PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059222-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, com pedido liminar de relaxamento da prisão por alegada tortura policial e, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de alegada tortura policial; (ii) analisar a regularidade e fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de tortura e agressões policiais exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar instrução regular e contraditória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. A conversão do flagrante em prisão preventiva configura novo título prisional, o que torna superadas eventuais irregularidades no flagrante, nos termos do entendimento pacificado nos tribunais superiores.

  3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como apreensão de drogas fracionadas, petrechos típicos da traficância, munições e histórico de envolvimento criminal do paciente.

  4. O decreto preventivo aponta risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a existência de outros processos criminais em curso contra o custodiado.

  5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente afastada por sua insuficiência, diante da periculosidade do agente e da magnitude do delito, não sendo necessário exame individualizado de cada medida prevista no art. 319 do CPP.

  6. A jurisprudência do STJ e TJBA é firme no sentido de que condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de tortura e vício no flagrante não pode ser conhecida em habeas corpus quando exige dilação probatória.

  2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supre eventuais ilegalidades do flagrante, constituindo novo título prisional.

  3. A prisão preventiva é válida quando lastreada em fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, sendo inaplicáveis as medidas cautelares do art. 319 do CPP nesses casos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 792198/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), DJe 03.03.2023; TJBA, HC 8021387-51.2022.805.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 05.08.2022; STJ, HC 531.083/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no HC 610.828/SE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 18.11.2020; STJ, HC 547.495/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18.05.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059222-68.2025.8.05.0000, da Comarca de Candeias/BA, tendo como Impetrante, IGOR DOS SANTOS DIAS, OAB/BA N.º 66.426, e, como Paciente, LUCAS BISPO FARIAS .


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059222-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado por Igor dos Santos Dias, inscrito na OAB/BA sob o n.º 66.426, em favor de Lucas Bispo Farias, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA.

 

Relatou o impetrante que o paciente foi preso em 27 de setembro de 2025, sob a imputação dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).

 

Informou que, conforme o relato policial, os agentes afirmaram ter avistado o paciente e outro indivíduo em uma motocicleta, tendo ambos empreendido fuga após ordem de parada. Após perseguição, os policiais localizaram apenas o condutor — o ora paciente — portando uma mochila nas costas, dentro da qual teriam sido encontrados cerca de 33 gramas de substância em pó (aparentemente droga), um carregador com munições e cem recipientes vazios para armazenamento da substância.

 

Frisou que o juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em 1º de outubro de 2025, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a magistrada manteve a decisão anterior, afirmando não ser possível reanalisar a conversão feita no plantão, sem apreciar a alegação de tortura feita pela defesa.

 

Salientou que houve omissão judicial grave, pois o juiz plantonista registrou ausência de documento de identificação do paciente — documento este que, segundo a defesa, foi juntado aos autos antes da audiência de custódia, sem que fosse observado pela magistrada.

 

Afirmou que a prisão deve ser relaxada em virtude da “escancarada comprovação de tortura policial”, ressaltando que as próprias fotos acostadas ao auto de prisão em flagrante, pela autoridade policial, demonstram agressões sofridas pelo paciente, que foi agredido com murros, chutes e pauladas, apresentando hematomas no rosto, braços, peito e pernas, demonstrando o estado físico do paciente, logo após a prisão, inclusive com marcas visíveis de violência quatro dias depois, na audiência de custódia, o que seria incompatível com a alegada “força moderada”. O próprio delegado, segundo o impetrante, teria comunicado o fato à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para apuração da conduta dos agentes.

 

Ressaltou que a tortura policial torna ilegal o flagrante, tornando imperativo o relaxamento da prisão.

 

Alegou, ainda, incongruências nos depoimentos dos policiais, questionando a narrativa de que o condutor da motocicleta estaria com a mochila (em vez do carona) e afirmando ser “absurdo” o relato policial, considerando as contradições e a ausência de testemunhas civis da apreensão.

 

Defendeu a possibilidade de concessão de liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão, por considerar o paciente jovem trabalhador, de família, possuidor de endereço fixo e bem visto na comunidade, sem risco à ordem pública ou à instrução processual, argumentando que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e que, ainda que houvesse condenação, o regime inicial não seria o mais gravoso.

 

Ao final, requereu: “a) O deferimento suplicado do pedido Liminar para RELAXAR a prisão do Paciente, com a expedição do Alvará de Soltura, ante a escancarada comprovação de TORTURA E MAUS TRATOS por parte dos agentes públicos, maculando assim, o flagrante; b) Ao final, que seja a presente ordem de Habeas Corpus concedida no sentido de revogar a prisão preventiva do Paciente e conceder a Liberdade Provisória, conforme os fundamentos jurídicos acima citados. c) Ultrapassados todos os pleitos retro delineados, que julguem provido esse habeas corpus, concedendo-se o Relaxamento de Prisão com a imposição de quantas forem necessárias as Medidas Cautelares diversas da prisão, visto que o suposto delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e mesmo que condenado for ao final, o regime inicial não será o mais gravoso.”

 

Juntaram documentos.

 

Liminar indeferida (Id 91748573) e informes judiciais apresentados (Id 93422695).

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (Id 93501243), manifestou-se pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059222-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.

 

A decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos:

 

“O auto foi lavrado regularmente, com observância dos arts. 302 e 304 do CPP, comunicada a prisão em prazo legal à autoridade judicial e ao Ministério Público, bem como preservado o direito de defesa. Logo, não há nulidade formal a ensejar relaxamento imediato (art. 5º, LXV, CF). A alegação de tortura policial, embora grave, não restou comprovada de plano. As fotos juntadas evidenciam escoriações, mas o Ministério Público indicou compatibilidade com resistência ativa à prisão. Eventuais excessos dos agentes devem ser objeto de apuração própria, razão pela qual será determinada a remessa de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, sem prejuízo da análise da prisão em si. 2. Requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (auto de apreensão, laudo de constatação e depoimentos policiais). A materialidade é robusta: há registro da apreensão de cocaína fracionada, embalagens, balança e munições. Os fundamentos da prisão preventiva também se encontram caracterizados: Garantia da ordem pública: a quantidade de droga, a apreensão de munições e embalagens evidenciam atividade voltada ao tráfico. Risco de reiteração: certidão demonstra outros processos criminais em curso contra o custodiado, revelando propensão à prática delituosa. Perigo de fuga/aplicação da lei penal: há divergências relevantes sobre seu endereço e ausência de documento de identificação nos autos. Incide, portanto, o art. 313, I e parágrafo único, do CPP: crime doloso com pena máxima superior a 4 anos e dúvida quanto à identidade civil. 3. Inadequação de medidas cautelares diversas (art. 319 CPP) As cautelares diversas mostram-se insuficientes. A magnitude e natureza dos crimes imputados, associadas à reincidência e incerteza quanto ao domicílio fixo, evidenciam que somente a prisão cautelar assegura a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Jurisprudência O STF e o STJ, de forma reiterada, reconhecem a idoneidade da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta do crime de tráfico, na presença de munições e no risco de reiteração criminosa, desde que acompanhada de elementos concretos, como verificado no caso. Ante o exposto: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de Lucas Bispo Farias. CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP.”

 

DA ARGUIDA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE, ANTE AGRESSÕES DOS POLICIAIS

 

Suscita o impetrante a nulidade da prisão em flagrante do paciente, alegando que esta ocorreu de forma ilegal em razão de supostas agressões praticadas pelos policiais contra o paciente, no ato da flagrância.

 

Nesse particular, em que pese o esforço argumentativo do impetrante, o fato é que essa questão não pode ser conhecida.

 

Isso porque, em suma, a matéria suscitada demanda dilação probatória, o que não é compatível com a via estreita da ação de habeas corpus, dado o seu rito célere e sumário.

 

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 DA LEI N. 11.343/06, 14 DA LEI N. 10.826/03 E 180 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NO WRIT. FLAGRANTE HOMOLOGADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA. 1. Quanto à alegação de ilegalidade do flagrante sustentada pela defesa em razão de suposta agressão por parte dos policiais, tal tese não merece ser conhecida, uma vez que eventuais irregularidades restaram superadas, quando da conversão da prisão em preventiva, assim representando novo título prisional. Ademais, tal questão não pode ser dirimida em sede de Habeas Corpus, por tratar-se de ação de rito abreviado e de cognição sumária, onde não se admite exame aprofundado e valoração de provas. 2. A tese defensiva de negativa de autoria ou participação também não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, a qual possui o rito célere e a cognição sumária. Portanto, não conheço do writ neste ponto. 3. Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva, pode-se concluir que se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP, de modo a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva. 4. No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente justificada pela necessidade de resguardo da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta do delito, em que foi encontrado, com um corréu, portando pedras de crack, munições e em veículo com suspeita de clonagem. 5. Acresça-se a isso o vasto histórico criminal do paciente, conforme pesquisa realizada no SAJPG, tendo sido, inclusive, recentemente condenado por porte de arma de fogo (Processo n. 0014167-42.2021.8.06.0293), bem como respondendo por crime de tentativa de homicídio (Processo 0017346-66.2017.8.06.0117) e roubo circunstanciado (Processo n. 0016907-49.2017.8.06.0119), sempre com uso de arma de fogo. 6. Há de se invocar, desse modo, a incidência da Súmula 52 do TJCE, que dispõe: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n. 444 do STJ". 7. Dado o risco de reiteração delituosa, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva do paciente por qualquer outra medida cautelar. 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (STJ - HC: 792198 CE 2022/0400126-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 03/03/2023)

 

No mesmo sentido o seguinte julgado desta corte de justiça:

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE TORTURA E QUE O FLAGRANTE FOI FORJADO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA - DECRETO CAUTELAR NÃO APRESENTADO – AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – Paciente preso em flagrante, juntamente com outro indivíduo, o qual transportava 24 (vinte e quatro) trouxinhas de uma erva similar a maconha, além de uma folha de papel com anotações de comercialização da droga e informações de que ele estaria comercializando a droga para o ora paciente, tendo este confessado em seu interrogatório extrajudicial a prática delitiva, bem como que integra facção criminosa. II - O impetrante procura discutir, exclusivamente, a suposta nulidade do flagrante, aduzindo que foi forjado além de ter sido torturado pelos policiais que o prenderam. Entretanto, não se trata de matéria a ser discutida na estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. O presente writ possui rito sumaríssimo, não comportando em razão da sua própria natureza processual maior dilação probatória. II – Por outro lado, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o flagrante discutido no presente habeas corpus foi convertido em preventiva antes do ajuizamento desta demanda, mas a exordial deixou de ser instruído com respectivo Decreto Preventivo, sendo determinado pelo relator a sua juntada (ID nº 30058202), o que, entretanto, não foi cumprido pelo impetrante, conforme Certidão anexada ao ID nº 31079509. III - Em face de suas características fundamentais – simplicidade e sumariedade – o procedimento de habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo Juiz ou Tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova (As nulidades no processo penal/ Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho. – 7 ed. Ver. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001). ORDEM NÃO CONHECIDA HC 8021387-51.2022.805.0000 – MATA DE SÃO JOÃO RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021387-51.2022.805.0000, da Comarca de Mata de São João, impetrado por RAPHAEL LIMA MASCARENHAS em favor de CRISTIANO VIDAL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Eserval Rocha Relator. (TJ-BA - HC: 80213875120228050000 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/08/2022)

 

Ademais, como cediço, eventuais irregularidades do flagrante restaram superadas quando da conversão da prisão em preventiva, que representa novo título prisional, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. Vejamos:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. NOVO TÍTULO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. No que tange à alegação de nulidade na prisão em flagrante a prejudicar a segregação cautelar posteriormente decretada, esta Corte tem entendido que, "[...] 'com a decretação da preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante (…) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: cia de novo título apto a justificar a segregação' ( RHC 91.748/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe de 20/06/2018.)" - HC n. 464.760/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019. [...] 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 531083 MG 2019/0262948-3, Relator: Minist11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Eventuais irregularidades do flagrante encontram-se superadas, ante a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porque esta configura novo título, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. [...] 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 86646 RS 2017/0163121-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)

 

Por outro lado, verifico que o Juízo singular, ao homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, determinou a remessa de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, sem prejuízo da análise da prisão em si.

 

Frise-se que o fato de o magistrado determinar a remessa dos autos à corregedoria, não implica em admissão da ocorrência de tortura, mas atendimento ao pleito da defesa para apuração do fato.

 

DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos.

 

O encarceramento, antes da condenação, tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, levando em conta a gravidade concreta da conduta, tendo em vista o registro da apreensão de cocaína fracionada, embalagens, balança e munições que evidenciam atividade voltada ao tráfico. Foi destacado, ainda, o risco de reiteração delitiva diante da certidão que demonstra outros processos criminais em curso contra o custodiado, revelando propensão à prática delituosa.

 

O juízo de piso indicou os elementos concretos a justificar a imposição da medida extrema. Nesse sentido, chamou a atenção para a quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de mercância, diante dos petrechos encontrados, salientando, ainda, a existência de outros processos criminais em curso contra o custodiado, revelando propensão à prática delituosa.

 

Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e do periculum libertati, necessários, neste momento processual, para a manutenção da custódia cautelar, afigurando-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da quantidade de droga apreendida e petrechos comumente usados na traficância, assim como armas e munições. Confira-se:

 

No mesmo sentido é o entendimento do. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, B, DO RISTJ . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS. OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO . INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. SUPOSTO ARROMBAMENTO PARA ACESSO AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 560 KG DE MACONHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…) VIII - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas (474 tabletes de maconha prensada, pesando aproximadamente 560 kg), somada à apreensão de 1 caderno com anotações da contabilidade do tráfico, 2 balanças de precisão e 75 cápsulas vazias comumente utilizadas para acondicionar cocaína e munições, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso. Precedentes. IX - Ademais, mormente não ser dado aos tribunais complementarem a fundamentação quanto a eventual prisão preventiva decretada, não se pode olvidar o que ficou consignado no v. acórdão reprochado, no sentido de que "o paciente já teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 202020300153 pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e falsidade ideológica" . X - E assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 610828 SE 2020/0228863-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020)

 

A jurisprudência é firme também no sentido de que “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3. Publicação: DJe 26/04/2022)Vejamos:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E OUTROS PROCESSOS EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Na espécie, o paciente, preso em flagrante por transportar e manter em depósito 19,280kg (dezenove quilos, duzentos e oitenta gramas) de maconha e 92g (noventa e dois gramas) de cocaína, teve a sua custódia cautelar mantida no édito condenatório, tendo sido consignado como principal fundamento para tanto o fato de que os seus "antecedentes criminais revelam sua reincidência penal por crime de roubo, além de responder a outras ações penais, tanto por crime de roubo como por porte ilegal de arma de fogo, o que revela sua forte propensão à prática de crimes". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública. 6. Por fim, não há se falar em incompatibilidade da manutenção da segregação provisória ante a imposição do regime semiaberto, cabendo apenas a sua adequação às peculiaridades do caso concreto, providência essa que já teria sido adotada, conforme informado pelo Juízo de piso. 7. Ordem denegada. (STJ, HC 547.495/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) Grifei

 

As circunstâncias descritas evidenciam, portanto, a presença dos requisitos necessários para a imposição da prisão uma vez que restou pontuada a necessidade de se garantir a ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, assim como o risco de reiteração delitiva.

 

Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade.

 

Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, que não se confunde com antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos, como no caso em apreço.

 

Da mesma forma, também não há mácula ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, quando presentes os requisitos da prisão cautelar.

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto.

 

Quanto às alegações relativas à negativa de autoria, é cediço que a presente ação não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas, sendo suficientes os indícios de autoria colhidos. Eventuais contradições nos depoimentos policiais devem ser aferidas quando da instrução da ação penal.

 

Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

 

Diante do exposto, DENEGO a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR