TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8002504-04.2023.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM:ILHÉUS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002504-04.2023.8.05.0103 APELANTE: JAIME SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): SILVIA CORRÊA DE ALMEIDA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jaime Santos Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela subtração de dois condensadores de ar-condicionado de propriedade da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime deve ser desclassificado para a modalidade tentada, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da reincidência com base em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após a prática do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a pacificidade ou permanência do apossamento, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 582). 4. A prova testemunhal colhida confirma que o réu já havia subtraído parte dos objetos e retornava para nova subtração quando foi surpreendido, configurando a consumação do delito. 5. A condenação apontada para fins de reincidência transitou em julgado após a data do fato em apuração, não podendo ser considerada para esse fim, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Afastada a agravante de reincidência e mantida a pena-base no mínimo legal, deve ser aplicado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A consumação do crime de furto se configura com a inversão da posse da res furtiva, ainda que parcial e sem a necessidade de posse mansa ou retirada do bem da vigilância da vítima. 2. Não se reconhece a reincidência quando o trânsito em julgado da condenação anterior ocorre após a prática do novo delito. 3. A exclusão da agravante de reincidência impõe a aplicação do regime inicial aberto quando a pena é fixada no mínimo legal. 4. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 44; 68; 155, caput. STJ, Súmula 231 e Súmula 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024. STJ, HC n. 789.304/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 28/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 817.651/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13/11/2023, DJe 30/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8002504-04.2023.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrente Jaime Santos Silva e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002504-04.2023.8.05.0103)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id, 87369849, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Vieito Barros Junior da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, este julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, para condenar o réu Jaime Santos Silva como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Irresignado, o Réu, por meio da Defensoria Pública, manejou a presente apelação, com suas respectivas razões (id. 87369863), por meio das quais pleiteou a desclassificação do crime de furto consumado para sua forma tentada, com a consequente aplicação da causa de diminuição, nos termos do art. 14, II, do Código Penal e o afastamento da reincidência reconhecida, com a consequente fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Em sede de contrarrazões (id. 87369865), o Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do apelo, afastando a agravante da reincidência. O feito foi distribuído, por sorteio, no dia 31/07/2025, conforme certidão constante no id. 87381765. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 87743646, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “somente no que diz respeito à fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002504-04.2023.8.05.0103)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Jaime Santos Silva como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de setembro de 2021, por volta das 17h, nas imediações do Palácio Paranaguá, sede da Prefeitura Municipal de Ilhéus/BA, o acusado Jaime Santos Silva, foi flagrado furtando dois condensadores de ar-condicionado de propriedade da municipalidade. Consta que o Apelante retornava ao local para continuar a subtração, após já ter levado parte dos equipamentos, sendo surpreendido por agentes da Guarda Civil Municipal. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Consigne-se, de pronto, que a materialidade e autoria delitivas não foram objeto de irresignação defensiva, uma vez que restaram devidamente comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Auto de Restituição de Objeto (id. 87369819, fls. 14 e 15), bem como por meio dos demais elementos informativos colhidos na etapa investigativa, corroborados pela prova oral coligida em audiência. No presente recurso, a defesa pleiteia a desclassificação para o crime de furto em sua modalidade tentada, com a consequente aplicação da causa de diminuição, prevista no art. 14, II, do Código Penal. Em juízo, foram ouvidos os guardas municipais responsáveis pela prisão do apelante, oportunidade em que relataram o ocorrido, conforme trechos constantes na sentença e em conformidade com a gravação disponível no sistema PJe Mídias: José Geraldo Pereira de Jesus: “por volta das 17:30h, estava fazendo uma hora extra no anexo das Secretarias e um morador saiu e disse que tinha alguém pedindo socorro e dizendo que tinha alguém no palácio da Guanabara destruindo aparelhos de ar condicionado; que a pessoa disse que o réu já tinha levado a primeira remessa e que o réu provavelmente voltaria; que então não quis sair porque estava sozinho, pediu ajuda a um amigo Policial que é taxista e perguntou se ele estava armado e pediu para ele vir, pois ouviu o barulho das marretadas; que chamou por auxílio para o superior; que ligou para o subcomandante que veio dar auxílio; que rodearam e o réu aparentava estar meio transloucado; que deram voz de prisão ao réu e ele atendeu; que o réu estava com marreta e então o algemaram pois aparentava ser perigoso; que o levou para a Delegacia; que o morador não precisou ir porque só avisou sobre a presença do réu; que o réu estava sozinho e não viu em nenhum momento ninguém ajudando o réu; que o réu não estava muito no estado normal; que o prenderam com algumas serpentinas do ar condicionado e peças que não sabe identificar; que na primeira vez que foi avisado, não viu quem era o rapaz que estava furtando peças pois o morador veio e avisou que se saísse agora para ir atrás, prenderia a pessoa ainda com os objetos furtados; que quando o réu voltou, esse mesmo morador disse que o réu tinha voltado ao local para furtar mais objetos; que os outros dois policiais arrolados estavam de plantão no dia, e quando chegaram com a viatura, foi possível levar o réu para a Delegacia, e eles não presenciaram a prisão; que o Policial que participou da prisão e ajudou a levar para a viatura; que Luciano e Mauricio chegaram no momento em que efetuou a prisão; que o réu estava batendo em um aparelho de ar condicionado pois a Prefeitura colocou os aparelhos que estavam funcionando perfeitamente em um local cercado e o réu estava tirando esses aparelhos para extrair o cobre.” (grifos originais). Luciano Pereira dos Santos: “que no dia dos fatos estava de serviço na base e o colega que estava próximo ao local foi o primeiro a chegar na ocorrência e o depoente foi apenas em apoio e quando chegou o réu já estava detido com o aparelho de condensadora; que só deu apoio para levar o réu porque a base da guarda fica um pouco afastada do centro.” Maurício Oliveira de Lima: “sempre vê o réu como guardador de carro; que no dia dos fatos estavam jantando por volta das 17h e foram acionados pelo José Geraldo sobre uma suposta depredação e roubo de material do Palácio e então foram ao local com Luciano; que chegaram lá e o réu já tinha sido detido, algemado e apenas o levaram para a Delegacia com os pertences que ele estava furtando; que não conversou com o réu.” Judicialmente, o Acusado confessou a prática do crime, relatando: “já foi preso por lei Maria da Penha; que estudou até o segundo ano do segundo grau; que tem 3 filhos um de 6 meses, um de 9 e uma de 21 anos; que a filha mais nova mora com o réu e a atual esposa e as outras duas filhas são com outras duas mães diferentes; que nem o interrogado nem suas filhas têm doença grave ou deficiência; que é ¨flanelinha¨; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia e estava drogado e agiu só sem usar marreta; que estava bêbado e drogado e outros moradores já tinham furtado e apenas foi retirar algum cobre usando uma pedra e foi preso; que agiu sozinho; que quando foi conduzido para a Delegacia levaram apenas um pedaço de cobre; que os ar condicionado ficavam do lado de fora e outros moradores de rua já estavam pegando; que errou e estava drogado, mas sabe que isso não justifica sua ação; que na hora que chegou, quebrou ele e tirou do local para poder pegar o cobre; que não tinha ido e retornado e essa foi a única vez que foi lá pegar e nem conseguiu pegar.” (grifos originais). Ao contrário do que sustenta a Defesa, verifica-se que o Apelante percorreu integralmente o iter criminis, uma vez que houve a inversão da posse de, ao menos, parte da res furtiva. Conforme depoimento do guarda municipal José Geraldo, o apelante já havia subtraído parte dos bens, retornando ao local para buscar outras peças de cobre, ocasião em que foi preso. Com efeito, a consumação nos crimes de roubo e furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, pouco importando se o apossamento era manso e pacífico e/ou se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima, nos termos do enunciado n.º 582 da Súmula do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência assente da Corte Superior: “(…) 3. É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (…) 9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Assim, resta incabível o pleito desclassificatório. Passo a dosimetria da pena, ex vi art. 68 do CP. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado Sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, oportunidade em que ratifico. Na segunda fase, o magistrado utilizou a condenação de nº 0501018-05.2019.8.05.0103 para aplicar a agravante da reincidência ao réu, porém de acordo com o documento de id. 87369820, a data do trânsito em julgado do referido processo ocorreu no dia 05/10/2021. Ressalte-se que o delito objeto deste processo foi praticado em 11/09/2021, de modo que não se mostra viável a utilização da referida condenação para caracterizar a reincidência em desfavor do apelante, uma vez que o trânsito em julgado da ação penal apontada ocorreu posteriormente à prática do crime ora em julgamento. Assim, deve ser afastada a agravante de reincidência. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do crime objeto deste processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na presente ação penal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data do crime objeto deste processo . No entanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIALSEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA". (STJ - HC: 789304 RJ 2022/0387919-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024 - negritei). Portanto, excluída a agravante da reincidência e mantida a atenuante da confissão, deixo de reduzir a pena em razão da vedação estabelecida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento de pena, corroboro a fixação da pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Mantida a pena pecuniária no valor de 10 (dez) dias-multa no valor unitário já declinado nos autos. Tendo a pena sido aplicada no mínimo, e sendo a reincidência o único fundamento para a imposição do regime prisional mais gravoso do que o compatível com o quantum da reprimenda estabelecida, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, ex vi art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Do mesmo modo, verificado que o Réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo de execução. Ante o exposto, conheço do apelo defensivo e lhe dou parcial provimento, para afastar a aplicação da agravante relativa à reincidência e, consequentemente, altero o regime inicial de cumprimento para o aberto, e substituo a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo de execução. Mantenho a sentença combatida nos demais termos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8002504-04.2023.8.05.0103)
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.