PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de dados do SCR do Banco Central e afastando danos morais, bem como mantendo honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00, os quais não foram impugnados no recurso de apelação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é possível discutir, em embargos de declaração, matéria não suscitada na apelação, à luz do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria ou à inovação recursal. A parte embargante não impugna, na apelação, o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, limitando sua insurgência ao mérito da indenização por danos morais. A ausência de devolução da matéria ao tribunal impede sua análise, configurando inovação recursal quando suscitada apenas em embargos de declaração. O acórdão embargado não realiza qualquer deliberação autônoma sobre honorários, limitando-se a manter integralmente a sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo quanto aos honorários dirige-se à sentença e não ao acórdão, sendo inadequada sua veiculação por embargos declaratórios. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem a veiculação de matéria não suscitada oportunamente no recurso de apelação, sob pena de inovação recursal. A ausência de impugnação de capítulo da sentença na apelação impede sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão apenas mantém a sentença sem deliberação específica sobre o ponto impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 1000021-13.732950-03, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 20.07.2022; TJ-CE, ED nº 0178242-72.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 27.02.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113541-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA MIRANDA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA MIRANDA LIMA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Argumenta que a verba honorária foi fixada por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, o que, segundo afirma, estaria em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, bem como com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que o valor da causa não seria irrisório, razão pela qual deveriam ser observados os percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC ou, ao menos, os parâmetros mínimos previstos na legislação processual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com a consequente modificação do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Não cabe sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113541-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA MIRANDA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente formalizados. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANA MIRANDA LIMA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem reconhecimento de abalo moral indenizável, em face da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apreciação equitativa, em desconformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe o uso da equidade na fixação de honorários quando o valor da causa não for irrisório, impondo a observância dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, da tabela da OAB. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Primeiramente, há de se observar que o ponto suscitado nos embargos — revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios — não foi objeto de impugnação nas razões de apelação oportunamente apresentadas pela embargante. Com efeito, a análise do recurso de apelação interposto por Fabiana Miranda Lima evidencia que sua insurgência se limitou inteiramente a questões de mérito: o afastamento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nenhuma linha das razões recursais versou sobre a fixação dos honorários de sucumbência. Tem-se, portanto, que a questão relativa aos honorários não foi devolvida a esta instância pelo recurso de apelação. Ao pretender, agora, em sede de embargos de declaração, rediscutir o critério de arbitramento da verba honorária fixada em primeiro grau e mantida pelo acórdão, a embargante introduz questão nova que não integrou o objeto do julgamento colegiado, o que configura inequívoca inovação recursal, vedada na via eleita. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual apto a suprir omissão de fundamento que a própria parte deixou de suscitar no momento processual adequado. A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA -- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA . Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal. (TJ-MG - ED: 10000211373295003 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE . DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1 .022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n . 0178242-72.2019.8.06 .0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria não apreciada no julgado, tampouco à inovação quanto a pontos estranhos ao âmbito de devolutividade do recurso principal. Em segundo lugar, ainda que se superasse o óbice da inovação recursal, os embargos não lograriam êxito. A condenação em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, fixados em primeiro grau por apreciação equitativa, não foi objeto de nenhuma deliberação autônoma por parte desta Câmara: o acórdão embargado limitou-se a manter integralmente os termos da sentença recorrida, sem alterar, inovar ou deliberar, de forma específica, sobre o capítulo da sucumbência. Inexistindo, no acórdão, qualquer pronunciamento próprio sobre o critério ou o quantum dos honorários, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, pois tais vícios só podem recair sobre matéria efetivamente apreciada no julgado embargado. A crítica formulada pela embargante — ainda que pudesse, em tese, ter algum fundamento em relação à sentença de primeiro grau — não se dirige ao acórdão, mas àquele decisum, o qual, quanto à sucumbência, não foi tempestiva e adequadamente impugnado pela via da apelação. Por fim, registre-se que o inconformismo com o resultado do julgamento, desacompanhado da demonstração de vício formal específico no acórdão, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113541-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIANA MIRANDA LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO