PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-20.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDNETE SALOMAO DE SOUZA
Advogado(s):CAYO REIS TELES DE AZEVEDO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ex-servidora municipal contra o Município de Santo Estêvão, pleiteando o pagamento de indenização relativa a licenças-prêmio não usufruídas durante o período de exercício no cargo de Secretária Escolar, findo em 09/02/2018 com sua aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposta apelação pelo ente municipal.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se a ex-servidora tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes da aposentadoria, considerando-se os limites legais e a comprovação do vínculo. Questiona-se também a prescrição do direito e a forma de fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria (09/02/2018), sendo ajuizada a demanda em 23/06/2022, não configurando prescrição.
4. A legislação municipal assegura o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo serviço (art. 102 da Lei Municipal nº 06/90). A autora comprovou vínculo entre 1988 e 2018 e só usufruiu de duas das seis licenças-prêmio adquiridas.
5. O Município reconheceu a existência do direito, mas não provou pagamento ou fruição por outra via. A ausência de documentação comprobatória por parte da Administração atrai a responsabilidade pela indenização.
6. O STF e o STJ pacificaram o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração da servidora, incluindo vencimento e vantagens permanentes.
8. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação, com posterior majoração conforme §11 do art. 85 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com alteração de ofício quanto à fixação dos honorários, que deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado.
Tese de julgamento:
"1. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público municipal aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
2. A fixação dos honorários de sucumbência, em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser postergada para o momento da liquidação da sentença."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001665-20.2022.8.05.0230, da Comarca de Santo Estevão, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVAO e Apelada EDNETE SALOMAO DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões,_____de_______________de 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-20.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDNETE SALOMAO DE SOUZA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, em face da sentença de ID 85386551, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Santo Estevão, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:



“[…] Por assim ser, havendo normatização específica sobre a matéria, a ela cinge-se o Estado, e, portanto, não calha falar em falta de responsabilidade sobre a não fruição da licença, já que, enquanto gestor dos quadros que integram a sua estrutura administrativa, a atribuição de observar a adequada aplicação do regime jurídico contido em lei era, inequivocamente, sua.

Por fim, conforme exposto anteriormente, resta pacífico no ordenamento pátrio que no que tange as licenças-prêmios e férias não gozadas, considera-se a última remuneração do servidor antes da aposentadoria/afastamento. O entendimento sumulado nº. 136 do STJ, não incide imposto de renda ao pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço. Devendo ser considerado como a base de cálculo a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o Município de Santo Estêvão/BA a indenizar a autora pelas 04 (quatro) licenças-prêmios não usufruídas, referente ao período compreendido entre 1988 e 2018, totalizando o total de doze meses, acrescido de juros e correção monetária, considerando-se como legítima para cálculo, a última remuneração da servidora quando em atividade.

Na falta de elementos capazes de precisar o montante devido, remeto o expediente à liquidação da sentença, mormente em vista da necessidade de se verificar, documentalmente, quais foram, efetivamente, os pagamentos negligenciados pela Administração.

Sem custas, dada a isenção em favor do Município. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo.”.


Irresignado, o ente acionado interpôs o presente recurso (ID 85386555), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Sustenta que a sentença não observou o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, que regula as ações contra a Fazenda Pública, o qual prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos contra o ente público.


Alega que a Apelada não preencheu o requisito de ter completado os períodos quinquenais exigidos entre a licença-prêmio de 2014 a 2018, tendo se aposentado antes de completar o período necessário para adquirir o direito.


Pondera que ao se determinar o valor da indenização por licença-prêmio, deve-se considerar a remuneração integral do servidor, excluindo-se as verbas de caráter transitório, ou seja, aquelas de natureza temporária, não permanente, que não se incorporam de forma definitiva ao salário do servidor.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme se constata da certidão de ID 85386561.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 09 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-20.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDNETE SALOMAO DE SOUZA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO

PJ - 02

VOTO

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por EDNETE SALOMAO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, na qual aduz a Autora, em breve síntese, que foi servidora pública do aludido ente, exercendo o cargo de Secretária Escolar até 09/02/2018, momento em que se aposentou por idade (ID 85386533).


Sustenta que não usufruiu dos períodos de licença-prêmio relativos a parte do período laborado, requerendo, ao final, a condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente.


Após a regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, o que ensejou a propositura do presente apelo pelo Município réu, nos termos já relatados.


Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.


Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à averiguação do direito da Autora em ser indenizada em virtude de períodos de licença-prêmio não gozados, face à sua inatividade decorrente de aposentadoria.


Ab initio, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o entendimento da jurisprudência do TJBA, que está em conformidade com o posicionamento firme do STJ, aduz que:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3 . Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) (grifei)


In casu, o termo inicial para a conversão das férias não gozadas em pecúnia é a data da aposentadoria, 09/02/2018 (ID 85386533).


Deste modo, na data do ajuizamento da ação 23/06/2022, ainda não estava prescrito o pedido autoral.


Ultrapassada esta fase, o art. 102 da Lei Municipal nº 06/90 prevê que o servidor tem direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a cada quinquênio ininterrupto de serviço prestado, vejamos:


“Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo terá jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.

Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata este artigo em até 3 (três) parcelas.”


Compulsando os autos, verifica-se que a apelada desempenhou suas atividades junto ao Município de Santo Estevão do período de 21/03/1988 a 31/03/2018 (ID 85386535)


Nos autos, declaração do Chefe do Departamento de Recurso Humanos do Município de Santo Estavão anuindo que a apelada, durante o período laborado, adquiriu direito a 06 (seis) licenças-prêmio, entretanto, somente gozou de 02 (dois) períodos (ID 85386535).


Portanto, uma vez que restou demonstrado que a apelada cumpriu tempo de serviço suficiente para o gozo de 04 (quatro) licenças-prêmio e considerando que ela não usufruiu do benefício quando em atividade, há que se reconhecer o seu direito à conversão em pecúnia.

 

Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, através do voto condutor do acórdão exarado em 22/06/2011, quando do julgamento, em sessão plenária do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, de lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”.


Desse modo, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos.


Outrossim, num cenário em que se perseguem verbas de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Municipal, fato devidamente evidenciado por meio do contracheque acostado aos autos (ID 85386534); ao passo que ao Município/apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos genéricos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado.


Ainda, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante.


De mais a mais, inexistem provas nos autos de que houve a fruição de licença-prêmio por quaisquer meios diversos, tampouco a ocorrência das situações impeditivas, não havendo, portanto, outra maneira de percepção do direito já incorporado que não a conversão em pecúnia, conforme já sedimentado no STJ, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no REsp 1664026/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgamento: 18/11/2019, DJe 21/11/2019)



A mesma orientação é seguida por esta Corte Estadual de Justiça:



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS NºS 7.937/2001 e 8.261/2002. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. II – Comprovada a natureza do vínculo estatutário da requerente, bem como a aquisição do seu direito à licença-prêmio, não usufruído até o momento da aposentação, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização correlata e observou os parâmetros dispostos nas Leis Estaduais nºs 7.937/2001 e 8.261/2002, para efeito de cálculo da indenização. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05720497120178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)


Cumpre ressaltar, por oportuno, que o acolhimento da pretensão autoral não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a pleiteada indenização decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37 da Constituição Federal.


Diga-se, ainda, que, na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes.


Por fim, em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual aplicável, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II do CPC:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.


Em assim sendo, altero, de ofício, a sentença pois, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, devendo, à época, ser observada a sua correspondente majoração por força do elastecimento da causa, segundo preconiza o § 11, art. 85, do CPC.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino, de ofício, que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o §11, art.85 do CPC. Sentença mantida em seus demais termos.

 

 Sala das Sessões,_____de_________________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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