PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade. ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NATUREZA DA DEMANDA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8138634-21.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante RAMON DIAS DOS SANTOS e Apelada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138634-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAMON DIAS DOS SANTOS em face da sentença (Id. 76957539) prolatada no processo n.º 8138634-21.2020.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Amparada pelo princípio do livre convencimento do juízo, bem como considerando tudo quanto exposto, diante da ausência de prova que permita aferir o grau de invalidez alegado, entendo que não há como conferir ao Autor o direito que pleiteia, qual seja, o pagamento do seguro DPVAT. Com relação ao pedido de ressarcimento dos valores referentes às despesas médicas e suplementares supostamente pagos pela Autora, decorrentes de acidente automobilístico, a matéria é disciplinada pelo art. 3º, III, da Lei nº 6.194/1974, que prevê o reembolso à vítima, de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. A comprovação das despesas médico-hospitalares é condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, nas quais devem ser efetuadas por rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos (art. 3º, § 2°, Lei nº 6.194/1974). Sendo certo, ainda, que em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei (art. 3º, § 3°, Lei nº 6.194/1974). No caso em tela, muito embora a parte autora alegue na exordial ter arcado com despesas médico-hospitalares, verifica-se que não houve comprovação de gastos efetuados e, portanto, não há razão para julgar procedente o pleito. Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, bem como de ressarcimento dos valores referentes às despesas médicas e suplementares, julgando IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Adoto o relatório da sentença (Id. 76957539). Em suas razões de apelação (Id. 76957540), o recorrente relata que “A Apelada foi devidamente citada para apresentar sua defesa, porém deixou transcorrer in albis o prazo legal, e pela a sua inércia fora decretada a sua revelia, ocorre que ao invés do Magistrado a quo acolher os pedidos contidos na exordial, entendeu equivocadamente, data vênia, que não foram realizadas as provas necessárias para o seu convencimento e com isso julgou a presente demanda como improcedente, não podendo, assim ser mantida a decisão, pugnando assim pela sua modificação in totum”. Pontua que “Sabendo o julgador de primeiro grau que para o seu convencimento para o reconhecimento do direito do Apelante, o julgador deveria ter determinada a realização da perícia de ofício, decisão que não ocorreu e com isso prejudicou totalmente o Apelante, pois não foi dado o seu direito”. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e acolhido os pedidos da exordial. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade deferido pelo juízo de primeiro grau (Id. 76956916). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138634-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAMON DIAS DOS SANTOS em face da sentença (Id. 76957539) prolatada no processo n.º 8138634-21.2020.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente. Na Apelação (Id. 471943370), a parte Autora sustenta que o juiz de primeiro grau deveria: (i) ter acolhido os pedidos iniciais, em razão da configuração da revelia; e (ii) ter determinado, de ofício, a realização de prova pericial. DOS EFEITOS DA REVELIA Devidamente citada (Id. 383596907), a parte Ré não apresentou contestação. Diante disso, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia do demandado (Id. 433705378). O art. 344 do CPC/2015 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 679): “A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação; A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”. Sobre os efeitos da revelia, destaca Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 772): “A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC)”. A presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, podendo ser afastada, como prevê o art. 345 do CPC/2015. Quanto ao efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autora, explicitam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 951): “É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis”. A caracterização da revelia não provoca presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o que possibilita que o juiz forme a sua convicção com base nos elementos de prova constantes dos autos. Confira-se os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REVELIA DO FABRICANTE NÃO ANALISADA PELA MAGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADO. AUTORA NECESSITAVA COMPROVAR MÍNIMAMENTE O OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUEIMADURA POR APARELHO DE DEPILAÇÃO ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO MÉDICO QUE SEQUER CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Tratando de matéria unicamente de direito, o indeferimento de prova que o julgador repute desnecessária, o julgamento antecipado da lide, não tem o condão de caracteriza cerceamento de defesa. 2. Entendimento do STJ no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento da causa, quando o feito for substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. A alegação de não apreciação da petição que indica a ocorrência da revelia da fabricante não desonera a autora de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, pois a presunção decorrente da revelia é relativa. A revelia não importa em procedência do pedido. Preliminar rejeitada 4. Não sendo comprovados os danos alegados, não há como ser reconhecido o direito da parte autora à indenização pretendida. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80091349120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O CPC estabelece que o réu tem o ônus de apresentar contestação, sob pena de ser revel (artigo 344, do CPC/2015) e de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial (artigo 341, d o CPC/2015). O descumprimento desse ônus implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, por ser relativa, a presunção de veracidade reclama respaldo probatório, já que se reputam verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor e não o direito reclamado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825167-80.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifou-se). No caso, o juiz singular entendeu que “In casu, a parte Autora não trouxe aos autos os mínimos elementos suficientes para comprovar a extensão da invalidez a qual encontra-se acometida, tampouco colaborou com a realização da perícia judicial, vez que demonstrou desinteresse na produção de outras provas.” Assim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a mera decretação da revelia ensejaria a procedência do pleito autoral, uma vez que a sua ocorrência não exime necessariamente o demandante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, o que não ocorreu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, após ter sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 76957532), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 76957536). O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o magistrado de primeiro intimou as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, conforme decisão acostada no Id. 76957532. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento do feito, sem indicar interesse na produção de prova pericial (Id. 76957536). A inércia da parte autora em requerer a produção da prova desencadeia a preclusão em derredor do direito à prova. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial”. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPACHO SANEADOR PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O silêncio das partes após o despacho para especificação de provas conduz à preclusão do direito à produção probatória, implicando na própria desistência do requerimento formulado anteriormente - Não há cerceamento de defesa se, após despacho saneador oportunizando as partes especificarem quais provas pretendem produzir, a parte interessada permanece inerte, ocorrendo a preclusão, ainda que tenha formulado pedido na inicial ou impugnação anteriormente - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015888220198130056, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 04/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifou-se). CIVIL PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL - DESPACHO SANEADOR - INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE (ART. 355, I, NCPC)-INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO EXIME O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, compreendemos que diante da inércia do recorrente em ratificar o pedido de prova pericial requerida na inicial, ou mesmo ausência de impugnação ao despacho saneador proferido no passado (fl . 143), tem-se por configurado o fenômeno de preclusão processual, a teor do artigo 507do NCPC, ficando defeso ao apelante propor a discussão em sede de apelação, por se tratar de questão já decidida, sobre a qual incidiu a preclusão. II - Ademais, a realização da prova pericial agora, em razão do decurso do tempo, efetivamente seria despicienda, porquanto não alcançaria a finalidade desejada pelo recorrente, uma vez que o objetivo era o exame do medidor em relação ao consumo do final de 2014 e início de 2015 (fls.10/13), sendo que após a propositura da ação, realizou o parcelamento administrativo da dívida junto à apelada (fl.55), demonstrando anuência quanto aos valores cobrados pelo consumo no passado. III - Por fim, cumpre ser consignado que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, de onde no caso em tela, deixou o recorrente de apresentar provas que demonstrassem suposta irregularidade na fatura do seu consumo de energia, a ponto de lastrear o seu pedido indenizatório. IV - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00010848720158100056 MA 0215982018, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) (grifou-se). Deve-se notar que, no presente caso, a parte não ficou simplesmente inerte. Ela se manifestou expressamente no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide. Portanto, a posterior manifestação em sentido contrário está abarcada pela preclusão lógica. Dessa maneira, a alegação de cerceamento do direito de defesa, em sede recursal, por falta de produção de prova, não deve ser acolhida, por representar um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Embora a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, incumbia ao juiz determinar, de ofício, a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Considerando a natureza dos fatos envolvidos na postulação, a prova pericial se mostra indispensável para a solução do litígio. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, caso o julgador verifique que determinada prova é imprescindível para o adequado julgamento do mérito, incumbe-lhe determinar sua produção de ofício, especialmente quando as demais provas constantes dos autos se revelarem insuficientes para a formação de seu convencimento. Confira-se lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. 60. ed. Vol.1. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 105): “Merece, enfim, ser lembrada a lição de Fritz Baur, bem acatada pelo novo Código: o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material. “Antes fica autorizado e obrigado a apontar às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em casos de necessidade, a colher de ofício as provas existentes”. Essa ativização do juiz visa não apenas a propiciar a rápida solução do litígio e o encontro da verdade real, mas também a prestar às partes uma “assistência judicial”. No entender do professor, “não devem reverter em prejuízo destas o desconhecimento do direito, a incorreta avaliação da situação de fato, a carência em matéria probatória; cabe ao juiz sugerir-lhes que requeiram as providências necessárias e ministrem material de fato suplementar, bem como introduzir no processo as provas que as partes desconhecem ou lhes sejam inacessíveis”. É com essa conduta que se cumpre, também, o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, o qual o NCPC prestigia expressamente (art. 6º).” Eis o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE - IRRELEVÂNCIA – PROVA PERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO QUE PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - ART. 370 DO CPC/2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a pertinência da produção de prova pericial técnica em arquivo de vídeo . 2. Conforme prevê o art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 3 . Isso não significa que o Juiz de primeiro grau seja obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é verdade que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). 4. Sendo a prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia, deve ser determinada sua produção até mesmo de ofício pelo Magistrado (art . 370 do CPC/2015), sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida pela parte interessa no momento de especificação das provas. 5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14086518920248120000 Paranaíba, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024). APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por EDMAR NASCIMENTO DE SOUSA, contra Sentença proferida às fls. 383/388 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que visava a revisão de valores e rendimentos relacionados à conta PASEP. II. Questão em discussão A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. Razões de decidir Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. Dispositivo Sentença desconstituída de ofício. (TJ-CE - Apelação Cível: 00514651320208060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Na hipótese, o Autor colacionou aos autos: (i) ficha de pronto atendimento, na qual consta relato de acidente automobilístico envolvendo o Demandante (Id. 76956915); (ii) relatórios médicos que descrevem a realização de procedimento cirúrgico, bem como a existência de debilidades nos membros do Autor (Id. 76956915); e (iii) boletim de ocorrência, no qual o Autor declara ter se envolvido em acidente de trânsito que resultou na fratura de sua clavícula (Id. 76956914). O magistrado considerou insuficientes os elementos probatórios colacionados pelo Autor, tendo afirmado que “não trouxe aos autos os mínimos elementos suficientes para comprovar a extensão da invalidez a qual encontra-se acometida, tampouco colaborou com a realização da perícia judicial, vez que demonstrou desinteresse na produção de outras provas.” No caso dos autos, em que a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento de Seguro DPVAT, a realização de prova pericial é indispensável para o julgamento do feito, uma vez que o arbitramento de eventual indenização deve ser proporcional à extensão da invalidez, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 474 do STJ. Literalmente: Súmula 474 do STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No entanto, o magistrado julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o Autor não comprovou o direito à indenização. Nesse contexto, infere-se a ocorrência de error in procedendo, provocando a invalidação da sentença por este Tribunal. Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” A fim de proporcionar o adequado julgamento de mérito da demanda, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a prova pericial de ofício. Ante a inobservância de tais regras processuais, deve a sentença ser invalidada, retornando os autos à 1ª Instância para que se desenvolva a fase instrutória, com a produção da prova pericial. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que se desenvolva a fase instrutória, com a produção da prova pericial. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138634-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMON DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):
VOTO