PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150844-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGENES CARVALHO SOUZA e outros (5)
Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, ALAN MATA SILVA, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):ALAN MATA SILVA, MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA-PROVA E TORTURA-CASTIGO. TORTURA QUALIFICADA POR LESÃO GRAVE COM DEFORMIDADE PERMANENTE. INJÚRIA RACIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSORÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza contra sentença que os condenou pelos crimes de tortura, tortura qualificada por lesão grave com deformidade permanente, e injúria racial praticados contra William de Jesus Conceição, bem como por tortura praticada contra Marcos Eduardo Serra Silva, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, absolvendo-os das imputações de roubo majorado e constrangimento ilegal. A defesa postulou a desclassificação da tortura para lesão corporal simples e a absolvição quanto ao crime de injúria racial. O Ministério Público requereu a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as condutas praticadas contra as vítimas configuram os crimes de tortura ou devem ser desclassificadas para lesão corporal simples; (ii) estabelecer se restou caracterizado o crime de injúria racial mediante demonstração do dolo discriminatório; e (iii) determinar se a subtração dos bens da vítima William configura roubo majorado autônomo e se os atos de humilhação e coerção também caracterizam constrangimento ilegal em concurso com a tortura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório formado por laudos periciais, depoimentos das vítimas, confissões dos acusados e demais elementos de prova comprova a materialidade e a autoria dos delitos imputados.

  2. As agressões físicas, queimaduras, amarrações, ameaças, humilhações públicas e privação da liberdade foram empregadas para obter confissões e impor castigos às vítimas, caracterizando as modalidades de tortura-prova e tortura-castigo previstas no art. 1º, I, “a”, e II, da Lei nº 9.455/97.

  3. As queimaduras de segundo grau, as cicatrizes permanentes e a deformidade constatada em laudo pericial qualificam a tortura praticada contra William nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97.

  4. A intensidade do sofrimento físico e psicológico imposto às vítimas extrapola os limites típicos do delito de lesão corporal, inviabilizando a pretendida desclassificação.

  5. As expressões “preto feio” e “agora você vai passar o tempo da escravidão”, proferidas durante a sessão de tortura, evidenciam a intenção deliberada de inferiorizar e humilhar a vítima em razão de sua raça e cor, configurando o crime de injúria racial.

  6. O dolo discriminatório resta demonstrado pelo contexto das ofensas, pela referência direta à condição racial da vítima e pela utilização de elementos historicamente associados à escravidão e à subjugação da população negra.

  7. A subtração do aparelho celular e do relógio da vítima William, mediante violência e grave ameaça, constitui conduta autônoma em relação ao crime de tortura, caracterizando o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

  8. A retenção dos bens com recusa de devolução voluntária evidencia o animus rem sibi habendi e afasta a tese de ausência de dolo de assenhoreamento definitivo.

  9. Os crimes de roubo e tortura tutelam bens jurídicos distintos e apresentam autonomia fática, razão pela qual incide concurso material entre as infrações.

  10. O constrangimento ilegal não possui autonomia típica no caso concreto, pois o amordaçamento, a imposição de vestes femininas, as amarras e as humilhações integraram o próprio modo de execução da tortura, sendo absorvidos pelo delito mais grave.

  11. A dosimetria deve ser readequada de ofício para afastar valorações negativas fundadas em elementos já integrantes do tipo penal ou da qualificadora, evitando bis in idem e preservando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente para condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida a absolvição quanto ao delito de constrangimento ilegal, e, de ofício, READEQUAR AS DOSIMETRIAS DAS PENAS, para os crimes de tortura qualificada, tortura e injúria racial, fixando para cada acusado a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal e o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.


Tese de julgamento:

  1. Configura o crime de tortura a submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental com a finalidade de obter confissão, informação ou impor castigo pessoal, ainda que as agressões sejam apresentadas como medidas corretivas ou disciplinares.

  2. A utilização de expressões que associam a vítima à sua condição racial de forma depreciativa e discriminatória caracteriza o crime de injúria racial quando evidenciado o propósito de ofender sua dignidade em razão da raça ou cor.

  3. A subtração de bens da vítima mediante violência e grave ameaça, ainda que praticada no contexto de sessão de tortura, configura crime autônomo de roubo quando demonstrado o dolo de assenhoreamento definitivo.

  4. O crime de constrangimento ilegal é absorvido pela tortura quando os atos constritivos constituem meio de execução ou elemento integrante da prática torturante.

  5. É vedada a utilização, na dosimetria da pena, de circunstâncias que já integram o tipo penal ou a qualificadora do delito, sob pena de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, II, § 3º e § 5º; Lei nº 7.716/89, art. 2º-A e parágrafo único; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 65, III, “d”, 69, 129, caput, 146, caput, 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 0002113-92.2018.8.05.0223, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 01.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 759602/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150844-36.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DIOGENES CARVALHO SOUZA e outros (5) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho da Silva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150844-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGENES CARVALHO SOUZA e outros (5)
Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, ALAN MATA SILVA, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ALAN MATA SILVA, MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelos réus Diógenes Carvalho Souza e Alexandre Santos Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I, “a”, e II, e § 3º, da Lei nº 9.455/97, e no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89, em relação à vítima William de Jesus Conceição, bem como pelo crime previsto no artigo 1º, incisos I, “a”, e II, da Lei nº 9.455/97, em relação à vítima Marcos Eduardo Serra Silva, reconhecida a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, absolvendo-os das imputações dos artigos 146 e 157, § 2º, II, do Código Penal.


Id. Num. 86227942, a sentença a quo.


Em sede de RAZÕES (Id. Num. 104797627) a Defesa dos Réus pugnou em apertada síntese, pela desclassificação do crime de tortura para o crime de lesão corporal simples, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal. Sustenta a defesa que as agressões físicas possuíam natureza meramente disciplinar e corretiva, sem a demonstração inequívoca do elemento subjetivo exigido para a tortura. Ademais, pleiteia a absolvição em relação ao crime de injúria racial, asseverando que a conduta foi equivocadamente denunciada e que inexiste dolo discriminatório de cor ou raça a amparar o decreto condenatório.


Por sua vez, em suas RAZÕES (Id. Num. 86228018), a Acusação pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para incluir na condenação as sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e do artigo 146, caput, em concurso material, com amparo no artigo 69 do Código Penal. Argumenta o Ministério Público que a subtração dos pertences de William e a coação moral imposta às vítimas constituíram condutas autônomas que transbordaram a execução e o exaurimento do delito de tortura, de sorte que a absolvição por esses crimes de natureza autônoma importa em inequívoca ofensa à legislação penal.


Instado a se manifestar, o Assistente de acusação no Id. Num. 86228027 aderiu expressamente com os pedidos formulados pela acusação.


Em parecer jungido no Id. Num. 105781214, a procuradoria de justiça opinou conhecimento e não provimento do recurso interposto por Diógenes Carvalho Souza e Alexandre Santos Carvalho e pelo conhecimento e provimento de recurso interposto pelo Ministério Público.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8150844-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGENES CARVALHO SOUZA e outros (5)
Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, ALAN MATA SILVA, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ALAN MATA SILVA, MYRELE MORAES DA SILVA, OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA

 

VOTO


Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos criminais interpostos pelas partes, uma vez que são tempestivos, adequados e amparados em legítimo interesse recursal.


Exsurge da exordial acusatória que “[…] no dia 19 de agosto de 2022, na Av Joana Angélica, Lapa, nesta Capital, por volta das 07h00min, na Loja de Variedades, Atacadão das Máscaras, realizaram uma sessão de agressões à vítima WILLIAM DE JESUS CONCEIÇÃO, funcionário da loja, com a alegação de que teria sido furtadas as mercadorias e dinheiro referente a venda das mesmas pela vítima.

Ao chegar ao local, a vítima foi mantida dentro da loja, onde recebeu um murro no rosto, em seguida uma paulada no braço direito, além de torturas psicológicas, com acusações de furto dos valores das mercadorias vendidas.

Além disso, ao tentar se explicar, a vítima seguia sendo agredida fisicamente, tendo sido desferido 12 (doze) “bolos” em ambas as mãos da mesma, logo após, os agressores colocaram um pano dentro da boca do sr. WILLIAM e o sentaram em uma cadeira vestido com uma saia cor de rosa, retirando a camisa do mesmo e escrevendo em seu peito os dizeres “LADRÃO” no peito e nas costas, reaplicando golpes de soco.

Por fim, ainda amarraram as pernas e mãos da vítima e com um ferro de passar roupa, quente, escreveram nas duas mãos o número 171, em tamanho grande, tomando toda a parte de cima das costas das mãos, referindo-se ao crime de estelionato, tendo ALEXANDRE alegado não escrever também na testa, pois a vítima era “preto feio e iria ficar mais feio ainda”, reiniciando as torturas psicológicas e ameaças de morte, inclusive a família da vítima e ameaçando entregá-lo aos traficantes, tendo ainda desferido mais 6 (seis) bolos na mão esquerda, socos e pauladas quando disseram “agora você vai passar o tempo da escravidão”, sendo cessadas as agressões e tortura somente após a vítima WILLIAM conseguir evadir do local, em fuga.

De igual forma, no dia 22 de agosto de 2022, na Av. Joana Angélica, bairro da Lapa, nesta Capital, por volta das 16h00min, na Loja de variedade dos mesmos, os Srs. ALEXANDRE e DIÓGENES também agrediram e torturaram a vítima MARCOS EDUARDO SERRA SILVA, funcionário da loja, usando um pedaço de madeira, onde cada um deu 12 (doze) bolos em cada mão do mesmo, lesionando-o em ambas as mãos, além de baterem nos braços e nas duas pernas e ameaçarem de queimar as mãos e marcar a testa, com a alegação, de que teria sido furtado o valor de R$30,00 (trinta reais), pela vítima.

Frise-se, inclusive, que, nos próprios depoimentos, as vítimas relataram sofrer constantes ameaças, tendo se sentido constrangidos em não registrar de imediato os fatos em delegacia com medo das represálias por parte dos acusados, que são seus chefe e gerente, sendo constantemente acusados de furto, bem como aparecendo em suas residências, confessando as torturas que praticaram, na intenção de incitar o medo nas vítimas.

Importante salientar ainda que o acusado ALEXANDRE, em momento de cometimento do delito, tomou ainda os pertences da vítima WILLIAM, aparelho celular IPHONE 8 e relógio de pulso marca TECNOS, não os tendo devolvido após todo o ocorrido.

Em sede policial, em interrogatório (fls. 24 e 32/fls. 15 e 27) dos inquéritos policiais, confessaram os acusados, ter dado bolos na mão com um pedaço de pau nas vítimas, e queimado a mão com um ferro de passar roupas, deixando o numero 171, para que a vítima WILLIAM não esquecesse do crime supostamente cometido. Além disso, o relatório médico (fls. 51/53/fls. 13) dos inquéritos policiais confirmam que houve lesões nas vítimas, lesionando braços, mãos, pernas e face. Vale ressaltar que além das agressões os acusados filmaram as agressões cometidas, e postaram nas redes sociais, denegrindo a imagem das vítimas […]”

 

Antes de adentrar no exame detido das teses jurídicas de mérito suscitadas pelas defesas e pela acusação, impõe-se fixar a premissa de que a análise probatória e jurídica do presente caso deve se submeter, obrigatoriamente, às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e Raça instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.


Essa metodologia interpretativa não se constitui como mera opção acadêmica do julgador, mas como imperativo derivado de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, visando neutralizar preconceitos inconscientes e o racismo estrutural arraigado nas instituições e nas dinâmicas sociais brasileiras.


Isso posto, o recurso interposto pela defesa técnica dos acusados Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza postula a desclassificação do crime de tortura para o crime de lesão corporal simples, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de provas quanto ao dolo específico e de que as condutas possuíam finalidade meramente corretiva. Essa tese defensiva, contudo, é flagrantemente contrária às robustas provas periciais, audiovisuais e orais reunidas no caderno processual, revelando-se insustentável.


A materialidade e a autoria delitivas dos crimes de tortura restaram comprovadas estreme de dúvidas. O conjunto de provas coligidas demonstra que, em 19 de agosto de 2022, a vítima William de Jesus Conceição foi mantida em cárcere nas dependências do comércio Atacadão das Máscaras, onde foi amordaçada com um pano introduzido em sua boca para abafar seus gritos de desespero, despida e amarrada a uma cadeira. Vestindo forçadamente uma saia curta de forma a lhe impor severo vexame moral, William foi submetido a espancamentos repetidos com pedaços de madeira e socos desferidos pelos réus.


A crueldade atingiu o ápice com o emprego de um ferro de passar roupas quente, com o qual o acusado Alexandre, em comunhão de desígnios com o corréu Diógenes, queimou deliberadamente as costas de ambas as mãos da vítima, marcando nelas, de forma lenta e sádica, o número "171", em referência ao crime de estelionato. Os réus ainda escreveram a palavra "ladrão" com pincel hidrocor no peito e nas costas do jovem. As agressões físicas apenas cessaram quando a vítima conseguiu se desvencilhar de suas amarras e fugir desesperadamente para a via pública, descalça, de saia e sangrando.


O exame pericial de William de Jesus Conceição atestou queimaduras de segundo grau dermográficas nas costas das mãos esquerda e direita, além de ferimento corto-contuso com perda de substância na face lateral do braço esquerdo (Id. Num. 86227169 - Pág. 14).


O laudo pericial complementar, Id. Num. 86227644, confirmou a existência de cicatrizes hipercrômicas e plano-deformantes na região braquial e nas mãos, constatando de forma inequívoca a ocorrência de deformidade permanente decorrente das queimaduras e ferimentos sofridos.


De forma idêntica, no dia 22 de agosto de 2022, a vítima Marcos Eduardo Serra Silva foi submetida a agressões físicas brutais pelos réus. Sob a imputação do suposto furto de trinta reais, Marcos foi arrastado para uma sala reservada, onde os acusados fecharam as portas de vidro e o portão de ferro para impedir qualquer socorro.


Cada um dos acusados, munido de um pedaço de madeira, desferiu doze golpes violentos contra as palmas das mãos da vítima. Os réus ainda desferiram pauladas nos braços e pernas de Marcos utilizando um sarrafo de madeira que continha um prego amassado na ponta, dilacerando a sua pele, enquanto proferiam ameaças de queimar suas mãos e marcar sua testa com ferro quente caso não confessasse o desvio patrimonial.


Quanto à vítima Marcos Eduardo Serra Silva, o respectivo laudo pericial, constante no Id. Num. 86227171 – Pág. 17 apontou múltiplas equimoses em face lateral do braço esquerdo, medindo doze centímetros, além de edemas traumáticos e equimoses extensas em ambas as mãos.


A tese defensiva de desclassificação para lesão corporal não merece acolhimento. O crime de tortura, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.455/97, constitui delito de extrema gravidade voltado à tutela da dignidade da pessoa humana, da integridade física e da liberdade moral do indivíduo.


Diferentemente da lesão corporal, cuja consumação ocorre com a simples ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, a tortura exige a submissão do ofendido a intenso sofrimento físico ou mental mediante violência ou grave ameaça, aliado a uma finalidade específica expressamente prevista em lei.


No caso da denominada tortura-prova, prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, o legislador incriminou a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.


Já a modalidade prevista no inciso II do mesmo dispositivo, conhecida como tortura-castigo, caracteriza-se pela submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


A nota distintiva do delito, portanto, não reside apenas na violência empregada, mas sobretudo na intensidade do sofrimento imposto e na finalidade que orienta a conduta do agente. Quando a agressão física é utilizada como instrumento de coerção, intimidação, punição ou obtenção de confissão, ultrapassa-se o âmbito de proteção do artigo 129 do Código Penal, ingressando-se na esfera de incidência da Lei de Tortura.

 


É precisamente o que se verifica na hipótese dos autos. As provas produzidas demonstram que as agressões perpetradas contra William de Jesus Conceição e Marcos Eduardo Serra Silva não decorreram de mero ímpeto agressivo ou de simples intenção de lesionar. Ao contrário, foram empregadas como mecanismo de investigação privada e punição extrajudicial, com o propósito de constranger as vítimas a confessarem supostos desvios patrimoniais e de lhes impor castigo em razão das suspeitas que sobre elas recaíam.

 

No tocante à vítima William de Jesus Conceição, observa-se a perfeita subsunção dos fatos às modalidades previstas no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei nº 9.455/97. A vítima foi amordaçada, amarrada, despida, humilhada e submetida a sucessivos espancamentos, além de sofrer queimaduras provocadas por ferro de passar roupas aquecido, utilizado para gravar em suas mãos o número “171”. Tais atos não tinham por objetivo apenas causar lesões, mas constranger a vítima a admitir a prática de ilícitos patrimoniais e puni-la exemplarmente pela suposta conduta atribuída, evidenciando, simultaneamente, a finalidade de obtenção de confissão e de aplicação de castigo pessoal.


A mesma conclusão se impõe em relação à vítima Marcos Eduardo Serra Silva. Os acusados conduziram o ofendido para local reservado, impediram sua saída e passaram a desferir reiterados golpes de madeira em suas mãos, braços e pernas, acompanhados de ameaças de novas agressões e queimaduras caso não confessasse o alegado furto. A violência empregada não possuía finalidade meramente lesiva, mas inequívoco propósito de extrair declaração autoincriminatória mediante sofrimento físico intenso, circunstância que caracteriza a tortura-prova prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97.

A intensidade do sofrimento imposto às vítimas igualmente afasta qualquer possibilidade de desclassificação. As queimaduras de segundo grau, as cicatrizes permanentes, os espancamentos reiterados, a privação da liberdade, as ameaças constantes e as humilhações públicas demonstram quadro de verdadeira submissão a sofrimento físico e psicológico extremo, exatamente o núcleo de desvalor que o legislador pretendeu reprimir por meio da Lei nº 9.455/97.


Dessa forma, estando demonstrados o emprego de violência, a imposição de intenso sofrimento físico e mental e as finalidades específicas de obtenção de confissão e de aplicação de castigo pessoal, encontram-se plenamente configurados os elementos constitutivos do crime de tortura, revelando-se juridicamente inviável a pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal simples.


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme entendimento no sentido de que, comprovada a imposição de severo sofrimento físico e psíquico com fins punitivos ou de confissão, impõe-se a manutenção da tipicidade da tortura, repelindo-se o pleito desclassificatório:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002113-92.2018.8.05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GILSON ALVES FROIS e outros Advogado(s): PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO, MARILENA BARANOWSKI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):MARILENA BARANOWSKI, PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “a”, C/C O ART. 1º, § 4º, INCISO III, AMBOS DA LEI 9.455/97), LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DESOBEDIÊNCIA (ART. 129, § 1º, INCISOS I e II, E ART. 330, AMBOS DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DA DEFESA TÉCNICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO NA REFERIDA ASSENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1°, § 5°, DA LEI N° 9.455/1977. DO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ARGUIÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP. PRIVILÉGIO ARGUIDO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. AUSÊNCIA DO LAUDO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA GRAVE DAS LESÕES COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO PARA O DELITO DE SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE GRAVE AMEAÇA. CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DOLO DE SUBMETER A VÍTIMA, COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, A SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COM O INTUITO DE OBTER INFORMAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, TÃO SOMENTE, DO VETOR ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. CORRETA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE A CONFISSÃO TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.972.098/SC. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRIVILÉGIO ARGUIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AUTORIZAR O DESVALOR DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALÉM DAS JÁ CONSIDERADAS NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ARTIGO 1°, § 4°, INCISO I, DA LEI Nº 9.455/97. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 1º, § 7º, DA LEI 9.455 /97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PRECEDENTES DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça. 2. Estando os Advogados constituídos pelo Acusado presentes na assentada realizada por meio de carta precatória, não há falar em nulidade do ato, uma vez que inexiste o vício apontado pela Defesa. 3. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera consequência lógica do édito condenatório, nos casos do crime de tortura. 4. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do Apelante nos delitos pelos quais fora condenado, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a sua condenação. 5. Havendo elementos suficientes para aferir a conduta de constrangimento da vítima com emprego de ameaça, com o fim de obter informação de terceira pessoa e, ainda, configurada a submissão da vítima a sofrimento físico, que lhe causaram lesões corporais de natureza grave, correta é a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes de tortura mediante sequestro e lesão corporal grave, não cabendo a desclassificação do crime de tortura mediante sequestro para o de sequestro, nem tampouco do de lesão corporal grave para o de lesão corporal leve, uma vez que resultou comprovada a natureza grave das lesões. 6. A ausência do laudo de exame pericial complementar pode ser suprida por outros elementos de provas carreados aos autos, como, na hipótese, relatórios médicos, laudo de tomografia computadorizada, laudo de exame pericial realizado no local do delito, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime de lesão corporal grave para o de lesão corporal leve não merece ser acolhido. 7. Não havendo provas mínimas a ensejar ter o Acusado agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, impossível cogitar-se do reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 25 do CP. 8. Havendo equívoco quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, é imperioso o afastamento do vetor “antecedentes criminais”, com a consequente redução da pena-base. 9. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei nº 9.455/97 (Crimes de Tortura) foi superada pelo STF, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para a fixação do regime de cumprimento de pena, deve o Magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. Assim considerando a pena ora fixada – 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção -, é de rigor a fixação do regime prisional semiaberto. 10. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 11. Deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena do crime de tortura, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, resta inviável a utilização da referida causa de aumento na terceira fase da dosimetria, a fim de não caracterizar bis in idem. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002113-92.2018.8.05.0223 da Comarca de Santa Maria da Vitória, sendo Apelantes GILSON ALVES FRÓIS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e GILSON ALVES FRÓIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na parte conhecida, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado. Salvador, data registrada pelo sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002113-92.2018.8.05.0223,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 01/11/2023 )


Desse modo, imperiosa é a manutenção da condenação dos acusados Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza nas sanções do artigo 1º, incisos I, alínea "a", e II, da Lei nº 9.455/1997, qualificado pelo resultado de lesão grave causadora de deformidade permanente quanto à vítima William (conforme artigo 1º, § 3º, da referida lei).


A defesa técnica dos acusados insurge-se igualmente contra o decreto condenatório referente ao crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/1989, aduzindo a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta pelo fato de ter sido, segundo sua ótica, equivocadamente denunciada. Todavia, os elementos probatórios reunidos revelam que a ofensa à dignidade da vítima foi perpetrada com nítido dolo discriminatório de raça e cor, o que impõe a manutenção da condenação.


Restou demonstrado na instrução processual que, no decorrer da sessão de tortura física infligida à vítima William de Jesus Conceição, o acusado Alexandre Santos Carvalho, em comunhão de desígnios com o corréu Diógenes Carvalho Souza, escolheu não marcar a testa da vítima com o ferro de passar roupas sob o argumento verbal expresso de que William era um "preto feio e com a testa queimada iria ficar mais feio ainda". Não bastasse isso, os réus asseveraram verbalmente ao ofendido de cor negra que ele passaria a "ia passar tempo da escravidão", enquanto aplicavam golpes corporais dolorosos e filmavam as agressões para posterior divulgação vexatória.


Depoimento de WILLIAM DE JESUS CONCEIÇÃO

“[…] Eu, o tempo todo, chorando; Foi daí que ele (Alexandre) teve a ideia de queimar a minha mão; Aí ele (Alexandre) falou: “ó, eu vou pegar sua mão, vou esquentar o ferro quente aqui e vou queimar a sua testa; Aí eu falei, eu chorando: “ó, Alexandre, não faça isso comigo, não”; Ele “cala boca”; E me dava paulada”; Ele (Alexandre) pegou, esquentou o ferro quente, aí começou a me dar tapa, a me dar murro, me dar chute; Os dois, o tempo todo, sorrindo, dava para ver no olhar deles que eles se divertia muito, se divertia muito, tá fazendo essa tortura; Foi daí que eu, já com os pés e as mãos amarradas, ele pegou e falou: “ó, eu só não vou queimar a sua testa porque você já é um preto feio, e com a testa queimada 171, vai ficar mais feio ainda”; Foi daí que ele (Alexandre) amarrou a mão, a mão já estava amarrada e aí ele (Alexandre) colocou com um ferro quente, bem devagarinho, bem lentamente, colocando, botou primeiro o 1, depois o 7, depois o 1, depois mandou eu virar mão e colocou de novo, colocou 1, colocou 7, e o tempo todo ele sorrindo; […] Depois, ele me deu doze 'bolos' na mão esquerda, e falou que eu ia passar um tempo na escravidão; [...]” (Disponível na sentença, cuja veracidade pose ser comprovada no Pje mídias)



Tais expressões verbais não se constituíram como meros desabafos ou palavras proferidas sob exaltação emocional desprovida de relevância penal. A utilização da expressão "preto feio" associada à afirmação de que a vítima passaria a reviver os suplícios do período da escravidão demonstra a deliberada intenção de inferiorizar, ridicularizar e desumanizar o trabalhador negro com base na sua cor de pele e no seu pertencimento racial.


A alusão à escravidão como parâmetro de punição física e moral reflete a persistência de discursos discriminatórios que visam restabelecer relações de dominação e submissão forçadas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.


A tipicidade do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 exige a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. No presente caso, o concurso de duas pessoas atrai a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. O dolo específico de aviltar a honra da vítima e de marginalizá-la socialmente pela cor da pele restou cabalmente configurado, não encontrando abrigo nas alegações defensivas de ausência de dolo.


Destarte, a condenação dos acusados Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza como incursos nas sanções do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/1989 deve ser integralmente mantida.


Por outo lado, O Ministério Público insurge-se contra o decreto absolutório parcial proferido pelo Juízo de primeiro grau, pleiteando a condenação dos acusados Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, pela subtração de pertences pessoais da vítima William de Jesus Conceição no contexto das agressões. O exame das provas orais e das declarações colhidas em audiência de instrução impõe o integral acolhimento dessa pretensão recursal ministerial.

Ficou fartamente demonstrado que, enquanto a vítima William de Jesus Conceição era mantida presa no interior do estabelecimento Atacadão das Máscaras e submetida a bárbaras agressões físicas e humilhações psicológicas, o acusado Alexandre Santos Carvalho, atuando em óbvia divisão de tarefas e com o pleno apoio moral e material do corréu Diógenes Carvalho Souza, confiscou o aparelho celular iPhone 8 e o relógio de pulso marca Technos do ofendido.


Depoimento de WILLIAM DE JESUS CONCEIÇÃO

“(...) No dia do fato, eles pegaram o meu celular, ainda tem esse fato, que eu esqueci, me desculpe; É, eles pegaram o meu celular; Eles pegaram o meu celular no início, eu me esqueci, é tanta coisa, que eu me esqueci, no começo, logo no começo, no início, eles (Alexandre e Diógenes) pegaram o meu celular e meu relógio, ainda perguntou se eu tinha item de algum valor, se eu tinha algum dinheiro na conta, eu falei: “olha aí, não tem nada”; O Diógenes foi buscar meu celular, era Iphone: “desbloqueia aí”, aí, eu falei: "tá”; Ele me batendo, aí mandou eu desbloquear; Meu celular era um Iphone 8, normal, rose; No dia do bar, a minha mãe pediu o celular de volta, que eles (Alexandre e Diógenes) foram lá no mesmo dia, meu irmão pediu; Eles (Alexandre e Diógenes) não devolveram o celular para o meu irmão, eles ficaram com o celular, só depois que tudo alarmou, quando repercutiu, que, na delegacia, eles entregaram o celular e o relógio; Eles falaram que pegou o celular para cobrir o furto, para cobrir, o que não estava batendo as mercadorias, já que todo mundo trabalhava lá; Esse celular foi devolvido na delegacia o relógio também (...)”


Esses bens de uso estritamente pessoal foram voluntariamente subtraídos das mãos da vítima no exato instante em que ela se encontrava completamente subjugada, impossibilitada de esboçar qualquer reação de defesa diante da violência física e das ameaças de morte proferidas pelos réus.


A tese defensiva que amparou o decreto de absolvição em primeiro grau, pautada na suposta ausência de dolo específico de assenhoreamento definitivo, não encontra respaldo na realidade fática retratada nos autos. A prova oral demonstra que os réus retiveram o celular e o relógio da vítima de forma arbitrária sob a justificativa abusiva de compensar o pretenso prejuízo financeiro causado pelo suposto furto de cuecas, recusando-se peremptoriamente a devolvê-los ao irmão de William quando este compareceu ao local.


A recuperação desses objetos somente se viabilizou dias após os fatos, mediante intervenção direta do aparato policial, momento em que o aparelho celular foi entregue com o chip removido e com indícios evidentes de manipulação indevida, conforme laudo pericial constante no Id. Num. 86227295.


Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a apropriação forçada de bens de empregados vulneráveis como meio lícito de ressarcimento ou de exercício de garantia patrimonial por supostos desvios. O comportamento dos réus de desapossar a vítima de seus pertences pessoais valendo-se de extrema violência física transborda por completo a tipicidade da tortura e ingressa na esfera da tutela patrimonial do roubo.


Ressalte-se que, o dolo de assenhoreamento definitivo restou configurado a partir do momento em que os acusados agiram como donos dos bens e recusaram sua entrega voluntária, caracterizando o inequívoco animus rem sibi habendi.


Outrossim, resta perfeitamente caracterizada a majorante do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Os réus atuaram de comum acordo, em unidade de desígnios e com nítida repartição de funções no domínio fático do evento criminoso, unindo forças para aniquilar a capacidade de resistência de William enquanto subtraíam seus pertences valiosos.


Não há falar em incompatibilidade jurídica ou consunção entre os crimes de roubo e tortura. Trata-se de condutas autônomas que tutelam bens jurídicos inteiramente distintos: o patrimônio e a liberdade individual no roubo, e a integridade física e a dignidade humana na tortura.


A subtração patrimonial mediante violência não constituiu meio necessário e tampouco fase de preparação ou execução para a imposição do castigo corporal e mental. Configura-se, portanto, o concurso material de crimes entre o roubo majorado pelo concurso de pessoas e o crime de tortura qualificada.


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão acusatória ministerial, condenando os réus Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.


O Ministério Público do Estado da Bahia requer, ademais, a condenação dos acusados Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho Souza pela prática do crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146, caput, do Código Penal, sob o argumento de que as humilhações de impor vestes femininas e amordaçar as vítimas configuram atos de constrangimento autônomo. Contudo, em relação a esse específico pleito acusatório, a pretensão de reforma não merece acolhimento, devendo ser mantida a absolvição decretada pelo juízo de primeiro grau.


O exame da dinâmica dos acontecimentos ocorridos no estabelecimento Atacadão das Máscaras revela que o constrangimento físico e moral exercido contra William de Jesus Conceição e Marcos Eduardo Serra Silva não se constituiu como conduta autônoma desvinculada do intuito de torturar.


O ato de amordaçar William de Jesus Conceição com um pedaço de pano em sua boca destinou-se, de forma direta, a silenciar seus gritos de dor e sofrimento físico extremo para evitar a descoberta da tortura pelas pessoas que transitavam na rua.


Da mesma forma, a conduta vexatória de despi-lo, amarrá-lo a uma cadeira, compeli-lo a trajar uma saia rosa curta e escrever a palavra “ladrão” em sua pele com pincel hidrocor serviu como instrumento idôneo para potencializar e infligir o sofrimento psíquico severo inerente à tortura-castigo.


O crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, possui natureza nitidamente subsidiária, restando absorvido quando a violência ou a grave ameaça constituírem elemento elementar ou meio de execução de delito mais grave, como ocorre com a tortura. Os atos humilhantes e de redução da capacidade de resistência das vítimas integraram o próprio modus operandi e o desenvolvimento executivo dos delitos de tortura-castigo e tortura-prova capitulados na Lei nº 9.455/1997, não possuindo autonomia fática ou jurídica que autorize a dupla punição criminal sob pena de indevido bis in idem.


Nessa toada, resta evidente que o constrangimento ilegal restou consumido e absorvido pelo delito mais grave de tortura, de modo que a manutenção da absolvição parcial decretada na origem, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.


Em virtude de reconhecimento do roubo majorado, passo à dosimetria da pena. Ressalte-se ademais, que embora os recursos defensivos tenham sido desprovidos no que tange ao mérito das condenações por tortura e injúria racial, constata-se a existência de equívocos e excessos na fixação das reprimendas penais em primeiro grau, o que impõe a readequação e o redimensionamento das penas de ofício por esta instância revisora, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.


Em primeiro momento, com relação ao réu Alexandre Santos Carvalho, quanto ao crime de tortura qualificada ( artigo 1º, incisos I, “a”, e II, § 3 da Lei 9455/97) em face da vítima WILLIAM DE JESUS CONCEIÇÃO, a sentença valorou negativamente os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime sob o fundamento de que a vítima foi submetida a sofrimento físico, psicológico e moral para puni-la, humilhá-la e obter sua confissão, bem como em razão dos alegados requintes de crueldade empregados na execução do delito.


Todavia, referidos fundamentos não se mostram idôneos. Isso porque a finalidade de impor sofrimento para castigar a vítima e obter confissão constitui elemento integrante do próprio tipo penal de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, não podendo servir para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem.



De igual modo, os alegados requintes de crueldade já foram utilizados para justificar a valoração negativa da culpabilidade, sendo vedada sua nova utilização para recrudescer as circunstâncias do crime.



Não obstante, a valoração negativa das consequências do crime também não pode subsistir. Isso porque o magistrado utilizou como fundamento a existência de sequelas físicas e psicológicas suportadas pela vítima, circunstância que já foi considerada pelo legislador para qualificar a conduta, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97. Assim, tratando-se de resultado lesivo inerente à própria qualificadora reconhecida na condenação, sua utilização para recrudescer novamente a pena-base configura indevido bis in idem. Desse modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.



Assim, devem ser afastadas as valorações negativas atribuídas aos vetores dos motivos, consequências e das circunstâncias do crime.



Mantêm-se, contudo, desfavoráveis a culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela intensidade do dolo demonstrada no caso concreto; a personalidade, em razão da frieza, crueldade e ausência de empatias reveladas durante a prática delitiva, conforme entendimento do STJ.



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE . AVALIAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, "a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos" (HC n. 621.348/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T ., DJe 29/4/2021). 2. Da mesma forma, esta Corte Superior entende ser possível sopesar prejudicialmente o vetor em discussão quando, a partir de elementos dos autos, ficar devidamente demonstrada a menor sensibilidade ético-moral e a maior frieza do réu. 3 . No caso, a personalidade do agente foi idônea e concretamente avaliada em seu desfavor, tendo em vista as notícias de que, "após matar a vítima de modo cruel escreveu o bilhete de fl. 504, no qual afirma que cometeu o crime motivado por ciúme, e deixou o referido bilhete junto ao corpo da vítima, revelando completo desprezo pelos parentes da vítima e pelas autoridades constituída" (fls. 9 e 11). 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 759602 DF 2022/0233707-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)



Remanescendo negativas apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, utilizando o critério de 1/8 sobre o termo médio, reduzo a pena-base para 5 (anos) e 6 (seis) meses de reclusão.



Na segunda fase reconhecida a confissão Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) na forma qualificada, aplica a redução de 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 15 (quinze dias) de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem causas de aumento ou diminuição.


Com relação ao crime de tortura previsto no artigo 1º, incisos I, “a”, e II, da Lei 9455/97, em relação a vítima Marcos Eduardo Serra Silva a sentença valorou negativamente os vetores dos motivos e das circunstâncias do crime sob o fundamento de que a vítima foi submetida a sofrimento físico, psicológico e moral para puni-la, humilhá-la e obter sua confissão, bem como em razão dos alegados requintes de crueldade empregados na execução do delito.


Todavia, referidos fundamentos não se mostram idôneos. Isso porque a finalidade de impor sofrimento para castigar a vítima e obter confissão constitui elemento integrante do próprio tipo penal de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, não podendo servir para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem.


De igual modo, os alegados requintes de crueldade já foram utilizados para justificar a valoração negativa da culpabilidade, sendo vedada sua nova utilização para recrudescer as circunstâncias do crime.



Não obstante, a valoração negativa das consequências do crime também não pode subsistir. Isso porque o magistrado utilizou como fundamento a existência de sequelas físicas e psicológicas suportadas pela vítima, circunstância que já foi considerada pelo legislador para qualificar a conduta, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97. Assim, tratando-se de resultado lesivo inerente à própria qualificadora reconhecida na condenação, sua utilização para recrudescer novamente a pena-base configura indevido bis in idem. Desse modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.


Assim, devem ser afastadas as valorações negativas atribuídas aos vetores dos motivos, consequências e das circunstâncias do crime.


Mantêm-se, contudo, desfavoráveis a culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela intensidade do dolo demonstrada no caso concreto; a personalidade, em razão da frieza, crueldade e ausência de empatias reveladas durante a prática delitiva, conforme entendimento do STJ.


Remanescendo negativas apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, utilizando o critério de 1/8 sobre o termo médio, reduzo a pena-base para 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase reconhecida a confissão Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) na forma qualificada, aplica a redução de 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 3 (três) anos 2 (dois) meses e 15 (quinze dias) de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem causas de aumento ou diminuição.


Quanto ao crime previsto no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89, A sentença valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime com fundamento, em grande medida, na gravação e divulgação das ofensas raciais em rede social.


Todavia, a utilização da mesma circunstância fática para justificar simultaneamente a exasperação de mais de um vetor do artigo 59 do Código Penal configura indevido bis in idem. Ademais, a divulgação do vídeo não constitui consequência extraordinária apta a justificar, por si só, a valoração negativa das consequências do delito, inexistindo demonstração concreta de desdobramentos excepcionais que extrapolem aqueles normalmente decorrentes da infração penal.


Desse modo, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime.


Permanece desfavorável apenas a culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela forma deliberada e ostensiva com que foram proferidas as ofensas discriminatórias.


Remanescendo negativa apenas uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89, em razão do concurso de pessoas, elevando a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Por fim, quanto ao crime de roubo majorado previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, passo à dosimetria da pena.


Na primeira fase, verifico que a culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que a conduta dos acusados revelou maior grau de reprovabilidade do que aquele ordinariamente inerente ao tipo penal. Com efeito, a subtração patrimonial foi praticada mediante atuação coordenada e consciente de ambos os agentes, os quais, em comunhão de desígnios, valeram-se da superioridade numérica para neutralizar completamente qualquer possibilidade de resistência da vítima, demonstrando especial intensidade do dolo e acentuada censurabilidade da conduta.


Também devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime. Isso porque a subtração do aparelho celular e do relógio não ocorreu em um contexto ordinário de violência patrimonial, mas durante uma prolongada sessão de tortura física e psicológica, na qual a vítima encontrava-se amarrada, humilhada, ameaçada e submetida a intenso sofrimento físico e mental. Tal contexto revela gravidade concreta significativamente superior àquela normalmente inerente ao delito de roubo, legitimando a exasperação da pena-base.


As demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal mostram-se favoráveis aos acusados. Remanescendo negativas apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e adotando o critério de aumento correspondente a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora os acusados tenham apresentado versão destinada a justificar suas condutas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante quando utilizada como elemento de formação do convencimento judicial. Assim, aplico a redução de 1/12 (um doze avos), tornando a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.


Na terceira fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.654/2018, em razão do concurso de pessoas. Considerando a existência de uma única majorante e adotando a fração 1/3, elevando a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, tornando-a definitiva para cada um dos acusados.


Procedendo-se ao concurso formal improprio reconhecido na sentença, somam-se as reprimendas impostas pelos crimes de tortura qualificada praticada contra William de Jesus Conceição, tortura praticada contra Marcos Eduardo Serra Silva, racismo e roubo majorado, totalizando 18 (dezoito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo fixado na sentença.


Em razão do quantum da reprimenda e da quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.


Em primeiro momento, com relação ao réu Diógenes Carvalho da Silva, quanto ao crime de tortura qualificada (artigo 1º, incisos I, “a”, e II, § 3º, da Lei nº 9.455/97) praticado em face da vítima William de Jesus Conceição, a sentença valorou negativamente os vetores dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime sob o fundamento de que a vítima foi submetida a sofrimento físico, psicológico e moral para puni-la, humilhá-la e obter sua confissão, bem como em razão dos alegados requintes de crueldade empregados na execução do delito e das sequelas físicas e psicológicas decorrentes dos fatos. Entretanto, tais fundamentos não podem subsistir.


Isso porque a finalidade de impor sofrimento para castigar a vítima e obter confissão integra o próprio núcleo do tipo penal de tortura previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, sendo vedada sua utilização para exasperação da pena-base. Do mesmo modo, os alegados requintes de crueldade já foram empregados para justificar a valoração negativa da culpabilidade, não podendo novamente fundamentar a negativação das circunstâncias do crime. Além disso, as sequelas físicas e psicológicas decorrentes da conduta constituem precisamente o resultado que ensejou a incidência da qualificadora prevista no § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.455/97, razão pela qual sua utilização na primeira fase da dosimetria caracteriza indevido bis in idem.


Assim, afasto as valorações negativas dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Mantenho, contudo, desfavoráveis a culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela intensidade do dolo, e a personalidade, em razão da frieza, crueldade e ausência de empatias demonstradas durante a prática delitiva.


Remanescendo negativas apenas duas circunstâncias judiciais, e utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo abstratamente previsto para o delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, aplicando a redução de 1/12, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva.


Quanto ao crime de tortura praticado contra Marcos Eduardo Serra Silva, pelos mesmos fundamentos acima expostos, afasto as valorações negativas dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, mantendo desfavoráveis apenas a culpabilidade e a personalidade.


Remanescendo negativas apenas duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, reduzo a pena em 1/12, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Com relação ao crime previsto no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89, afasto a valoração negativa das consequências do crime, porquanto a gravação e divulgação do vídeo já foram utilizadas para justificar a culpabilidade exacerbada, configurando indevido bis in idem.


Permanece desfavorável apenas a culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela forma deliberada e ostensiva com que foram proferidas as ofensas discriminatórias.


Remanescendo negativa apenas uma circunstância judicial, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89, em razão do concurso de pessoas, elevando a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Por fim, quanto ao crime de roubo majorado previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, verifico que a culpabilidade merece valoração negativa em razão da atuação coordenada dos agentes, que se valeram da superioridade numérica para subjugar a vítima. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, pois a subtração foi praticada durante prolongada sessão de tortura física e psicológica, contexto de gravidade muito superior à ordinariamente inerente ao delito patrimonial.


Remanescendo negativas apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.


Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada, reduzindo a pena em 1/12, tornando-a intermediária em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


Na terceira fase, aplico a majorante do concurso de pessoas prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.


Procedendo-se ao concurso formal improprio reconhecido na sentença, totaliza-se a pena de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.


Em razão do quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.


CONCLUSÃO.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus Alexandre Santos Carvalho e Diógenes Carvalho da Silva, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os acusados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida a absolvição quanto ao delito de constrangimento ilegal, e, de ofício, READEQUAR AS DOSIMETRIAS DAS PENAS, para os crimes de tortura qualificada, tortura e injúria racial, fixando para cada acusado a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal e o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator