PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jequié, que determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução manejados ante o não recolhimento das custas processuais, decisão mantida após embargos de declaração. Os apelantes requerem o benefício da justiça gratuita e a anulação da sentença, sob o argumento de nulidade da intimação por omissão do nome do advogado subscritor da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se é válida a intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído, mas diverso daquele que subscreveu a petição inicial, na ausência de pedido expresso de intimação exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existindo diversos advogados habilitados a receber intimações, considera-se válida a publicação realizada em nome de quaisquer deles. 4. Eventual nulidade só se configuraria acaso houvesse requerimento prévio e expresso para que as comunicações processuais fossem feitas, exclusivamente, na pessoa de determinado causídico (art. 272, §5º, do CPC), o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, inclusive, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, ausente pedido de publicação exclusiva e realizada a intimação em nome de advogados regularmente constituídos nos autos, não há que se falar invalidação da intimação, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1865923/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt na PET no AREsp 2296668/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301025-32.2017.8.05.0141, em que figuram como apelante MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301025-32.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 3a Vara de Feitos de Reações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jequié (ID n° 80752234), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID n° 80752239) que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0301025-32.2017.8.05.0141, manejados em face de BANCO BRADESCO SA, determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento de custas. Em suas razões (ID 80752241), os apelantes, incialmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não possuem condições de arcar com as despesas processuais “(...) sem prejuízo do pleno exercício de suas atividades e do sustento próprio e familiar, haja vista as dificuldades econômico-financeiras que atravessam, conforme atesta a própria origem da presente demanda”. Destacam que “No caso autos, já é presumível a dificuldade financeira das Recorrentes, especialmente porque se trata de uma ação de execução, na qual os Embargantes não conseguiram realizar o pagamento da dívida”. Quanto ao mérito, registram que “A presente demanda foi extinta prematuramente pelo juízo a quo, o qual considerou que as partes deixaram transcorrer o prazo deferido para recolhimento das custas processuais”. Sustentam que “(...) que a decisão que determinou ao Embargante que comprovasse a ausência de condições financeiras para ingressar com a presente demanda, fls. 77 não foi publicada corretamente, impedindo que a parte manifestasse-se em tempo hábil”. Argumentam que, “Conforme consta da inicial (fls. 1), a ação foi protocolada no sistema e-saj por VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE, OAB/BA 32167 (...)”, asseverando que “a publicação da decisão (fls. 78), no entanto, omitiu a nome do patrono subscrevente da petição inicial, bem como responsável pelo protocolo no sistema e-saj”. Com essas considerações, pugnam pelo deferimento da justiça gratuita, bem assim pelo conhecimento e provimento do apelo “para anular a sentença de fls. 81-82, determinando a republicação do despacho inicial em nome do advogado ora subscrevente”. A parte adversa apresentou as contrarrazões (ID 80752244). Intimados para comprovar, concretamente, a situação de miserabilidade (ID n° 80977277), os recorrentes juntaram a petição e os documento constantes do ID n° 81709063 e seguintes. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301025-32.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, considerando que a pessoa jurídica MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se encontra inativa desde 2021, conforme faz prova a certidão de baixa junto à Receita Federal colacionada ao ID n° 81709064, e que, em relação CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA, pessoa física, inexistem nos autos indícios que afastem a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos recorrentes. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Passando-se à análise do mérito, cumpre ressaltar que o cerne da irresignação diz respeito à validade, ou não, da intimação dos embargantes para recolhimento das custas processuais, o que acabou por resultar na determinação de cancelamento da distribuição dos embargos à execução pelo magistrado “a quo”, em razão da suposta inércia no atendimento do comando judicial. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidão de ID n° 80752232, a intimação da decisão que determinou o recolhimento das custas ou a comprovação de hipossuficiência foi publicada em nome dos advogados ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB 23133/BA), CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084/BA), EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA (OAB 6878/BA), LUCIANO PINTO SEPULVED constituídos por meio da procuração juntada ao ID n° 80752226. Para mais, cumpre observar que, embora apenas o Bel. VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE (OAB/BA no. 32.167) tenha subscrito a petição inicial, não há pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dele (ID n° 80752225). Nesse contexto, existindo diversos advogados habilitados a receber intimações, considera-se válida a publicação realizada em nome de quaisquer deles. Eventual nulidade só se configuraria acaso houvesse requerimento prévio e expresso para que as comunicações processuais fossem feitas, exclusivamente, na pessoa de determinado causídico (art. 272,§5º, do CPC), o que não é a hipótese dos autos. A propósito, essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, consoante se infere das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS . PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta em nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865923 PR 2020/0057488-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (destaques acionados) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO . INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II . À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" .III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1 .496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1 .042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2 .133.584/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023;AgRg no AREsp 2.314 .595/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.IV . No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2296668 SC 2023/0043000-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (destaques acionados). Destarte, não havendo pedido de publicação exclusiva e realizada a intimação em nome de advogados regularmente constituídos nos autos, não há que se falar em nulidade na forma pretendida pelos recorrentes, impondo-se a manutenção da sentença. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, 17 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301025-32.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
VOTO