PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001673-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros
Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE E NECESSÁRIO. RISCO DE MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I.         Caso em exame

1.        Insurge-se a operadora do plano de saúde em face de decisão de concessão da tutela provisória de urgência em favor da beneficiária, para realização de procedimento cirúrgico de urgência.

II.       Questão em discussão

2.        A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência.

III.    Razões de decidir

3.        É possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde, mas tal faculdade não pode proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido quando o segurado mais necessita da cobertura.

IV.     Dispositivo e tese

4.        Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.

5.        Agravo interno prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001673-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VALE S.A. e como apelada ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001673-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VALE S/A em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação de nº 8005300-75.2024.8.05.0250, ajuizada por ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS, concedeu a tutela provisória de urgência.


Na decisão (id. 476579863 dos autos de origem), o juízo a quo considerou a existência de prescrição médica, para a autora, do procedimento cirúrgico, com indicação de urgência e necessidade. Por isso, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o HOSPITAL SÃO RAFAEL realizasse a cirurgia.


Em suas razões (id. 76053060), a agravante alegou que não praticou ato ilícito, uma vez que a agravada tinha conhecimento de que o plano de saúde teria vigência somente até outubro de 2024. Afirmou que, por se tratar de plano de saúde de autogestão, não se aplicam as normas consumeristas, pontuando que foi firmado acordo e convenção coletiva de trabalho perante a Justiça do Trabalho.


Disse que a responsabilidade pelo tratamento é exclusiva do estabelecimento hospitalar. Pugnou pela reforma da decisão, para atribuir a responsabilidade pelo cumprimento da tutela provisória de urgência somente ao HOSPITAL SÃO RAFAEL.


Houve pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido (id. 76137065).


Na contraminuta (id. 77556318), a agravada asseverou que não existiria relação com o HOSPITAL SÃO RAFAEL sem a presença da agravante, motivo pelo qual é também responsável pela realização do procedimento cirúrgico. Defendeu o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, pugnando pela manutenção da decisão.


Contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, a agravante interpôs agravo interno (id. 77594298), contrarrazoado (id. 78337948).


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001673-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ADRIELLI CILENE BASTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, uma vez que atende aos requisitos legais.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão se cinge a verificar se, na origem, foram preenchidos os requisitos pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência. Sobre o tema, o artigo 300 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Os requisitos mencionados no dispositivo transcrito são os seguintes: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


No caso dos autos, constata-se que a agravada sofreu um acidente no dia 24/08/2024, com lesões no cotovelo e antebraço, fraturas expostas da ulna e radio proximal e grave lesão de partes moles com perda de substância. Por conta disso, foi submetida a diversas cirurgias, obtendo alta da internação hospitalar no dia 24/09/2024.


Durante o acompanhamento pós cirúrgico, a equipe médica verificou a necessidade de realização de nova cirurgia, em razão da formação de um abscesso, com risco de perda de braço ou de morte por infecção generalizada. Revelou-se imprescindível a internação, portanto.


Nesse contexto, observa-se que a operadora do plano de saúde e o hospital onde ocorreram as primeiras cirurgias se negaram a realizar o novo procedimento cirúrgico indicado. Indicou-se que o plano de saúde havia sido cancelado em 15/10/2024.


Pois bem. A propósito da questão, tem-se que, inobstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devido à natureza de autogestão do plano de saúde, o contrato firmado entre as partes não deixa de ter proteção jurídica. O Código Civil, em seus artigos 422 e 423 do Código Civil, por exemplo, indica que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.  E, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente:

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

 

Assim, ainda que não sejam aplicáveis os dispositivos de proteção ao consumidor, evidencia-se que os contratantes devem agir de boa-fé na relação contratual. Nesse sentido, o cancelamento do plano durante o tratamento de saúde viola a boa-fé inerente aos contratos, maculando a legítima expectativa do contratante.


A negativa de cobertura, no caso, afigura-se arbitrária, considerando-se que a agravada foi internada, realizou procedimentos cirúrgicos e continuou seu tratamento após a alta hospitalar, havendo legítima expectativa de acompanhamento. Não há provas de que a operadora do plano de saúde tenha notificado previamente a agravada, sendo irrelevante a homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho.


A jurisprudência ratifica esse entendimento:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2133286 SP 2022/0152311-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

 

Assim, os requisitos legais pertinentes foram preenchidos na origem – tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Os relatórios médicos, nesse sentido, são explícitos quanto à urgência para a realização do procedimento cirúrgico, ante a possibilidade de perda de membro ou até morte da paciente.


Vale ressaltar que as questões fáticas e jurídicas poderão ser mais bem avaliadas durante a instrução do feito, que deverá seguir seu trâmite regular. Nesse momento processual, entende-se que o juízo a quo agiu com acerto, ao verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedendo a tutela provisória de urgência e resguardando o direito à saúde da agravada.


Feitas essas considerações, entende-se que a decisão a quo deve ser mantida.

 

AGRAVO INTERNO

 

Considerando-se o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator