EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXORBITANTE E INJUSTIFICADO DO CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de energia elétrica é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Devesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pela apresentação de faturas que demonstram uma elevação de consumo desproporcional e repentina, e de sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre o funcionamento interno dos equipamentos de medição, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Compete à concessionária, uma vez invertido o ônus probatório, demonstrar a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças impugnadas, apresentando provas técnicas robustas que justifiquem o aumento extraordinário no consumo registrado. A ausência de tal comprovação, somada à prova documental produzida pelo consumidor sobre seu histórico de consumo, autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente desconstituição dos débitos que excedam a média de consumo da unidade, não representando tal medida violação às normativas da ANEEL, mas sim a aplicação direta dos princípios de proteção ao consumidor. A cobrança reiterada de valores indevidos por serviço essencial, a recalcitrância da fornecedora em solucionar a controvérsia na esfera administrativa, a despeito das diversas tentativas do consumidor, e, principalmente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito cuja legitimidade é questionada, configuram conduta que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. Tal situação evidencia o desvio produtivo do consumidor, que é compelido a despender seu tempo e recursos para resolver um problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelos transtornos sofridos e de impor uma sanção pedagógica ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No caso concreto, o montante fixado na sentença mostra-se adequado à gravidade dos fatos e às particularidades do caso. Apelo improvido. 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8011437-98.2024.8.05.0080 em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelada, JORGE SOUZA CUNHA JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 100357640) proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JORGE SOUZA CUNHA JUNIOR, para: (a) confirmar em parte a liminar anteriormente concedida, mantendo a média de consumo em 200 kWh somente quanto às faturas que ultrapassaram o referido valor e devidamente comprovadas nos autos; (b) desconstituir as faturas de energia elétrica vencidas a partir de novembro de 2023 que ultrapassem a média de consumo, determinando o refaturamento com base em 200 kWh; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID. 100357648), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que agiu em estrita conformidade com a legislação regulatória que rege sua atividade.

 

Sustenta, inicialmente, que não houve qualquer irregularidade na aferição do consumo da unidade consumidora da parte apelada. Aduz que as faturas foram lidas por leituristas presencialmente e que o faturamento observou rigorosamente o disposto no artigo 260 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que determina o cálculo com base na leitura efetuada in loco pelos técnicos da concessionária no equipamento de medição instalado no imóvel.

 

Argumenta que o histórico de consumo apresentado nos autos revela a existência de variação rotineira, com períodos de maior e menor utilização, o que afastaria qualquer presunção de irregularidade fundada em médias abstratas. Assevera que o consumo não é estático, sendo influenciado por fatores como a quantidade de pessoas no imóvel, condições climáticas, uso de equipamentos elétricos de maior potência e períodos de ausência ou permanência prolongada no local, razão pela qual as oscilações verificadas seriam esperadas e rotineiras, não podendo, por si sós, servir de fundamento para conclusões automáticas.

 

Assevera, ademais, pela impossibilidade de desconstituição ou refaturamento do débito questionado. Afirma que a sentença, ao determinar a fixação de valor certo nas faturas com base na média histórica de consumo, contrariou frontalmente a disciplina normativa estabelecida pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que rege de forma específica e técnica o faturamento de energia elétrica. Observa que a imposição de valor fixo ignora os critérios técnicos e regulatórios aplicáveis, além de causar enriquecimento ilícito ao consumidor, que passaria a pagar valor inferior ao realmente consumido em sua unidade. Pondera que a energia aproveitada na unidade consumidora foi adquirida pela concessionária, e que permitir seu uso sem o correspondente pagamento prejudicaria os demais consumidores adimplentes, podendo gerar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.

 

No tocante à condenação por danos morais,afirma que esta não merece subsistir, porquanto a parte apelada não comprovou qualquer abalo à sua imagem, honra ou direito da personalidade que justificasse indenização de natureza extrapatrimonial. Pondera que sua atuação se deu dentro dos limites legais e regulatórios que regem sua atividade como concessionária de serviço público, inexistindo conduta abusiva, dolosa ou reiterada apta a configurar falha grave na prestação do serviço.

 

Por fim, sustenta, em caráter subsidiário, a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Aduz que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se manifestamente desproporcional e exagerado diante dos fatos narrados e da ausência de prova inequívoca de abalo concreto, desvirtuando o caráter pedagógico e reparatório da indenização para configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Requer, nessa hipótese, a redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] a reforma da sentença a quo e julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, diante do fato que a Apelante agiu licitamente e em estreita conformidade com a legislação que lhe regula a atividade.”

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 100357668, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  


Salvador, 28 de Abril de 2026.

 

 


Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Apelado, determinando o refaturamento de contas de energia e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. As razões recursais centram-se na suposta regularidade das cobranças, na impossibilidade de refaturamento com base em média de consumo e na inocorrência de dano moral indenizável ou, alternativamente, na exorbitância do valor arbitrado.

 

A análise do recurso exige o exame pormenorizado de cada um desses pontos.

 

Inicialmente, imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, na medida em que a Apelante, concessionária de serviço público, se enquadra na definição de fornecedora, e o Apelado, na de consumidor final do serviço de energia elétrica, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 22 do mesmo diploma legal reforça essa premissa ao estabelecer que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Ante a relação de consumo existente, a COELBA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme reiteradamente decidido por esta Corte em casos análogos: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO INTERPOSTA . APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO . RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 . INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80210574220218050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) 

 

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

 

Importante observar, ainda, que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

 

Nesse contexto, a decisão do juízo de primeiro grau que aplicou a inversão do ônus da prova (ID. 100357007), com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se absolutamente correta e alinhada à jurisprudência consolidada. A hipossuficiência do consumidor, no caso em tela, não se revela apenas na esfera econômica, mas, sobretudo, na sua dimensão técnica. É evidente que o consumidor não dispõe dos meios técnicos e informacionais para auditar o complexo sistema de medição de energia elétrica da concessionária, tampouco para produzir prova pericial sobre o funcionamento dos medidores e da rede de distribuição. A verossimilhança das alegações, por sua vez, restou cabalmente demonstrada pela gritante discrepância entre o histórico de consumo do Apelado e os valores faturados a partir de março de 2023, conforme se extrai das faturas e históricos juntados aos autos (ID. 100356992 ao ID. 100357006).

 

Portanto, recaía sobre a Apelante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças impugnadas, o que, como se verá adiante, não foi feito.

 

O cerne da controvérsia reside na abrupta e extraordinária elevação do consumo registrado na unidade do Apelado. Os documentos acostados à inicial, em especial o histórico de consumo (ID. 100356992), demonstram que, nos meses de março a outubro de 2022, o consumo médio mensal do autor se situava em uma faixa consistente, com picos que não ultrapassavam 275 kWh. Após a religação do serviço em março de 2023, o consumo registrado saltou para patamares desproporcionais, atingindo 807 kWh em abril de 2023 (ID. 100356994) e chegando a incríveis 1.470 kWh em abril de 2024 (ID. 100357006), um aumento de mais de 600% em relação à sua média histórica.

 

Diante de tal cenário e da inversão do ônus da prova, cabia à Apelante o dever processual de apresentar provas técnicas robustas que justificassem tal variação. Contudo, a concessionária limitou-se, em sua peça de defesa (ID. 100357476), a tecer alegações genéricas sobre a regularidade de seus procedimentos e a variabilidade natural do consumo.

 

Argumentou que a oscilação poderia decorrer de fatores como a aquisição de novos equipamentos ou mudanças nos hábitos do consumidor. Tais alegações, desacompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo, não passam de meras conjecturas e são insuficientes para desconstituir o direito do Apelado. A Apelante não juntou aos autos qualquer laudo de vistoria técnica do medidor, relatório de inspeção da unidade consumidora ou qualquer outro documento técnico que atestasse a correção da medição e a inexistência de falhas no equipamento ou no sistema de faturamento.

 

Diante disso, é notório que a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pela consumidora conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de energia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015 e art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que torna inquestionável a ilegalidade da cobrança.

 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se esta Quinta Câmara Cível em casos análogos:

 

Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer (Não Cancelamento Fornecimento Energia) C/C Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais . Por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competia à ré provar o real consumo de energia pela parte autora, bem como a legitimidade do valor cobrado, ante a alegação de abusividade da cobrança nas faturas nos meses supracitados, exatamente por destoar da média de consumo paga pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a recorrente limitou-se em negar genericamente os fatos, sem trazer provas robustas aptas ao convencimento do Magistrado a quo. Ademais, sequer colacionou laudo técnico realizado após uma vistoria na unidade consumidora, a fim de atestar que o consumo na propriedade residencial da apelada estava condizente com os equipamentos lá encontrados, o horário do consumo ativo, dentre outros, a fim de chancelar as cobranças realizadas . A despeito de suas considerações, não comprovou a apelante o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas impugnadas, ônus que lhe cabia. (TJ-BA - Apelação: 81009555020218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COELBA . COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO APELADO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. [...] II – A Apelante não cuidou de trazer aos autos elementos aptos a justificar o excesso de consumo demonstrado pela Apelada, de modo a se desincumbir do seu ônus de prova. Limitou-se apenas a pontuar, ao longo de suas razões, a regularidade do consumo, sem, contudo, colacionar aos fólios provas de suas alegações. III - Restou evidente que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do art . 373, inc. II, do CPC. IV - Correto reconhecimento da abusividade das cobranças e de determinação de recálculo das faturas questionadas com base na média de consumo da Apelada. V – Sentença mantida . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05229567620168050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

Assim, não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do alegado aumento do consumo de energia no imóvel do apelado, é imprescindível o refaturamento das contas de energia com base na taxa média de consumo, não havendo razões para a reforma da r. sentença.

 

Ademais, a alegação de que a sentença, ao determinar o refaturamento com base na média de 200 kWh, viola a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e promove o enriquecimento sem causa do consumidor, não se sustenta. Primeiramente, as normas regulatórias da ANEEL, embora importantes para o setor elétrico, não se sobrepõem às normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. O Poder Judiciário tem o dever de controlar a legalidade e a abusividade dos atos praticados pelas concessionárias, ainda que estes se amparem em resoluções administrativas. Em segundo lugar, a determinação de refaturamento pela média não constitui uma benesse ou um prêmio ao consumidor, mas sim a consequência lógica da falha da fornecedora em provar a legitimidade de uma cobrança manifestamente discrepante. Na ausência de prova em contrário, que cabia à Apelante produzir, a média histórica de consumo se apresenta como o critério mais justo e razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual violado.

 

A sentença não estabeleceu uma tarifa fixa por tempo indeterminado, como tenta fazer crer a Apelante. Apenas determinou a revisão das faturas comprovadamente viciadas pela cobrança excessiva, relativas ao período em litígio. Dessa forma, a decisão atacada aplicou de forma precisa o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

 

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais também se revela acertada e deve ser mantida. A conduta da Apelante extrapolou, e muito, os limites do mero dissabor ou aborrecimento contratual. O Apelado foi submetido a uma longa e desgastante jornada na tentativa de resolver um problema criado exclusivamente pela falha da concessionária.

 

A prova dos autos demonstra que o consumidor buscou a via administrativa por diversas vezes, conforme atestam os protocolos juntados (ID. 100356993), sem obter qualquer solução efetiva. Tal situação se enquadra perfeitamente na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O tempo é um recurso finito e precioso, e a sua perda indevida em razão da ineficiência do fornecedor gera um prejuízo de ordem existencial.

 

De mais a mais, a gravidade da conduta da Apelante é acentuada por dois fatores cruciais. O primeiro é a tentativa de suspensão do fornecimento de energia em 12/11/2024, mesmo após o autor ter obtido uma decisão liminar em processo anterior que o protegia do corte, o que revela um descaso não apenas com o consumidor, mas com a própria autoridade do Poder Judiciário. O segundo, ainda mais grave, foi a efetiva suspensão do serviço em 08/05/2024 (ID. 100356991) com base em débitos que, como agora se reconhece, eram em grande parte indevidos. A interrupção de um serviço público essencial, como a energia elétrica, indispensável para a dignidade, saúde e bem-estar, constitui uma ofensa severa aos direitos da personalidade do consumidor, gerando angústia, transtornos e constrangimento que justificam a reparação moral.

 

Como é cediço, o dano moral se caracteriza pelo abalo relevante a direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em apreço, mostra-se patente a sua ocorrência, uma vez que a cobrança desarrazoada gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma direta a esfera de direitos da parte consumidora.

 

A propósito, esta Quinta Câmara Cível possui entendimentos reiterados acerca da configuração dos danos morais in re ipsa em casos de cobrança excessiva pela COELBA, em razão de aumento injustificado no consumo, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002819320208050229, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não pode representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

 

Para tanto, não se deve olvidar que o valor indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo. Note-se que referido importe busca muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral ao ofendido.

 

Deste modo, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, assim, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas e desestimulando a repetição da conduta lesiva.

 

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ:  "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

 

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

 

Convém salientar, ainda, que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

 

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva, e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio.

 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

 

No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmnete fixado pelo juízo a quo preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o cunho punitivo pedagógico que deve nortear a indenização dessa natureza, conforme precedentes desta Corte, não havendo razões para a reforma da r. sentença. A pretensão de reduzir o valor para a irrisória quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) não encontra amparo e esvaziaria por completo o caráter dissuasório da condenação. 

 

Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais mencionados, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores.  

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a r. sentença nos seus exatos termos, por este e por seus próprios fundamentos, oportunidade na qual restam majorados os honorários advocatícios, para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da apelada, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15. 

 

Salvador,         de                    de 2026.

              Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR