PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR MESMO APÓS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE A VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 7 – A manutenção da penhora sobre verba de natureza alimentar compromete a subsistência do devedor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013602-96.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante, HAMILTON NUNES DE ARAÚJO, e como Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013602-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por HAMILTON NUNES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária de titularidade do executado.
2 – A questão em discussão consiste em definir se os valores depositados em conta bancária, oriundos de benefício previdenciário de auxílio-doença, mantêm sua natureza alimentar e, consequentemente, a impenhorabilidade, mesmo após a realização de movimentações bancárias ordinárias.
3 – Os elementos constantes dos autos evidenciam que os valores bloqueados possuem origem exclusiva em benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo, portanto, dotados de natureza alimentar.
4 – A utilização dos recursos para pagamento de despesas cotidianas, mediante operações bancárias regulares, não afasta a proteção legal da impenhorabilidade, porquanto compatível com a finalidade do benefício.
5 – Inexistindo demonstração de que os valores constritos derivam de outras fontes ou de que houve confusão patrimonial apta a descaracterizar sua natureza, deve prevalecer a regra do art. 833, IV, do CPC.
6 – Ademais, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8 – Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a liberação dos valores constritos, reconhecendo sua impenhorabilidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HAMILTON NUNES DE ARAÚJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0302774-15.2013.8.05.0274, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a penhora no valor de R$ 1.842,17 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), realizada via SISBAJUD sobre numerário depositado em conta bancária de sua titularidade. Em seu arrazoado, o agravante sustenta que o valor constrito é absolutamente impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assevera que os extratos bancários demonstram que os únicos créditos existentes na conta decorrem do benefício previdenciário, inexistindo qualquer outra fonte de renda. Defende, ainda, que as movimentações identificadas pelo Juízo a quo correspondem a pagamentos ordinários realizados após o recebimento do benefício, circunstância que não desnatura sua natureza alimentar. Acresce que a utilização de meios eletrônicos para pagamento (pix, cartão de débito e transferências) não tem o condão de afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Alega, por fim, que o saldo remanescente bloqueado possui origem exclusiva no benefício previdenciário, razão pela qual a manutenção da penhora compromete sua subsistência, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a liberação da quantia constrita. Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID. 100109407). O agravado apresentou as contrarrazões de ID. 102773768. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 16 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013602-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a execução foi proposta em 13/08/2013, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 59.477,67, decorrente da Nota de Crédito Industrial nº 73.2011.1445.8847, emitida por VITÓRIA CLEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e avalizada pelos demais executados, dentre eles o ora agravante. Após diligências para localização e citação dos coobrigados, foi deferida penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 49376491 dos autos originários), resultando no bloqueio do montante de R$ 1.842,17 em conta de titularidade de Hamilton Nunes de Araújo, ora Agravante (ID 519263309). Em sua impugnação, o executado sustentou a impenhorabilidade do numerário, afirmando que a conta bancária nº 0442/01.063.881-9 é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC, além de juntar comunicação do INSS, histórico de créditos e extratos bancários (IDs 530809364 a 530809369). O Juízo a quo, por meio da decisão agravada, ao apreciar a insurgência, concluiu que, diante das movimentações ocorridas após o crédito do benefício, o saldo remanescente teria se misturado ao saldo geral da conta, descaracterizando o caráter exclusivamente alimentar da verba, razão pela qual rejeitou a impugnação e manteve a penhora. No presente recurso, o agravante reafirma a natureza alimentar do valor constrito, sustentando que os únicos créditos identificados na conta decorrem do auxílio-doença e que as movimentações apontadas pelo Juízo de origem correspondem a pagamentos ordinários realizados após o recebimento do benefício, circunstância que não afasta a proteção legal. Pois bem. A controvérsia deve ser analisada à luz do art. 833 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Como visto, o inciso IV do aludido dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza remuneratória ou alimentar, ressalvadas as exceções expressamente previstas no § 2º. Verifica-se, portanto, que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família. No caso em exame, não há controvérsia quanto à natureza jurídica dos créditos realizados na conta do agravante, sendo incontroverso que se trata de benefício previdenciário de auxílio-doença, verba de caráter alimentar destinada à subsistência do segurado incapacitado para o trabalho. A discussão restringe-se à suposta descaracterização da impenhorabilidade em razão das movimentações bancárias posteriores ao crédito do benefício. Ocorre que a utilização de recursos por meio de transferências, pagamentos eletrônicos, PIX ou cartão de débito constitui prática ordinária na dinâmica financeira contemporânea e não implica, por si só, perda da natureza alimentar da verba. Ao contrário, revela que o benefício foi empregado justamente para custear despesas cotidianas, reforçando sua destinação essencial. A impenhorabilidade somente poderia ser afastada mediante demonstração concreta de que o saldo bloqueado decorre de outras fontes de renda ou de que houve confusão patrimonial relevante, circunstância que, em sede preliminar, não se evidencia. Ademais, cumpre registrar que o § 2º do art. 833 excepciona a regra apenas nas hipóteses de execução de prestação alimentícia ou quanto a valores que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, situações que não se aplicam à presente execução. Ainda que assim não fosse, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de valores mantidos em contas bancárias, de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, salvo se comprovada má-fé, abuso ou tentativa de ocultação de patrimônio pelo devedor, ônus que incumbe ao exequente, ora agravado, o qual, até o presente momento, não demonstrou elementos concretos que afastem a presunção legal de impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art . 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos . 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART . 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art . 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2 . Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Esta Corte de Justiça também assim já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD REALIZADA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA E REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO A QUO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que, apensar dos valores não estarem aplicados em caderneta de poupança, os mesmos dizem respeito a aplicações financeiras efetuadas pela parte ora Agravante. 2. Da análise dos autos, constata-se que o magistrado singular exarou sua decisão no sentido de desconsiderar a impenhorabilidade suscitada e determinar, após o decurso do prazo recursal, a liberação dos valores em favor da parte ora Agravada. 3. Todavia, o entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de que o quanto previsto no art . 833, X, do CPC, não se restringe apenas às cadernetas de poupança, mas a toda e qualquer aplicação financeira, inclusive valores existentes em contas-correntes. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar o desbloqueio dos valores. (TJ-BA - AI: 80214671520228050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) A decisão agravada, portanto, ao manter a penhora sem considerar o caráter alimentar das quantias bloqueadas e sem exigir do Exequente a devida comprovação de desvio de finalidade, contrariou a jurisprudência pacífica da Corte Superior e impôs ao devedor um ônus desproporcional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013602-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAMILTON NUNES DE ARAUJO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO