PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001529-48.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: DAVID HENRY ZEMMER
Advogado(s):CARLOS CESAR CABRINI, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE CANAL DE DRENAGEM. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por desapropriação indireta, condenando o ente público a indenizar o autor pela construção de um canal de drenagem pluvial em seus terrenos, com valor a ser apurado em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de invasão por terceiros ("posseiros") afasta a responsabilidade do município pelo apossamento administrativo e a legitimidade do proprietário para pleitear a indenização; (ii) a construção de obra pública em imóvel particular sem o devido processo legal gera dever de indenizar; (iii) é válida a remessa da apuração do valor da indenização para a fase de liquidação de sentença.

III. Razões de decidir 

3. A prova da propriedade do imóvel, demonstrada mediante registro, confere legitimidade ao autor para pleitear indenização decorrente de apossamento administrativo. 

4. A ocupação do terreno pela administração pública para a realização de obra de drenagem (canal pluvial) configura desapropriação indireta, gerando o dever de indenizar pelo esvaziamento do conteúdo econômico do bem. 

5. A eventual presença de terceiros no imóvel não anula o direito do proprietário de ser ressarcido pelo ente público que se apossou da área para fins de utilidade pública. 

6. Correta a sentença que determina a apuração do valor da indenização em fase de liquidação, momento adequado para a realização de perícia técnica que avaliará o preço de mercado e eventuais fatores de depreciação.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A realização de obra pública de drenagem em imóvel particular, sem o devido processo legal, configura desapropriação indireta e impõe ao ente municipal o dever de indenizar o proprietário, independentemente da ocupação da área por terceiros, sendo legítima a apuração do quantum em liquidação de sentença."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; DL nº 3.365/1941, art. 15-B. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 01157444820108090137, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câm. Cível, j. s/d.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 0001529-48.2012.8.05.0154, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, e como recorrido DAVID HENRY ZEMMER.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001529-48.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: DAVID HENRY ZEMMER
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n.º 0001529-48.2012.8.05.0154, em que o apelante litiga contra DAVID HENRY ZEMMER, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


“(...) Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução demérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido a pagar ao Autor a indenização pela desapropriação indireta – cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença - acrescida de correção monetária, cujo termo inicial será a data da perícia, e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/1941.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que, face a iliquidez da sentença, deverão observar a gradação legal, sempre no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas face a isenção legal.” (ID 85352168).


Em suas razões recursais (ID 85352171), o Município de Luís Eduardo Magalhães sustenta, em síntese, que: a) a área objeto da lide foi invadida por terceiros ("posseiros"), que construíram diversas casas no local, não havendo relação jurídica entre o Município e o apelado quanto a esses danos; b) a presente demanda visa a aferir vantagem indevida sobre o Erário, pois o eventual prejuízo ao autor teria sido causado pelos posseiros e não pela Administração Municipal; c) os lotes do autor localizam-se no fluxo natural do "Rio dos Cachorros", funcionando como percurso de águas pluviais, característica que deprecia e desvaloriza o bem; d) o valor pleiteado pelo autor é abusivo e superior ao valor de mercado; e) não houve comprovação de ato ilícito por parte do Município na audiência de instrução.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.


Em contrarrazões (ID 85352174), o apelado alega que a Prefeitura implementou obras de canal de drenagem em seu imóvel sem prévia notificação ou processo administrativo, agindo como se fosse "terra de ninguém". Refuta a tese de culpa exclusiva de terceiros e concorda com a apuração do valor em liquidação de sentença. Pugna pela manutenção da decisão e majoração dos honorários.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.



Salvador, 27 de janeiro de 2026.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001529-48.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: DAVID HENRY ZEMMER
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por David Henry Zemmer em face do Município de Luís Eduardo Magalhães.


O autor narra ser proprietário dos lotes n.º 02 e 03, da quadra 159, no Loteamento Mimoso do Oeste, adquiridos em hasta pública. Afirma que o Município se apossou administrativamente dos bens para a construção de um canal de drenagem de águas pluviais, sem o devido processo legal de desapropriação ou pagamento de indenização prévia.


A sentença recorrida reconheceu o apossamento administrativo e o dever de indenizar, postergando a definição do quantum para a fase de liquidação.


A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade do ente municipal pelo apossamento, à influência de terceiros (posseiros) no evento danoso e aos critérios de valoração do imóvel.


Pois bem.


A desapropriação indireta consubstancia-se no fato administrativo pelo qual o Poder Público se apropria de bem privado, sem observância dos requisitos da declaração de utilidade/necessidade pública, tampouco do pagamento da necessária indenização prévia. 


Não havendo expressa previsão legal, o conceito de desapropriação indireta é trazido pela doutrina de Direito Administrativo. Assim, a Desapropriação Indireta pode ser definida como: 


“[...] a que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparado ao esbulho, e por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não impedir no momento oportuno, deixando que a Administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação [...].” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Desapropriação. In:_____. Direito Administrativo. 23. ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 165-193.)


No caso em tela, a sentença reconheceu, com base no acervo probatório, que o Município utilizou a propriedade do autor para a instalação de obra pública, especificamente um canal de drenagem.


Defende o município apelante que não é devida a indenização pleiteada, uma vez que “o AUTOR NUNCA TOMOU POSSE DO IMÓVEL, NUNCA CONSTRUIU QUALQUER BENFEITORIA, o que o torna parte ilegítima para propor a presente demanda judicial indenizatória” e acrescentou que “o imóvel possui 06 (seis) casas construídas POR POSSEIROS, que residem no local há vários anos com seus familiares, e detém a posse mansa e pacífica”.


Da análise das provas carreadas aos autos, extrai-se que os imóveis objetos da lide foram adquiridos pelo autor em 13.05.1997, tendo sido registrada nas matrículas  dos imóveis em 15.04.2008 (ID 85350115, págs 01 a 03).


O argumento de que "posseiros" seriam os causadores do prejuízo não prospera para afastar a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do apossamento administrativo do imóvel. Ainda que existam terceiros na área, o fato gerador do dever de indenizar do Município é a realização da obra pública (canal de drenagem) que esvaziou o conteúdo econômico da propriedade do autor ou restringiu seu uso.


Se a Administração Pública ocupou o terreno para a passagem de águas pluviais, configurado está o apossamento administrativo. A existência de invasores pode, eventualmente, influenciar no cálculo do valor da indenização (quanto ao estado do imóvel) ou na titularidade de benfeitorias, mas não anula o direito do proprietário de ser ressarcido pela perda da terra nua em favor do Poder Público. Sobre o valor da indenização, a sentença recorrida expressamente consignou que o valor deverá ser arbitrado em fase de liquidação do julgado.


Não há dúvida nos autos acerca da propriedade dos bens imóveis em discussão, que foi devidamente comprovada por meio dos documentos cabíveis. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em determinar a legitimidade ativa do proprietário do imóvel esbulhado pela administração para pleitear a indenização por perdas e danos. Confira-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO LEGAL . DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ilegitimidade ativa quando comprovado nos autos a propriedade do bem imóvel no qual houve a desapropriação indireta . 2.Detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança por ato de desapropriação indireta a GOINFRA, que substituiu a AGETOP, responsável pelo pagamento das indenizações, bem como o Estado de Goiás, quando os alegados danos causados aos proprietários decorreram de ato administrativo de sua responsabilidade. 3. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização . 4. Emerge-se dos autos que o imóvel descrito na inicial foi, de fato, objeto de desapropriação indireta, tendo os autores direito à indenização, consoante procedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 01157444820108090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Quanto à alegação de inexistência de ato ilícito, cumpre destacar que a desapropriação indireta é, por essência, um ato ilícito da Administração, consistente na tomada da propriedade sem o devido processo legal. Nesse sentido os ensinamentos dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


“Desapropriação indireta é o ato por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos de declaração e da indenização prévia. 

Na desapropriação indireta, repudiada pela doutrina, o Estado apropria-se de bem de particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização. Apropria-se do bem e pronto! Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pelo Poder Público para a abertura de estradas sem o devido pagamento de desapropriação.” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Intervenção do Estado na Propriedade e no Domínio Econômico. In:______Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed, São Paulo: Método, 2008, p. 947-994)


Comprovada a titularidade do imóvel pelo autor e a ocupação pelo ente municipal para fim de utilidade pública (drenagem), exsurge o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.


Diogo de Figueiredo assim preleciona a respeito da incorporação do bem expropriado indiretamente: 


“Todavia, mesmo quando o Estado, deliberadamente ou não, apossa-se de um bem privado e o utiliza efetivamente no interesse público, considera-se que esta afetação, que decorrerá tanto da obra pública realizada como do uso público que se lhe dê, integrará de direito, irreversivelmente, o bem esbulhado, ao domínio público, cabendo, apenas, ao proprietário espoliado, pleitear a indenização, mas que, por decorrer de ato ilícito da Administração, deverá ser a mais ampla possível, contados os lucros cessantes desde o esbulho. 

Além dessa hipótese mais corrente de desapropriação indireta, ela pode ainda resultar de outra modalidade de ato lícito da Administração, que, ao implantar uma das formas de intervenção parcial na propriedade, retira completamente o conteúdo econômico do bem. Neste caso, o proprietário prejudicado também terá direito ao recebimento de uma ampla indenização, correspondente ao valor de todo o bem.” ( NETO, Diogo de Figueredo Moreira. O Domínio Privado e o Estado. In: _____ Curso de Direito Administrativo. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 513-521.)


No que tange aos argumentos sobre o valor da indenização — especificamente que o valor pleiteado é "abusivo" e que o imóvel sofre depreciação por estar no fluxo do "Rio dos Cachorros" —, verifica-se que a prudência da sentença recorrida ao não fixar um valor líquido de imediato. O magistrado a quo determinou expressamente que o valor será "apurado em sede de liquidação de sentença" por meio de perícia, onde será discutida a questão das benfeitorias realizadas pelos posseiros e o valor da terra em debate antes das obras realizadas pelo município.


Portanto, as alegações do apelante sobre as características geológicas ou topográficas do terreno (ser leito natural de rio ou escoadouro) também deverão ser submetidas ao crivo do perito na fase de cumprimento de sentença. É naquele momento processual que serão avaliados o real valor de mercado do bem e os fatores de depreciação existentes à época do apossamento. Não há, neste momento, prejuízo ao Erário ou condenação em valor abusivo, visto que o quantum ainda é indeterminado e dependerá de prova técnica.


Diante desse cenário, a sentença não merece reparos, pois reconheceu corretamente o direito à indenização pelo apossamento, remetendo as questões técnicas de avaliação para a fase adequada.


Por fim, tratando-se de comando sentencial ilíquido contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos estritos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, determinando-se que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.


Salvador, Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça