente do recurso, pela ausência da cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia, impede o exame das alegações do agravante. 7. É ônus do recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado no âmbito do habeas corpus e de seu recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o decreto prisional, inviabiliza a análise do pleito de revogação da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, sendo inadmissível a análise de alegações sem a apresentação de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A ausência de prova pré-constituída, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.481/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024. (AgRg no RHC n. 229.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Por conseguinte, a ausência da peça fundamental inviabiliza por completo o exame da legalidade, da proporcionalidade e da suficiência das medidas cautelares diversas, visto que a análise desses pleitos pressupõe a aferição dos fundamentos que sustentam o decreto prisional. Tratando-se de impetração desprovida de prova pré-constituída essencial, cuja omissão não foi suprida pelas informações da autoridade de primeiro grau, não se conhece dos pedidos atinentes às arguições de falta de fundamentação do édito prisional, de desnecessidade da custódia preventiva e de eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No que concerne à pretensão de concessão de prisão domiciliar, o pleito não deve ser conhecido, porquanto não há sequer notícia de que haja sido formulado no juízo de Primeiro Grau. Por conseguinte, a apreciação da postulação, em sede de habeas corpus, significaria verdadeira supressão de instância; No particular, consulte-se a jurisprudência, a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART . 24-A DA LEI 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. (..._ NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-esposa, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação da decisão, insuficiência de indícios, estado de necessidade, violação ao art . 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), além de pleitear, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou, em última hipótese, prisão domiciliar (art. 318-A do CPP). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de prisão domiciliar porque não houve prévia análise pelo juízo de origem, cuja apreciação direta configuraria indevida supressão de instância, conforme entendimento reiterado do TJMG. 4.(…) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada (conhecimento parcial da impetração) . Tese de julgamento: 1. A apreciação originária de pedido de prisão domiciliar não analisado pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância (….) (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 46177317820258130000, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025). Ademais, enfatize-se que a simples necessidade de cuidados médicos não gera o direito automático à liberdade ou à prisão domiciliar. A concessão da liberdade por motivo de saúde consiste em medida excepcional e exige a prova absoluta de não ser possível a prestação da assistência na unidade, o que claramente não ocorreu neste caso, uma vez que os exames e relatórios médicos adunados no ID 103030093 são anteriores à prisão e não evidenciam a incompatibilidade do cárcere com o tratamento médico a que o paciente foi submetido. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus. Salvador, data registrada no sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023908-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NELIO SANTOS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LAYSLLA DA SILVA PEREIRA, GLEYDON SILVA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCOS-BA
Advogado(s):
VOTO