PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO SEM LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE PROVAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro de Jesus Santos contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que o declarou incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão do homicídio de Ailton de Jesus dos Santos, conhecido como “Litinha”, em contexto de disputa interna em organização criminosa. Consta nos autos que "Consoante peça inquisitorial acostada aos autos, por volta das 14:00 horas do dia 23 de maio de 2011, no Jambeiro, neste município, os quatro primeiros denunciados, juntamente com os indivíduos conhecidos por "MINEIRINHO", "CAVERNA" e "POPÓ", ainda não suficientemente identificados, em unidade de desígnios, imbuídos de inequívoco animus necandi, à traição, mediante ardilosa emboscada e com emprego de meio cruel, desferiram sem qualquer possibilidade de defesa - diversos disparos de arma de fogo contra Ailton de Jesus dos Santos, o "LITINHA", até então líder da quadrilha armada integrada pelos ora denunciados, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 07/08, que culminaram com a sua morte. Deste modo, JORGE BOCÃO - autor intelectual do crime - orientou os demais a forjar a prática de um assalto a uma padaria, para assim terem acesso às armas do bando, controladas por LITINHA, e que seriam, em verdade, utilizadas para a execução da vitima. Assim ajustados, por volta das 09:00 horas, CORRERIA, LICO e MINEIRINHO pegaram as armas nas mãos de LITINHA e, com o viciado consentimento deste, saíram para a suposta prática do inexistente roubo, enquanto PEDRO, CAVERNA e POPÓ conduziam a vitima para um pasto, onde aguardariam o retorno dos demais para a "divisão" da fantasiada res furtiva. Na sequência, já por volta das 14:00 horas, CORRERIA, LICO e MINEIRINHO voltaram e se juntaram aos demais a pretexto de dividir o dinheiro fruto do assalto simulado; assim, quando LITINHA caminhava ligeiramente adiantado ao restante do grupo, MINEIRINHO e CORRERIA passaram a atirar, pelas costas, contra a vítima, que ainda tentou fugir, mas, letalmente atingido, caiu metros adiante. Mesmo com a vitima baleada e caída, PEDRO e CORRERIA passaram a dar diversos golpes com estacas de madeira, atingindo LITINHA principalmente no rosto e cabeça, causando-lhe cruel e brutalmente a sua morte. Restou ainda apurado no bojo dos inclusos cadernos investigatórios, que a vítima, seus algozes e o último increpado constituem perigosa quadrilha armada, todos associados para a prática de crimes diversos nesta cidade, cada qual com função precisamente delineada na hierarquia criminosa. ” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia deve ser reformada para decretar a impronúncia do recorrente, por suposta ausência de indícios de autoria e violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia são manifestamente improcedentes, de modo a justificar sua exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, pautado na comprovação da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal. 4. No caso, os indícios de autoria estão presentes em confissão extrajudicial do recorrente, prestada com riqueza de detalhes e compatível com o laudo de exame necroscópico, além de corroborada por declarações de corréus na fase inquisitorial. 5. A alegação de que a decisão de pronúncia violaria o art. 155 do CPP não procede, pois a retratação feita pelo réu em juízo, negando a autoria e alegando estar em Salvador à época dos fatos, não veio acompanhada de qualquer comprovação documental ou testemunhal que sustentasse o suposto álibi, revelando-se insuficiente para afastar os indícios já constantes dos autos. 6. O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, de modo que, diante de dúvidas razoáveis sobre a autoria, deve prevalecer a remessa do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 7. As qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal foram corretamente mantidas na decisão de pronúncia, por estarem amparadas em elementos probatórios mínimos, não sendo manifestamente improcedentes. 8. O motivo torpe encontra respaldo no contexto de disputa interna e de retaliação contra a vítima, líder da organização criminosa, em razão de abusos praticados contra os demais integrantes. 9. O meio cruel é evidenciado pela utilização de estacas para golpear a vítima na cabeça após esta já estar baleada, conforme descrito na confissão e confirmado no laudo de necropsia que atestou esfacelamento da abóbada craniana e exposição de massa encefálica. 10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se justifica pela dinâmica do crime, cometido mediante emboscada, com disparos feitos pelas costas, após engodo forjado para atrair a vítima ao local da execução. 11. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente infundadas ou destituídas de qualquer respaldo nos autos, o que não se verifica no presente caso, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza ou exaurimento da prova.” “A retratação do acusado em juízo, desacompanhada de provas que sustentem o novo relato, não afasta, por si só, os indícios que justificam a pronúncia.” “O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, de modo que, diante de dúvidas razoáveis sobre a autoria, deve prevalecer a remessa do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.” “As qualificadoras do homicídio somente devem ser excluídas na pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou totalmente desvinculadas das provas dos autos.” “Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida, inclusive sobre a subsistência das qualificadoras.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 937131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 04.06.2024; TJ-BA, RSE n. 0500795-80.2020.8.05.0244, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 27.06.2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0003794-60.2012.8.05.0271, em que figura como recorrente PEDRO DE JESUS DOS SANTOS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003794-60.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Pedro de Jesus Santos
Advogado(s): JAQUELINE BULHOES ARGOLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PEDRO DE JESUS SANTOS, contra a sentença de ID 96493274, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que o pronunciou como incurso no tipo previsto no art. 121 (homicídio), § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta nos autos que "Consoante peça inquisitorial acostada aos autos, por volta das 14:00 horas do dia 23 de maio de 2011, no Jambeiro, neste município, os quatro primeiros denunciados, juntamente com os indivíduos conhecidos por "MINEIRINHO", "CAVERNA" e "POPÓ", ainda não suficientemente identificados, em unidade de desígnios, imbuidos de inequívoco animus necandi, à traição, mediante ardilosa emboscada e com emprego de meio cruel, desferiram sem qualquer possibilidade de defesa - diversos disparos de arma de fogo contra Ailton de Jesus dos Santos, o "LITINHA", até então lider da quadrilha armada integrada pelos ora denunciados, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 07/08, que culminaram com a sua morte. Deste modo, JORGE BOCÃO - autor intelectual do crime - orientou os demais a forjar a prática de um assalto a uma padaria, para assim terem acesso às armas do bando, controladas por LITINHA, e que seriam, em verdade, utilizadas para a execução da vitima. Assim ajustados, por volta das 09:00 horas, CORRERIA, LICO e MINEIRINHO pegaram as armas nas mãos de LITINHA e, com o viciado consentimento deste, saíram para a suposta prática do inexistente roubo, enquanto PEDRO, CAVERNA e POPÓ conduziam a vitima para um pasto, onde aguardariam o retorno dos demais para a "divisão" da fantasiada res furtiva. Na sequência, já por volta das 14:00 horas, CORRERIA, LICO e MINEIRINHO voltaram e se juntaram aos demais a pretexto de dividir o dinheiro fruto do assalto simulado; assim, quando LITINHA caminhava ligeiramente adiantado ao restante do grupo, MINEIRINHO e CORRERIA passaram a atirar, pelas costas, contra a vítima, que ainda tentou fugir, mas, letalmente atingido, caiu metros adiante. Mesmo com a vitima baleada e caída, PEDRO e CORRERIA passaram a dar diversos golpes com estacas de madeira, atingindo LITINHA principalmente no rosto e cabeça, causando-lhe cruel e brutalmente a sua morte. Restou ainda apurado no bojo dos inclusos cadernos investigatórios, que a vítima, seus algozes e o último increpado constituem perigosa quadrilha armada, todos associados para a prática de crimes diversos nesta cidade, cada qual com função precisamente delineada na hierarquia criminosa. ” O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Valença, pelo crime de homicídio qualificado. Em suas razões recursais ID 96493309, o recorrente sustenta que a decisão de pronúncia merece reforma, uma vez que não foram produzidas provas suficientes em juízo que sustentem a autoria do crime imputado ao recorrente. Aponta que a decisão baseou-se unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer confirmação judicial das versões apresentadas na delegacia. Destaca que os depoimentos prestados em sede policial não foram ratificados em juízo, sendo colhidos sob flagrante violação aos direitos fundamentais do acusado, o que compromete a sua validade como indício de autoria. Durante seu interrogatório judicial, Pedro de Jesus Santos apresentou versão inteiramente oposta àquela contida na denúncia, afirmando que, à época dos fatos, encontrava-se em Salvador, cidade onde residia e trabalhava como carteiro. Segundo o réu, somente retornou a Valença após a data do crime para visitar a mãe, e foi preso injustamente pela polícia. Nenhuma prova em sentido contrário foi produzida nos autos. O recorrente a alega que a instrução processual não logrou demonstrar a materialidade delitiva acompanhada de indícios mínimos de autoria e que, portanto, o juízo deveria ter determinado a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. O recorrente afirma que a pronúncia, nesse contexto, configura-se como um filtro constitucional necessário, que deve garantir que apenas os acusados contra os quais existam elementos minimamente consistentes de autoria sejam submetidos ao julgamento pelo Júri Popular. Do contrário, a pronúncia se transforma em mero ato de chancela da acusação formal, esvaziando sua função garantidora e ferindo frontalmente o artigo 155 do CPP. Questiona também a aplicação indevida do princípio in dubio pro societate, afirmando que não pode ser utilizado para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri sem que existam indícios concretos de sua participação no crime. Desta forma, a dúvida razoável neste momento processual deve favorecer o réu, sob pena de afronta à presunção de inocência e ao devido processo legal. Quanto às qualificadoras constantes na denúncia, a defesa requer o seu afastamento. Em relação ao motivo torpe, aponta que a argumentação do Ministério Público baseia-se em alegada disputa interna em organização criminosa, o que, por si só, é insuficiente para configurar a qualificadora. Afirma o recorrente que é necessário que a motivação torpe seja concretamente demonstrada nos autos, com provas produzidas em juízo. Já quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustenta o recorrente que o simples fato de a vítima não ter esperado o ataque não é suficiente para caracterizá-la, uma vez que todos os homicídios, em essência, contêm um elemento de surpresa. Para a configuração dessa qualificadora, exige-se circunstância específica que denote traição ou emboscada, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalta, ainda, o recorrente que o reconhecimento da materialidade delitiva e da autoria deve observar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não sendo admissível a manutenção de qualificadoras apenas com base em suposições ou presunções extraídas de peças inquisitoriais. Enfatiza que, no caso concreto, sequer há provas cautelares ou irrepetíveis que sustentem a autoria. As únicas supostas provas contra o réu são declarações prestadas na fase investigatória e posteriormente desmentidas ou não confirmadas sob o crivo do contraditório judicial. Diante disso, requer o provimento integral do recurso para que seja reformada a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do acusado. Alternativamente, caso mantida a pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Parquet ofereceu contrarrazões ao ID 96493311, pelo improvimento do RESE. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 96493312) remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID 97240072). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003794-60.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Pedro de Jesus Santos
Advogado(s): JAQUELINE BULHOES ARGOLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PEDRO DE JESUS SANTOS, contra a sentença de ID 96493274, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que o pronunciou como incurso no tipo previsto no art. 121 (homicídio), § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta nos autos que "Consoante peça inquisitorial acostada aos autos, por volta das 14:00 horas do dia 23 de maio de 2011, no Jambeiro, neste município, os quatro primeiros denunciados, juntamente com os individuos conhecidos por "MINEIRINHO", "CAVERNA" e "POPÓ", ainda não suficientemente identificados, em unidade de desígnios, imbuidos de inequívoco animus necandi, à traição, mediante ardilosa emboscada e com emprego de meio cruel, desferiram sem qualquer possibilidade de defesa - diversos disparos de arma de fogo contra Ailton de Jesus dos Santos, o "LITINHA", até então lider da quadrilha armada integrada pelos ora denunciados, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 07/08, que culminaram com a sua morte. Deste modo, JORGE BOCÃO - autor intelectual do crime - orientou os demais a forjar a prática de um assalto a uma padaria, para assim terem acesso às armas do bando, controladas por LITINHA, e que seriam, em verdade, utilizadas para a execução da vitima. Assim ajustados, por volta das 09:00 horas, CORRERIA, LICO e MINEIRINHO pegaram as armas nas mãos de LITINHA e, com o viciado consentimento deste, saíram para a suposta prática do inexistente roubo, enquanto PEDRO, CAVERNA e POPÓ conduziam a vitima para um pasto, onde aguardariam o retorno dos demais para a "divisão" da fantasiada res furtiva. Na sequência, já por volta das 14:00 horas, CORRERIA, LICO e MINEIRINHO voltaram e se juntaram aos demais a pretexto de dividir o dinheiro fruto do assalto simulado; assim, quando LITINHA caminhava ligeiramente adiantado ao restante do grupo, MINEIRINHO e CORRERIA passaram a atirar, pelas costas, contra a vítima, que ainda tentou fugir, mas, letalmente atingido, caiu metros adiante. Mesmo com a vitima baleada e caída, PEDRO e CORRERIA passaram a dar diversos golpes com estacas de madeira, atingindo LITINHA principalmente no rosto e cabeça, causando-lhe cruel e brutalmente a sua morte. Restou ainda apurado no bojo dos inclusos cadernos investigatórios, que a vítima, seus algozes e o último increpado constituem perigosa quadrilha armada, todos associados para a prática de crimes diversos nesta cidade, cada qual com função precisamente delineada na hierarquia criminosa. ” O Magistrado, convencido da materialidade e dos indícios de autoria contra o Recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Valença, pelo crime de homicídio qualificado. Tecidos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Busca o recorrente o provimento integral do recurso para que seja determinada sua impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas produzidas em juízo e da violação ao artigo 155 do CPP; alternativamente, caso mantida a pronúncia, pleiteia o afastamento das qualificadoras, por reputá-las manifestamente improcedentes diante da fragilidade do conjunto probatório. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado análise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida. Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento. 2 . Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante. Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo estabelecimento prisional que o ora agravante. 3 . A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante, reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto, fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença - a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar a respeito de crimes dolosos contra a vida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 937131 DF 2024/0302086-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Assim, não prospera a alegação suposta afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a decisão teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, destituídos de contraditório e ampla defesa, o que comprometeria sua validade. Contudo, tal assertiva não encontra respaldo nos autos. A decisão de pronúncia se apoia em um conjunto harmônico de elementos, entre os quais se destacam a confissão do réu perante a autoridade policial e o laudo de exame necroscópico, bem como os depoimentos colhidos em juízo. Ressalte-se que a confissão realizada na fase investigativa, embora isoladamente insuficiente para a condenação, pode ser valorada na formação do juízo de admissibilidade da acusação, desde que corroborada por outras provas. No presente feito, verifica-se que os elementos colhidos na fase policial, especialmente os interrogatórios dos corréus PEDRO DE JESUS SANTOS e ADILTON CONCEIÇÃO DE JESUS, indicam de forma detalhada, convergente e coerente, a participação ativa do acusado Pedro na execução da vítima, tanto mediante disparos de arma de fogo quanto na utilização de estacas para agressão na região craniana da vítima. No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Desta forma, no que se refere à autoria do delito imputado a PEDRO DE JESUS SANTOS, entendeu o juízo a quo estarem presentes indícios suficientes que justificam sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A convicção judicial quanto à presença de tais indícios foi alicerçada em um conjunto probatório harmônico e convergente, a começar pela confissão extrajudicial detalhada prestada pelo próprio acusado, em sede policial. Na ocasião, PEDRO narrou que integrava uma organização criminosa da qual a vítima, conhecida como “Litinha”, era um dos líderes, e relatou que, diante dos abusos cometidos por esta contra os demais membros do grupo, foi articulado um plano para matá-la. Segundo sua versão, o plano foi arquitetado por “Jorge Bocão” e consistia na simulação de um assalto a uma padaria, como pretexto para reunir os envolvidos e atrair a vítima até o local onde seria executada. A narrativa revela que, no dia do crime, por volta das 09h da manhã, parte do grupo simulou o assalto, enquanto Pedro e outros permaneceram com a vítima em um pasto. Posteriormente, a vítima foi chamada sob o pretexto de dividir o dinheiro e, ao seguir à frente, foi surpreendida por disparos de arma de fogo, sendo atingida inicialmente por “Mineirinho”, e depois por outros integrantes do grupo. Pedro relatou que também efetuou um disparo contra a vítima e, mesmo após ela ter corrido por cerca de 80 metros, continuou a agressão utilizando uma estaca de madeira com a qual golpeou violentamente sua cabeça, até que o crânio se abriu e cessaram os sinais vitais. A versão apresentada pelo réu em sede policial, embora posteriormente negada em juízo, apresenta detalhamento e coerência compatíveis com a dinâmica do crime e com as demais provas dos autos, especialmente com o laudo pericial de necropsia , que atestou que a vítima sofreu traumatismo craniano contuso com esfacelamento da abóbada craniana e exposição de massa encefálica, lesões que se ajustam precisamente à descrição feita por PEDRO acerca dos golpes de estaca aplicados à cabeça da vítima. Ademais, o relato prestado por PEDRO é corroborado por outras declarações colhidas na fase inquisitorial, notadamente o depoimento de ADILTON CONCEIÇÃO DE JESUS, vulgo “Correria”, o qual também afirmou ter participado da execução da vítima em companhia de PEDRO, ambos utilizando estacas para agredi-la após os disparos. Tal convergência entre os depoimentos dos corréus e o conteúdo do laudo pericial conferem verossimilhança e robustez à versão acusatória, confirmando que o réu, ao menos em juízo de delibação, teve efetiva participação no crime. Importa ressaltar que, em juízo, PEDRO apresentou nova versão dos fatos, negando sua participação e afirmando que estaria em Salvador, a trabalho, no momento do crime. Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer comprovação mínima, tampouco documentos que sustentassem o alegado vínculo empregatício, revelando-se frágil e desprovida de elementos de convicção. De outro lado, a retratação judicial não tem o condão de, por si só, desconstituir os indícios de autoria colhidos na fase policial, sobretudo quando estes encontram respaldo em provas técnicas e outros relatos convergentes. Diante desse conjunto, o magistrado entendeu que há lastro indiciário suficiente quanto à autoria delitiva de PEDRO DE JESUS SANTOS, o que, nesta fase procedimental, basta para viabilizar a pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate, que rege o juízo de admissibilidade da acusação. Conforme corretamente destacado na decisão, não se exige certeza, mas apenas elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da imputação, devendo o mérito ser oportunamente submetido ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Dessa forma, com base na confissão extrajudicial compatível com o laudo pericial, nas declarações convergentes dos corréus e na ausência de elementos que desqualifiquem, de forma inequívoca, a narrativa acusatória, o juízo a quo reconheceu, acertadamente, a existência de indícios suficientes de autoria e pronunciou o réu. A tese defensiva de ausência de indícios mínimos de autoria não se sustenta diante da conjugação probatória dos autos. Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que o acusado tão veementemente nega. No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final. Constata-se que o juízo a quo, com a devida acuidade, fundamentou adequadamente a imputação da autoria do delito, demonstrando a presença de indícios suficientes para a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos: “[…] No tocante à autoria delitiva dos delitos de imputada ao Denunciado, exsurgem-se dos autos elementos suficientes para o preenchimento da mesma, destacando-se o Inquérito Policial nº 229/2011 (ID 379587174 – pg.01); Laudo pericial de necropsia (ID 379587181 – pg. 01 e 379587190 – pg. 01). Em sede policial, PEDRO DE JESUS SANTOS, vulgo “PEDRO”, afirmou, em síntese, no ID 379587200 – pg. 01, que confessava ser um dos autores do homicídio. Relatou que integrava quadrilha na qual a vítima, pessoa bastante violenta, era um dos líderes. Devido aos abusos cometidos pela vítima, associou-se com outros membros do bando para ceifarem a vida da vítima. O autor intelectual do plano fora “Jorge Bocão”, o qual mandou o depoente e outros forjassem um assalta a uma padaria e, após o suposto crime, chamariam a vítima para dividir o dinheiro. Deste modo, na data de 23/05/2011, por volta das 09:00 horas da manhã, o grupo se reuniu para forjar o assalto, tendo segui “Correria”, “Mineirinho” e “Lico” para a rua, ficando no Jambeiro, num pasto, a vítima, o depoente, “Caverna” e “Popó”. Cerca de 40 minutos depois, o grupo retornou e como haviam combinado, chamaram a vítima para dividir o dinheiro produto do crime. A vítima foi na frente, momento em que “Mineirinho” deflagrou um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, a qual saiu correndo, tendo “Correria” e “Mineirinho efetuado mais 11 disparos. Ato contínuo, o depoente pegou a arma pertencente à vítima deflagrou outro disparo de arma de fogo contra ela. Mesmo baleado, a vítima correu por 80 metros. Ato contínuo, o depoente pegou uma estaca e desferiu diversos golpes na cabeça da vítima até que ela abriu. Ao verificar a ocorrência do óbito, evadiu-se do local. Apesar de tamanha riqueza de detalhes, narrada em sede policial, em juízo, PEDRO DE JESUS DOS SANTOS, em seu interrogatório (ID 379589406 – pg.01), alterou profundamente todas as declarações prestadas em sede policial, afirmando que, na data do crime, encontrava-se em Salvador a trabalho, possuía carteira de trabalho de assinada, porém perdera os seus depoimentos. Afirmou, ainda, que fazia parte do bando criminoso liderado pela vítima e por “Jorge Bocão”. Em sede policial JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, vulgo “ANACONDA”, afirmou, em síntese, no ID 379587202 – pg. 01, que integrava o bando no qual a vítima e “Jorge Bocão” eram líderes. No dia anterior à morte da vítima, encontrou-se com “Pedrinho” (PEDRO), “Correria”, “Mineirinho” e “Popó”, os quais estavam tramando a morte da vítima. Ouviu “Pedrinho” dizendo que iriam simular um assalto para ter acesso às armas do bando e assim executarem a vítima. No dia seguinte, soube que mataram a vítima. Integrava o bando criminoso e trabalhava como mototáxi. Em juízo, em sede de interrogatório judicial (ID 379589576 – pg. 01), alterando profundamente sua versão outrora fornecida, afirmou, em síntese, que trabalha como mototaxista, porém negou fazer parte do bando criminoso chefiado pela vítima e por “Jorge Bocão”. A seu turno, em sede policial, ADILTON CONCEIÇÃO DE JESUS, vulgo, “CORRERIA”, no ID 379587205 – pg, 01, afirmou, em síntese, que realmente ajudou a matar a vítima devido aos diversos abusos cometidos por ela em seu grupo criminoso. Encontrou-se com “Mineirinho” e “Pedrinho”, os quais lhe disseram que iriam matá-la. “Mineirinho falou para a vítima que sabia de um envelope em uma padaria contendo certa quantia, razão pela qual esta forneceu a ele um revólver calibre 38 e o mandou assaltar o local. Saíram e deixaram a vítima em companhia de PEDRO. Após certo tempo, ligaram para a vítima informando-a que o delito havia ocorrido e se dirigiram até o local para dividir o produto do crime. Chegando lá, a vítima fora na frente, momento em que “Mineirinho” lhe atingira com 04 disparos de arma de fogo. Ato contínuo, “Mineirinho” passou a desferir diversas coronhadas na vítima, o que fez com que o depoente fosse procurar por estacas. Em companhia de PEDRO passou a desferir diversos golpes de estaca na vítima. Contudo, em sede judicial, em seu interrogatório prestado no ID 379589574 – pg. 01, também alterou profundamente sua versão, negando a autoria delitiva que lhe é imputada. Estava preso porque fora encontrado um revólver em sua mochila, mas não sabe de quem é a arma de fogo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o contexto criminoso envolvendo o crime em epígrafe é referente à atuação de organização criminosa. A vítima, um dos líderes desta organização, era bastante violenta e agressiva, o que gerou motivos para o seu assassinato. Conquanto haja profundas alterações em depoimentos, verifica-se que as oitivas prestadas pelos Denunciados em sede policial se encontram de forma uníssona e bastante alinhadas, ressaltando-se que houvera um planejamento para forjar um assalto, visando ter acesso às armas do bando, para, assim, ceifarem a vida da vítima. Tanto PEDRO DE JESU SANTOS quanto ADILTON CONCEIÇÃO DE JESUS afirmaram que pegaram estacas e passaram a desferir golpes na cabeça da vítima, o que se encontra em plena consonância com laudo pericial acostado aos autos, que atesta a exposição de massa encefálica da vítima. PEDRO DE JESUS SANTOS, em juízo, afirmou que se encontrava trabalhando em Salvador no momento do crime, porém, não apresentou, em momento algum, qualquer elemento que confirmasse o seu álibi. ADILTON CONCEIÇÃO DE JESUS, em juízo, limitou-se a negar a autoria delitiva, limitando-se a afirmar que conhecia a vítima de vista e que estava preso por ter sido encontrado com um revólver, que não lhe pertencia. Importantíssimo salientar que, nesta fase do rito do júri, não se exige juízo de certeza, mas sim indícios mínimos ou ao menos a dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao Denunciado, sob o argumento de que, neste momento, vigora o princípio do “in dubio pro societate”. [...]” Ademais, na audiência de instrução de ID 96493010 e ID 96493011, o pronunciado, embora negando a participação no fato delituoso, demonstrou ter claro conhecimento sobre o crime e sobre o grupo criminoso, da seguinte forma: “ (...) QUE fazia parte do bando de "Litinha" o réu Jorge Bocão, Ruan e Gazinho; QUE não tem conhecimento que os demais réus integrassem a quadrilha; QUE tem conhecimento que o réu "Anaconda" é usuário de drogas; QUE já ouviu falar em "Caverna" e "Popó"; QUE diziam que eram traficantes e homicidas; QUE acha que estes dois faziam parte do grupo da vítima, pois andavam juntos; QUE não tem informações sobre ""Mineirinho"; QUE nunca esteve em Coronel Fabriciano/ MG; QUE foi torturado na delegacia; QUE teve uma costela quebrada para assumir este suposto homicídio; QUE foi preso porque estava com arma e maconha na sua mochila; QUE estava indo trabalhar em Santo Antonio de Jesus: QUE não é traficante de drogas nem de armas; QUE sabe ler e escrever: QUE reconhece como sendo sua assinatura em fl. 29; QUE não fez as declarações de fls. 28/29: QUE é inimigo de “Anaconda" e acha que por isso ele o quer incriminá-lo; QUE acredita que "Anaconda" o incriminou a mando de "Jorge Bocão”; QUE não é inimigo do réu "Correria"; QUE o réu "Correria" é trabalhador; QUE não sabe porque “Correria" foi preso; QUE acha que “Correria" o incriminou porque também foi torturado; QUE conhece de vista o réu Rosildo, mas nunca tiveram rixas; QUE é inocente: QUE não praticou o homicídio; QUE quem o acusa foi quem matou; QUE já foi preso no ano de 2005, nesta cidade, sob acusação de 157; QUE tirou cadeia por este processo, mais foi inocente; (...)”. Dessa forma, não há falar em violação ao devido processo legal ou em nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que esta se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 413 do CPP e amparada por elementos suficientes para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida. Portanto, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. Da mesma forma, a materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Laudo de Exame Necroscópico (ID 96492885 ao ID 96492886) concluindo que a vítima AILTON DE JESUS DOS SANTOS, faleceu de hemorragia craniana por esfacelamento da abobada craniana devido a trauma craniano contuso e lesões perfurocontusas em regiões de tórax e região lombar. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Por derradeiro, subsidiariamente, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV, § 2.º, do art. 121 do Código Penal, relativas ao motivo torpe, meio cruel e ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessas qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento. Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. No tocante ao motivo torpe, restou demonstrado que a vítima, AILTON DE JESUS DOS SANTOS, também conhecida como “Litinha”, era supostamente o líder de uma organização criminosa na qual os acusados, inclusive o réu Pedro, estavam inseridos. Conforme destacado na própria decisão de pronúncia o homicídio teria sido motivado por desentendimentos e abusos cometidos pela vítima contra os demais integrantes do grupo criminoso, o que teria motivado a sua eliminação. A execução, portanto, foi perpetrada em contexto de disputa interna por poder dentro da facção, o que configura, em tese, o motivo torpe previsto no art. 121, §2º, inciso I, do CP. Quanto ao meio cruel, a violência extrema empregada na execução do crime revela, de forma evidente, a presença da qualificadora. O laudo de exame de necropsia atestou que a vítima sofreu traumatismo craniano com esfacelamento da abóbada craniana, além de lesões pérfuro-contusas na região do tórax e lombar. Os depoimentos prestados na fase policial por PEDRO DE JESUS SANTOS e ADILTON CONCEIÇÃO DE JESUS confirmam a utilização de estacas de madeira para agredir a vítima na região da cabeça, mesmo após esta já ter sido baleada e estar ferida. O uso de meios tão violentos e degradantes demonstra evidente crueldade na forma de execução, justificando a subsistência da qualificadora do inciso III do §2º do art. 121 do Código Penal. Por fim, também se mostra adequada a manutenção da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do mesmo artigo, referente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Segundo os elementos constantes nos autos, a vítima foi atraída ao local do crime sob o falso pretexto de dividir o produto de um assalto forjado, e, ao caminhar à frente dos demais, foi atingida de forma abrupta, pelas costas, com múltiplos disparos de arma de fogo, vindo posteriormente a sofrer agressões com estacas. Tal dinâmica evidencia que a vítima foi surpreendida de forma traiçoeira e não teve qualquer chance de esboçar reação ou defesa eficaz. Sabe-se, entretanto, que a última palavra cabe ao Conselho de Sentença, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho".3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que "havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio" (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024).4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORAS . AMPARADAS EM ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se distorcidas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese . Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0500795-80.2020.8 .05.0244, em que figura como recorrente MÁRCIO SILVA BRITO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 05007958020208050244, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2024) Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003794-60.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Pedro de Jesus Santos
Advogado(s): JAQUELINE BULHOES ARGOLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO