PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040381-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: LUCIANO FONTANA
Advogado(s):DENER GLASS, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, na qual foi deferida medida liminar reintegrando o autor na posse de área rural situada na região dos Gerais do Rio Preto. A decisão agravada foi proferida após audiência de justificação, tendo sido produzidas provas documentais e testemunhais em favor da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos processuais para conhecimento do recurso, com especial atenção à alegada ausência de interesse recursal e de dialeticidade; (ii) verificar se a decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse deve ser reformada à luz dos elementos probatórios produzidos até então.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, regularmente preparado e demonstrando interesse recursal, uma vez que visa à reversão de decisão que impôs gravame à parte agravante, configurando utilidade e necessidade processual.

4. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois, embora com argumentação parcial, os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.

5. A decisão agravada foi precedida de audiência de justificação, na qual foram colhidas provas orais e analisados documentos que evidenciam o início da posse do autor em 2006 e a ocorrência de esbulho, inclusive com confissão pelos agravantes, sob alegação de desforço imediato.

6. Alegações de nulidades procedimentais na audiência (intempestividade do rol de testemunhas, parcialidade, indeferimento de contraditas) foram devidamente analisadas pelo juízo de origem e não demonstram vício capaz de macular a decisão.

7. O abandono da ação não pode ser reconhecido, pois a extinção por inércia depende de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, medida não adotada nos autos de origem.

8. A controvérsia dominial, invocada pelos agravantes como fundamento para descaracterizar a posse do autor, é irrelevante na via possessória, que tutela a posse de forma autônoma, independentemente da propriedade.

9. Decisões judiciais proferidas em outras ações, nas quais o agravado não figurou como parte, não têm o condão de afastar os elementos de prova da posse do autor no presente feito.

10. A cognição em sede de agravo de instrumento é restrita à análise da decisão agravada, sendo vedado exame aprofundado do mérito da ação principal, por risco de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040381-93.2023.8.05.0000, em que são Agravantes ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA E OUTROS e Agravado LUCIANO FONTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040381-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: LUCIANO FONTANA
Advogado(s): DENER GLASS, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 49459403), interposto por ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA, onde figura como Agravado LUCIANO FONTANA, contra decisão interlocutória (ID 404457737 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, processo n. 0000842-96.2012.8.05.0081, deferiu a liminar vindicada pela parte autora, nos seguintes termos:

 

Realizada a audiência de justificação nos autos na qual Luciano Fontana narra esbulho possessório e imputa a prática à Raimundo Queiroz de Souza e Aristides Queiroz Nogueira, após a oitiva de três testemunhas e uma quarta testemunha, todavia, esta não compromissada, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: trata-se de pedido liminar na qual o autor, Luciano Fontoura requer a expedição de mandado de reintegração da área delimitada na Petição Inicial situada na região dos Prazeres. Imputou a prática do esbulho aos réus, Raimundo Queiroz e Aristides Queiroz, respectivamente pai e filho. Como é sabido, em seara possessória, incumbe ao autor provar o início de sua posse, o esbulho e a data. Nesse sentido, verifica-se que o autor Luciano Fontana, juntou aos autos documentos que indicam o início de sua posse na área narrada em sede de Petição Inicial, no mesmo sentido, o Documento de id 29585609, página 15, indica que o filho da então alienante, Valdeon, relatou o exercício da posse, pelos pais, da citada área. Assim, tem-se caracterizado o início dos atos possessórios pelo ora autor, Luciano Fontoura. Em acréscimo, a prova testemunhal produzida nesta audiência, também confirma o início da posse pelo ora autor. A testemunha Nerci Mamedia confirma a posse do autor, bem como a testemunha Valdeon confirma o exercício da posse na área objeto do litígio. A prova testemunhal produzida em juízo, permite um juízo de cognição suficiente para autorizar o entendimento de que Luciano Fontoura efetivamente exerceu posse sobre a área a partir dos idos de 2006, como narrado. Conquanto a testemunha Nerci seja a viúva de Basílio, que, em conjunto alienou a área objeto do litígio, não há nenhum indício de que o seu depoimento não mereça fé. Em resumo, nesse juízo sumário, o início da posse restou configurado. De outro lado, o esbulho narrado em sede de Petição Inicial não é, efetivamente, negado, pelo que se descortinou da prova testemunhal produzida. Exterioriza-se da prova produzida em audiência que o conflito deriva de eventual sobreposição de títulos sobre a área do litígio. Entretanto, na seara possessória, impõe manter o estado das coisas sem abalo à posse exercida pelo então possuidor Luciano Fontoura. Debates sobre o título aquisitivo e/ou eventuais títulos que confiram posse devem ser debatidos no momento e na seara própria. Atento à cognição típica da liminar em seara possessória, tem-se que a posse e o esbulho restou configurado, impondo-se a Reintegração ao então ora autor Luciano Fontoura. Diante do quadro, nesse juízo sumário, defiro a liminar para determinar a Reintegração da posse delimitada em sede de Petição Inicial ao autor Luciano Fontoura. Atribuo a essa Decisão força de mandado para todos os fins legais. Cumpra-se o Mandado de Reintegração, requisite-se força policial se for necessário e acautele-se quanto aos exatos limites lindeiros da Reintegração, bem como certifique eventuais benfeitorias, construções, plantações e maquinários. Publique-se. Saem as partes intimadas da Audiência.


Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso suscitando, preliminarmente, o abandono da causa pela parte ora agravada, constatado a partir da condução desidiosa do processo na origem pelos patronos da parte autora, o que teria causado prejuízos à parte ré, que somente foi citada dez anos após a propositura da ação, impactando em seu direito de defesa, uma vez se tratando de demanda possessória, cuja prova se perde com facilidade com o transcorrer do tempo. No mérito, aduzem, em síntese, a) que “são os legítimos possuidores de imóvel rural localizado na Comarca de Formosa do Rio Preto, denominado Fazenda Santa Maria do Rio Preto, que foi obtido por herança, pela sucessão hereditária de Joaquina Eufrázia da Cunha Nogueira e Antenor José Nogueira, conforme exposto em Ação de Inventário nº 015/1987, em trâmite na Comarca de Cristalândia, Piauí”; b) que, independentemente de título, exercem a posse de boa-fé da área há mais de vinte anos, sem computar a posse dos antecessores, tendo, inclusive, ajuizado a ação de usucapião n. 0000775-68.2011.8.05.0081, pautada exclusivamente no exercício da posse, em face da Fazenda Canabrava Agropecuária LTDA, requerendo o reconhecimento da propriedade por prescrição aquisitiva; c) que, “na ação de usucapião exaustivamente referida, frise que o Edital foi elaborado levando-se em conta a área descrita dos memoriais descritivos da área e, portanto, a publicação do edital de citação levou ao conhecimento de todos a pendência da ação nº 0000775-68.2011.8.05.0081, com base em área de 20.192,7023 (vinte e um mil, cento e noventa e dois hectares, sete mil e vinte e três ares), em consonância com os documentos que haviam sido acostados”; d) que a área objeto da presente demanda está contida na área do edital retro mencionado, não tendo o Agravado impugnado tal ato, não havendo dúvidas quanto à extensão e delimitações do imóvel usucapiendo (Fazenda Santa Maria do Rio Preto); e) que a posse dos Agravantes sobre a totalidade da Fazenda Santa Maria do Rio Preto (35.360ha) já foi reconhecida por este Tribunal em diversos processos (Interdito Proibitório n. 0000449-11.2011.805.0081; Agravo de Instrumento n. 0319236-30.2012.8.05.0000; Embargos de Terceiro n. 8000066-13.2019.8.05.0081; Ação Possessória n. 0000300-49.2010.8.05.0081; f) que os atos dos Agravantes ao impedirem edificações na área litigiosa são legítimas, “Tanto assim, que em todas as demais tentativas de turbação ou esbulho de partes da fazenda foram prontamente rechaçadas pelo Poder Judiciário”.

Afirmam os Agravantes que a concessão do efeito suspensivo deve ser deferida porque g) a posse que exercem já foi mantida em diversas oportunidades por este Tribunal de Justiça, tendo sido concedida liminar no interdito proibitório n. 0000449-11.2011.805.0081, mantida por decisão no Agravo de Instrumento n. 0319236-30.2012.8.05.0000; h) nos autos da Ação Possessória 0000300-49.2010.8.05.0081, ajuizada pela empresa CANABRAVA em face dos ora Agravantes, foi negada a liminar; i) que repeliram violação à posse de forma legítima, respaldados em decisões judiciais; e j) que “a liminar ora impugnada foi concedida 11 ANOS após o ajuizamento, em mesa de audiência de justificação, sendo eivada de várias nulidades, em processo que deveria ter sido extinto por abandono”.

Afirmam que a parte agravada não fez qualquer prova de que exerce a posse da área e que a área perseguida na ação de origem está sobreposta ao imóvel dos Agravantes, pois l) “Os documentos juntados com a inicial, quais sejam, três contratos de promessa de compra e venda, sem reconhecimento de firma e sem comprovação de desembolso não são documentos hábeis para comprovação de posse efetiva”; m) “ainda que válidos os contratos, não se localiza com exatidão as áreas supostamente compradas pelo agravado, por isso que os contratos não apresentam em seu corpo os marcos geodésicos a permitir a identificação”; n) “A Fazenda Santa Maria do Rio Preto foi certificada em 2014. Os gráficos e fotos aéreas do local do litígio feitas na época da elaboração do CAR – Cadastro Ambiental Rural, comprovam não se tratar as áreas em litígio de áreas exploradas, mas sim área de preservação vinculada à Fazenda Santa Maria do Rio Preto, não se confirmando as informações constantes dos contratos de compra exibidos pelo agravado como justo título”.

Aduzem, por fim, que os depoimento das testemunhas na audiência de justificação foram colhidos de forma irregular, já que o rol de testemunhas foi apresentado de forma intempestiva, acarretando a preclusão; e que as contraditas foram indeferidas.

Juntaram aos autos os documentos de ID´s 49459403-49462245, que entenderam pertinentes.

Contrarrazões em ID 53722856. Suscitando, preliminarmente de falta de interesse recursal/supressão de instância ao argumento de que as teses veiculadas neste recurso atinente ao título dominial do imóvel e decisões proferidas em outros processos não foram ventiladas perante o Juízo Singular, acarretando a supressão de instância; e violação ao princípio da dialeticidade, ante a suposta ausência de impugnação específica aos elementos da decisão recorrida. No mérito, afirma o Agravado, em síntese, a) que “O que se decidiu em outros processos é irrelevante para o presente caso, sobretudo porque o agravado não fez parte dessas demandas, portanto, não pode ser atingido pelos efeitos das decisões, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil”; b) que a decisão que beneficia os Agravantes foi proferida por magistrado envolvido em “escândalo de venda de sentenças na comarca de Formosa do Rio Preto/BA”; c) que exerceu a posse de forma mansa e pacífica entre os anos de 2006 e 2012, quando chegaram os Agravantes; d) que os documentos apresentados pelos Agravantes podem “induzir algum indício de domínio, embora seja difícil atribuir-lhes delimitação, tampouco a olímpica extensão de 35.360 mil hectares, mas nunca se prestará a legitimar exercício possessório e a discussão aqui é sobre a posse”; e) “que o tema 'sobreposição' é inerente à propriedade, bem como o registro, haja vista que qualquer indivíduo sem posse, mas titular da propriedade, pode cadastrar imóveis junto a essas entidades, o que não traduz qualquer efeito possessório”; f) que “Ao comprar a área, o agravado tomou medidas significativas para consolidar sua posse. Realizou a demarcação por meio de cercas, contratou caseiro, construiu casa, elaborou mapas detalhados. Todas essas ações estão devidamente documentadas nos autos”.

Quanto à produção da da prova testemunhal na audiência de justificação, defende g) que ocorreu apresentação tempestiva do rol de testemunhas e que a audiência de justificação não tem a formalidade processual exigida na audiência de instrução e julgamento, de modo que pode ocorrer mesmo sem a presença da parte adversa; e h) que as contraditas não foram acolhidas porque não encontram amparo no art. 447, CPC. Pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Por meio da decisão de ID 56498879 indeferi o efeito suspensivo pleiteado, determinando as diligências de estilo, assim como que fosse oficiada à Corregedoria das Comarcas do Interior solicitando informações acerca da (in)existência de expedientes que envolvam as propriedades rurais mencionadas nos autos, assim como as partes litigantes, encaminhando cópias dos competentes expedientes de interesses para deslinde do feito.

Da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração aduzindo que o provimento padeceu do vício de omissão, não tendo se manifestado sobre a existência de outras decisões judiciais que reconheceriam sua posse. O recurso horizontal foi conhecido e rejeitado.

Manifestação dos Agravantes em ID 57583408 acerca das preliminares suscitadas nas razões de resistência.

Informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior em ID´s 75687137-75696178. A Seção de Registros e Processamento Disciplinares da Corregedoria das Comarcas do Interior (SERP-CCIN), diante das possibilidades técnicas disponíveis, certificou a inexistência de processos administrativos relacionados ao imóvel rural FAZENDA SANTA MARIA DO RIO PRETO (ID 75687137, p. 06); o Núcleo Extrajudicial localizou o expediente n. 0001157-32.2022.2.00.0852, já arquivado, envolvendo RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA e REGISTROS DE IM. TIT. E DOCS E CIVIS DAS PESSOAS JUR. DE FORMOSA DO RIO PRETO, referente ao pedido de bloqueio das matrículas 5228, 4548, 5226 e 5227 de Formosa do Rio Preto formulado pelo Sr. Raimundo Queiroz.

Os Agravantes informam que as informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior não dizem respeito ao objeto litigioso, ID 80624599. O Agravado, a seu turno, manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 80924359.

Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, ID 70617402.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040381-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO
AGRAVADO: LUCIANO FONTANA
Advogado(s): DENER GLASS, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA

 

VOTO

 

 

O Instrumental é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Preparo em ID 49462223.

Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 49459403), interposto por ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA, onde figura como Agravado LUCIANO FONTANA, contra decisão interlocutória (ID 404457737 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, processo n. 0000842-96.2012.8.05.0081, deferiu a liminar vindicada pela parte autora, nos seguintes termos:

 

Realizada a audiência de justificação nos autos na qual Luciano Fontana narra esbulho possessório e imputa a prática à Raimundo Queiroz de Souza e Aristides Queiroz Nogueira, após a oitiva de três testemunhas e uma quarta testemunha, todavia, esta não compromissada, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: trata-se de pedido liminar na qual o autor, Luciano Fontoura requer a expedição de mandado de reintegração da área delimitada na Petição Inicial situada na região dos Prazeres. Imputou a prática do esbulho aos réus, Raimundo Queiroz e Aristides Queiroz, respectivamente pai e filho. Como é sabido, em seara possessória, incumbe ao autor provar o início de sua posse, o esbulho e a data. Nesse sentido, verifica-se que o autor Luciano Fontana, juntou aos autos documentos que indicam o início de sua posse na área narrada em sede de Petição Inicial, no mesmo sentido, o Documento de id 29585609, página 15, indica que o filho da então alienante, Valdeon, relatou o exercício da posse, pelos pais, da citada área. Assim, tem-se caracterizado o início dos atos possessórios pelo ora autor, Luciano Fontoura. Em acréscimo, a prova testemunhal produzida nesta audiência, também confirma o início da posse pelo ora autor. A testemunha Nerci Mamedia confirma a posse do autor, bem como a testemunha Valdeon confirma o exercício da posse na área objeto do litígio. A prova testemunhal produzida em juízo, permite um juízo de cognição suficiente para autorizar o entendimento de que Luciano Fontoura efetivamente exerceu posse sobre a área a partir dos idos de 2006, como narrado. Conquanto a testemunha Nerci seja a viúva de Basílio, que, em conjunto alienou a área objeto do litígio, não há nenhum indício de que o seu depoimento não mereça fé. Em resumo, nesse juízo sumário, o início da posse restou configurado. De outro lado, o esbulho narrado em sede de Petição Inicial não é, efetivamente, negado, pelo que se descortinou da prova testemunhal produzida. Exterioriza-se da prova produzida em audiência que o conflito deriva de eventual sobreposição de títulos sobre a área do litígio. Entretanto, na seara possessória, impõe manter o estado das coisas sem abalo à posse exercida pelo então possuidor Luciano Fontoura. Debates sobre o título aquisitivo e/ou eventuais títulos que confiram posse devem ser debatidos no momento e na seara própria. Atento à cognição típica da liminar em seara possessória, tem-se que a posse e o esbulho restou configurado, impondo-se a Reintegração ao então ora autor Luciano Fontoura. Diante do quadro, nesse juízo sumário, defiro a liminar para determinar a Reintegração da posse delimitada em sede de Petição Inicial ao autor Luciano Fontoura. Atribuo a essa Decisão força de mandado para todos os fins legais. Cumpra-se o Mandado de Reintegração, requisite-se força policial se for necessário e acautele-se quanto aos exatos limites lindeiros da Reintegração, bem como certifique eventuais benfeitorias, construções, plantações e maquinários. Publique-se. Saem as partes intimadas da Audiência.


Prefacialmente, cumpre enfrentar as preliminares de mérito suscitadas pelo Agravado em suas contrarrazões recursais de ID 53722856.

No tocante à preliminar de falta de interesse recursal/supressão de instância, impende consignar que o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos denominados requisitos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Concernente ao interesse recursal, entende-se que o requisito de admissibilidade recursal deverá ser analisado à luz do interesse de agir. Assim, a mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional que permeia o interesse de agir verifica-se no interesse recursal, de sorte que deverá ser analisada sob a perspectiva prática, sendo necessário se observar no caso concreto se o recurso poderá trazer uma melhora fática na situação do recorrente, com base na existência ou não de sucumbência no processo. A respeito, ensina Cassio Scarpinella Bueno:

 

O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame – também designado por prejuízo ou sucumbência – experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos/Cassio Scarpinella Bueno – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, fl .618)

 

A preliminar de ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que a parte agravante traz ao conhecimento desta instâncias matérias que não foram suscitadas e devidamente enfrentadas pelo Juízo a quo não merece prosperar.

Isto porque o interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar ao recorrente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. Na lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, ao tratar do tema, citando ainda José Carlos Barbosa Moreira:


Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posta a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: “a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 156)


Na hipótese dos autos, evidente a utilidade e necessidade do presente recurso para reformar decisão que determinou a reintegração de posse em favor do Agravado, sendo inequívoco o interesse da parte agravante em discutir decisão que entende ilegal.

Por conseguinte, convicto estou que no caso sub examine não resta configurada a AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, clamando a PRELIMINAR suscitada por REJEIÇÃO.

No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, sustenta o Agravado que o recurso não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC, e Súmula 182/STJ.

Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório e, conquanto contenha alegações acerca de abandono da causa e nulidades processuais que devem ser objeto da contestação, o recurso dirige-se à cassação da liminar de reintegração de posse e, ainda que de forma parcial e por vezes tangencial, apresenta argumentos voltados a infirmar a decisão proferida em audiência de justificação.

Embora haja certa imprecisão argumentativa que, em tese, poderia justificar o não conhecimento do recurso, sobretudo quando cotejada com a ratio decidendi do decisum atacado, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da ampla defesa, supero a preliminar, para analisar o mérito, evitando decisão terminativa que não examine as teses.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade.

No mérito, não assiste razão aos Agravantes. Vejamos.

In casu, a pretensão dos Agravantes consiste na reforma da decisão interlocutória atacada, ID 404457737 dos autos de origem, que determinou a reintegração de posse da parte autora na área objeto do litígio, havendo, ao que parece, sobreposição de áreas.

Trata-se na origem de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Militar ajuizada por Luciano Fontana, ora Agravado, em face dos ora Agravantes, distribuída no longínquo ano de 2012, com o objetivo de tutelar a posse de uma área de terras localizadas nos Gerais do Rio Preto, à margem esquerda do Rio Sapão, atualmente denominada Fazenda Fontana, com extensão de 997,10 (novecentos e noventa e sete hectares e dez ares). Afirma na inicial, ID 29585581 dos autos de origem, que os Agravantes, em agosto de 2012, utilizando violência impediram seu acesso ao imóvel. Com a inicial acostou: planta georreferenciada da Fazenda Fontana datada do ano de 2006 (ID 29585588 PJE1), memorial descritivo (ID´s 29585596 e 29585604 PJE1), cálculo analítico da área datado de 2007 e ART de serviço topográfico realizado na Fazenda Fontana, três contratos de compra e venda de áreas firmados com Edilson Ribeiro dos Santos, Basilio Moreira e Nerci Santos; assim como notícia crime do atentado a sua posse e cópia de petição datada de 1998, protocolada em processo de natureza criminal, na qual o Agravante Raimundo Queiroz se compromete a respeitar a posse de Basilio Moreira (ID 29585609 PJE1).

No vertente caso, a medida liminar fora concedida audiência de justificação, tendo o Juízo Singular entendido, em resumo apertadíssimo, que o Agravado fez prova documental e testemunhal que demarca o início de sua posse sobre a área a partir do ano de 2006 e que o esbulho não foi propriamente negado. Afirma, ainda, “que o conflito deriva de eventual sobreposição de títulos sobre a área do litígio” e que “Debates sobre o título aquisitivo e/ou eventuais títulos que confiram posse devem ser debatidos no momento e na seara própria”.

Alegam os Agravante que: (i) a ação possessória estaria abandonada por longo período, com desídia do autor e ausência de recolhimento de custas complementares; (ii) a audiência de justificação teria vícios (rol intempestivo; incomunicabilidade; parcialidade de testemunhas; contraditas indeferidas); (iii) não há posse do autor sobre a área, que integraria a Fazenda Santa Maria do Rio Preto, objeto de usucapião antiga, além de se tratar de reserva legal cadastrada no CAR/INEMA; e (iv) o alegado esbulho seria, na verdade, desforço incontinenti, resguardado por decisões judiciais proferidas em seu favor.

Inicialmente, é de bom alvitre destacar que o rito das ações de manutenção e reintegração de posse variam conforme intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, ou após ultrapassado referido marco temporal. A chamada “ação de força nova”, ajuizada dentro de ano e dia da alegada turbação ou esbulho, atrai a aplicação do procedimento especial, ao passo que a chamada “ação de força velha”, observa o rito comum, conforme previsto pelo art. 558, CPC. Na lição de Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado; colaboração de Humberto Theodor Neto, Adriana Mandim Theodoro Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. 25ª edição. Rio de Janeiro: Fornese, 2022, p. 726:


A circunstância, porém, de ser ação de força velha em nada modifica a natureza do interdito, já que a ação continuará com o caráter puramente possessório, como ressalva do parágrafo único do art. 558 do CPC. Ou seja: 'sem interferência da questão dominial'. A liminar, que é parte integrante do rito da ação de força nova, pode também ser obtida na ação de força velha. Só que, em tal caso dependerá da comprovação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300). Se a hipótese for de ação de força nova, bastará a comprovação do esbulho ou turbação ocorrido a menos de ano e dia (art. 562).


Ainda sobre o tema, lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, V. 3, Procedimentos Especiais, 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017 (3. ed. Em e-book baseada na 3. ed. Impressa), pág. 120:


Há que se fazer a distinção entre procedimento possessório e tutela possessória5 para se deixar claro que a circunstância de a ação ser proposta dentro de ano e dia nada tem a ver com a tutela possessória e com a discussão da posse. A ação, seja ou não proposta dentro de ano e dia, sempre será fundada no fato jurídico posse e almejará a tutela possessória. Como é evidente, o direito à tutela possessória não perde o seu conteúdo pelo fato de ter passado o prazo de ano e dia. O que varia, conforme tenha ou não passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse. Atualmente, o que varia é apenas o emprego da técnica antecipatória, que, quando passado ano e dia, exige, além dos requisitos do art. 562 do CPC, a demonstração de uma situação de urgência ou de um dos casos de evidência indicados pelo Código (arts. 300 e 311 do CPC).


Assim, tratando-se de possessória de força nova, exige-se que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse e da sua ofensa, conforme previsão dos arts. 561 e 562, do CPC, que assim dispõem:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


O juízo possessório, em seu estágio inicial, está restrito à análise da situação de fato (posse), cujos pressupostos para deferimento ou não da liminar não reclamam exaustão da prova, mas o convencimento motivado do Julgador acerca do preenchimento dos requisitos e, em se tratando de ação de força velha, deverá o Magistrado aferir ainda, os requisitos do art. 300, CPC.

No vertente caso, a medida liminar não fora concedida inaudita altera parte, tendo o Juízo Singular designado audiência de justificação prévia, conforme permissivo legal acima transcrito, realizada na data de 28/04/2022.

A alegação de abandono da causa, sustentada pelos Agravantes, acompanhada do pleito de extinção do feito originário, ainda que não submetida previamente à apreciação do Juízo de primeiro grau, circunstância que, em tese, poderia configurar indevida supressão de instância, revela-se, desde logo, insuscetível de acolhimento.

Com efeito, a disciplina contida no § 1º do art. 485 do CPC estabelece, de forma expressa, que, para a extinção do processo por abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte autora a fim de suprir a falta no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, medida que não foi implementada pelo Juízo de origem, tampouco instada pelos próprios Agravantes naquela instância. Tal ausência procedimental constitui óbice intransponível à decretação da extinção, porquanto se trata de requisito legal indispensável, cuja inobservância conduz à nulidade do ato.

Ressalte-se que eventuais falhas procedimentais que possam conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito devem ser oportunamente suscitadas e apreciadas pelo Juízo monocrático, ao qual incumbe adotar as providências necessárias à sua regularização, em estrita observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Tal diretriz processual prestigia a solução substancial da controvérsia, evitando-se decisões terminativas prematuras e assegurando-se a plena efetividade da tutela jurisdicional.

Como já pontuado por ocasião do recebimento do presente recurso, analisando as provas documentais e orais produzidas até então, verifica-se que os marcos temporais referentes ao exercício da posse pelos Agravantes não estão minimamente esclarecidos, ao passo que a posse do Agravado, em especial, está delimitada a partir dos contratos que instruíram a inicial, ID 49459410 destes autos, p. 27/32, firmados em janeiro de 2006.

Acerca de dois desses contratos, particularmente os firmados pelo Agravado e os vendedores BASÍLIO ALVES MOREIRA e NERCI MAMEDIA DOS SANTOS, registre-se que a posse do Sr. BASÍLIO ALVES MOREIRA, “acima da Barra do Ribeirão” foi reconhecida pelo próprio Agravante RAIMUNDO QUEIROZ DE SOUZA no bojo de ação de índole penal. ID 49459410 destes autos, p. 35/36.

Conjugada com os indícios documentais da posse do Agravado cima referidos a prova oral produzida na audiência de justificação (foram ouvidas três testemunhas e um informante) corroborou a posse exercida de Sr. Luciano Fontana, assim como o esbulho praticado, que, inclusive, foi confessado pelos Agravantes na roupagem de desforço imediato. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA EXORDIAL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DOS ARTS. 558 E 561 DO CPC . AGRAVADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, VEZ QUE FICOU EVIDENCIADA A PRÉVIA POSSE DO BEM PELA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão de origem que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu a antecipação de tutela rogada e determinou a “expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no imóvel cujo endereço consta da inicial.”. II – Inobservância de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. III - No que tange às ações possessórias, a liminar de reintegração de posse será deferida quando, após juízo de cognição sumária, houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse, nos termos do art. 561, do CPC. IV – No caso concreto, a agravada cumpriu os requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse. Lado outro, não se verifica a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante, sobretudo considerando as evidências constantes na ação originária, a qual o Magistrado de 1º grau bem observou. V – Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80014716020248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. O artigo 561 do CPC/2015 exige para a concessão da proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor. Extrai-se do caderno processual, dentro de um juízo sumário próprio do momento processual a presença dos requisitos para a concessão da proteção possessória em favor da agravada (posse direta atual, esbulho possessório praticado pelo agravante há menos de ano e dia e perda total da posse), devendo, portanto, ser mantida a decisão que determinou a reintegração de posse em favor da agravada. Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245836320218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. "É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão" (STJ, REsp 1194649/RJ). A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Deve ser confirmada a tutela provisória de urgência, quando verificada a correta delimitação da controvérsia e valoração dos requisitos legais pertinentes. (TJ-MG - AI: 10000190091108006 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020)


As supostas nulidades que atingiriam a audiência de justificação, invocadas pelos Agravantes, não emergem da análise dos autos de origem, tampouco das decisões proferidas na assentada ocorrida 09/08/2023, quando deferida a reintegração provisória ora hostilizada.

Quanto à alegação de intempestividade da apresentação do rol de testemunhas, verifica-se que no primeiro despacho que determinou a realização de audiência de justificação, ID 196143143 PJE1, o Juízo Singular facultou a oitiva de até 03 (três) testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação; no segundo despacho, determinando a redesignação da assentada, ID 377349362 dos autos de origem, foi determinado que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em até 10 (dez) dias úteis da data da publicação do ato ordinatório que pautar a audiência, comando que foi obedecido em 21/04/2023, ID 382532296 dos autos de origem, antes mesmo da publicação do ordinatório que pautou a audiência para a data de 09/08/2023. Assim, não há intempestividade a ser invocada.

As contraditas, ademais, foram oportunamente apreciadas pelo Juízo a quo, que se decidiu de forma fundamentada, não tendo os Agravantes lograrem êxito na comprovação de suas alegações para afastar os depoimentos colhidos.

Por derradeiro, cumpre observar que, não obstante os Agravantes sustentem deter a propriedade do imóvel objeto da lide, não lograram êxito em afastar os elementos indicativos do exercício de posse pelo Agravado sobre a área litigiosa, chegando, inclusive, a admitir que, respaldados por decisão judicial, praticaram atos de turbação ou esbulho contra a posse do oponente.
Registre-se que, em sede de tutela possessória, a controvérsia acerca do domínio assume caráter secundário, porquanto a discussão sobre a propriedade deve ser deduzida em demanda própria de natureza petitória, não sendo a via possessória a adequada para dirimir, de forma definitiva, eventual disputa dominial.

Outrossim, cumpre enfatizar - até mesmo em atenção à matéria suscitada nos embargos de declaração opostos pelos Agravantes, autuados em apenso - que as decisões proferidas no âmbito de ações estranhas à presente, especialmente aquelas em que o Agravado não integrou qualquer dos polos processuais, não ostentam relevância para o deslinde da controvérsia ora examinada. Isso porque a reintegração de posse provisória em debate recai sobre porção específica de terras que não se confunde, necessariamente, com a área reivindicada em outros feitos, mormente quando se considera que a causa remota da presente demanda está associada a fatos que, em tese, envolvem sobreposição de áreas e litígio de alta complexidade, no qual figuram múltiplos sujeitos - vendedores, adquirentes, posseiros, dentre outros, cujos interesses são potencialmente conflitantes. Nesse sentido, eventuais provas acerca da correta extensão da propriedade registral dos Agravantes produzidas em outros processos, devem necessariamente se submeter aos rigores do contraditório nos presentes autos, sendo, inclusive, questionável a sua prestabilidade em sede de tutela da posse.

Tendo o Agravado trazido aos autos de origem elementos aptos a demonstrar que exerceu a posse do bem antes do alegado esbulho, assim como os contornos temporais desse exercício, não é a reversão da reintegração de posse concedida na origem.

Por fim, cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento é modalidade de recurso “secundum eventum litis”, cabendo-lhe apenas à apreciação quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória pretendida, sendo vedada a cognição aprofundada e definitiva sobre o mérito da ação originária, sob pena de se incorrer em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância, motivo pelo qual deixo de apreciar os demais pedidos dos Agravantes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e, acolhendo o parecer ministerial em parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegro a decisão recorrida.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator