PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. DEMORA POR CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000019-58.2016.8.05.0044, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado FC SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-58.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FC SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 39261418) prolatada no processo n.º 8000019-58.2016.8.05.0044, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 85749418), a Fazenda Municipal sustenta não ter ocorrido a prescrição, e que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia. Sustenta a incidência do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Inexistem contrarrazões porque a parte executada não chegou a compor a relação processual, uma vez que sequer foi citada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-58.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FC SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao Recorrente. A carta de citação apenas foi expedida cerca de 7 (sete) anos após a distribuição do processo e a prolação do despacho inicial pelo Juízo a quo. Não havendo notícia nos autos do resultado da diligência, O Feito permaneceu paralisado no cartório de 27/03/2016 a 01/09/2023 (momento em que foi expedida a carta de citação), perfezendo mais de 07 (sete) anos sem qualquer impulso judicial. Em 09/04/2025, o Juízo primevo proferiu a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Assim, está evidente que o retardamento no andamento do feito é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Os §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC/2015 estatuem: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Tais dispositivos correspondem ao que anteriormente dispunham os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda. Nessa mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Considerando que o lapso temporal despendido para realização de atos processuais pelo Poder Judiciário consiste em demora a ele imputável, e não ao exequente, não enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se julgados do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C o CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ. REsp 1697890 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)” PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). (grifos não constantes do original) Ainda sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, a ação executiva fora proposta no tempo oportuno em relação ao crédito consolidado no Auto de Infração nº 8523U. Contudo, a demora na citação da parte devedora decorreu por falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Nesse contexto, impõe-se reconhecer infringência ao princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC/2015) e ao conteúdo da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Prescrição afastada. 6. Recurso de apelação provido, reformando-se a sentença para afastar a prescrição. (AP n.º 0010498-51.1997.8.05.0001, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 12/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N°. 106 DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Não pode o Autor ser punido com a extinção do processo com resolução de mérito, pela prescrição, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório. Sentença cassada. Apelo provido. (AP n.º 0000780-68.1997.8.05.0150, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 13/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TLL E RIC. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEF. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. AJUIZAMENTO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ. EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO PRIVATIVO DA JUSTIÇA. O MM. JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. OFENSA À SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (AP n.º 0002372-56.2003.8.05.0274, Re.. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, 16/09/2017). Logo, assiste razão ao Recorrente, pois o processo não se desenvolveu regularmente por circunstâncias atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário, para regular processamento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000019-58.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FC SILVA
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VOTO